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Acórdão
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Ação Rescisória nº 293423-6, de Marechal Cândido do Rondon - Vara Cível. Autor : Dorival Dilda Réu : Diva Volponi dos Santos Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo Revisor : Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PERDA EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. NULIDADE DOS ATOS. INOCORRÊNCIA. ART. 4° DO ESTATUTO DA OAB. INAPLICABILIDADE NO CASO. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO DECLARADA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Conquanto a lei especial (Estatuto da OAB) rotule como nulos os atos praticados no processo por advogados impedidos de advogar, leia-se também os que tiveram a inscrição cancelada, a exegese dessa norma deve ser feita no contexto do sistema das nulidades disciplinadas pelo Código de Processo Civil, que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, exigindo a comprovação do prejuízo processual para a nulidade do ato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para a ocorrência de nulidade processual, diante da perda da capacidade postulatória, se faz imprescindível a comprovação do prejuízo à parte, tendo em vista que a lei processual pátria consagrou o princípio pas de nullité sans grief, fato este não evidenciado no caso dos autos. Ação rescisória improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 293423-6, de Marechal Cândido Rondon - Vara Cível, em que figuram como Autor Dorival Dilda e Réu Diva Volponi dos Santos. 1. Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela antecipada, interposta por Dorival Vidal, em face de Diva Volponi dos Santos, tendo por objeto rescindir sentença prolatada nos autos n.º 204/2000, de Embargos do Devedor, a qual julgou improcedente o pedido, determinando o prosseguimento da execução (autos n.º485/1999). Alega, para tanto, a nulidade dos atos praticados por seu procurador nos autos de embargos do devedor, em razão da ausência de capacidade postulatória do mesmo, em virtude do cancelamento da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, na data de 27/10/2000, retroativamente à data de 21/02/1987. Asseverou, igualmente, ser nulo o processo instaurado por pessoa que não tem capacidade técnico-profissional para postular em juízo e que não pode exercitar a ampla defesa. Por fim, requereu, a assistência judiciária gratuita, bem como a tutela antecipada, para o fim de sobrestamento da ação de execução (autos n.º 485/1999) até o julgamento definitivo da presente ação, diante da possibilidade do bem penhorado ser levado novamente a leilão. Na análise inicial1 foi deferida a tutela antecipada, para o fim de suspender a execução, sendo, também, determinada a citação da ré. Em contestação2 alegou a ré, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial por inépcia, em razão de que as argumentações da autora não estão previstas no art. 485, do Código de Processo Civil. No mérito, aduziu que não se verifica qualquer prejuízo para o requerente a defesa realizada pelo o Sr. Jossoé do Amaral que estava com a OAB cancelada. Ademais, ressaltou que em sede de decisão interlocutória e, posteriormente, em sede de acórdão em agravo de instrumento, a tese da decretação fora afastada. Sustentou o art. 243. Embora intimada pelo diário da justiça, o autor não apresentou resposta a contestação. A Procuradoria Geral de Justiça3 opinou pela procedência da ação, sob o fundamento no inciso VII, do art. 485, do Código de Processo Civil, entendendo que a certidão de cancelamento da inscrição na OAB é documento novo, comprovando fato, cuja existência ignorava quando da outorga do mandado. É o relatório. 2. A ação não merece provimento. Primeiramente, cumpre esclarecer que embora a causa verse sobre questões de direito e de fato, não há necessidade de prova em audiência, pelo que passa-se a análise do julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 330, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a questão argüida nesta ação rescisória refere-se a presença de suposta nulidade absoluta do processo, no caso embargos do devedor, em decorrência do cancelamento da inscrição do advogado do embargante pelo Ordem dos Advogados do Brasil em 27/10/2000, retroativamente à data de 21/02/1987. Para melhor compreensão da questão insta mencionar alguns fatos em seqüência: Quando da propositura dos embargos à execução, 08/08/2000, o advogado Sr. Jossoe do Amaral Campos, estava habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil, tendo ocorrido o Cancelamento da inscrição em 27/10/2000, embora com efeitos retroativos à 21/02/1987. Ademais, após o julgamento desfavorável nos embargos á execução (sentença prolatada em 11/08/2003, com publicação em cartório na mesma data), o embargante/executado, agora com outro procurador constituído aos autos, veio através de petição (juntada aos autos em 15/08/2003, com procuração assinada em 11/08/2003) informar o cancelamento da inscrição do primeiro advogado, pugnando pela decretação da nulidade absoluta. Na análise da referida petição a magistrada singular, em 19/08/2003 indeferiu tal pedido. O autor interpôs recurso de apelação (fls. 74/84), alegando preliminarmente a nulidade absoluta, em decorrência do cancelamento da inscrição do antigo procurador, sendo que a mesma não foi conhecida por ser intempestiva (106/107). Verifica-se, assim, que os embargos à execução foram propostos, logo após, a decisão de improcedência dos embargos propostos pelo ora autor (11/08/2003), mais precisamente 4 dias depois da referida decisão (15/08/2003), o autor veio informar aos autos que o anterior advogado teve a sua inscrição cancelada mais de dois anos atrás em 27/10/2000. Ressalte-se, ainda, que o endereço do embargante é o mesmo endereço do advogado que teve a inscrição cancelada, como se vê da procuração outorgada pelo mesmo juntada à folha 33. Diante destes fatos, passa-se a análise da presente ação rescisória. Como é sabido para a admissibilidade da ação rescisória, faz-se necessária a presença dos pressupostos comuns a qualquer ação; uma sentença de mérito transita em julgado e, ainda, um dos motivos previstos taxativamente no art. 485 do Código de Processo Civil: "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1º. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". Compulsando os autos retira-se que o ato impugnado é sentença de mérito, na qual foram julgados improcedentes os embargos à execução proposto pelo ora autor, ocorrendo o trânsito em julgado em 17/09/2003, conforme certidão de fl. 110- TJ. Ressalte-se que a data do trânsito em julgado é diferente da alegada pelo autor, tendo em vista que daquela sentença foi proposta recurso de apelação, o qual não foi conhecido em virtude da sua intempestividade. Entretanto, mesmo levando-se em conta esta data e não a alegada pelo autor, a presente ação é de se conhecida, pois proposta (31/03/2005) dentro do prazo decadencial de dois anos, no art. 495 do Código de Processo Civil. O documento novo apresentado pelo autor, no qual fundamenta a nulidade do julgamento, refere-se à Certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, na qual consta4:
"CERTIFICO, atendendo ao pedido protocolado sob n° 012701/03, que o advogado JOSSOE DO AMARAL CAMPOS possui inscrição SUPLEMENTAR ATIVA sob o n° 2.935-A, nesta Seccional, sem impedimentos, no período de 17/11/1964 a 10/09/1970, quando foi cancelada pelo Conselho Pleno, haja vista sua ELIMINAÇÃO dos quadros da OAB-RS, em 17/10/1969, por falta de pagamento das anuidades devidas (fls. 37, dos autos do processo de inscrição do interessado).xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx CERTIFICO que em 16/03/1976 obteve novamente inscrição SUPLEMENTAR, sob o n° 6.168-A, nesta Seccional, cancelada em 27/10/2000, retroativamente à data de 21/02/1987, haja vista sua ELIMINAÇÃO dos quadros da OAB/MT, com fundamento no Artigo 11, inciso V combinado com o Artigo 113, parágrafo 1°, ambos da Lei n° 4215/63 (fls.63, dos autos do processo de inscrição do interessado).xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx CERTIFICO que consta débito junto à Tesouraria. xxxxxxxxxxx". (grifou-se) Desta forma, passa-se a analise do mérito da presente ação. Conforme anteriormente mencionado o autor alega como causa de pedir uma suposta nulidade absoluta dos atos praticados pelo advogado por ele constituído nos Embargos do Devedor, em decorrência do cancelamento da inscrição do mesmo pela Ordem dos Advogados do Brasil em 27/10/2000, retroativamente à data de 21/02/1987, sendo alegado que não pôde exercitar o seu direito a ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça, no tocante a capacidade postulatória e o art. 13 do Código de Processo Civil, firmou entendimento segundo o qual a regra do referido artigo não cuida apenas da representação legal e da verificação da incapacidade processual, contemplando também a possibilidade de suprir omissões relativas à incapacidade postulatória5. Neste mesmo sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, como se vê do RE 92.237-PI (RTJ 95/1349), assim ementado, no que interessa: "O art. 13 do Código de Processo Civil não cuida apenas da representação legal dos incapazes e das pessoas jurídicas, mas incluindo elenco das irregularidades a serem sanadas a hipótese da incapacidade de postular" Para melhor elucidar a questão colaciona-se trecho do acórdão no julgamento do Resp 93.566-DF, da lavra do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o qual transcreveu parte do fundamento exposto pela hoje Ministra Fátima Nancy Andrighi relatora designada para acórdão da apelação: "O defeito do jus postulandi não é caso de nulidade asboluta, tanto é assim que a falta deste pressuposto está sujeita à sanação. De acordo com o art. 13, verificando a incapacidade ou irregularidade de representação das partes, o juiz suspende o processo e marca prazo razoável para ser sanado o defeito. O legislador, assim se exprimindo, revela que considera o defeito da representação mera irregularidade, isto é, um vício sanável, de um lado, porque não compromete o ordenamento jurídico, de outro, porque não prejudica nenhum interesse público, nem o interesse da outra parte. A nulidade advirá se, cabendo ao autor reparar o defeito ou suprir a omissão, não o fizer no prazo marcado pelo juiz. No caso sob julgamento, em momento algum o juiz determinou a correção deste pressuposto processual subjetivo". Assim, muito embora o art. 4°, da Lei 8906/94 - "Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil" - mencione que os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB, impedida, suspensa, licenciada ou que passa a exercer atividade incompatível com a advocacia6, são nulos, o entendimento que prevalece é no sentido de que: "Conquanto a lei especial rotule como nulos os atos praticados no processo por advogados impedidos de advogar, a exegese dessa norma deve ser feita no contexto do sistema das nulidades disciplinadas pelo Código de Processo Civil, que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, exigindo a comprovação do prejuízo processual para a nulidade do ato"7. Conforme é sabido as nulidades processuais nos tempos de hoje, são analisadas sobre a ótica da prejudicialidade que o ato supostamente nulo causou às partes ou a atuação da Jurisdição. Ou seja, como o processo não é um fim em si mesmo, mas o instrumento para a prestação jurisdicional, se esta foi exarada sem violar direitos e garantias individuais das partes, ela deverá prevalecer, muito embora no caminho percorrido tenha havido atos processuais que não foram praticados expressamente na forma como o Código de Processo Civil tenha previsto. Ressalte-se que é cediço que, mesmo nos casos em que há nulidade absoluta o juízo não é obrigado a declará-la se restar atendida a finalidade do ato, consoante assentou Cândido Rangel Dinamarco, in "Instituições de Direito Processual Civil8" "(...) A instrumentalidade das formas é uma regra de grande amplitude e não se limita às nulidades relativas, como insinua o art. 244 do Código de Processo Civil. Diz ele, literalmente, que 'quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade'. O grande mérito desse dispositivo é a fixação da finalidade, ou escopo, como parâmetro a partir do qual se devem aferir as nulidades. A doutrina e os tribunais, todavia, com todo acerto, desconsideram a aparente ressalva contida nas palavras sem cominação de nulidade, entendendo que, mesmo quando absoluta a nulidade e ainda quando esteja cominada pela lei, a radicalização das exigências formais seria tão irracional e contraproducente quanto em caso de nulidade relativa. (...) Constitui também projeção da regra da intrumentalidade das formas, como reiteração do que diz o art. 244, a disposição do art. 249, § 1° do Código de Processo Civil, segundo a qual o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. Tal é a manifestação positivada da máxima pas de nullité sans grief e ao impô-la assim de modo tão explícito, quis o legislador apoiar-se no binômio escopo-prejuízo, deixando bem claro que nada se anula quando o primeiro houver sido obtido e, consequentemente, este não existir. (...)" (grifou-se) Dentro desta ótica, conclui-se que as nulidades processuais são declaradas, desde que, em conseqüência delas, tenha ocorrido prejuízo à parte, conforme a máxima do princípio pas de nullité sans grief (instrumentalidade das formas). Logo, não basta a mera alegação de que o embargante tenha sucumbido totalmente na pretensão de direito material, sendo necessário que o mesmo demonstre o prejuízo. Nesse sentido: Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, que caracterizam o processo civil moderno, não se deve declarar nulidade processual que a lei não haja expressamente cominado, quando a parte que a argúi não demonstre a ocorrência de qualquer prejuízo processual, em concreto - pas de nullité sans grief - sob pena de, por rigorismo processual, entravar desnecessariamente o prosseguimento do feito e impedir a célere composição do litígio9. Trazendo a lição da doutrina ao caso concreto, pela leitura dos embargos à execução e, da ação como um todo, não se verifica prejuízo a parte embargante na defesa apresentada pelo subscritor dos embargos, que muito embora tenha perdido sua capacidade postulatória, pois não se vislumbra deficiência técnica na defesa, sendo que as mesmas foram feitas de maneira eficiente, apenas não evitando a improcedência dos embargos à execução. Ressalte-se que a propositura do recurso de apelação, contra a sentença de improcedência, o qual não foi conhecido por ser intempestivo, não foi subscrito pelo antigo procurador, mas sim pelo novo o Sr. Juliano Andrioli. Com efeito, observa-se que as finalidades que a lei atribui ao ato (embargos à execução), quais sejam, exercer o contraditório e a ampla defesa, foram atingidas, não se retirando que na ação proposta, ou mesmo nos atos posteriores, tenha havido diligências fatais que por si só prejudicaram a defesa do embargante. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DA OAB. REGULARIZAÇÃO. OPORTUNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, CPC. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RATIFICAÇÃO. EFETIVIDADE DO PROCESSO. PROCESSO. PECULIARIDADE FÁTICA. INFORMAÇÕES DESENCONTRADAS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Segundo a jurisprudência da Corte, a regra do artigo 13, CPC, não cuida apenas da representação legal e da verificação da incapacidade processual, contemplando também a possibilidade de suprir omissões relativas à incapacidade postulatória (arts.36 / 38, CPC). II - Estando o advogado excluído dos quadros da OAB, ficam sanados os atos por ele praticados, desde que ratificados atempadamente, a teor do disposto no art. 13, I, CPC. III - Conquanto a lei especial rotule como nulos os atos praticados no processo por advogados impedidos de advogar, a exegese dessa norma deve ser feita no contexto do sistema das nulidades disciplinadas pelo Código de Processo Civil, que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, exigindo a comprovação do prejuízo processual para a nulidade do ato. IV - Havendo dúvida quanto ao momento do cancelamento da inscrição do advogado, tendo em vista as informações desencontradas do órgão competente, não pode a parte, que sequer poderia ter conhecimento da exclusão de seu patrono, ser penalizada com a extinção do processo". (STJ. REsp 93.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26.05.1998, DJ 03.08.1998 p. 243) "(...) ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NA FORMA DA LEI. PREJUÍZO INEXISTENTE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. SÚMULA 98/STJ.(...) 3. Quanto à falta de advogado constituído na forma da lei para o fim de representar o autor no processo administrativo disciplinar, deve prevalecer o princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual não se declara a nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo (...)"10. (grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO IMPEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 13 DO CPC. I - NÃO MERECE REFORMA O V. ACORDÃO HOSTILIZADO, A UMA PORQUE A RECORRENTE AO ALEGAR INABILITAÇÃO DO PATRONO DO RECORRIDO, NÃO TROUXE PARA OS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVASSE SUAS ALEGAÇÕES. A DUAS, PORQUE NÃO SE DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO SEM QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUIZO. A TRES, PORQUE, VERIFICADA A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PELA RECORRENTE, DEVERIA TER SIDO, NO MOMENTO OPORTUNO, LEVANTADA A QUESTÃO E, NA FORMA DO ART. 13 DO CPC, O JUIZ SUSPENDERIA O PROCESSO E MARCARIA PRAZO RAZOAVEL PARA SER SANADO O DEFEITO, OCASIÃO EM QUE BASTARIA AO AUTOR CONSTITUIR NOVO CAUSIDICO QUE PODERIA RATIFICAR TODOS OS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. PORTANTO, SE TAL IRREGULARIDADE JA ERA DO CONHECIMENTO DA RECORRENTE DESDE O ANO DE 1991 E SOMENTE APOS O JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL "A QUO", DATADA DE 1994, E QUE LEVANTOU O FATO ATRAVES DE EMBARGOS DECLARATORIOS, NÃO HA COMO DAR GUARIDA A SUA PRETENSÃO DE ANULAR A SENTENÇA. II - RECURSO NÃO CONHECIDO". (STJ. REsp 76971/RJ, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.02.1996, DJ 11.03.1996 p. 6584)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. A defesa técnica realizada por advogado suspenso ou licenciado da atividade profissional só constitui vício processual, passível de nulidade, quando comprovado o prejuízo à parte. Inteligência da Súmula 523 do STF. Ordem DENEGADA". (STJ. HC 42.678/RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 31.08.2005, DJ 26.09.2005 p. 468) Ainda, nesse sentido já se pronunciou este Egrégio Tribunal de Justiça, em caso análogo a este, contendo a mesma parte autora e os fundamentos da nulidade diante do cancelamento da inscrição na OAB: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CANCELAMENTO DE CREDENCIAL DE ADVOGADO, COM DATA RETROATIVA - PREJUÍZO INEXISTENTE - APROVEITAMENTO DO ATO PROCESSUAL PRATICADO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - RECONHECIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E PROVIDO 1. As nulidades expressamente contidas na legislação especial devem ser interpretadas em consonância com o sistema de nulidades do Código de Processo Civil. Assim, a nulidade prevista no artigo 4º, da Lei nº 8.906/94, somente será decretada se o ato praticado pelo procurador, cuja credencial foi cancelada pelo Órgão que representa a classe (OAB), resultar em prejuízo demonstrado, a teor da dicção do artigo 249, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, isto porque, se deve, também, homenagear os princípios da instrumentalidade, celeridade e economia dos atos processuais. (...) (TJPR - ApCiv 0150373-5 - (13209) - Marechal Cândido Rondon - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Milani de Moura - DJPR 01.11.2004) Pondere-se, todavia, que não se esta negando vigência ao pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso capacidade postulatória, mas empregando interpretação sistemática ao caso, no sentido de que a superveniência da perda da capacidade postulatória do subscritor dos embargos à execução, sem que tenha acarretado prejuízo a parte, não gera a nulidade dos atos e, consequentemente, da sentença a ponto de rescindi-la. 3. Pelo exposto, revoga-se a tutela antecipada anteriormente deferida e, julga-se extinto o processo com julgamento do mérito, diante da improcedência do pedido rescisório. Em conseqüência, condena-se o autor Dorival Dilda ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigíveis a partir desta data, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, observada, todavia, a regra do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
Em face do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível, em composição integral, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar não provido o pedido rescisório, condenando o autor Dorival Dilda ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigíveis a partir desta data, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspenso seu pagamento, ante a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Glademir Vidal Antunes Panizzi, sem voto e dele participaram os Senhores Desembargadores Maria Mercis Gomes Aniceto, Guido Döbeli, Celso Seikiti Saito, Rubens Oliveira Fontana. Curitiba, 06 de junho de 2007.
Jucimar Novochadlo. Relator
1 (fls. 126/128) 2 (fls. 155/164) 3 (fls. 483/485) 4 Fl. 70 - TA/PR 5 REsp 93.566/DF, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 26.05.1998, DJ 03.08.1998 p. 243 6 "Art. 4º. São nulos os atos privados de advogados praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos ou praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia". 7 (STJ.REsp 102423/MG, Rel. MIN. Salvio De Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 26.05.1998, DJ 21.09.1998 p. 168 8 (v. II, 2002, Malheiros, p. 600-601) 9 (STJ. REsp n. 330.878/AL, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ de 30.6.2003). 10 (STJ. REsp 656.691/PI, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ 11.12.2006 p. 430)
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