SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
293423-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível em Composição Integral
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Wed Jun 06 13:38:00 BRT 2007
Fonte/Data da Publicação: DJ: 7391 Fri Jun 22 00:00:00 BRT 2007

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível, em composição integral, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar não provido o pedido rescisório, condenando o autor Dorival Dilda ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigíveis a partir desta data, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspenso seu pagamento, ante a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PERDA EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. NULIDADE DOS ATOS. INOCORRÊNCIA. ART. 4° DO ESTATUTO DA OAB. INAPLICABILIDADE NO CASO. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO DECLARADA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Conquanto a lei especial (Estatuto da OAB) rotule como nulos os atos praticados no processo por advogados impedidos de advogar, leia-se também os que tiveram a inscrição cancelada, a exegese dessa norma deve ser feita no contexto do sistema das nulidades disciplinadas pelo Código de Processo Civil, que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, exigindo a comprovação do prejuízo processual para a nulidade do ato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para a ocorrência de nulidade processual, diante da perda da capacidade postulatória, se faz imprescindível a comprovação do prejuízo à parte, tendo em vista que a lei processual pátria consagrou o princípio pas de nullité sans grief, fato este não evidenciado no caso dos autos. Ação rescisória improcedente.