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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 283234-6, DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA. APELANTE 1: CONSÓRCIO NACIONAL GM LTDA (CNGM). APELANTE 2: PABLO MARCELO FRANCISCO GARCIA. APELADOS: OS MESMOS. RELATOR: DES. COSTA BARROS
EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA EM PARTE - NULIDADE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DA COBRANÇA RELATIVA AOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO - NÃO ACOLHIMENTO - COMPENSAÇÃO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA - PROSSEGUIMENTO PELO VALOR ENCONTRADO PELO V.ACÓRDÃO Nº 12- XIII CccInt. RECURSOS DESPROVIDOS.
"Se a citação da pessoa jurídica, apesar de efetuada em quem não tinha poderes para representá-la, atinge o seu objetivo, aplica-se o aforismo "pas de nulité sans grief"(RSTJ71/373,JTA 116/824, maioria, Bol.AASP 1.683/supl,p.4 com farta jurisprudência (Theotonio Negrão - 36a.ed.nota3d ao art.215,CPC).
A cobrança das despesas com assistente técnico é cabível ante o preceituado pelo artigo 20, § 2º do Código de Processo Civil e o montante R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) não extrapola o bom senso e não ocorreu impugnação motivada a respeito do valor.
Na execução de sentença não constou a observância da determinação judicial de distribuição proporcional das verbas de sucumbência e compensação entre os titulares dos pólos respectivos. A execução deverá ter prosseguimento pelo valor encontrado pelo v. Acórdão nº 12 - XIII CcvInt (Ação Rescisória).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 283234-6 de Curitiba 7a. Vara Cível, em que é apelante 1) CONSÓRCIO NACIONAL GM LTDA (CNGM) e 2) PABLO MARCELO FRANCISCO GARCIA e apelados OS MESMOS.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo CONSÓRCIO NACIONAL GM LTDA (CNGM) e PABLO MARCELO FRANCISCO GARCIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7a. Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos de Embargos à Execução, sob o nº 1517/2003 que julgou "parcialmente procedentes os embargos com o efeito de, reconhecendo a compensação das verbas de sucumbência devidas à embargante do cálculo geral do débito", condenando o embargado/apelante 2 ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONSÓRCIO NACIONAL GM LTDA (CNGM) ofereceu recurso de apelação sob o argumento de que, confirmada a decisão singular pelo Egrégio Tribunal de Alçada teve início o procedimento de liquidação de sentença mediante arbitramento; que o laudo pericial enfatiza, em várias passagens, que a única prova para poder orientar o arbitramento pretendido pelo ora embargado consiste na declaração prestada por Chef Vergé, destacando que o prejuízo suportado pelo autor da ação corresponde a 30% (trinta por cento) do quantum que deveria receber; que em data de 20 de dezembro de 2002, compareceu perante a sede da General Motors doBrasil na cidade de Curitiba, sito à Avenida Sete de Setembro, nº 4476, objetivando a citação do Consórcio Nacional GM Ltda; como não existe representantes legais do Consórcio Nacional GM, o Oficial de Justiça deixou de cumprir o ato, certificando às fls. 555 o endereço correto do recorrente, qual seja: Avenida Indianópolis, 3096, São Paulo-SP; assim mesmo, conforme orientação do advogado da parte adversa, no dia 21 de janeiro de 2003, o oficial de justiça procedeu a citação do Consórcio Nacional GM Ltda, na pessoa do Sr.Bruno Espínola, gerente de relacionamento do escritório regional da GM do Brasil; em razão das ilegalidades ajuizou ação rescisória perante o Tribunal de Alçada do Paraná (Ação Rescisória nº 225.976-0), obtendo a antecipação dos efeitos da tutela para o feito de determinar a suspensão do processo executório, decisão esta parcialmente reformada para o efeito de determinar a continuidade do procedimento executório até o término da fase de embargos; os embargos à execução questionaram a nulidade da citação e intimação da penhora e excesso de execução, uma vez que o embargado deixou de compensar as verbas de sucumbência e incluiu no cálculo honorários de assistente técnico, mesmo quando inexistente nos autos qualquer ordem judicial neste sentido; impugnados os embargos, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo, apenas, a exceção de execução pelo fato do embargado não ter compensado as verbas de sucumbência devidas à ora recorrente. Insiste o ora recorrente na nulidade de citação e intimação, com ofensa aos artigos 214, 215, 234, 247 e 669, do CPC; também aduz o excesso da execução, uma vez que o ora recorrido acrescentou no cálculo da execução do julgado o valor dos honorários do seu assistente técnico. PABLO MARCELO FRANCISCO GARCIA, por sua vez, ofereceu recurso de apelação 2, com o objetivo de alterar a sentença recorrida de forma a afastar a possibilidade de compensação nela deferida, invertendo-se os ônus da sucumbência; não sendo este o entendimento desta Câmara, seja dado provimento parcial para limitar o crédito do apelado em 20% (vinte por cento) sobre parte do valor da causa, ante a sucumbência parcial do apelante no processo de conhecimento. Contra-razões ofertadas as fls.92/101 e 103/119, respectivamente. Por meio do despacho de fls. 130 determinei a Divisão Cível informar a atual fase da ação Rescisória nº 225976-9 e também com relação à tutela antecipada noticiada; mais tarde, o relator convocado determinou o envio do conteúdo da decisão proferida em sede de Embargos Infringentes. Através do Acórdão 12 - XIII CcvInt a ação rescisória foi julgada procedente, por maioria, "para o fim de rescindir as decisões atacadas (sentença e acórdão) e, em novo julgamento, julgar procedente a liquidação de sentença, fixando o valor da indenização por danos materiais (lucros cessantes) em US$32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos dólares americanos) que deverá ser convertido em moeda nacional na data do entrega do laudo pericial (31.07.1998 f.365) com base na cotação do dia, corrigido monetariamente a partir daí com base no INPC, e, acrescido de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação na ação principal (declaratória c/c indenização). Pela sucumbência, condeno o réu desta ação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em R$ 10,000,00 (dez mil reais), em consonância com o art. 20, § 4º do CPC. Restitua-se ao autor o valor do depósito." É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Preliminarmente, a apelante 1 aduz a nulidade de citação e intimação vez que feita na pessoa de quem não têm poderes de representação e que sequer é funcionário da recorrente. Não merece vingar essa insurgência, pois como dito pelo eminente julgador monocrático, não há de se falar em nulidade da citação e ou intimação e isso porque tais atos processuais foram realizados na pessoa do representante da General Motor do Brasil S/A, sendo certo que tanto a executada quanto a empresa citada pertencem ao mesmo grupo econômico, fato este reconhecido pelo apelante nas razões recursais; acresça-se o fato que encontra-se em outra comarca a sede da empresa. A respeito, Resp 161.146-SC-STJ 3a.Turma-rel.Min Eduardo Ribeiro, j.5.11.98,negaram provimento v.u.DJU 29.3.99,p.167), Além disso, o endereço da empresa executada continuava o mesmo e, ditos atos, quais sejam, citação e intimação atingiram os seus objetivos e não trouxeram nenhum prejuízo ao Consórcio executado, pois teve tempo hábil, oferecendo embargos à execução e ingressando com a Ação Rescisória noticiada e outras manifestações. Não havendo prejuízo, não há motivo para anulá-los. Neste sentido: "Se a citação da pessoa jurídica, apesar de efetuada em quem não tinha poderes para representá-la, atinge o seu objetivo, aplica-se o aforismo "pas de nulité sans grief"(RSTJ71/373,JTA 116/824, maioria, Bol.AASP 1.683/supl, p.4 om farta jurisprudência (Theotonio Negrão - 36a.ed.nota3d ao art.215,CPC). Com relação ao alegado excesso de execução ante a irregularidade na cobrança das despesas com assistente técnico, sem razão o ora apelante CONSÓRCIO NACIONAL GM vez que a verba reclamada é cabível ante o preceituado pelo artigo 20, § 2º do Código de Processo Civil e o montante R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) não extrapola o bom senso e não ocorreu impugnação motivada a respeito do valor. A questão da ausência de determinação judicial restou, portanto, superada. Desta forma, é de se afastar a argüição de nulidade da citação/intimação e da exclusão da execução a cobrança relativa aos honorários do assistente técnico do recorrido.
No que concerne à apelação interposta por PABLO MARCELO FRANCISCO GARCIA pretende tal recorrente alterar a sentença recorrida de forma a afastar a possibilidade de compensação nela deferida e, caso não seja este o entendimento desta Câmara, seja dado provimento parcial para limitar o crédito do apelado em 20% (vinte por cento) sobre parte do valor da causa, ante a sucumbência parcial do apelante enfocado no processo de conhecimento. Também sem razão o recorrente ora enfocado. Conforme bem disse o juiz monocrático e o digno procurador do ora apelado na sentença da ação principal, autos n. 045/94, as custas e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente, compensando-se os valores entre as partes, verbis: "Ante os fundamentos expostos, ora associados aos subsídios de supremacia nos autos, julgo procedente esta ação só no tocante a atividade de liame a Nota Promissória posterior, para declarar a ineficácia da cláusula 1.6 (par.2º e 3º) do Contato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária, além da nulidade do título de fls.74. Em paralelo, reputo adequado o cancelamento do protesto e torno definitiva a suspensão acolhida anteriormente (fls 48), condenando a empresa ré a responder pela indenização dos dois tipos de danos. Outrossim, os de natureza moral, em face das peculiaridades do caso específico, levarão em conta o total equivalente a cem salários mínimos e os de ordem patrimonial, quantificados em termos inexatos pelas testemunhas (fls. 132/133), dar-se-ão mediante arbitramento (art. 606, I, do CPC). As custas e honorários advocatícios recíprocos de 20% para cada equipe de profissionais a serviço dos interessados, à vista do art. 20 (parágrafos 3º e 4º) com. a diretriz a afeiçoar-se, do Estatuto Adjetivo Civil, serão distribuídos proporcionalmente, compensando-se-os entre os titulares dos pólos respectivos. O cálculo terá por base tanto o percentual representado pelos campos onde o autor decaiu das pretensões cumuladas no valor da causa corrigido, como a soma fruto da condenação, enquadrando-se a responsabilidade pelas verbas nos moldes do princípio da sucumbência" (f. 149/150). Na execução de sentença constante às fls. 520/524 não existe a observância dessa determinação, na medida em que não se realizou a distribuição proporcional das verbas de sucumbência, muito menos a compensação entre os titulares dos pólos respectivos. Com relação a postulação alternativa contida na alínea b de fls.88, qual seja, para limitar o crédito do apelado em 20% (vinte por cento) sobre parte do valor da causa, não é de ser acolhida por falta de consistência jurídica vez que a limitação abrangeria, segundo o ora apelante, o crédito do apelado, lançando aleatoriamente um percentual sem fundamento em lei ou em contrato. Ademais, seria uma inovação recursal. É de se evidenciar que a questão da compensação das custas e honorários foi decidida na sentença da ação principal e acima transcrita em parte, quando "as custas e honorários advocatícios recíprocos de 20% para cada equipe de profissionais a serviço dos interessados, à vista do art. 20 (parágrafos 3º e 4º) ...". Por tais razões, voto no sentido de negar provimento de ambos os recursos, determinando o prosseguimento da execução no valor encontrado pelo V.Acórdão nº 12 XIII CcvInt (Ação Rescisória), qual seja, U$32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos dólares americanos), que deverá ser convertido em moeda nacional na data da entrega do laudo pericial (31.07.1998, fl. 365) com base na cotação do dia, corrigido monetariamente a partir daí com base no INPC, mantendo as verbas de sucumbência. ACORDAM os magistrados integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por de votos, negar provimento de ambos os recursos, determinando o prosseguimento da execução no valor encontrado pelo V.Acórdão nº 12 XIII CcvInt (Ação Rescisória), qual seja, U$32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos dólares americanos), que deverá ser convertido em moeda nacional na data da entrega do laudo pericial (31.07.1998, fl. 365) com base na cotação do dia, corrigido monetariamente a partir daí com base no INPC, mantendo as verbas de sucumbência. Participaram do julgamento os senhores magistrados: DES. AIRVALDO STELA ALVES, presidente sem voto, DES. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA e o JUIZ AUGUSTO LOPES CORTES, juiz convocado. Curitiba, 28 de fevereiro de 2007. Des. COSTA BARROS relator Apelação Cível n. 283234-6 f. 7
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