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Acórdão
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Agravo inominado - Apelação cível - Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso - Intempestividade - Alegação de incidência do prazo em dobro previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade - Litisconsórcio formado com parte representada por curador especial - Curador especial que já possui prazo impróprio - Alegação de litisconsórcio formado com Banco Bradesco - Banco que foi excluído da lide - Litisconsórcio desfeito - Não incidência do prazo em dobro - Ausência de ofensa ao artigo 557 do CPC. Agravo inominado desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno n.º 412961-7/02, opostos na apelação cível n.º 412961-7, da comarca de Apucarana, 1.ª Vara Cível, em que é embargante Prodata Fomento Mercantil Ltda. Exposição 1. A apelante Prodata Fomento Mercantil Ltda. agora opõe agravo interno (fs. 227-261), a propósito da decisão (fs. 205-08) que negou seguimento ao recurso de apelação, insistindo que deve ser levada em consideração a incidência do disposto no artigo 191 do Código de Processo Civil, ainda que se esteja diante de litisconsórcio passivo com parte representada por curador especial. Salienta que se este não for o entendimento, deve ser considerado o prazo em dobro em virtude do litisconsórcio com o banco Bradesco S.A. Pede o provimento do agravo, para que com isso seja conhecido o recurso de apelação. Voto 2. Tempestivo, o agravo interno merece conhecimento. Rejeição também. 3. Insiste a agravante em querer ver aplicado o artigo 191 do Código de Processo Civil. 3.1 Ocorre que, como salientado na decisão que analisou os embargos de declaração - cuja fundamentação passo a reiterar para evitar repetições desnecessárias -, no caso não se aplica o disposto no artigo 191 do Código de Processo Civil, porquanto o litisconsórcio passivo, aqui, é formado com parte representada por curador especial: 3. Não existe omissão a ser aclarada, porquanto ao fazer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, foi observado que no caso não se aplica o disposto no artigo 191 do Código de Processo Civil. 3.1. É que não se pode deixar de ter presente que se está diante de processo em que se tem a figura de curador especial - e não de advogado constituído -, nomeado para um dos réus, que foi citado por edital. 3.2. Por aí, não se pode perder de vista que a figura do curador especial existe para assegurar a ampla defesa e o contraditório que devem guiar o processo, de forma que seus prazos, por isso mesmo, são impróprios, em decorrência de sua atividade, que representa um munus público; à embargante, é demasiadamente óbvio, não é dado disso valer-se. 3.3. Esse, aliás, é assunto pacífico, v.g.: Réu revel e réu com advogado. A existência de apenas um procurador e um curador especial a réu revel citado com hora certa afasta a aplicação do CPC 191, por inexistirem procuradores diversos para os litisconsortes.1 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OFERECIMENTO POR CURADOR ESPECIAL - SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE - INEXISTÊNCIA - CLÁUSULA CONTRATUAL - PREVISÃO DE JUROS FLUTUANTES - NULIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste intempestividade de embargos à execução oferecidos a destempo por curador especial, em razão de os prazos a ele concedidos serem de natureza imprópria, ou seja, não geram conseqüências processuais desfavoráveis aos executados citados por edital. Jurisprudência. [...].2 Apelação Cível. Embargos à Execução. Improcedência. Curador especial. Prazo impróprio. Tempestividade. Fundamentação. Dispositivo. Ausência de coerência lógico-jurídica. Nulidade declarada ex officio. Recurso provido. - Os prazos processuais para o curador especial são impróprios, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. [...].3 4. Daí porque não resta dúvida de que a decisão embargada não contém qualquer vício; o fato de adotar entendimento diverso do pretendido pela embargante não revela, por si só, a alegada omissão. Se a embargante, a seu modo, com isso se não conforma, o de que já então se trata é de manejo recursal adequado, que obscuridade, contradição ou omissão na decisão não há. 4. De igual forma, não vinga a tese de que em virtude do litisconsórcio passivo formado com o Banco Bradesco, deve ser aplicado o artigo 191 do Código de Processo Civil. 4.1. Isto porque o Banco Bradesco foi excluído da lide desfazendo-se o litisconsórcio, e nestes casos, a jurisprudência é uníssona ao entender que não se aplica o almejado prazo em dobro: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo de instrumento intempestivo. Litisconsórcio desfeito. Prazo em dobro. Não aplicação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.4 AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. DOBRA DE PRAZO. INVIABILIDADE QUANDO DESFEITO O LISTISCONSÓRCIO PELO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARA UMA DAS PARTES. 1. Recurso extraordinário interposto por apenas um de dois co-réus. O trânsito em julgado da decisão em relação ao outro extingue o litisconsórcio e retira a base lógica em que assentada a dobra de prazo para recurso, no caso, tanto para o agravo contrário à decisão de inadmissão do RE quanto para o agravo regimental interposto contra a decisão negativa de seguimento do AI. 2. Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.5 AGRAVO DE INSTRUMENTO, PRAZO. INAPLICABILIDADE DO BENEFICIO DO ART-191 DO C.P.C. NO CASO EM QUE E DESFEITO O LITISCONSORCIO E PASSA A FIGURAR UM SÓ DEMANDANTE. MANDATO. OMISSAO DO NOME DA PROCURADORA DO AGRAVANTE. INCIDENCIA DO OBICE DO ART-325, VIII, DO REGIMENTO INTERNO DO STF EDITADO EM 15.10.80 E VIGENTE A PARTIR DE 1.12.80, NOS TERMOS DO SEU ART-368. AGRG IMPROVIDO.6 5. Assim, evidente a impropriedade do presente agravo inominado, tendo em vista que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil é claro ao determinar que "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 5.1. Portanto, inexistiu qualquer ofensa ao artigo 557 do Código de Processo Civil, a ensejar o provimento do agravo inominado, diante da intempestividade do recurso. 6. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de que se negue provimento ao recurso. Decisão 7. À face do exposto, ACORDAM os integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 7.1. Participaram do julgamento, além do signatário (relator e Presidente), os Senhores Juízes Magnus Venícius Rox e Lélia Samardã M. Negrão Giacomet. Curitiba, 8 de agosto de 2007 (data do julgamento). Desembargador Rabello Filho RELATOR
1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 398. 2 TJPR, 16.ª Câmara Cível, AC 316451-0, de Curitiba, 4.ª Vara da Fazenda Pública, acórdão n.° 4.821, unânime, rel. juiz Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 24/1/2007. 3 TJPR, 17.ª Câmara Cível, AC 277060-9, de Curitiba, 3.ª Vara da Fazenda Pública, acórdão n.° 6.844, unânime, rel. des. Hélio Henrique Fernandes Lima, j. 22/3/2005. 4 STF, 2.ª Turma, AI-AgR 530658-MG, unânime, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25/10/2005, in DJU 25/11/2005, p. 25. 5 STF, 2.ª Turma, AI-AgR 447913-RO, unânime, rel. min. Ellen Gracie, j. 2/12/2003, in DJU 19/12/2003, p. 66. 6 STF, 1.ª Turma, AgRg 87708-8 - RJ, unânime, rel. min. Oscar Corrêa, j. 5/11/1982, in DJU 10/12/1982, p. 12.789.
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