Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 377.130-8, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ALMIR MACHADO DE OLIVEIRA AGRAVADO: IRINEU ANTONIO BIDINOTO RELATOR: DES. MÁRIO RAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRAZO PARA CONTESTAÇÃO OBSTACULIZADO PORQUE OS AUTOS NÃO SE ENCONTRAVAM DISPONÍVEIS NO CARTÓRIO - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO EFETUADO APÓS VENCIDO O LAPSO TEMPORAL QUE A PARTE DISPUNHA PARA A PRÁTICA DO ATO - DEFERIMENTO PELA JULGADORA SINGULAR - DECISÃO INCORRETA - RECURSO PROVIDO. Se o procurador do requerido, ao procurar obter carga do processo para oferecimento de contestação, é informado que os autos encontram-se indisponíveis e formula pedido de restituição do prazo após decorrido o lapso temporal que teria para praticar o ato, tem-se a ocorrência da preclusão, com a conseqüente intempestividade da contestação.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALMIR MACHADO DE OLIVEIRA, em face da decisão da Drª. Juíza de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, na ação de prestação de contas ajuizada em desfavor de IRINEU ANTONIO BIDINOTO, deferiu a restituição de prazo ao réu pelos dias em que os autos ficaram indisponíveis para consulta. O Agravante alega que o pedido de restituição de prazo foi feito extemporaneamente, porquanto já se havia escoado o prazo para contestar a ação de prestação de contas, o que inviabilizava o deferimento do pedido, vez que o AR para citação do requerido foi juntado aos autos no dia 06 de julho de 2006 (fls. 31 verso-TJ), passando a fluir o prazo de cinco dias a partir do dia 07 de julho e findando-se no dia 11 daquele mês. Entretanto, o pedido de restituição do prazo somente foi formulado no dia 17 de julho (fls. 35-TJ), estando assim totalmente intempestivo. Afirma ainda que o ora Agravado, teve ciência da existência da ação de prestação de contas muito antes de ter sido citado, pois no dia 28 de junho de 2006, protocolou pedido de vistas do feito juntando procuração (fls. 27-TJ), tendo feito cópia integral do processo, isso após ter sido determinada sua citação, o que demonstra que já no dia 28 de junho de 2006, tinha plena ciência dos termos da ação. Diz que a certidão de fls. 36-TJ, não retrata a realidade, pois, ao contrário do ali asseverado, os autos não estavam indisponíveis para consulta entre os dias 06 e 07 de julho de 2006, pois estavam em Cartório aguardando a publicação, e que, mesmo que fosse verdadeiro esse fato, a restituição do prazo somente poderia se dar pelos dias em que ficaram indisponíveis (dois dias), e não pelo período integral para a resposta (cinco dias). Aduz ainda que já no dia 08 de maio de 2006, o ora Agravado tinha ciência do ajuizamento da ação, pois nesse dia outorgou procuração a Advogado, com poderes especiais para a ação de prestação de contas ajuizada pelo ora Agravante. Afirma ainda que não fora somente esses fatos, os autos foram retirados com carga pelo procurador do requerido no dia 17 de julho de 2006, consoante demonstra a certidão de fls. 34-TJ. Conferido efeito suspensivo ao agravo, o Agravado ofertou resposta (fls. 78/86), pugnando pela manutenção da decisão monocrática. É o relatório. O agravo de instrumento sob exame é tirado de decisão da julgadora singular que, em sede de ação de prestação de contas, deferiu pedido do requerido, de reabertura do prazo para contestação, ao argumento de que, durante o transcurso do prazo de cinco dias para a resposta, os autos estavam indisponíveis para consulta. Denota-se da certidão de fls. 36-TJ, que o AR relativo à citação do requerido, foi juntado aos autos no dia 06 de julho de 2006, sendo que o prazo para apresentação de defesa passou a fluir no dia 07 de julho de 2006 (sexta feira) e findar-se-ia no dia 11 de julho (terça feira). A petição do procurador do requerido (ora Agravado) na qual requereu a devolução do prazo para apresentação da resposta, embora conste como sendo datada de 17 de junho de 2006, deve ser tida como elaborada no dia 17 de julho de 2006 e foi protocolada naquele mesmo dia (17/07/2006), conforme se denota às fls. 35-TJ. Ainda, da mesma referida certidão de fls. 36-TJ, constata-se que os autos estiveram indisponíveis para consulta nos dias 06 e 07 e entre os dias 13 a 17 de julho de 2006. Assim, tem-se que o prazo para oferecimento de contestação principiou-se no dia 07 de julho e findou-se no dia 11 de julho, sendo que no dia 17 de julho o requerido pleiteou a reabertura do prazo, fulcrado no fato de que os autos não estavam disponíveis nos dias supra referidos, o que foi deferido pela julgadora singular no dia 24 de julho de 2006, sendo protocolada a contestação naquele mesmo dia. Certo é que o processo deve permanecer em Cartório, à disposição dos procuradores das partes, durante todo o curso do prazo destinado a interposição de recurso ou à prática de outro ato processual, no caso sob exame, o oferecimento da contestação na ação de prestação de contas, e demonstrada a ocorrência de obstáculo judicial para a prática de ato processual, a devolução do prazo se impõe. Entretanto, não menos certo é que o pedido de restituição do prazo deve ser formulado dentro do prazo que teria a parte para realizar o ato, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa in Código de Processo Civil Comentado (Saraiva, 36ª ed., São Paulo/2003, p. 276, nota 3b), afirmam que configurado o obstáculo do art. 180 do CPC, não basta que o processo seja devolvido em Cartório para que o prazo tenha seu curso retomado. É necessário que haja uma "publicação" do Cartório nesse sentido, como se infere da nota ao referido artigo que ora se reproduz: "Art. 180: 3b. 'Não aproveita à parte, para fins de restituição do prazo para apelar, a alegação de terem sido os autos retirados do cartório pela parte contrária, se foram eles devolvidos antes de findo o prazo recursal e, durante o transcurso deste, nada requereu.' (TFR-4ª Turma, Ag. 41.338-RJ, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 29.10.80, negaram provimento, v.u., DJU 27.11.80, p. 10.061).
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A conclusão dos autos ao juiz, estando em curso o prazo para a contestação, pode caracterizar obstáculo judicial. O reconhecimento disto, todavia, exige que o fato seja denunciado oportunamente, mediante petição." (REsp. nº. 46.429-3-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 26.04/94, DJU 23/05/94, pág. 12.608).
"PROCESSUAL CIVIL. PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE FÉRIAS. CPC, ART. 179. A superveniência de férias suspenderá p curso do prazo e o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao término das férias. CPC, art. 179. No caso, cerca de vinte e três dias depois de vencido o prazo contado em dobro (CPC art. 188), é que foi requerida a devolução deste, alegando-se a ocorrência de obstaculo judicial, quando isso deveria ter ocorrido no curso do prazo. Inocorrência de contrariedade aos artigos 179 e 188, CPC, bem assim ao art. 66 da Lei Complementar nº 35/79. Indemonstrado, outrossim, o dissídio jurisprudencial. Recurso Especial não conhecido. (REsp. nº 2.376-CE, 2ª turma, Rel. Min. Carlos M. Velloso, j. 18/04/1990).
Nesse mesmo sentido já decidiu o extinto Tribunal de Alçada do Estado do Paraná: "PROCESSUAL CIVIL- REABERTURA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTA CAUSA EVIDENCIADA - AUTOS QUE SE ENCONTRAVAM CONCLUSOS AO JUIZ - LIMITE TEMPORAL PARA DENÚNCIA DO FATO AO JUÍZO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183 E 185, DO CPC - INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO REALIZADO APÓS O DECURSO DE CINCO DIAS DO TERMO FINAL DO PRAZO ORIGINÁRIO - QUESTÃO PRECLUSA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ MÁ-FÉ DA PARTE - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Não se olvida que o executado tem direito de se defender, impugnando especificamente a inicial executiva, e que se os autos não se encontravam em cartório quando da abertura do prazo legal para apresentação da defesa, porque foram conclusos ao magistrado para despacho, tal se constitui em obstáculo à defesa da parte. Todavia, não há como se reabrir ao executado o prazo para ingressar com embargos à execução, quando este, verificando que os autos não se estavam a sua disposição, deixa de comunicar ao juízo no interregno temporal e vem pleitear a restituição do prazo passado prazo legal para os embargos e os cinco dias para realização de atos processuais, previsto no art. 185, do CPC. Não se afigura pertinente a apenação por litigância de má-fé pela simples interposição de recurso, salvo se evidenciado intuito manifestamente protelatório, que in casu está ausente." (Agr. Inst. nº 228.203-3, de Curitiba, TAPR, 6ª Câm. Cível. Rel. Des. Anny Mary Kuss, j. 12/08/2003).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJAUDICIAL - ARRESTO - NULIDADE - PRECLUSÃO - REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO PROTOCOLADO QUASE DOIS MESES APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA AQUELES - OBSTÁCULO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO. Não há como se reabrir ao devedor o prazo para ingressar com embargos à execução, quando este, verificando que os autos não estavam à sua disposição, deixa de comunicar ao juízo essa ocorrência naquele interregno temporal e vem pleitear a restituição de tal prazo somente dois meses depois, fato que descaracteriza qualquer obstáculo judicial." (TAPR, 7ª Câm. Cível, Rel. Juiz Prestes Mattar, j. 28/05/2001).
Portanto, demonstrado nos autos que o pedido de reabertura do prazo para oferecimento de contestação na ação de prestação de contas da qual se extraiu o presente recurso, foi efetuado depois de fluído o prazo de cinco dias que teria o requerido para ofertar a defesa, inviável se torna o deferimento de devolução do prazo já extinto, motivo pelo qual entendo que não se houve com o costumeiro acerto a nobre julgadora singular ao deferir a restituição do prazo e receber a contestação, devendo ser provido o agravo de instrumento para o fito de considerar intempestiva a contestação, com a determinação de seu desentranhamento dos autos. Do exposto, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO, sem voto, e dele participaram o Senhor Juiz Convocado LUIZ ANTÔNIO BARRY e o Senhor Desembargador FERNANDO WOLFF BODZIAK. Curitiba, 07 de fevereiro de 2007.
Des. MÁRIO RAU - Relator
7 11ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 377.130-8
|