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Acórdão
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402693-1 - 18ª C C DCA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 402693-1 EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: EZILDA TEREZINHA BORGES E OUTROS APELADOS: MANOEL JORGE DA SILVA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR CLÁUDIO DE ANDRADE RELATORA CONVOCADA: JUÍZA LENICE BODSTEIN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ARTIGO 46 DO CPC. DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS EM RELAÇÃO A ASPECTOS TEMPORAIS E ESPACIAIS DA POSSE, EMBORA SEJAM OS MESMOS RÉUS. ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE PROCESSUAL PRESTIGIADA. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DAS AÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe litisconsórcio ativo em usucapião extraordinário em que cada autor demanda em nome próprio, objetivando área distinta dos demais, todos integrantes de um mesmo terreno dos réus, em relações jurídicas desvinculadas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 402693-1, da 7A Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante Ezilda Terezinha Borges e outros, e Agravados Manoel Jorge da Silva e outros. Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Ezilda Terezinha Borges e outros, em face de Manoel Jorge da Silva, tendente a reformar a decisão de fls. 103/104 (fls. 89/90 destes autos), proferida nos autos 1544/2006, de usucapião extraordinário, que indeferiu o litisconsórcio ativo entre os agravantes, determinando o desmembramento das ações. O magistrado a quo entendeu não haver um ponto comum de fato ou de direito a possibilitar o litisconsórcio, pois, apesar de assemelhadas (posse sobre partes de um mesmo terreno), as situações de fato e de direito não são as mesmas, sendo que cada qual demanda direito próprio em decorrência de situações jurídicas distintas. Os Agravantes requerem a reforma da decisão para que se permita o litisconsórcio ativo na ação de usucapião extraordinário, alegando que a decisão afronta o art. 46 do Código de Processo Civil, por haver comunhão de direitos, identidade de objeto e do pólo passivo da ação. Afirma, também, contrariedade ao princípio da economia processual, pois, segundo os recorrentes, a decisão gerará o desmembramento em 08 ações, com autuações distintas, onerando os autores com custas processuais taxas de oficial de justiça, editais etc., desperdício de tempo, com audiências individuais, citações de todos os réus e contestações por parte destes em cada ação, trazendo prejuízos às partes e também ao judiciário, em razão do elevado número de ações. Requerido o efeito suspensivo, foi este indeferido pelo eminente Relator, por entender ausentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil. Os agravados não puderam ser intimados por razão da ausência de procuradores constituídos (fls. 123). Vieram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o Relatório. Voto Dos pressupostos de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso interposto merece conhecimento. Da decisão agravada A irresignação do agravante se limita à reforma da decisão que indeferiu o litisconsórcio ativo na demanda, discutindo a possibilidade de haver litisconsórcio ativo nessa ação de usucapião. Não se trata limitação de litisconsórcio multitudinário1, mas sim da caracterização ou não dos requisitos autorizadores do litisconsórcio ativo, previstos nos incisos I a IV do artigo 46 do Código de Processo Civil. Da cumulação subjetiva de interesses dos autores Cada um dos autores exerce posse sobre parte ideal do imóvel, não existindo qualquer outra relação fática ou jurídica entre os autores, senão meras relações de vizinhança e eventuais relações de parentesco, que não tem relevância para definição do litisconsórcio. Interpretando-se os incisos do artigo 46 do Código de Processo Civil2, conclui-se que não há situação que autorize tal cumulação. O primeiro inciso trata da comunhão de direitos e de obrigações entre os litisconsortes. Cada um dos lotes (petição inicial às fls. 18 a 23; memorial descritivo e plantas às fls. 41 a 58) refere-se a um dos autores, enquanto todos os lotes ocupados pertencem aos réus em regime de comunhão, como se observa pela matrícula do imóvel (fls. 100). Portanto, há comunhão somente entre os réus e não entre os autores, não correspondendo a este requisito. Os incisos II e III versam sobre identidade dos fundamentos de fato e de direito ou da presença da conexão. Salienta-se que cada um dos autores exerce sua posse sobre parte determinada e individualizada do terreno, sendo distintos os pedidos e as causas de pedir para cada um dos autores, não importando na permissão do litisconsórcio ativo. Alcança-se a mesma conclusão com relação a afinidade de questões (inciso IV), pois não há ponto comum de fato ou de direito, entre os autores, que por si só autorize a reunião destes no pólo ativo da mesma demanda. Os autores exercem cada um a sua posse, distintamente em relação a aspectos temporais, espaciais etc., como se depreende da narração da própria petição inicial, no item 2 da fl. 23 e dos documentos acostados às fls. 41 a 97, dos presentes autos de agravo de instrumento. Da economia processual Cumpre afastar a alegação de prejuízo à economia processual. O artigo 46 do código processual já é corolário de tal princípio, estabelecendo os permissivos legais para tal litisconsórcio. Não correspondendo a uma dessas hipóteses não há que se falar em economia processual, e sim de tumulto processual, morosidade processual, infringindo-se, inclusive, o devido processo legal previsto em tal dispositivo. O desmembramento das ações atende a este princípio da celeridade, pois a tramitação em separado oportunizará um desenvolvimento organizado para o processo, consolidando o disposto no inciso LXXVIII do artigo 5o da Constituição Federal, trazido pela recente Emenda Constitucional n.º 45, sobre o direito fundamental à razoável duração do processo. Neste sentido, vide os seguintes julgados desta Corte, na parte que interessa:
"Agravo de instrumento - Litisconsórcio ativo - Impossibilidade - Autores que possuem contratos diversos de financiamento garantido por alienação fiduciária com o mesmo banco-réu - Inexistência de qualquer liame a justificar o ajuizamento da ação em conjunto - Inaplicabilidade do artigo 46 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Pretensão que contraria texto expresso de lei - Recurso a que se nega seguimento - CPC, artigo 557, caput"." (18ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento 374.449-0 - Relator: Rabello Filho - Julgamento: 04/10/06) (sem grifos no original)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A revisão de contratos distintos, com períodos de vigência e valores das prestações diversos, celebrados por cada um dos autores com a ré, impossibilita a formação do litisconsórcio facultativo ativo, pois causa embaraços ao exercício da jurisdição, ocasionando tumulto e protelando inutilmente o processamento do feito, em completo desvirtuamento do instituto." (sem grifos no original) (TAPR - AgInst 0264330-1 - Ac. nº. 5998 - 9ª CCiv. - Rel. Nilson Mizuta - DJPR 27.08.2004) O único ponto em comum entre os autores a justificar a pretensão do litisconsórcio ativo é o fato de terem cada um sua posse sobre o mesmo imóvel dos réus. Porém, são em períodos e perímetros distintos, estão individualizadas e constituem relações jurídicas desvinculadas entre si. Afora isso, mais nenhuma outra característica em comum existe que possa ensejar o litisconsórcio ativo. Embora o imóvel seja de propriedade dos réus em regime de comunhão, os autores, como já dito, exercem cada um sua posse em situações e áreas diversas. A cumulação subjetiva na demanda, além de contrariar o devido processo legal, pelo descumprimento do artigo 46 do Código de Processo Civil, será prejudicial ao andamento processual e ao seu resultado, contrariando a economia e celeridade processuais. Isto posto: A proposta de voto é para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Dispositivo: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Carlos Mansur Arida, Presidente sem voto, Roberto de Vicente e José Carlos Dalacqua. Curitiba, 01 de agosto de 2007. Lenice Bodstein Relatora Convocada
1 "Litisconsórcio multitudinário (Dinamarco). Caracteriza-se quando houver um número muito grande de litisconsortes facultativos no processo. Pode inviabilizar o exercício da jurisdição, conspirando contra o princípio da economia processual, que fundamenta a existência do litisconsórcio." (N. Nery Jr., CPC Comentado, 2006, p. 221. Tal situação está prevista no parágrafo único do artigo 46. 2 "Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito."
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