SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
337443-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 20 17:00:00 BRT 2007
Fonte/Data da Publicação: DJ: 7353 Fri Apr 27 00:00:00 BRT 2007

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo. EMENTA: 1) ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PARA COMPRA DE SUCO CONCENTRADO DE FRUTA OU PREPARADO LÍQUIDO PARA REFRESCO SABOR ABACAXI DE MERENDA ESCOLAR. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PH ENTRE 3,5 E 4. NÃO IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. ACEITAÇÃO DE SUAS EXIGÊNCIAS. RESCISÃO CONTRATUAL POR NÃO CUMPRI-LAS. PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES. a) A Administração Pública tem discricionariedade quanto ao objeto licitatório, podendo especificar características do produto desde que compatíveis com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. b) As exigências que o licitante considere ilegais devem ser impugnadas quando o Edital for publicado, sob pena de preclusão deste direito, com a conseqüente aceitação tácita das condições editalícias. c) O Princípio da Vinculação ao Edital exige que a Administração Pública rescinda o contrato administrativo, após o devido processo legal, se empresa licitante que venceu o certame faz a entrega de produto diverso daquele constante das exigências editalícias. d) Nessas condições, é legal a rescisão de contrato administrativo celebrado com a FRUT'SUL COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA., porque não entregou o produto licitado de acordo com uma exigência do Edital (PH entre 3,5 e 4), a qual aceitou tacitamente. Por conseqüência, merece ressarcida a FUNDEPAR pelas despesas decorrentes do armazenamento do produto. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.