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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 429.361-8, DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE MATINHOS
APELANTE 1: SAG DO BRASIL S.A.
APELANTE 2: NESIC BRASIL S.A. E DÉCIO DE SOUZA SILVA
APELADOS: OS MESMOS E DISTRI-BUIDORA SARTORI DE JORNAIS E REVISTAS LTDA.
REC.ADESIVO: DISTRIBUIDORA SARTORI DE JORNAIS E REVISTAS LTDA.
RELATOR: DES. RONALD SCHULMAN
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA - GRANDE FLUXO DE VEÍCULOS - FILA NAS PROXIMIDADES DE POSTO POLICIAL - MOTORISTA QUE NÃO CONSEGUE PARAR NO ESPAÇO VÍSIVEL A SUA FRENTE E COLIDE COM ÚLTIMO CARRO - CULPA CARACTERIZADA. 1. A locadora de veículos responde com o locatário pelos danos causados a terceiro, no uso do carro locado - Súmula 492 do STF - Inteligência do art. 17 do CDC. 2. Sentença que remeteu para liquidação a fixação do valor de conserto do veículo - reforma - prova documental dos gastos nos autos. 3. Locação de carro para trabalho por 4 meses - valor devidamente comprovado. 4. Lucros cessantes - prova insatisfatória. 5. Contratação de seguro entre os Réus - ausência de denunciação da lide - questão que pode ser discutida em ação própria. 6. Assistência Judiciária - revogação - falta de comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudicaria as atividades empresariais do Apelado. 7. Ônus de sucumbência - redistribuição - necessidade de refletir proporcionalmente o resultado da demanda. APELAÇÕES 1 E 2 PARCIALMENTE PROVIDAS - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 429.361-8, da Vara Cível da Comarca de Matinhos, em que é primeiro Apelante SAG do Brasil S.A., segundos Apelantes Nesic Brasil S.A. e Décio de Souza Silva, recorridos os mesmos e Distribuidora Sartori de Jornais e Revistas Ltda., que também recorre adesivamente. Versam os presentes autos sobre ação de indenização movida por Distribuidora Sartori de Jornais e Revistas Ltda. em razão de acidente automobilístico supostamente causado por Décio de Souza Silva, funcionário de Nesic Brasil S.A., na condução de veículo de propriedade da SAG do Brasil S.A., antiga Unifra Locações e Comércio S.A., locadora de veículos, todos incluídos no pólo passivo da demanda. O magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, reconhecendo a existência de danos materiais a serem ressarcidos, porém rejeitando a pretensão no que tange à indenização por danos morais e lucros cessantes. Condenou os Réus, assim, ao pagamento "das despesas necessárias ao conserto do veículo, em montante a ser apurado em oportuna liquidação de sentença, e também, a ressarcirem a autora pelo valor desembolsado para a locação do veículo, no valor certo de R$ 7.320,00, o qual deverá sofrer a incidência de correção monetária pela média do INPC, e acrescido de juros moratórios de 0,5% a.m. até 10/1/2003 e, a partir de então, à ordem de 1% a.m., de conformidade com o disposto pelo art. 406 do CCB" (fls. 363). Os Embargos Declaratórios de fls. 368/371 foram rejeitados a fls. 373/374. Inconformada, SAG do Brasil S.A. interpôs recurso de Apelação visando a reforma do decisum. Sustenta, nesse intuito: a) a ilegitimidade da empresa locadora de veículos para responder por danos causados pelo locatário do veículo ou seus respectivos prepostos; b) que não agiu com culpa in eligendo ou in vigilando; c) a falta de comprovação dos danos materiais experimentados pela Apelada; d) a abusividade dos gastos relativos à locação de automóvel, pela Apelada, enquanto não dispunha de seu próprio veículo; d) o descabimento da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da Recorrida; e) a necessidade de redistribuição das verbas de sucumbência, eis que a Recorrida restou vencida na maior parte de seus pedidos iniciais. Por sua vez, Nescic Brasil S.A. e Décio de Souza Silva também apelaram, defendendo, em síntese: a) culpa concorrente do preposto da Apelada, eis que deixou de acionar o pisca-alerta ao parar o veículo; b) a existência de depoimento contrariando os recibos acostados aos autos a título de locação de veículo, pela Apelada; c) a fragilidade da prova dos valores gastos com o conserto do veículo da Apelada, sendo que a futura liquidação de sentença não terá êxito em separar os danos decorrentes do acidente em tela de outras não relacionados, e finalmente, d) a contratação de seguro entre os segundos Apelantes e a primeira, o que aponta para a responsabilidade desta última, unicamente. Distribuidora Sartori de Jornais e Revistas Ltda. recorreu adesivamente aduzindo que efetivamente suportou lucros cessantes, na medida em que, ao locar outro veículo para o desempenho de suas atividades, "retirou parte do capital de giro, ceifando lucros futuros" (fls. 409). Argumentou que sua sucumbência no processo foi mínima, devendo apenas a parte Requerida arcar com esse ônus. Contra razões a fls. 415/420, pela Apelada, 422/438, pelos segundos Apelantes e a fls. 441/449 pela primeira Recorrente. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, de rigor o conhecimento dos recursos. Inicialmente, cabe analisar a preliminar levantada pela primeira Apelante, de que seria parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, eis que, é mera locadora do carro envolvido no acidente, e não ter atuado com culpa in eligendo ou in vigilando. A questão já foi devidamente apreciada por esta Câmara, no julgamento da Apelação Cível nº 374.638-7, da Relatoria do ilustre Juiz Convocado Vitor Roberto Silva, cuja fundamentação adoto nesse ponto, ante sua exatidão: "Prevalece, portanto, o entendimento pretoriano consubstanciado na Súmula nº 492, do Supremo Tribunal Federal, verbis: 'Súmula 492: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por estes causados a terceiro, no uso de carro locado.' Como bem fundamentado na sentença, embora se trate de súmula antiga e editada com base em precedentes nos quais o locatário era inabilitado ou insolvente, o advento do Código de Defesa do Consumidor não deixa dúvidas quanto à sua eficácia. É certo que os autores não são consumidores em face da locadora. Porém, por força do artigo 17 daquele estatuto, a tanto são equiparados, daí porque é efetivamente objetiva a responsabilidade da apelante perante terceiro. Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça, último intérprete da legislação infraconstitucional tem aplicado aludido verbete sem qualquer restrição: RESP 302462, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04.02.2002; RESP 284536, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 22.10.2001; AgRg no Ag 300959, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 02.04.2001; RESP 90143, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 21.02.2000; e RESP 33055, rel. Min. Barros Monteiro, DJ 05.09.94. Nosso extinto Tribunal de Alçada já se posicionou em igual sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REPELIDA. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 'A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por estes causados a terceiro, no uso do carro locado' (Súmula n. 492 do e. STF). (TJPR - Nona Câmara Cível (extinto TA) - Apelação Cível nº 0213374-4 - Rel. Des. Wilde de Lima Pugliese - Julg. 29/11/2002)." Portanto, sendo objetiva a responsabilidade, e estando evidente a relação de causa e efeito entre a atividade econômica da primeira Apelante e o dano cuja reparação se pretende, não há que se perquirir acerca de sua culpa pelo evento, em qualquer de suas modalidades, avultando sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Ultrapassada essa questão, convém definir se houve a alegada culpa do preposto da Apelada para a ocorrência do acidente automobilístico sob apreciação. O acidente foi assim descrito pela autoridade policial: "Conforme declarações dos condutores, trafegava o V-1 pela Rodovia Estadual de Prefixo PR 407, sentido BR 277 a Praia de Leste e ao atingir o Km 19 + 900 m, colidiu na traseira do V-2, que trafegava no mesmo sentido que foi arremessado na traseira do V-3, que também trafegava no mesmo sentido" (fls. 28). Noutros termos, V-1, que era dirigido pelo segundo Requerido, colidiu na traseira de V-2, de propriedade da Apelada que, por sua vez, foi arremessado na traseira de V-3, parte estranha à presente demanda. Em audiência de instrução (fls. 273 e 275), constatou-se que, em razão do grande fluxo de veículos na rodovia, houve a formação de fila nas proximidades do posto da Polícia Rodoviária, sendo que, ao se aproximar do último carro que a compunha (V-2), V-1 não conseguiu frear, causando o acidente. Nescic Brasil S.A. e Décio de Souza Silva aduzem a culpa do preposto da Apelada por deixar de acionar o pisca-alerta ao parar na pista em virtude da fila. Afirmam que o artigo 40, V, "a", do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor acionar esse dispositivo nas imobilizações. Entretanto, a alegação não prospera, eis que não havia imobilização, tampouco situação de emergência no caso sob análise, mas sim um acúmulo de veículos em razão do aumento de fluxo na via de circulação. A formação de fila, por si só, não implica em imobilização do veículo. Aliás, como se depreende de seu depoimento pessoal, o segundo Requerido, condutor do veículo causador do acidente (V-1), já havia percebido o aumento de fluxo, pelo que a formação de fila pouco antes do posto da polícia rodoviária não deveria tê-lo surpreendido: "que o tráfego na rodovia naquele dia estava bastante intenso, devido aos feriados do final do ano" (fls. 273). Ao lado disso, o depoimento de fls. 305 revela que o acompanhante do veículo causador do acidente avistou a formação da fila antes mesmo do condutor, evidenciando ainda mais, portanto, a culpa do segundo Requerido. Não é demais trazer ainda à colação a notícia dada pelo informante, de que "em outras oportunidades já haviam parado na pista devido ao grande fluxo; que há aproximadamente 100 metros dos Posto da Polícia Rodoviária, novamente a fila de carros parou. Que a velocidade girava em torno de 60 km/h; que no momento da frenagem não se assustou, visto que a fila já estava formada e parada" (fls. 275). Portanto, nada justifica ter o condutor de V-1 colidido com o último veículo da fila, V-2, de propriedade da Apelada. Mister acrescentar que a velocidade pode ser considerada excessiva quando o condutor não consiga parar no espaço livre e visível a sua frente. Wilson de Melo da Silva ensina que "imprudente e, pois, culpado, seria, ainda, o motorista que integrando a corrente do tráfego, descura-se quanto à possibilidade de o veículo que lhe vai à frente ter de parar de inopino, determinando a colisão. O motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo, prudentemente, deve manter uma razoável distância do mesmo, atento à necessidade de ter de parar de um momento para o outro. Ele não vê e não sabe, às vezes, o que se encontra na dianteira do veículo em cujo ratsro prossegue. Mandaria, por isso mesmo, a prudência, que tivesse cautela e atenção redobradas para que não se deixasse colher de surpresa por alguma freada possível do veículo após o qual ele desenvolve sua marcha" (in STOCO, Rui. "Tratado de Responsabilidade Civil", 6ª ed., ed. RT, p. 1415). Depois, a autoridade policial, ao lavrar o respectivo Boletim de Ocorrência, considerou como responsável pelo acidente o segundo Requerido, presunção esta que não foi desconstituída no curso da instrução. Por todos esses motivos, não merece reforma a sentença ao concluir pela culpa exclusiva do segundo Requerido e, via de conseqüência, pela responsabilidade dos demais Réus, pelos danos materiais noticiados na inicial. Os Apelantes argumentam, ainda, a deficiência na comprovação dos danos materiais sofridos pela Apelada. Com relação ao aluguel da Kombi para entrega de jornais e periódicos, o subscritor dos recibos de fls. 44 e seguintes confirmou o valor da locação por quatro meses, esclarecendo que sua fixação considerava a depreciação que 24 horas de uso por dia iriam causar ao veículo (fls. 288), e que naquela região não existem empresas de aluguel de carros ou utilitários. Depois, o valor do aluguel pago pela Apelada não apresenta grande discrepância com aqueles referidos a fls. 167/170, em que há, inclusive, previsão para pagamento adicional caso o veículo rode por distância superior àquela inclusa na franquia. Portanto, correta a sentença ao computar como dano material o valor despendido pela Apelada com o aluguel do veículo Kombi, por quatro meses, no valor total de R$ 7.320,00. Com relação ao valor referente às despesas com o conserto do veículo, assiste razão aos segundos Apelantes quando afirmam que a liquidação de sentença posterior poderá "apontar para danos que não são de responsabilidade dos Apelantes, como a deterioração do veículo, seja decorrente do seu uso normal, seja decorrente do lapso temporal entre o evento danoso e a época em que se realizará o arbitramento dos valores" (fls. 397). Imperativo reconhecer, de outro lado, que os danos ao veículo foram devidamente comprovados por meio das fotos de fls. 67/70, e dos orçamentos de fls. 40/43. Aliás, destaco que todas as despesas apontadas naqueles orçamentos guardam correspondência com os danos encontrados nas fotos respectivas. Inclui-se, aí, a troca da forração interna do lado direito, no valor de R$ 13,34, haja vista que a foto de fls. 68 revela que a batida, amassando a lataria do carro, alcançou também a forração interna traseira, fazendo um verdadeiro "buraco" na traseira do veículo. Portanto, inexiste motivo a que o poder jurisdicional, ignorando os termos do pedido inicial de fls. 13, desconsidere os documentos legítimos juntados aos autos, protelando para futura liquidação de sentença a fixação do valor condenatório a título de danos materiais. Ainda em sede de comprovação dos danos experimentados pela Apelada em razão do acidente, mister apreciar o pedido de reforma da sentença, formulado em sede de recurso Adesivo, para fins de reconhecimento dos lucros cessantes. A Apelada afirma que, ao disponibilizar parte de seu capital de giro à locação de veículo para a entrega de jornais e revistas, os lucros por ela auferidos foram reduzidos, eis que "tratando-se de uma pequena empresa, a retirada de capital impediu-lhe de adquirir mais bens e coloca-los no mercado" (fls. 410). Esclarece que "o fato de ter sido locado veículo substituto em nada interfere na ocorrência do prejuízo, porque não foi em razão do veículo sinistrado que se pediu indenização pelos lucros cessantes, mas em razão da diminuição do capital de giro que incidiu em prejuízo financeiro". Muito embora a questão tenha sido desenvolvida pela Apelada já na inicial (fls. 08), é certo que não houve sua demonstração no curso do processo. Primeiramente, cumpre destacar que o lucro obtido pela Apelada por exemplar não é nem de longe aquele por ela apontado, qual seja, R$ 0,60 (fls. 09), o que se nota pelo cotejo entre os documentos de fls. 47/49 e a nota fiscal de fls. 56. Com efeito, os clientes da Apelada afirmam que, aos domingos, adquiriam os exemplares por R$ 2,00 e, durante a semana, por R$ 1,00, enquanto que a nota fiscal indica que a Apelada pagava, por exemplar aos domingos, o valor de R$ 1,75 e, nos demais dias, R$ 0,88, o que perfaz um lucro de R$ 0,25 e R$ 0,12, respectivamente. Depois, as declarações de Imposto de Renda da Apelada, acostadas a fls. 260/262 indicam que, não obstante o aluguel da Kombi e, portanto, da utilização de capital de giro para esta finalidade, a receita bruta mensal do mês de janeiro de 2002 manteve o tímido crescimento do ano anterior, sendo que a de fevereiro experimentou uma elevação significativa. Nesse quadro, competia à Apelada demonstrar que, não obstante a manutenção de sua taxa de crescimento, poderia ter lucros ainda mais elevados, sendo as provas colacionadas aos autos insuficientes nesse sentido. Noutros termos, a Recorrente Adesiva deixou de demonstrar de forma convincente os fatos constitutivos de seu direito: "A prova deve convencer. Aquela que deixa entrever as alegações simplesmente como possíveis não satisfaz o julgador, que precisa de elementos para afirmá-la." (RT, 561:222). Egas Moniz de Aragão ensina: "O melhor, sem dúvida, é o que a lei adota em decorrência da aplicação da teoria do ônus da prova: autoriza o magistrado a julgar em desfavor daquele a quem incumbia produzir a prova necessária a convencê-lo e ou não o fez ou, embora fazendo-o, fê-lo insuficientemente e por isso não logrou o resultado pretendido (formar o convencimento do julgador)." (Exegese do Código de Processo Civil, AIDE, vol. IV, Tomo I, n. 55, p. 86). Portanto, correta a sentença ao rejeitar a pretensão de indenização por lucros cessantes, eis que insuficientemente demonstrados nos autos. No que tange à contratação de seguro entre os segundos Apelantes e o primeiro, é matéria absolutamente estranha à relação jurídica sob apreciação, que tem como credor a Apelada, na qualidade de vítima de ato ilícito. Como acertadamente consignou a magistrada de primeira instância, ao decidir os Embargos Declaratórios de fls. 368/371, a questão deve ser solucionada entre os Requeridos em sede de ação regressiva. Depois, a aplicação do artigo 76 do Código de Processo Civil ao caso em tela, como pretendem os segundos Apelantes, não é a solução mais adequada, tendo em vista que a primeira Apelante não foi intimada para responder à pretensão veiculada a fls. 183, o que não motivou qualquer insurgência dos ora Apelantes: "Se, a despeito de ter sido articulada, a denunciação da lide deixou de ser processada, a sentença não pode reconhecer o direito de regresso; mal formada a relação processual na ação secundária, o defeito não contamina aquela resultante da ação principal. Subsistindo, nesse ponto, a sentença que julgou procedente a ação" (RSTJ 145/296). No que concerne à necessidade de revogação da Justiça Gratuita deferida à Apelada, creio que o apelo merece provimento, pois inexistem nos autos elementos comprovando que o pagamento das despesas processuais inviabilizaria suas atividades. Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DA EMPRESA - PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA SOCIEDADE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA, IN CASU - BENEFÍCIO NEGADO - AGRAVO PROVIDO. 1. É possível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que fique comprovado o seu estado de necessidade, em que o pagamento das despesas processuais comprometeria a própria existência da empresa. 2. No presente caso, a parte interessada não demonstrou suficientemente a condição de pobreza alegada, já que, por ser pessoa jurídica, não se presume a precariedade econômica, pela mera afirmação de necessidade." (TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 401.872-8, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, julg. 03.07.2007). Por fim, no que tange à sucumbência, entendo que a insurgência recursal da primeira Apelante merece abrigo. Não se pode ignorar que a Apelada restou vencida nos pleitos de indenização por lucros cessantes e danos morais. Dando a causa o valor de R$ 81.601,66, sem computar a importância pretendida a título de reparação moral, ao final da demanda obteve a procedência de apenas 15,21% dessa importância, qual seja, R$ 12.414,00. Portanto, tendo em vista que a distribuição das verbas de sucumbência deve refletir a proporção em que cada parte restou vencida na causa, dou provimento ao primeiro apelo nesse ponto, para condenar a Apelada ao pagamento de 85% das verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, devendo os Apelantes arcar com o pagamento dos 15% restantes. Nesse cariz, nega-se provimento ao Recurso Adesivo e dá-se provimento parcial ao primeiro e segundo apelos apenas para: a) reconhecer a desnecessidade de futura liquidação de sentença, considerando-se, portanto, o orçamento de fls. 40 como base da indenização por danos materiais referentes ao conserto do veículo da Apelada; b) revogar os benefícios da Justiça Gratuita à Apelada; c) redistribuir o ônus da sucumbência na medida de 85% para a Apelada e 15% ao Apelante Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao primeiro e segundo apelos, negando-se provimento ao recurso Adesivo. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Ronald Schulman e dele participaram o Senhor Desembargador Arquelau Araújo Ribas e o Senhor Juiz Convocado Vitor Roberto Silva. Curitiba, 23 de agosto de 2007. Desembargador RONALD SCHULMAN Relator
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