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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL, Nº 355306-8, DE CHOPINZINHO - VARA ÚNICA. APELANTE : EURIDES LUIZ MAZUTTI. APELADO : GESSI & SCHNEIDER LTDA RELATOR : DES. AIRVALDO STELA ALVES
FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO JULGADA EXTINTA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO, GENÉRICA, DO AUTOR, POR NOVO PROCURADOR, DE NÃO TER AUTORIZADO O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES DA CLÁUSULA AD JUDICIA. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EM AÇÕES INTER-RELACIONADAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE IMPUTADAS AO AUTOR, E NÃO AO SEU ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Se o advogado possui poderes da cláusula ad judicia, está habilitado a praticar todos os atos que forem necessários para defender os interesses do outorgado, inclusive em outras ações, sofrendo embaraço apenas no que diz respeito aos atos que requeiram os poderes especiais consignados no art. 38 do CPC, conforme ensinou o Min. Alfredo Buzaid, em voto proferido na Ação Rescisória nº 1037, do Supremo Tribunal Federal". 2. "Questões ligadas a erros ou acertos na adoção de medidas judiciais, na assessoria jurídica prestada pelo advogado que subscreveu a inicial, e eventuais prejuízos dela decorrentes, por si só não são hábeis para transferir diretamente ao referido profissional os ônus da sucumbência, sem comprovação cabal de sua atuação ilegal, e mais, sem o devido processo legal, nos termos do que dispõe o art. 32, parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.906/94".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, sob nº 355306-8, da Comarca de Chopinzinho, em que é apelante Eurides Luiz Mazutti e apelado Gessi & Schneider Ltda. Eurides Luiz Mazutti ajuizou ação visando o reconhecimento de fraude contra credores, com fundamento na nota 106 do Código Civil de 1.916, em face de Gessi & Schneider Ltda, visando a anulação da venda e compra de um caminhão, havida entre o réu e seu sobrinho Celso Antônio Cozzatti, sob alegação que a transação teve como objetivo impedir a ocorrência de penhora sobre o referido bem. Citado, o réu não apresentou contestação. O julgador singular determinou que a terceira parte envolvida no negócio reputado ilegal fosse integrada à lide (fls. 55), tendo ele, como comprador, apresentado contestação às fls. 60/68, argüindo, em preliminar: a) carência de ação, por ilegitimidade ativa; b) inexistência de título executivo, a impossibilitar que o autor venha se colocar na condição de credor. No mérito, que o demandante não é credor, e, sim, devedor e, por não preencher os requisitos necessários para ingressar com a presente ação, requer seja o pedido julgado improcedente. A impugnação ao valor da causa foi julgada procedente (fls. 77/9). Intimado pessoalmente o autor para complementar o valor das custas processuais (fls. 83/4) este se manifestou, por intermédio de novo advogado, aduzindo que não tinha conhecimento da propositura daquela ação, indevidamente ajuizada por seu antigo defensor e, por esse motivo, é ele quem haveria de arcar com os custos da demanda. Por sentença lançada às fls. 110/3, o magistrado singular acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, pois, à época do negócio impugnado o autor não detinha a qualidade de credor, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, e condená-lo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, interpôs recurso de apelação, argumentando que não pode ser compelido ao pagamento das custas e honorários advocatícios em razão da improcedência da presente demanda, pois não autorizou o patrono que firmou a inicial a ajuizar o feito, medida porque é de aplicação a regra do parágrafo único do art. 37, do CPC, devendo, por via de conseqüência, ser imputado o ônus da sucumbência ao advogado Carlos Bocalon (fls. 124/9). Contra-razões às fls. 134/6. É o relatório. Trata-se de apelação que se volta contra a sentença que, em razão da sucumbência do autor, condenou-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Entende o apelante que o advogado que firmou a inicial deve ser responsabilizado pessoalmente pelos encargos sucumbenciais, uma vez que ajuizou a ação sem procuração e sem sua autorização. A assertiva de que o advogado que subscreveu a petição inicial não tinha poderes para fazê-lo, e por isso deve incidir a regra do parágrafo único do art. 37 do CPC, não pode subsistir, por não corresponder a verdade dos fatos. Primeiro, há instrumento de mandado juntado aos autos, e nele não ficou consignado qualquer restrição ou vedação à atuação judicial dos advogados. A referida procuração, firmada pelo autor, ora apelante, Eurides Luiz Mazutti, datada de 22/10/1998, confere aos advogados Auro Almeida Garcia e Carlos Marcelo S. Bocalon: "... amplos e gerais poderes, inclusive os constantes da cláusula ad judicia e extra judicia para que ditos procuradores, possam perante qualquer Juízo, Instância, Tribunal, Repartições Públicas e Autarquias, requerer o que se fizer necessário, propor contra quem de direito a (s) ação (ões) que julgarem necessária (s) e defendê-lo (s), ao arbítrio outorgado, na (s) que, contra o (s) outorgante (s) for (em) proposta (s) seguindo umas e outras até final decisão e execução de sentença, podendo usar de todos os recursos legais e necessários, acompanharem os contrários em Superior Instância, fazerem acordos em Juízo, ou fora dele, variar de ações, transigirem em Juízo ou fora dele, receberem importâncias e darem quitações, substabelecerem a presente com ou sem reserva de poderes - a quem lhes convierem, intervir em processos incidentais, embargos, reconvir, agravar, desistir, usar de todos os meios legais, para o bom e fiel cumprimento do presente mandato." E no campo destinado aos poderes especiais está consignado que o outorgante: "Ratifica os poderes acima impressos". Segundo, não há notícia, nem tampouco foi feita qualquer afirmação de que o mandato havia sido revogado antes da propositura da presente ação. Se tal aconteceu, foi após o seu ajuizamento. Terceiro, o recorrente limitou-se a suscitar sua contrariedade seis anos após o ajuizamento da presente ação sem, sequer, promover qualquer prova que pudesse corroborar suas assertivas. Posto serem genéricas as afirmações lançadas no apelo, e desprovidas de comprovação, face a regularidade do mandado outorgado, em 22.10.1998, e somente revogado - pelo menos para efeito desses autos - quando da juntada de nova procuração, em 23.07.2004, há de se presumir, até prova em contrário, a legitimidade da demanda aforada. Quarto, se o advogado possui poderes da cláusula ad judicia, está habilitado a praticar todos os atos que forem necessários para defender os interesses do outorgado, inclusive em outras ações, sofrendo embaraço apenas no que diz respeito aos atos que requeiram os poderes especiais consignados no art. 38 do CPC, conforme ensinou o Min. Alfredo Buzaid, em voto proferido na Ação Rescisória nº 1037, do Supremo Tribunal Federal. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que, mesmo havendo poderes especiais para atuar apenas em determinada causa, a existência de procuração ad judicia, por si só, autoriza o outorgado a estar em juízo em ações diversas. "(...) I - A circunstância de constar no instrumento de mandato a cláusula "ad judicia" é suficiente para permitir ao outorgado estar em juízo, ainda que tenha o outorgante também concedido poderes especiais para promover ação diversa daquela na qual foi juntada a procuração" (REsp 110.289/MA. 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 24.03.97, p. 09031). Por fim, as esclarecedoras considerações da lavra do Min. Adhemar Maciel: "(...) II - A procuração com a cláusula ad judicia confere ao advogado os poderes para praticar os mais diversos atos processuais, exceto os listados na parte final do art. 38 do CPC. Na verdade, a procuração com poderes gerais outorgada para determinada ação pode ser utilizada para a apresentação de incidentes processuais, bem como para a propositura de outras ações interligadas à ação originária, como, por exemplo, ação rescisória, ação cautelar, dentre outras. Havendo no instrumento do mandato a clausula ad judicia, torna-se desnecessária a outorga de nova procuração. Precedente do Pleno do STF: AR n. 1.037/SP" (REsp 145008/SP. 2ª T., DJ 17.11.97, p. 59506). Inegável a relação entre execução e a ação pauliana. Questões ligadas a erros ou acertos na adoção de medidas judiciais, na assessoria jurídica prestada pelo advogado que subscreveu a inicial e eventuais prejuízos dela decorrentes, não podem ser objeto de apreciação nesta demanda, pois dizem respeito à relação entre mandante e mandatário. Resultado dessa conclusão é que, obviamente, não podem ser imputados ao advogado os ônus da sucumbência sem comprovação cabal de sua atuação ilegal, e mais, sem o devido processo legal, nos termos do que dispõe o art. 32, parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.906/94. Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Acompanharam o voto do Exmo. Des. Relator, o Exmo. Des. Rabello Filho, Presidente, e o Exmo. Juiz Conv. Fernando Wolff Filho, Revisor. Curitiba, 06 de junho de 2.007. Des. Airvaldo Stela Alves - Relator
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