SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
420143-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Edison de Macedo Pacheco
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 09 15:20:00 BRT 2007
Fonte/Data da Publicação: DJ: 7441 Fri Aug 31 00:00:00 BRT 2007

Ementa

DECISÃO: Acordados. 5. O objeto do seguro perdeu-se totalmente, devendo a seguradora pagar a soma fixada na apólice, uma vez que se deu valor determinado e o seguro se fez por esse valor. (Apelação Cível nº. 202982-9, 10ª Câmara Cível do TJPR, Relator Juiz Guimarães da Costa, Julgada em 26/04/2005). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORRETORA. INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CESSÃO PELA SEGURADORA DA SUA POSIÇÃO CONTRATUAL A OUTRA COMPANHIA DE SEGURO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO SEGURADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. FATO VEICULADO PELA IMPRENSA. NOTORIEDADE NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 334, INC. I, DO CPC. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. PERDA TOTAL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA APÓLICE. QUANTUM QUE SERVIU DE BASE PARA COBRANÇA DO PRÊMIO FIXADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE 1% AO MÊS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A corretora pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa seguradora tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações de cobrança de seguro. 2. Nem mesmo o fato da HSBC Seguros de Auto e Bens (Brasil) S/A ter transferido sua carteira de seguros à HDI Seguros S/A, excluí a responsabilidade da recorrente, visto que o segurado/apelado não foi formalmente notificado do negócio celebrado, não produzindo assim efeitos em relação a ele. 3. A assertiva que a cessão se tornou fato notório, por ter sido noticiada por alguns veículos de comunicação, e que, portanto, independeria de prova, nos termos do art. 334, inc. I, do Código de Processo Civil, não merece guarida. Como bem já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "a circunstância de o fato encontrar certa publicidade na imprensa não basta para tê-lo como notório, de maneira a dispensar a prova. Necessário que seu conhecimento integre o comumente sabido, ao menos em determinado estrato social, por parcela da população a que interesse" (REsp 7.555-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 30.4.91, não conheceram, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.425). 4. Quando ocorre a perda total do bem segurado, conforme restou constatado pelo Laudo de Exame e Levantamento de Local de Incêndio, realizado pelo Instituto de Criminalística, desnecessária a realização de perícia para aferição dos danos causados pelo incêndio. 5. Demonstrada através de documento idôneo a perda total do imóvel segurado, não se faz necessária à aferição dos danos efetivamente causados pelo incêndio, devendo o pagamento da indenização ser aquele previsto na apólice, pois sobre este que foi calculado o prêmio pago pelo segurado. 6. Deve incidir o INPC, como o índice a ser aplicado na correção monetária, por ser o que melhor reflete a variação inflacionária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil.