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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 298.304-6 DE CHOPINZINHO, VARA CÍVEL APELANTE: LANCHONETE IGUARIA LTDA E OUTRO. APELADO: RIO PARANÁ CONPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS E OUTRO. RELATOR: DES. GLADEMIR VIDAL ANTUNES PANIZZI.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA DEVIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A transação não pode excluir, sem consentimento do profissional, os honorários, posto ser parte autônoma aos termos do objeto da convenção.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 298.304-6 DE CHOPINZINHO, VARA CÍVEL, que é Apelante LANCHONETE IGUARIA LTDA E OUTRO e Apelado RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS E OUTRO. 1) Volta-se o recurso de Lanchonete Iguaria Ltda. e Outro contra decisão proferida pelo juiz da Vara Cível da Comarca de Chopinzinho, nos autos de Embargos à Execução de Título Extrajudicial aforada em face de Banco Banestado S/A, posteriormente substituída na lide por Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e Outro, que mesmo diante da transação ocorrida entre as partes, condenou os Embargantes/Apelantes ao pagamento da verba honorária devida ao patrono da parte adversa, no percentual de 15% sobre o valor atribuído à ação. Inconformados, sustentam os Apelantes que houve cerceamento de sua defesa, tendo em vista a impossibilidade da juntada das contas telefônicas que demonstrariam a ciência dos procuradores do Apelado quanto à transação ocorrida; que a manutenção da sentença implicará em dupla condenação em honorários, tendo em vista que valores referentes aos serviços advocatícios já foram pagos no momento da formalização do acordo; que a Apelada assumiu a responsabilidade pelo recebimento e repasse do valores relativo aos honorários advocatícios; que não houve vencedor na lide, o que impossibilita a sua condenação ao pagamento da verba pretendida; e que tendo havido a pluralidade de vencedores, devem os honorários serem partilhados na proporção do ganho de cada um dos litigantes. Apresentadas as contra-razões pela parte adversa, em que pretende ver reconhecida a intempestividade do recurso, ou sucessivamente a sua improcedência, vieram conclusos. É o relatório. 2) O recurso merece conhecimento porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.1) Trato inicialmente da tempestividade do recurso. Sobre o assunto, em que pese sustente o Apelado que a carga dos autos feita pelo patrono dos Apelantes seria suficiente para ensejar o início da contagem do prazo recursal, esta solução não se mostra a mais adequada ao caso. E isso se verifica porque embora o Apelante tenha feita a carga dos autos, conforme certidão de fls. 457-verso, há de se considerar que tendo havido decisão judicial para devolução do prazo recursal, esta é a decisão que deve prevalecer, começando o prazo recursal a fluir da nova intimação. Neste sentido o comentário de Teotônio Negrão:
"Se a parte comparece aos autos para argüir a irregularidade da intimação do acórdão, demonstrando, via de conseqüência, conhecimento do ato, correto o entendimento que fixa neste momento o termo inicial do prazo recursal" (STJ-3ª. T., REsp. 245.647-SC, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 19.2.01, não conheceram, v.u., DJU 2.4.01, p. 290). No mesmo sentido, acrescentando que não é necessária outra intimação, mas, se o juiz determina que se faça, dela se contará o prazo: RSTJ 21/455 e STJ-RJTJERGS 150/35." (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouveia, Saraiva, 38ª. Ed., 2006. pág. 337) Portanto, tempestiva a Apelação, pois interposta no prazo legal, contado da publicação do despacho judicial que determinou a sua reabertura. 2.2) Quanto ao mérito do recurso, referente à condenação dos Apelantes ao pagamento da verba honorária, sem razão os argumentos apresentados para a reforma da sentença. Afinal, embora entre as partes litigantes tenha sido firmado um acordo para pôr fim à lide, em exame às fls. 264 percebe-se que esse acordo não teve a participação do procurador do Apelante. Atento a isso, e partindo do entendimento de que à parte não é permitido dispor acerca dos honorários advocatícios, correto o entendimento do julgador monocrático que, ao julgar extinto o processo, impôs aos Apelantes o pagamento da verba honorária. Com efeito, segundo o disposto no art. 24, § 4º da Lei nº. 8.906/94, salvo anuência expressa do advogado, o acordo feito pelo seu cliente e a parte contrária não tem o condão de prejudicar os honorários convencionados, nem aqueles que lhe foram concedidos por sentença. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO CELEBRADA NÃO EXCLUI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APLICABILIDADE DO ART. 24, § 4º DO ESTATUTO DA OAB. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça através das turmas integrantes da 3ª Seção firmou entendimento de que a transação não pode excluir, sem consentimento do profissional, os honorários, posto ser parte autônoma aos termos do objeto da convenção. In casu, aplica-se a letra do artigo 24, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94 combinada com a do artigo 26, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 774575/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 14.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 486) "... 1. Os honorários constituem parcela autônoma do decisum, não havendo espaço para as partes transacionarem nessa extensão, sem que o advogado tenha expressamente consentido para tal acordo. 2. Inviável a pretensão de se afastar direito dos causídicos, seja porque estes sequer participaram do acordo, seja porque os honorários advocatícios se configuram como parcela autônoma, insuscetível de transação apenas pelos litigantes. 3. ... 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 856.812/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24.11.2006, DJ 11.12.2006 p. 435) Dessa forma, consoante a regra do art. 24, § 4º do Estatuto da Advocacia, não tendo havido aquiescência do procurador da Apelado-Exeqüente com relação à transação realizada entre as partes, admissível a fixação de honorários advocatícios por ocasião da prolação da sentença de extinção do feito. 2.3) Em relação á insurgência dos Apelantes quanto à necessidade da imposição das verbas de sucumbência de forma proporcional entre as partes, sem razão em seu pleito. Afinal, o acordo celebrado entre as partes contou com a participação de seu procurador, o que nos leva a concluir que tenha ele concordado com os termos da composição, onde se consignou que a verba devida ao patrono dos Apelantes seriam por eles suportadas. Desta forma, não há reparos a se fazer na decisão singular, razão pela qual a confirmo integralmente. . Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Cunha Ribas, com voto, e dele participou o Juiz Convocado Luiz Antônio Barry (Revisor). Curitiba, 26 de junho de 2007. GLADEMIR VIDAL ANTUNES PANIZZI. Relator
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