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Acórdão
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 418.450-3 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. SUSCITANTE: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL. INTERESSADOS:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E DAGMAR DE JESUS (réu preso). RELATOR: DES. OTO LUIZ SPONHOLZ.
PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DÉCIMA VARA CRIMINAL - DELITO COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.340/06 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO PELO JUÍZO ESPECIALIZADO - FILHO QUE NÃO CONVIVE SOB O MESMO TETO COM SUA MÃE - CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Quando o agressor não convive com a vítima, embora seja dela descendente, mostra-se impossível a aplicação das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha, a qual, nesse aspecto, não possui caráter penal, máxime quando o fato denunciado foi praticado antes de sua entrada em vigor. Interpretação teleológica da Lei 11.340/2006. Conflito conhecido e declarado competente o juízo da 10ª Vara Criminal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº. 418.450-3, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é suscitante o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e suscitado o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal.
I- RELATÓRIO: Dagmar de Jesus (réu preso) foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, §1º, inciso I e §2°, inciso IV, do Código Penal, pelo seguinte fato (f. 02/03): "No dia 24 de janeiro de 2004, por volta das 15h30min, na residência localizada na rua Itati, n° 97, Novo Mundo, nesta Capital, o denunciado Dagmar de Jesus, devido a desentendimentos e atritos anteriores não perfeitamente esclarecidos nos autos, agindo com inequívoco animus laedendi, agrediu fisicamente seu mãe, a vítima Rosa de Jesus, produzindo-lhe as lesões gravíssimas descritas no laudo de lesões corporais às fls. 06 e laudos complementares de sanidade física às fls. 07 e 09, as quais a incapacitaram para as ocupações habituais por mais de trinta dias e causaram-lhe deformidade permanente". O inquérito, juntamente com a denúncia, foram distribuídos ao Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal de Curitiba (f. 36), o qual recebeu a inicial acusatória (f. 39). O MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal de Curitiba, Dr. Marcelo Wallbach Silva declinou da competência em favor da 13ª Vara Criminal (Juizado da Violência e Familiar contra a Mulher) à f. 65.. Redistribuído o feito (f. 67), a Dra. Luciane Bortoleto, juíza do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, declarou a incompetência daquele juízo para o processamento do feito e suscitou o presente conflito. Como fundamento, destacou que o fato descrito na denúncia (realizado dia 24/01/2004) ocorreu em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.340/06 (dia 22/09/2006). Concluiu que o feito deve ser processado perante o juízo comum, em virtude de a nova lei, embora possua regras de natureza penal e processual penal, não retroage (f. 69/73). Após, subiram os autos a esta Corte para julgamento do conflito. Nessa ocasião, solicitou-se informações ao juízo suscitado, as quais foram prestadas às f. 99/101. Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, através de pronunciamento do Procurador de Justiça, Dr. Francisco Vercesi Sobrinho, opinou pela procedência do conflito, para fixar-se a competência em favor do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (f. ). É o relatório. II - O VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O conflito de competência encontra-se previsto no Código de Processo Penal (Capítulo IV - Do Conflito de Jurisdição) a partir dos artigos 113 e seguintes. Pode ocorrer o conflito de competência positivo ou negativo entre duas ou mais autoridades judiciárias, bem como quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos (artigo 114 do CPP). O conflito de competência poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público, estes por petição, ou, pelos magistrados, via representação (artigo 115 do CPP). A hipótese em apreço trata de conflito negativo de competência (artigo 114, inciso I, do CPP), suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal em face do Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), ambos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos próprios autos, em virtude da regra prevista no artigo 116, § 1°, do CPP. Portanto, o presente conflito merece ser conhecido. O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições e por meio de seus representantes, editou a Resolução nº. 02/2007 para estabelecer normas sobre a competência para o processo e julgamento dos crimes decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e para adoção das medidas de urgência de que trata a Lei nº. 11.340/2006. Em seu artigo 1º consignou que: "No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a competência para o processo e julgamento dos crimes decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e respectivas medidas protetivas de urgência, previstas no Título IV, Capítulo II, da Lei nº. 11.340/2006, será da 13ª Vara Criminal, com a denominação de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O presente conflito negativo de competência tem por objeto definir qual dos juízos - suscitante ou suscitado - é o competente para processar e julgar a ação penal nº. 2004.5854-5, o qual responde o acusado Dagmar de Jesus, denunciado pela prática, em tese, de lesão corporal gravíssima, eis que ambos os juízos se declararam incompetentes para o processamento do feito. A competência para o processamento do feito deve permanecer perante o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal. Conforme consta dos autos, em especial o descrito na peça acusatória, o fato delituoso ocorreu dia 24 de janeiro de 2004, ou seja, em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.340/06 (a lei foi publicada no Diário Oficial da União dia 08/08/2006 e, considerada a vacatio legis de 45 dias estabelecida em seu artigo 46, passou a ter vigência a partir do dia 22/09/2006). Assim, como bem ponderou a Dra. Luciane Bortoleto, MM. Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (f. 69/71): "Ao compulsar o feito, todavia, constata-se que o fato da denúncia, objeto da referida ação, é descrito como praticado no dia 24 de janeiro de 2004. Em data anterior, portanto, à vigência da Lei 11.340/2006, cujo início se deu em 22 de setembro de 2006. Desta forma, entendo não ser competente o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar a ação penal, a qual deverá tramitar perante a Vara Criminal de Origem, ... (...) Relativamente ao processo e julgamento de crimes, entendo não ser possível a aplicação da Lei 11.340/2006 às ações penais em que o crime objeto da denúncia foi praticado anteriormente ao início de sua vigência - 22 de setembro de 2006 - e nem mesmo a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, uma vez que referida norma contém simultaneamente dispositivos de direito penal e processual penal. Tendo a novel legislação introduzido no artigo 129 do Código Penal o parágrafo 9° - "Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos." - configura-se hipótese de norma penal prejudicial ao Réu, impasível de retroação. O mesmo ocorreu com a alteração operada no artigo 61 do Código Penal e a adição, ao artigo 313 do Código de Processo Penal, de seu inciso IV. A mesma lei, ao prever a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência para processar e julgar os crimes desta natureza, contém regras de natureza processual, o que tem servido de fundamento aos Juízes das demais Varas Criminais deste Foro Central para a remessa das ações penais ao Juizado. Tratando-se, contudo, de norma de conteúdo misto, não é possível a sua cisão e aplicação parcial para o fim de deslocar a competência para a apreciação dos feitos sem que se possa aplicar simultaneamente a majorante da pena cominada. Assim sendo, a Lei 11.340/2006 não poderá ser aplicada a qualquer circunstância anterior à sua vigência, haja vista o dispositivo constitucional que garante a irretroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (artigo 5°, XL), bem como em razão do princípio do "tempus regit actum", inserto no artigo 2° do Código de Processo Penal, que prescreve a aplicação imediata da lei processual, mas não sua retroatividade. Para aqueles que possam entender que à Lei 11.340/2006 é exceção ao dispositivo do Código de Processo Penal - classificando-se como norma processual material, em virtude dos seus reflexos penais - cumpre ressaltar que, em se tratando de lei mais severa ao réu, igualmente se aplica o princípio da irretroatividade. No mesmo sentido é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Destaco alguns trechos: "Ocorre que a novel legislação, ao disciplinar situações através de norma de natureza mista, afasta a aplicação do art. 2°, CPP, primordialmente à vista dos princípios constitucionais da ultratividade da lei penal mais benigna e da irretroatividade da lei penal mais severa. (...) Impende considerar que o delito de lesões corporais graves, objeto da persecução penal em causa, teve sua carga penal majorada com o advento da Lei 11.340/2006, que acrescentou o parágrafo 9° ao artigo 129, do Código Penal, ... Indubitável, então, que a nova legislação, in casu, apresenta disciplina dotada de maior severidade e rigor punitivo. (...) Assim, considerando-se que o fato pelo qual o réu foi denunciado ocorreu em ocasião anterior à vigência da Lei 11.340/2006, que traz em seu bojo maior severidade na reprimenda do ilícito, e, sendo inconcebível a irretroatividade da lei mais austera ou a aplicação parcial desse diploma legal, resta patente a competência do Juízo da 10ª Vara Criminal de Curitiba para processar e julgar o feito em causa, em observância ao princípio da ultratividade da lei mais benigna Nesse sentido, igualmente, segue precedente desta Câmara Criminal: "Conflito Negativo de Competência - Ameaça contra ex-amásia e padrasto - Violência familiar - Crime, em tese, praticado antes da vigência da Lei n° 11.340/06 - Ultratividade da lei penal mais benéfica - Competência do Juizado Especial Criminal - Conflito procedente" (TJPR - 1ª C. Crim. - Rel. Juiz Luiz Osório Moraes Panza - j. 21.5.2007). A doutrina está se posicionando a respeito do tema. No entanto, vale destacar os fundamentos utilizados pelos doutrinadores Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto na brilhante obra intitulada "Violência Doméstica", os quais defendem a inaplicabilidade da Lei 11.340/06 aos fatos praticados anteriormente à sua entrada em vigor: "Questão a merecer enfrentamento consiste em se definir se a lei tem aplicação para os fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor. Em um primeiro momento, a resposta se inclina no sentido positivo, máxime quando a análise do problema ocorrer sob a luz da legislação processual. Explicamos: o art. 2º do Código de Processo Penal, determina a aplicação imediata da lei processual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, pelo que as normas processuais tem incidência desde logo sobre os processos em curso, preservando-se, é claro, os atos realizados na vigência da lei anterior. Ocorre que a lei não contém, apenas, regras de caráter formal, mas também material. Tal situação se assemelha àquilo que a doutrina denomina de 'normas mistas', assim consideradas as que, embora produzidas em um contexto processual, abrigam normas de caráter penal e processual penal. (...) De sorte que, em relação às inovações da lei que, sob o aspecto material, criaram circunstância agravante (art. 43) ou aumentaram a pena (art. 44), piorando a situação do sujeito (novatio legis in pejus), não resta qualquer dúvida que a lei não atingirá os fatos perpetrados antes de sua entrada em vigor. É a aplicação do dispositivo constitucional do art. 5º, XL, que veda a retroatividade da lei penal em prejuízo do réu, de resto também previsto no art. 2º do Código Penal e no art. 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Mas, ao lado das normas materiais, há, também, inovações sob o aspecto processual, como, por exemplo, a exigência (discutível) de representação para o crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher em situação de violência doméstica ou familiar. Caso se entenda que, a partir do diploma novel, o crime passou a ser de ação penal pública incondicionada, criou-se, inegavelmente, uma situação desfavorável ao agente. Se antes ele podia contar com a inércia da vítima ao não exercer seu direito de representação, e, por conseqüência, se ver livre do processo, agora, com a nova lei, a ação penal do Ministério Público não mais se submete a qualquer condição previa de procedibilidade. A lei criou, induvidosamente, uma situação mais gravosa ao réu e, embora tenha, nesse aspecto, m caráter processual, não deverá retroagir. Situação inversa ocorreu quando da entrada em vigor da Lei 9.099/95, que passou a exigir a previa representação do ofendido para os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa. Essa condição era, sem dúvida, benéfica do réu e, nas palavras de Demercian e Maluly, 'para regular a situação transitória dos crimes já cometidos, com processos em andamento, o art. 91 determinou a intimação do ofendido ou se representante legal para oferecer a representação no prazo de 30 dias, sob pena de decadência'. É dizer: se a lesão corporal foi cometida antes de 22 de setembro de 2006, ainda se exige a representação da ofendida. Se perpetrada depois, para quem entende que o crime seja de ação penal pública incondicionada, tal requisito não mais precisa ser observado. Com efeito, a norma tem índole processual, quando trata da inexigência de representação (e, portanto, poderia, em tese, vigorar de imediato, face ao disposto no art. 2º do CPP), mas possui, também, caráter penal, relacionada à decadência (arts. 103 e 107, IV, do Código Penal) e, consequentemente, ao jus puniendi. Em virtude desse perfil misto, insistimos, a lei não retroagirá para alcançar fatos cometidos antes de sua entrada em vigor" (in Violência Doméstica (lei Maria da Penha): Lei 11.340/2006. Comentada artigo por artigo. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
O posicionamento dos julgadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é no mesmo sentido: "PENAL - PROCESSUAL PENAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VERSUS JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO NÚCLEO BANDEIRANTE - LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) - MAIOR SEVERIDADE - FATO ANTERIOR AO NOVEL DIPLOMA LEGAL - PROCESSAMENTO E JULGAMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, atendendo aos anseios da sociedade, foi promulgada para dar maior proteção às mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, utilizando-se para tanto de mecanismos para uma maior agilização no julgamento dos feitos, com a aplicação de medidas de prevenção e, sobretudo, impondo uma sanção mais rigorosa às condutas. 2. Sendo a conduta praticada pelo autor do fato apurado pelo termo circunstanciado antes da vigência da Lei 11.340/2006 seu julgamento não pode se dar sob a égide deste diploma legal, haja vista que o mesmo é mais severo e, considerando a ultra-atividade da lei mais benéfica, o juízo suscitado é o competente para o processamento e julgamento do feito" (...) (Conflito de Competência 20060020122217CCP DF, Acórdão Nº. 263165, Data de Julgamento: 04/12/2006, Órgão Julgador: Câmara Criminal, Relator: JOÃO EGMONT, Publicação no DJU: 01/03/2007, Pág:108). Outrossim, vale lembrar que o agressor não convive sob o mesmo teto da vítima, motivo pelo qual, ainda que a competência de processo e julgamento deste feito seja do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, não haveria possibilidade de aplicação das medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei 11.340/2006, até mesmo por uma razão teleológica. Tal conclusão se impõe em virtude de o fim principal da Lei 11.340/2006 é proteger a mulher da violência doméstica, primordialmente, por intermédio de medidas cautelares. Posto isso, conhecido o conflito, declara-se competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para o processamento da presente ação penal. III - DECISÃO:
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em composição integral, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o presente conflito para declarar competente o juízo da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para o processamento da ação penal, nos termos do contido no voto e sua fundamentação. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Excelentíssimos Senhores Juízes Francisco Cardozo Oliveira e Luiz Osório Moraes Panza. Curitiba, 19 de julho de 2007. Des. OTO LUIZ SPONHOLZ Presidente e Relator
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