Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 416.987-7, DA 18ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: MARIA LUIZA DE MARILAC DUARTE VALENTE
AGRAVADO: RUI HASEGAWA RELATOR: DES. RONALD SCHULMAN
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REVOGAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL DE PARTE DA CONDENAÇÃO - DECISÃO QUE ENTENDE PELA CESSAÇÃO DAS CAUSAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E DETERMINA O BLOQUEIO E PENHORA DO VALOR DEPOSITADO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - O depósito de parte da condenação não tem o condão de alterar a situação econômica da parte, eis que se trata de crédito eventual. - É impenhorável o valor constante de depósito judicial relativo ao pagamento de verbas de natureza alimentar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 416.987-7, da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante Maria Luiza de Marilac Duarte Valente e Agravado Rui Hasegawa. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível de Curitiba que, a fls. 582 dos autos da execução de sentença em trâmite sob nº 287/99, revogou a Justiça Gratuita que beneficiava a Agravante exeqüente, deferindo o bloqueio e a penhora do valor depositado pelo executado como pagamento da condenação judicial. Tal bloqueio foi requerido para garantir o pagamento da verba honorária fixada em favor dos patronos do executado (fls. 576). Inconformada com tal decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, visando sua reforma. Noticiou que, em sede de execução, o Agravado já havia requerido a revogação da assistência judiciária, tendo em vista o crédito da Agravante, tese esta rejeitada por este egrégio Tribunal nos seguintes termos: "a condição de miserabilidade da autora persiste, não restando demonstrado que houve alteração na situação de fato, vez que mera expectativa de crédito não a retira desta posição econômica" (fls. 187-TJ). A Agravante destacou, ainda, que o valor depositado em seu favor é de R$ 14.682,44, enquanto os honorários dos patronos do Agravado alcançam R$ 14.577,11. O recurso foi recebido a fls. 107/110, ocasião em que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, ante a ausência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 558, do Código de Processo Civil. O Agravado ofereceu contra-razões a fls. 123/128. É o relatório. De plano reconheço que assiste razão à Agravante, impondo-se a reforma da decisão agravada. Em 4 de outubro de 2006, este egrégio Tribunal decidiu pela manutenção dos benefícios da gratuidade da Justiça em favor da Agravante, em acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A compensação de créditos só pode ser apreciada na fase de execução. 2. A não concordância do devedor quanto ao montante devido, após a sentença, também deve ser objeto de exame na fase executiva. 3. A expectativa de crédito não retira da autora a condição de miserabilidade. 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e negado provimento na parte conhecida." (Agravo de Instrumento nº 295.683-0). Posteriormente, com o depósito de parte da condenação, pelo executado, este requereu novamente a revogação da Justiça Gratuita da Agravante, entendendo que, doravante, esta possuía condições financeiras de arcar com os ônus da sucumbência que lhe foram impostos, tese esta acolhida pelo magistrado de primeira instância, que deferiu também o bloqueio e penhora do valor depositado. Entretanto, a decisão recorrida não merece prevalecer, eis que o valor depositado pelo Agravado não tem o condão de alterar a situação econômica da Agravante, pois se trata de crédito eventual. Com efeito, a situação econômica da Agravante é resultado de um conjunto de situações pessoais, familiares e, inclusive, sociais, circunstâncias estas que o depósito noticiado não tem o condão de modificar, mas tão somente de amainar. Depois, ante os termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, a concessão do benefício não requer a miserabilidade da parte, mas sim o prejuízo que o pagamento das despesas do processo trará a seu sustento próprio ou de sua família. Não se pode olvidar, ainda, que a revogação da assistência judiciária, para além do pagamento das verbas honorárias, alcançaria também as custas iniciais do processo, judiciais, despesas com oficial de justiça, honorários periciais, taxas postais judiciárias, emolumentos, além de despesas com publicações nos órgãos oficiais, dentre outras. Desse modo, a revogação da Justiça Gratuita em desfavor da Agravante é medida absolutamente inoportuna. Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal: "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ALVARÁ JUDICIAL CARÁTER EVENTUAL DE CRÉDITO PAGAMENTO DE DÍVIDAS PREEXISTENTES AGRAVO PROVIDO. 1. O artigo 9o, da lei n.º 1060/50, dispõe que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo, até decisão final do litígio, em todas as instâncias. 2. A eventualidade do crédito recebido pela agravante não significa que poderá arcar com todas as custas provenientes de seu processo, sem que haja sacrifício do seu sustento, bem como, de sua família." (TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 139.770-4, Rel. Des. Dilmar Kessler, julg. 27.08.2003). De se ressaltar, por fim, a natureza alimentar do crédito da Agravante, eis que a condenação inclui pensão mensal no valor de um terço do salário mínimo, em razão do falecimento de seu filho, crédito este, portanto, impenhorável. Com efeito, "a obrigação de pensionamento mensal, resultante de ato ilícito, é por essência, de natureza alimentar, nos termos do artº. 1537, inc. II do Código Civil de 1916, princípio este mantido no novo Código." (TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 216.279-6, Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci, julg. 26.04.2005). No mesmo sentido: ext. TAPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 228.123-0, Rel. Des. Ronald Schulman, julg. 10.06.2003; TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 218.459-2, Rel. Des. Wilde de Lima Pugliese, julg. 18.02.2003; ext. TAPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 245.856-8, Rel. Juiz Luiz Sérgio Neiva de Oliveira, julg. 30.03.2004. Sem embargo de tudo o que até aqui foi considerado, impõe-se destacar que as alegações trazidas pelo Agravado em contra-razões acerca da cessação das condições que autorizavam a assistência judiciária da Agravante, devem ser analisadas em primeira instância acompanhadas das respectivas provas que lhes dão suporte. Aliás, o simples fato de ter a Agravante contraído matrimônio no curso da demanda não faz presumir a possibilidade de pagamento das despesas processuais, mormente tendo em vista que seu esposo percebe apenas R$ 725,00 por mês. Portanto, impõe-se a reforma da decisão recorrida para a manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da Agravante, com o conseqüente levantamento do bloqueio e penhora do crédito depositado pelo Agravado nos autos da execução. Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Ronald Schulman e dele participaram o Senhor Desembargador Arquelau Araújo Ribas e o Senhor Juiz Convocado Vitor Roberto Silva. Curitiba, 02 de agosto de 2007. Desembargador RONALD SCHULMAN Relator
|