Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 420143-4, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE : HSBC CORRETORA DE SEGUROS (BRASIL) S/A APELADO : MOHAMAD AHMAD SALIM RELATOR: DES. MACEDO PACHECO REVISOR: DES. GUIMARÃES DA COSTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORRETORA. INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CESSÃO PELA SEGURADORA DA SUA POSIÇÃO CONTRATUAL A OUTRA COMPANHIA DE SEGURO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO SEGURADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. FATO VEICULADO PELA IMPRENSA. NOTORIEDADE NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 334, INC. I, DO CPC. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. PERDA TOTAL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA APÓLICE. QUANTUM QUE SERVIU DE BASE PARA COBRANÇA DO PRÊMIO FIXADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE 1% AO MÊS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A corretora pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa seguradora tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações de cobrança de seguro. 2. Nem mesmo o fato da HSBC Seguros de Auto e Bens (Brasil) S/A ter transferido sua carteira de seguros à HDI Seguros S/A, excluí a responsabilidade da recorrente, visto que o segurado/apelado não foi formalmente notificado do negócio celebrado, não produzindo assim efeitos em relação a ele. 3. A assertiva que a cessão se tornou fato notório, por ter sido noticiada por alguns veículos de comunicação, e que, portanto, independeria de prova, nos termos do art. 334, inc. I, do Código de Processo Civil, não merece guarida. Como bem já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "a circunstância de o fato encontrar certa publicidade na imprensa não basta para tê-lo como notório, de maneira a dispensar a prova. Necessário que seu conhecimento integre o comumente sabido, ao menos em determinado estrato social, por parcela da população a que interesse" (REsp 7.555-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 30.4.91, não conheceram, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.425). 4. Quando ocorre a perda total do bem segurado, conforme restou constatado pelo Laudo de Exame e Levantamento de Local de Incêndio, realizado pelo Instituto de Criminalística, desnecessária a realização de perícia para aferição dos danos causados pelo incêndio. 5. Demonstrada através de documento idôneo a perda total do imóvel segurado, não se faz necessária à aferição dos danos efetivamente causados pelo incêndio, devendo o pagamento da indenização ser aquele previsto na apólice, pois sobre este que foi calculado o prêmio pago pelo segurado. 6. Deve incidir o INPC, como o índice a ser aplicado na correção monetária, por ser o que melhor reflete a variação inflacionária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 420143-4, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante HSBC Corretora de Seguros S/A, e Apelado Mohamad Ahmad Salim. HSBC Corretora de Seguros (Brasil) S/A, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente, em parte, a ação de cobrança de seguro c/c dano moral, lucros cessantes e antecipação da tutela que lhe foi movida por Mohamad Ahmad Salim, condenando-a ao pagamento do valor total da cobertura para incêndio prevista na apólice, na importância de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), corrigida a partir do evento danoso, e acrescida de juros de mora desde a citação, bem como da integralidade das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, além de confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida no tocante a parte incontroversa de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), interpôs tempestiva apelação, requerendo a reforma da sentença. Sustenta em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação da impossibilidade de assumir as obrigações decorrentes do contrato celebrado entre o apelado/segurado e a seguradora HSBC Seguros de Auto e Bens (Brasil) S.A., já que somente intermediou a efetivação do seguro. Aduz que por previsão legal, não tem possibilidade jurídica de garantir os riscos assumidos no contrato, visto que só podem fazer parte das operações de seguro, o segurador, a teor dos arts. 24 do Decreto-Lei nº. 73/66, e 757 do Código Civil, devendo responder somente pela prestação dos serviços que oferece e prejuízos que causar no exercício da profissão, nos termos do art. 126 do Decreto Lei nº. 73/66. Assim, como o objeto da demanda restringe-se ao pagamento integral da indenização prevista no contrato de seguro, a ilegitimidade da corretora que apenas intermediou o negócio deve ser reconhecida. Aduz também a inexistência de fundamento fático para aplicação da Teoria da Aparência, já que em nenhum momento atuou como se seguradora fosse, ou induziu o apelado em erro, fazendo-o crer que era responsável pelas garantias estabelecidas no contrato celebrado. Não havendo confusão a respeito da responsabilidade do pagamento da indenização, é de ser afastada a aplicação da Teoria da Aparência, conforme entendimento jurisprudencial. Nem mesmo o fato da corretora que intermediou o contrato pertencer ao grupo econômico da entidade seguradora justifica uma eventual legitimação extraordinária. Aliado a isso, o contrato de seguros celebrado pelo apelado com a HSBC Seguros de Auto e Bens (Brasil) S.A., foi transferido antes da ocorrência do sinistro, em novembro de 2.005 à empresa HDI Seguros S.A., em que esta assumiu todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato. Enfatiza que a transferência foi amplamente divulgada pela imprensa e pelas entidades seguradoras, em observância ao art. 290 do Código Civil, tratando-se, portanto, segundo a recorrente, de fato notório, conforme prevê o art. 334, inc. I, do Código de Processo Civil, e que não depende de prova. No mérito, aponta a ausência de prova conclusiva sobre os efetivos prejuízos decorrentes do incêndio, pois embora tenha havido a destruição completa do estabelecimento comercial do apelado, não ficou comprovado de forma contundente o conteúdo do material lá existente por ocasião do sinistro, deixando o autor, ora apelado, de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. Logo, caberia ao recorrido, comprovar a perda total do edifício, instalações e do conteúdo existente, para receber o valor integral do capital segurado previsto na apólice, não se podendo confundir o valor indenizatório correspondente ao efetivo prejuízo sofrido, com a importância segurada. Cita jurisprudências nesse sentido. Salienta que deveria ter sido realizada prova pericial para constatação dos efetivos prejuízos, o que acarretou cerceamento de defesa, e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Requer, a final, o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e, caso não seja esse o entendimento, que seja julgada improcedente a ação, pelo fato de não ficarem comprovados os prejuízos causados pelo incêndio, com a devida inversão do ônus de sucumbência. O apelado em contra-razões de recurso, pugna pela manutenção da decisão atacada. É o relatório. De início, não há que se falar em ilegitimidade passiva da corretora apelante na presente ação de cobrança de seguro, visto que pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa seguradora contratada. Com efeito, a recorrente HSBC Corretora de Seguros (Brasil) S/A faz parte do grupo da seguradora HSBC Seguros de Autos e Bens (Brasil) S/A, com quem o apelado celebrou contrato de seguro do seu imóvel (fls. 101), contra incêndio/raio/explosão no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). As alegações de que agiu como mera intermediária, não podendo ser responsabilizada pelo não pagamento da indenização integral prevista no contrato, mas somente pelos eventuais prejuízos que causar na prestação dos seus serviços, não se sustentam. Conforme esmagadora jurisprudência, a corretora pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa seguradora tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações de cobrança de seguro. Esta Corte Recursal vem solidificando esse entendimento: SEGURO DE VIDA - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO AFORADA CONTRA CORRETORA - SEGURADORA QUE É SÓCIA MAJORITÁRIA DA INTERVENIENTE - GRUPO ECONÔMICO EVIDENCIADO - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº. 280.512-3, 18ª Câmara Cível do TJPR, Relator Des. Luiz Sérgio Neiva de L Vieira, Julgada em 03/05/2005). O extinto Tribunal de Alçada do Paraná também já decidia nesse sentido: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE SEGURO. TERMO DE ADESÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORRETORA DE SEGURO CONFIGURADA. CORRETORA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO DA ESTIPULANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É parte legítima passiva ad causam a corretora de seguros, que atua como mandatária do segurado, para responder ação de prestação de contas proposta pela beneficiária. 2. "SEGURO. Legitimidade. BB Corretora. Doença preexistente.- Legitimidade passiva da empresa corretora de seguros (BB Corretora de Seguros), integrante do mesmo grupo a que pertence a companhia seguradora integrante do grupo (Aliança Brasil), para responder à ação de cobrança. Precedentes. Doença preexistente. Inexistência de prova da má-fé do segurado. Recurso não conhecido." (RESP 331.465/RO, Quarta Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julg. 06/12/2001). (Apelação Cível nº. 270.829-0, Nona Câmara Cível (extinto TAPR), Relator Juiz Wilde de Lima Pugliese, Julgada em 26/10/2004). Não é outra a posição que vem sendo adotada mais recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETORA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO - PRAZO - ART. 178, § 6º DO C. CIVIL - ART. 27 DO CDC - NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO A MENOR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO SUSPENSO. SÚMULA 229. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - A corretora de seguro, integrante do mesmo grupo econômico a que pertence a companhia seguradora tem legitimidade para responder à ação em que se demanda o cumprimento de contrato. (...) (REsp 842688 / SC, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Julgado em 27/03/2007). Exceção de pré-executividade. Corretora de seguro. Legitimidade passiva da corretora. Precedentes da Corte. 1. Não há motivo para acolitar-se exceção de pré-executividade, objetivando trancar a ação de execução de contrato de seguro com reconhecimento da ilegitimidade passiva da corretora que fez a intermediação com a seguradora, diante de cenário dependente das circunstâncias de fato. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 695205 / PB, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Julgado em 13/09/2005).
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. COBRANÇA CONTRA CORRETORA. INSTITUIÇÃO ESTIPULANTE. SEGURADORA. ALIANÇA DO BRASIL. MESMO GRUPO ECONÔMICO. SITUAÇÃO FÁTICA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. I. Controvérsia solucionada à luz da prova, cujo reexame é obstado no âmbito do STJ, em face da Súmula n. 7, assentado que o estipulante pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora, portanto não pode eximir-se da obrigação de arcar com o pagamento da obrigação de indenizar, porque é parte passiva legítima para a causa. II. Precedentes do Tribunal. Súmula n. 83-STJ. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 648233 / PB, T4 - QUARTA TURMA, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Julgado em 01/09/2005). A par disso, o art. 34, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação securitária, nos termos dos seus arts. 2º, e 3º, §2º, prevê a responsabilidade solidária do fornecedor de serviços e de seus prepostos ou representantes autônomos. Nem mesmo o fato da HSBC Seguros de Auto e Bens (Brasil) S/A ter transferido sua carteira de seguros à HDI Seguros S/A, excluí a responsabilidade da recorrente, visto que o segurado/apelado não foi formalmente notificado do negócio celebrado, não produzindo assim efeitos em relação a ele. Houve na verdade uma cessão de posição contratual ou também chamada de cessão de contrato, em que "uma das partes (cedente), com o consentimento do outro contratante (cedido), transfere sua posição no contrato a um terceiro (cessionário)." (Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Sílvio de Salvo Venoza, 4ª edição, 2004, São Paulo, pág. 359.). Registre-se que a ausência de texto expresso sobre a matéria não impede a realização de cessão de posição contratual, a teor do art. 425, do Código Civil, pelo qual "é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código", devendo assim "servir de orientação ao intérprete os princípios da cessão de crédito" (Sílvio de Salvo Venoza, obra citada, pág. 372). Logo, tanto pelo conceito da cessão de contrato, que exige o consentimento do outro contratante, como pelo disposto no art. 290, do Código Civil, pelo qual a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, ante a aplicação dos princípios da cessão de crédito a espécie, absolutamente insubsistente a alegação levantada pela recorrente. A assertiva que a cessão se tornou fato notório, por ter sido noticiada por alguns veículos de comunicação, e que, portanto, independeria de prova, nos termos do art. 334, inc. I, do Código de Processo Civil, não merece guarida, como bem já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a circunstância de o fato encontrar certa publicidade na imprensa não basta para tê-lo como notório, de maneira a dispensar a prova. Necessário que seu conhecimento integre o comumente sabido, ao menos em determinado estrato social, por parcela da população a que interesse" (REsp 7.555-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 30.4.91, não conheceram, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.425) in Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 39ª edição, 2007, São Paulo, pág. 477. Ademais, a própria HSBC Seguros, em 14.03.06, após efetivada a aludida cessão, admitiu sua responsabilidade pelas obrigações contratuais avençadas, propondo-se a pagar a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), a título de indenização (fls. 31), o que fulmina com qualquer argumento da recorrente no que tange a sua ilegitimidade ad causam. A segunda preliminar de cerceamento de defesa, pela não realização de perícia, se confunde com o mérito, e com ele será analisada. Aduz que o segurado, ora apelado, deixou de apresentar prova contundente sobre os efetivos prejuízos causados pelo incêndio a justificar o pagamento integral da indenização prevista na apólice, inobservando o disposto art. 333, inc I, do Código de Processo Civil, pelo qual cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, bem como que houve cerceamento de defesa, pela não realização de perícia para apuração da real extensão do dano. Primeiramente quando ocorre a perda total do bem segurado, conforme restou constatado pelo Laudo de Exame e Levantamento de Local de Incêndio, realizado pelo Instituto de Criminalística (fls. 35/38), desnecessária a realização de perícia para aferição dos danos causados pelo incêndio. É da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA A SEGURADORA EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO NO IMÓVEL SEGURADO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. 1. PRELIMINARES 1.1. SEGURADORA QUE ALEGA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO POR HAVER OUTROS CO-PROPRIETÁRIOS NO IMÓVEL SEGURADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PESSOAL E NÃO REAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA SOMENTE PERANTE AQUELE QUE INTEGRA O CONTRATO DE SEGURO E NÃO COM RELAÇÃO A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL SEGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. A relação jurídica proveniente do contrato de seguro é de natureza pessoal e não real. Dessa forma, mesmo que o imóvel segurado pertença a vários proprietários, a seguradora responde apenas perante a proprietária que integra o contrato de seguro. A relação condominial no imóvel é 'res inter alios acta' para a seguradora. 1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO, PELA SEGURADORA, DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PROVA DOCUMENTAL QUE SUPRE O PROCESSO. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. Desnecessária a produção da prova pericial em ação de cobrança de indenização de seguro, se o incêndio causou perda total do imóvel e a indenização deve ser feita pelo valor consignado na apólice, pelo qual se baseou a seguradora para cobrar o prêmio. 2. MÉRITO SEGURO. INCÊNDIO. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE O 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO DEVE CORRESPONDER AO DO EFETIVO PREJUÍZO. PERDA TOTAL COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER ÀQUELE CONSTANTE DA APÓLICE DE SEGURO, QUE BASEOU O CÁLCULO DO RESPECTIVO PRÊMIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Configurada a perda total do imóvel, fica a seguradora obrigada a pagar a indenização no valor integral fixado na apólice de seguro, que serviu de base para o cálculo do valor do respectivo prêmio pago pela segurada. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº. 292567-9, 10ª Câmara Cível do TJPR, Relator Des. Marcos de Luca Fanchin , Julgada em 12/07/2005). Nesse contexto, apesar de haver entendimento divergente, como os citados pela recorrente, demonstrada através de documento idôneo a perda total do imóvel segurado, não se faz necessária à aferição dos danos efetivamente causados pelo incêndio, devendo o pagamento da indenização ser aquele previsto na apólice, pois sobre este que foi calculado o prêmio pago pelo segurado. É o posicionamento que vem sendo consagrado por este Areópago: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO EM VIRTUDE DE INCÊNDIO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO DA APÓLICE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA DETERMINAR QUE A CORREÇAO MONETÁRIA SEJA REALIZADA ATRAVÉS DO INPC. 1. Nos contratos de seguro, verificada a perda total da coisa segurada, como no caso de incêndio, deve a indenização corresponder ao valor declarado na apólice, sem necessidade de indagar o seu valor na ocasião do sinistro. 2. O índice utilizado por esta Corte para correção monetária, é o INPC, que, além de ser oficial, é o que melhor reflete a desvalorização da moeda. (Apelação Cível nº. 390406-5, 10ª Câmara Cível do TJPR, Relator Des. Luiz Lopes, Julgada em 12/04/2007).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. ALEGADA COISA JULGADA PELA TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. PAGAMENTO PARCIAL. PRETENSÃO À LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AOS DANOS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. DESCABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A citação postal dirigida à pessoa jurídica é válida se recebida por seu funcionário, não se exigindo que este tenha poderes para representá-la. 2. A quitação parcial não tem o condão de desconstituir o direito do segurado de receber diferença de pagamento a menor. 3. Como a perda total é o dano máximo que pode sofrer o bem segurado, a indenização deve ser paga pelo valor fixado na apólice, valor este que serviu de base para a cobrança do prêmio pela Seguradora, sendo irrelevante a apuração dos danos efetivamente sofridos. (Apelação Cível nº. 224370-3, 15ª Câmara Cível do TJPR, Relator Des. Luis Espíndola, Julgada em 01/11/2006).
CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PERDA TOTAL. VALOR DA APÓLICE. PAGAMENTO PARCIAL. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 1.462 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI. 1. O fato de a segurada assinar documentos dando quitação parcial do contrato de seguro celebrado não lhe retira o interesse de agir para requerer o pagamento da diferença entre o montante pago e o valor integral da indenização prevista na apólice. 2. Por força do contido no artigo 1.462 do Código Civil, o seguro feito por valor determinado vincula o segurador a indenizar, no caso de perda total do bem, o valor ajustado. 3. A ausência expressa de menção a dispositivos legais não implica o não conhecimento dos recursos em instâncias superiores, por ausência de prequestionamento, pois a matéria foi valorada e analisada pela Corte. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Cível nº. 298721-7, 18ª Câmara Cível do TJPR, Relator Des. Nilson Mizuta, Julgada em 12/07/2005).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE IMÓVEL - INCÊNDIO - PERDA TOTAL - PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR DA APÓLICE - TERMO DE QUITAÇÃO FIRMADO PELA SEGURADA - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.462 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO REALIZADO PELO MESMO VALOR CONSTANTE DA APÓLICE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que o contrato de seguro foi regularmente firmado entre as partes, com expressa previsão de cobertura em caso de incêndio, raio e explosão (conteúdo), sendo que o pacto estava em plena vigência quando aconteceu o incêndio no estabelecimento da segurada. 2. O fato de ter a apelada assinado recibo pelo pagamento de parte da indenização devida pela seguradora, dando plena e geral quitação da obrigação é irrelevante, pois esse ato não caracteriza renúncia da segurada no que tange a complementação dos valores, nem tampouco representa extinção da obrigação por parte da seguradora. 3. Em um seguro, de forma concreta e definitiva, a seguradora satisfaz o seu intento financeiro com o recebimento dos prêmios avençados no contrato, cuja extensão condiz com o valor dado a eventual obrigação indenizatória. 4. In casu, a seguradora manteve em seu proveito, os altos privilégios pecuniários dos prêmios recebidos, preservando-se, daí, a expectativa de indenização decorrente de um sinistro, nos termos e valor acordados. 5. O objeto do seguro perdeu-se totalmente, devendo a seguradora pagar a soma fixada na apólice, uma vez que se deu valor determinado e o seguro se fez por esse valor. (Apelação Cível nº. 202982-9, 10ª Câmara Cível do TJPR, Relator Juiz Guimarães da Costa, Julgada em 26/04/2005). Por fim, ante a ausência de fixação pela r. decisão singular do índice de correção monetária a ser observado, e o percentual de juros de mora, determino de ofício, a incidência do INPC, como o índice a ser aplicado na correção, por ser o que melhor reflete a variação inflacionária, e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil. Pelo exposto, o meu voto é pelo desprovimento do recurso interposto, para o fim de manter inalterada a r. decisão monocrática guerreada, aplicando-se de ofício o INPC, como índice de correção monetária a ser observado e juros de 1% ao mês. Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores da OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos em negar provimento a Apelação interposta por HSBC Corretora de Seguros (Brasil) S/A. Participaram do Julgamento os Desembargadores Carvílio da Silveira Filho e Guimarães da Costa. Curitiba, 09 de agosto de 2007. Macedo Pacheco Relator
|