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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 361.745-2/01, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
EMBARGANTE: MANUTELL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFÔNICOS LTDA.
EMBARGADOS: NUTRINVEST ADMINIS-TRAÇÃO E PARTICI-PAÇÕES LTDA. E NUTRON S.A. EQUIPA-MENTOS E SISTEMAS ELETRÔNICOS
RELATOR: DES. RONALD SCHULMAN
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - ACÓRDÃO QUE ABORDOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES EM SEDE RECURSAL - EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 361.745-2/01, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Embargante Manutell Comércio de Equipamentos Telefônicos Ltda., e Embargadas Nutrinvest Administração e Participações Ltda. e Nutron S.A. Equipamentos e Sistemas Eletrônicos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Manutell Comércio de Equipamentos Telefônicos Ltda. contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto, e reconheceu o direito das Agravadas de manifestar-se nos autos com prazo em dobro, tal como previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil. O Embargante aduz que houve omissão no acórdão quanto ao caráter comum do prazo fixado pelo magistrado a quo, que já teria fixado o dobro do prazo previsto no diploma processual para manifestação acerca do laudo pericial. É o relatório. Por tempestivo, conheço do recurso. No mérito, os presentes embargos devem ser rejeitados, eis que inexiste qualquer vício no acórdão objurgado. Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida, o que não ocorre no presente caso. Todos os pontos suscitados pelo Agravante, ora Embargante, foram devidamente abordados, bem como sopesadas as contra-razões apresentadas no instrumento, tendo ainda o decisum sido exarado em termos claros e de fácil compreensão. A questão trazida à baila pelo Embargante consta do acórdão nos seguintes termos: "O artigo 191 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que: 'Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos'. A redação do dispositivo em comento não fez qualquer restrição quanto à espécie de prazo sobre o qual incidiria a regra. Pelo contrário: a regra é finalizada em termos genéricos. Comentando referido dispositivo, Egas Dirceu Moniz de Aragão leciona: "Por força da parte final do dispositivo, 'falar nos autos' alcança todas as situações em que a parte tenha de pronunciar-se, cabendo, sempre, o direito à duplicação do prazo, incluída a resposta ao recurso" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, ed. Forense, 8ª ed., p. 113). O mesmo entendimento é partilhado por Pontes de Miranda: "'Falar nos autos' está aí, no mais amplo sentido: falar em cotas, falar em requerimentos, redigir rascunhos para atos processuais, impugnar, contestar (3ª Câmara Civil do Tribunal de Apelação de São Paulo, 27 de novembro de 1940, R. dos T., 129,585), recorrer" (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo III, 3 ªed., p. 155). Portanto, quando os litisconsortes forem representados por procuradores distintos, o prazo será duplicado em qualquer situação: sejam os prazos judiciais ou legais. (...) Ademais, mister reconhecer a cautela dos Agravados, ao consultarem o Juízo acerca da incidência da norma no caso em tela antes do esgotamento do prazo. Nesse quadro, determinar o desentranhamento das manifestações dos Agravados sobre o laudo pericial, como pretende o Agravante, é desrespeitar o contraditório e a ampla defesa, garantidos constitucionalmente." Desse modo, os questionamentos trazidos pelo Embargante revelam apenas e tão somente seu inconformismo ante a solução conferida à questão, que lhe é desfavorável, pretendendo que a Câmara Julgadora enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os Embargos de Declaração, devendo o Embargante buscar a reforma do decisum perante os Tribunais Superiores. Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes" (EEREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168). Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Ronald Schulman e dele participaram os Senhores Desembargadores Arquelau Araújo Ribas e Luiz Lopes.
Curitiba, 7 de dezembro de 2006.
Desembargador RONALD SCHULMAN Relator
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