SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
355306-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Juiz Airvaldo Stela Alves
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Wed Jun 06 17:12:00 BRT 2007
Fonte/Data da Publicação: DJ: 7396 Fri Jun 29 00:00:00 BRT 2007

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO JULGADA EXTINTA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'. ALEGAÇÃO, GENÉRICA, DO AUTOR, POR NOVO PROCURADOR, DE NÃO TER AUTORIZADO O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES DA CLÁUSULA 'AD JUDICIA'. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EM AÇÕES INTER-RELACIONADAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE IMPUTADAS AO AUTOR, E NÃO AO SEU ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Se o advogado possui poderes da cláusula ad judicia, está habilitado a praticar todos os atos que forem necessários para defender os interesses do outorgado, inclusive em outras ações, sofrendo embaraço apenas no que diz respeito aos atos que requeiram os poderes especiais consignados no art. 38 do CPC, conforme ensinou o Min. Alfredo Buzaid, em voto proferido na Ação Rescisória nº 1037, do Supremo Tribunal Federal". 2. "Questões ligadas a erros ou acertos na adoção de medidas judiciais, na assessoria jurídica prestada pelo advogado que subscreveu a inicial, e eventuais prejuízos dela decorrentes, por si só não são hábeis para transferir diretamente ao referido profissional os ônus da sucumbência, sem comprovação cabal de sua atuação ilegal, e mais, sem o devido processo legal, nos termos do que dispõe o art. 32, parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.906/94".