SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
363111-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Glademir Vidal Antunes Panizzi
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Apr 04 17:08:00 BRT 2007
Fonte/Data da Publicação: DJ: 7343 Fri Apr 13 00:00:00 BRT 2007

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para reconhecer a procedência do pedido da ação anulatória e declarar desconstituída a arrematação bem como os demais atos subseqüentes, determinando a repetição da avaliação do imóvel, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - PREÇO VIL - CARACTERIZAÇÃO - AVALIAÇÃO - ERRO NOTÓRIO DO AVALIADOR JUDICIAL - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA - APLICAÇÃO DOS ARTS. 683, I, E 620, DO CPC - DESCONSTITUIÇÃO DO ATO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. O erro provado do avaliador judicial é causa de repetição da avaliação, nos termos do art. 683, I, do Código de Processo Civil; 2. "não se há de falar em preclusão, pois a notícia de uma eventual sub-avaliação é fato novo, acerca do qual não pode haver preclusão de manifestação pelas partes."; 3. Para se verificar se a alienação judicial se realizou por preço vil não basta que o lanço vitorioso esteja condizente com o valor da avaliação; deve, sim, ser condizente com o real valor de mercado do bem, e este, por sua vez, deve estar corretamente refletido na avaliação; 4. A anulação de hasta pública não implica negação da tutela jurisdicional ao exeqüente; ao contrário, é medida que vai justamente ao encontro dos interesses dos próprios credores, uma vez que a expropriação do bem pelo seu justo e maior valor tende a satisfazer uma maior quantidade de créditos que desse patrimônio dependem. 5. A efetividade da tutela jurídica no processo de execução não significa simplesmente dar atendimento ao direito do credor; refere-se, sim, à satisfação desse crédito, porém, sem injusta e excessiva onerosidade ao devedor. "Daí a necessidade de se instruir corretamente o processo para que a alienação do bem penhorado alcance preço tanto quanto possível mais próximo do valor de mercado."