SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
418450-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Oto Luiz Sponholz
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal em Composição Integral
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 19 17:00:00 BRT 2007
Fonte/Data da Publicação: DJ: 7441 Fri Aug 31 00:00:00 BRT 2007

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em composição integral, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o presente conflito para declarar competente o juízo da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para o processamento da ação penal, nos termos do contido no voto e sua fundamentação. EMENTA: PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DÉCIMA VARA CRIMINAL - DELITO COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.340/06 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO PELO JUÍZO ESPECIALIZADO - FILHO QUE NÃO CONVIVE SOB O MESMO TETO COM SUA MÃE - CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Quando o agressor não convive com a vítima, embora seja dela descendente, mostra-se impossível a aplicação das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha, a qual, nesse aspecto, não possui caráter penal, máxime quando o fato denunciado foi praticado antes de sua entrada em vigor. Interpretação teleológica da Lei 11.340/2006. Conflito conhecido e declarado competente o juízo da 10ª Vara Criminal.