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Acórdão
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 348.072-6/01, DE PATO BRANCO - 1ª VARA. EMBARGANTES: (1) IVANI OSÓRIO PADILHA. (2) LUIZ CARLOS SCHIMIDT. EMBARGADOS: (1) COMÉRCIO DE BANANAS COBALCHINI LTDA. (2) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR ARNO KNOERR
INDENIZATÓRIA, DIANTE ÓBITO EM ATROPELAMENTO, DE FILHO MENOR, PROCEDIDA 'A QUO'. APELO MEDIANTE ACIONADA (1ª EMBARGADA), MAJORITARIAMENTE PROVIDO, DESACOLHENDO AO PLEITO.
INFRINGENTES (2) MEDIANTE AUTORA, PRIMEIRA EMBARGANTE, E ADMITIDO ASSISTENTE, DIRIGINDO PREVALECER PORÇÃO DISSIDENTE ATRAVÉS RELATOR ORIGINÁRIO ÚNICO, MANTENDO SENTENCIAL DEFINIÇÃO CONDENATÓRIA, PARCIALMENTE PROVENDO AO RECURSO ÚNICO POR EMBARGANTE. PONTO NODAL AOS INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA AO PREPOSTO CONDUTOR DO CAMINHÃO, AFASTADA MAJORITARIAMENTE. IMPUGNAÇÕES TAMBÉM POR LITISDENUNCIADO 'UNIBANCO', 2º EMBARGADO, DEVOLVENDO CAUSAÇÃO DO ACIDENTE AO VITIMADO. EXAME PROBATÓRIO NESTA RAZÃO ESSENCIALIZADO. EVENTO NÃO TESTEMUNHADO DIRETAMENTE. PREVALÊNCIA, ENTRETANTO, DIANTE COMPATIBILIDADE DAS ILUSTRAÇÕES FOTOGRÁFICAS AO B.O. DOS CIRCUNSTANCIAIS SUBSÍDIOS ORAIS DIRIGINDO ENUNCIADA CULPA (ARTS. 186, 927 E 932, III, CCB). CAMINHÃO TRUCADO QUE, MESMO EM VELOCIDADE COMPATÍVEL, CONVERGE À DIREITA EM VIA URBANA, DE PEQUENO RAIO, COLHENDO AO PRIMEIRO RODADO TRASEIRO AO MENOR POSICIONADO AO BORDO DIREITO DA PISTA, JUNTO À GUIA DO PASSEIO, RELATIVA AO CÍRCULO INTERNO DESTA CONVERSÃO TESE ÀS IMPUGNAÇÕES SOBRE REPENTINO SURGIMENTO LATERAL DO MENOR, PILOTANDO BICICLETA SOBRE O VEÍCULO, CONDICIONANDO AO ACIDENTE, DECORRENCIALMENTE NÃO FORTALECIDA.
INFRINGENTES 1 PROVIDOS. INFRINGENTES 2 POR MAIORIA CONHECIDOS DIANTE CONSIDERADA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL HABILITANDO UTILIZADO PRAZO DUPLO (ART. 191, CPC) E PROVIDOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 348.072-6/01, de Pato Branco - 1ª Vara, em que embargantes (1) IVANI OSÓRIO PADILHA e (2) LUIZ CARLOS SCHIMIDT e embargados: (1) COMÉRCIO DE BANANAS COBALCHINI LTDA e (2) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Oitava Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Composição Integral, à unanimidade, prover aos infringentes de Ivani Osório Padilha, majoritariamente conhecendo aos manejados por Luiz Carlos Schmidt, diante esboçada assistência litisconsorcial, habilitando ao prazo duplo (art. 191, CPC), também providos, nos termos do voto. I. Sobre o respeitável acórdão nº 4.651 da Colenda 10ª Câmara Cível majoritariamente recepcionando ao apelo nº 3 da primeira embargada, Comércio de Bananas Cobalchini Ltda, para indenizatória, suportada em óbito de filho menor, por atropelamento, movida originariamente através genitora, Ivani Osório Padilha (1ª embargante), posteriormente ingressando assistente majoritariamente considerado litisconsorcial (art. 54, CPC) o genitor Luiz Carlos Schmidt (2º embargante), reformando a douta sentença para improceder a demanda, cometendo suportar Ivani "custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (...), restando prejudicados os recursos interpostos pela Autora e Litisdenunciada", incide o destaque infringente. O nobre relator originário, Desembargador Luiz Lopes resultou vencido, conferindo "provimento ao recurso da autora (Ivani), centrando majoração honorária (fls. 357) parcial provimento" ao terceiro apelo do Réu (Comércio de Bananas Cobalchini) "e, negar provimento ao recurso da seguradora", Unibanco AIG Seguros (2ª recorrente). Neste passo, fundamentou (fls. 393/8) ao convencimento sobre responsabilidade da empresa (Cobalchini), diante coligidos "elementos suficientes à culpa sobre evento danoso, enunciadas em fls. 391/3", neste prisma examinando aos recursos: "No tocante ao pedido de redução dos danos morais pela metade, razão assiste a terceira apelante". "É que a fixação do montante fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie". "A autora e o assistente são pessoas humildes, de parcos recursos econômicos, tanto que beneficiários da justiça gratuita". "A culpa do preposto da ré foi de média intensidade, e a requerida é uma empresa, cujo objeto social é a importação e exportação de frutas e legumes, comércio atacadista de frutas e verduras, produção, extração e comercialização de hortifrutigranjeiros, podendo-se presumir pela razoável capacidade econômica, em razão da atividade que desenvolve". "Deve-se considerar, ainda, para fins de fixação do quantum, o caráter retributivo da indenização imaterial, a fim de evitar a reincidência, sem, no entanto, promover o enriquecimento ilícito, razão pela qual entendo que a indenização fixada no decreto monocrático em 200 (duzentos) salários mínimos vigentes à época do pagamento, para cada um dos autores, mostra-se excessiva, devendo ser reduzida pela metade". "Considerando-se, no entanto, que o artigo 7º, IV, da Constituição Federal, veda a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, fixo a indenização em R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) para cada autor, que correspondem a 100 (cem) salários mínimos atualmente em vigor, devendo ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros de mora a partir da data do presente". "De outra ótica, relativamente à verba honorária, merecem acolhida, as alegações da empresa requerida, no que se refere aos valores da pensão mensal". "É que, in casu, havendo cumulação desta, com indenização por dano moral, deve ser somado àquelas verbas, o valor desta, já corrigidos, sendo que quanto à pensão, deve-se ter como base, as parcelas vencidas e doze das vincendas, para apurar o montante da condenação, onde incidirá o percentual fixado". "Destarte, deve-se para o cálculo, adotar-se a soma das prestações vencidas, mais doze das vincendas, nos termos do artigo 20, § 5 do Código de Processo Civil". "Quanto aos honorários da lide secundária, é mister ressaltar que a litisdenunciada ao se apresentar como assistente da denunciante reconheceu pacificamente sua obrigação em reembolsar o litisdenunciante, até o valor da apólice". "No entanto, se contrapôs no tocante aos danos morais, por entender que não estariam cobertos pela apólice, tendo apresentado resistência tanto na fase de conhecimento como em grau de recurso". "Assim sendo, a seguradora opôs resistência ao segurado, negando a obrigação de cobrir a indenização por dano moral, motivo, para que responda pelos ônus sucumbenciais da lide secundária, no importe de 10% sobre o valor do reembolso". "Por fim, o recurso da autora, quanto à majoração da verba honorária, para o grau máximo, merece acolhida". "É certo que a matéria em discussão se revelou complexa, de sorte que a verba honorária fixada não está consentânea com o trabalho realizado, nem aos requisitos das alíneas "a", "b" e "c", do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil". "Assim, considerando-se a natureza da causa e o grau de zelo do profissional, fixo a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação". "Os demais fundamentos da sentença, monocrática, não merecem reforma, razão pela qual devem ser mantidos." Majoritária divergência gerou duplos infringentes. O primeiro, de Ivani Osório Padilha, aduz, em síntese, após resenha ao colhido instrutoriamente (fls. 405/417): a) Bem analisados na sentença e voto dissidente a conclusão sobre "a culpa exclusiva pelo acidente foi fruto de imprudência e negligência do motorista da ré Comércio de Bananas Cobalchini Ltda", ao "virar à direita não tomou as cautelas para fazer a manobra sem riscos para os demais usuários da via pública", avançando ao meio fio, conforme fotos de fls., também negligenciando objetivo dever de cuidado, porquanto não percebeu a "vítima, evidenciando total desatenção ao trânsito", infracionando aos arts. 34 e 38, CTB; "O menor vítima estava junto ao meio fio, no bordo direito da pista, conforme autoriza a legislação de trânsito (não havia ciclovia no local)". b) Adiante, "o motorista da empresa ré atropelou a vítima e sua bicicleta quando estava ela parada na esquina, sendo totalmente previsível a presença de pedestres ou ciclistas nos cruzamentos ou esquinas. A versão de que a vítima veio e 'entrou embaixo do caminhão' (...) é fantasiosa, não havendo nenhuma (...) prova a respeito"; c) Reafirma a tese "considerada pela sentença de 1º grau - de que o motorista do caminhão da ré vinha dirigindo em velocidade elevada ou no mínimo inadequada ao local e circunstâncias, cruzamento e caminhão longo (8 metros), conduzindo duas pessoas 'pulando', sem qualquer segurança. A palavra dessas duas pessoas tem de ser interpretada com severas reservas, como evidente, pois estavam 'participando' da imprudência do réu ao volante"; d) Destacou "a vítima colhida sobre a pista, estava junto ao meio-fio. Era direito seu parar ou aguardar ali para atravessar a rua, pois conduzia a bicicleta no bordo direito da pista (Rua Presidente Juscelino)"; Finalizou acertado e prevalente o "voto vencido acrescendo por economia processual - suas razões de apelação da sentença de modo seja aquele recurso conhecido, julgado e ainda provido". O segundo, mediante Luiz Carlos Schimidt, fundamenta, em síntese (fls. 420/9): a) Preliminarmente, defende tempestivo o manejo diante prazo dobrado (art. 191, CPC), "em se tratando de assistência litisconsorcial"; b) Meritoriamente, filia-se ao posicionamento minoritário, posto "evidencia que o motorista estava desatento ao volante no momento do acidente", pois "deixou de avistar o ciclista no momento da manobra" infringindo "norma de trânsito, agindo com culpa no evento danoso, porque implícito na condução do veículo o dever de cuidado" (fls. 424); c) Que o menor se encontrava no indicado cruzamento de pé sobre o meio fio, pelas normas de trânsito, em nenhum momento contribuindo ao evento, imprimindo o condutor velocidade incompatível com a manobra, ensejando o atropelamento "tão-somente por respectiva negligência no dever de cautela exigido para a manobra, e imprudência na velocidade", agindo com culpa, afastando implícito dever de cuidado, infracionando aos arts. 34, 38, parágrafo único, 169, 29, 192, 201 e 52, CTB. Aguarda provimento à reparação moral, no valor sentencialmente estabelecido, bem assim ao da pensão mensal. A contrariedade (fls. 480/489) inicia salientando intempestivos os infringentes por Luiz Carlos, ao lume não "indicado no pólo ativo da presente ação, como também, se trata de assistente simples, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 191 do CPC" (fls. 480), igualmente não aplicável diante não manejara o embargante apelo. Depois, acentua sem razão os embargantes porquanto evidenciada culpa exclusiva da vítima, ao lume: a) Impróprio o fundamento de velocidade incompatível: a1) Tratando-se de caminhão trucado com 6 rodados, portanto veículo lento, incontroverso que "o acidente ocorreu em uma encruzilhada bem fechada, aonde é impossível adentrar a direita sem abrir para a esquerda, sob pena de não realizar a curva. E, para abrir para a esquerda não pode o veículo estar em velocidade excessiva" (fls. 481), ao plenamente demonstrado pelos fatos, e testigos de fls. 174, 180, 181, acertadamente considerados através Relator Designado; b) Impresumível a culpa, acolhida ao voto minoritário em "se as pessoas que estavam no caminhão não poderiam deixar de ver o menor, sendo que tal fato denuncia a presunção de culpa ou não quiseram esclarecer os fatos" (fls. 483) dirigindo o condutor em baixa velocidade e, sem contraprova sobre necessária atenção "não poderia evitar o acidente, pois o menor apareceu inesperadamente entrando embaixo do veículo"; c) Ausente comprovação testemunhal sobre a vítima colhida pelo rodado quando parada junto ao meio fio, posto aos depoimentos do avô do menor e de fls. 186, 188, 192 e 193 "o ponto do impacto se deu a 01 m (um metro) a 01 e 1/2 m (um metro e meio) do meio fio para o centro da pista de rolamento" e "somente pegou a bicicleta quando deu ré, o que se pode presumir o menor se perdeu em alguma manobra e caiu dentro da pista de rolamento", entretanto sem colisão frontal do veículo com aquela. Então, frente repentino ingresso na pista "não agiu o motorista com culpa para o acidente" ao insatisfeito ônus probatório (art. 333, I, CPC), mas exclusiva da vítima. Almeja pronunciar intempestivos os infringentes por Luiz Carlos e, ao mérito, conservada a posição majoritária ou, caso diverso entendimento, acolhidos demais almejos de seu apelo. Também "Unibanco AIG Seguros" contrariou em fls. 492/495, acentuando não demonstrado por embargantes "ato negligente ou imprudente do condutor" (fls. 493), des que causação exclusiva por vítima, colhida, conforme fotos, B.O. e depoimento do condutor, na pista de rolamento e não à calçada. Igualmente sem qualquer indício de velocidade excessiva, conforme depõem Sérgio Felisberto e Ari Machado, assinalando-a cinco a dez quilômetros por hora, ou provenientes as ranhuras impressas ao meio fio de atrito pelo caminhão, traduzindo correto o entendimento majoritário sobre dito condutor. Admitidos a processamento (fls. 501), com redistribuição, examinados, ingressaram em pauta. É o breve relatório. II. Manejo infringente 1 regular em tempo, dispensado de preparo frente gratuidade (fls. 31), resultando provido e, cumprido ao segundo (fls. 432), majoritariamente conhecido, diante considerada assistência litisconsorcial (art. 54, CPC), habilitando ao prazo duplo (art. 191, CPC). Relativamente ao segundo, verifica-se ingressado ao prazo ampliado (art. 191, CPC). Luiz Carlos, pai do menor, postulou (fls. 134) ingresso direcionado para assistência simples, "nos termos do art. 50 e seguintes, CPC", deferida, nesta limitação (fls. 163). Do acima, fora posicionamento deste relator considerá-lo assistente simples, vale dizer, adesivo, atuando auxiliar da parte principal com os mesmos poderes e ônus desta, em "nítido caráter secundário do assistente, que não propõe nova demanda, tampouco modifica o objeto do litígio. Como precisamente definiu Hélio Tornaghi, 'a lei permite a assistência para ajudar o assistido a obter uma sentença favorável'" (STJ-2ª T, REsp 535.159, rel. Min. Franciulli Netto, j. 14.12.04, DJU 25.4.05, p. 280). Também considerou-se este relator permitido ao assistente simples "interpor recurso, desde que não haja expressa manifestação do assistido em sentido contrário" (STJ-5ª T, REsp 146.482-PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 31.5.99, p. 167), ou mais liberalmente: "Seja simples, seja litisconsorcial, o assistente pode interpor recursos, ainda que o assistido não o faça" (RSTJ 128/295). Então, concluíamos, mesmo não recorrendo à douta sentença em fls. 251/259, restava Luiz Carlos habilitado aos infringentes, para quais, porém, cumpria obedecer, ainda que com diferente procurador, ao prazo simples, ônus processual também ao assistido simples (fls. 420, 16/10/06), posto restrito o duplicado (art. 191, CPC), à qualificada ou litisconsorcial, caracterizado destes o assistente direito próprio (art. 54, CPC). Assim a jurisprudência: "No caso de assistência litisconsorcial (art. 54), o assistente tem prazo em dobro para recorrer, de acordo com o art. 191 (RJTJESP 108/226); mas o prazo é singelo, na hipótese de assistência simples, prevista no art. 50" (STJ-5ª Turma, AG 39.843-9-RJ-AgRg, rel. Min. Jesus Costa Lima, j. 20.9.93, dJU 18.10.93, p. 21.887). Também: "Agravo de Instrumento. Liminar concedida em sede de mandado de segurança. Assistência simples. Prazo para recorrer. - A assistência pode ser simples (ou adesiva) ou qualificada (ou litisconsorcial). Esta distinção ocorre em face do interesse jurídico do assistente em relação ao efeitos da sentença em processo de que não foi parte. Se a assistência em questão não tem caráter litisconsorcial, a ela não se aplica o artigo 54 do CPC e, em conseqüência, também não incide a regra do artigo 191 do CPC, e, portanto, intempestivo o presente agravo do instrumento" (7ª CC, TJRJ, Rel. Des. Walter Felippe Di Agostino, AI 12278/05, j. em 29.7.05). Assim, intempestivos, não conhecíamos seus manejados, então acolhendo preliminar impugnatória de 'Cobalchini'. Contudo, vencido através demais integrantes do quorum, estes considerando esboçada assistência litisconsorcial habilitando ao prazo dúplice (art. 191, CPC), restaram majoritariamente conhecidos e providos, nos termos do voto. Vencido este ponto, acentua Ivani (fls. 411/412). "... a culpa pelo acidente foi fruto de imprudência e negligência do motorista da ré Comércio de Bananas Cobalchini Ltda". "O motorista do caminhão da ré foi virar à direita e não tomou as cautelas para fazer a manobra sem riscos para os demais usuários da via pública. Faltou com o dever de cuidado objetivo. Não viu o menor vítima, evidenciando total desatenção ao trânsito - ou por outras palavras: negligência!" "O menor vítima estava junto ao meio fio, no bordo direito da pista, conforme autoriza a legislação de trânsito (não havia ciclovia no local)." Ao tema, diz 'Cobalchini' (fls. 485): "Incontroverso nos autos que o ponto do impacto" ocorreu a "01 m (um metro) a 01 e 1/2 m (um metro e meio) do meio fio para o centro da pista de rolamento", concluindo-se "que a vítima não estava nos bordos da pista quando do acidente, mas sim que ingressou de repente na pista sem as devidas cautelas". Aos infringentes, acresceu "Ivani" (fls. 412-413): "... o motorista da empresa ré atropelou a vítima e sua bicicleta quando estava ela parada na esquina. A versão de que a vítima veio e 'entrou embaixo do caminhão' (...) é fantasiosa, não havendo nenhuma (...) prova a respeito". O supra, também retorquido através "Cobalchini" (fls. 484): "... o motorista do caminhão estava (...) dirigindo com a atenção necessária, mesmo que tivesse redobrado o cuidado, não poderia evitar o acidente, pois, o menor, apareceu inesperadamente entrando embaixo do veículo". Voltando aos infringentes reafirma "Ivani": "... prova satisfatória - considerada pela sentença de 1º grau - de que o motorista do caminhão da ré vinha dirigindo em velocidade elevada ou no mínimo inadequada ao local e circunstâncias. Repita-se, ele trazia em sua carroceria duas pessoas 'pulando', sem qualquer segurança. A palavra dessas duas pessoas tem de ser interpretada com severas reservas, como evidente, pois estavam 'participando' da imprudência do réu ao volante". Em contrariedade, sobre incompatível velocidade e desautorizar presumir culpa do condutor a simples não observância sobre posição da vítima no instante do evento, disse "Cobalchini" (fls. 482-483): "... note-se que o fato do caminhão ter parado no local do acidente, nem um metro a frente e nem um metro atrás, somente demonstra que não poderia estar em velocidade excessiva, pois, se assim fosse, não teria parado o seu conduzido no exato local, fato este incontroverso", também, "pelas provas colhidas nos autos, não se pode dizer que o mesmo estava em velocidade excessiva quando do sinistro". "Outro fundamento do Voto Minoritário para acolher a culpa exclusiva do caminhão consiste no fato de que se as pessoas que estavam no caminhão não poderiam deixar de ver o menor, sendo que tal fato denuncia a presunção de culpa ou que tais pessoas não quiseram esclarecer os fatos". Ao trecho, "Ivani" destacou (fls. 415): "E, mesmo que a vítima tenha sido colhida sobre a pista, estava junto ao meio-fio. Era direito seu parar ou aguardar ali para atravessar a rua, pois conduzia a bicicleta no bordo direito da pista". Assim dialetizado essencializam ambos infringentes aliados no prestigiamento ao voto dissidente exame ao coligido instrutório sobre fáticas circunstâncias do lamentável evento e amplamente discutidas teses opostas, de culpa exclusiva da vítima, ou condutor, incontroverso o nexo entre atropelamento e fatal resultado a Douglas Schimidt. Ao B.O. (fls. 15), "o acidente ocorreu quando o veículo caminhão M. Benz/L. 1620, transitava pela Rua Pres. Juscelino, no sentido Avenida Tupi para a Frigopar, quando adentrar (sic) a direita na Rua Ivã, envolveu-se no acidente com vítima fatal. Sendo vítima o ciclista Douglas Osório Schimidt, menor 10 anos". O fato deu-se em local urbano, horário diurno, boa visibilidade e tempo seco (fotos em fls. 16/18 e 25/28), acrescidas por Ivani. As declarações manuscritas do condutor ao B.O., parcialmente ilegíveis, sinteticamente assinalam "que ao dobrar a direita na Rua Iva, sentido Três Pontes, meus companheiros relataram que havia uma pessoa embaixo do rodado do caminhão". O B.O. não detém 'croquis' do evento, contudo as fotos carreadas em fls. 27 por enunciada embargante mostram leve declive à rua Presidente Juscelino no sentido utilizado pelo caminhão. Velocidade desenvolvida neste trajeto até abaixo confluência, figura mencionada através condutor entre 5/10 km/hora, e ao chegar na esquina com a rua Iva, o depoente diminuiu a velocidade (fls. 174). Reporta a testemunha de fls. 176, ia corrido e estava embalado, mas não sabe informar a velocidade que o caminhão, "'viu o caminhão passando mas não acompanhou a sua trajetória' e estava trabalhando em '... uma casa que fica na quadra de cima'" (fls. 482). E ambos passageiros, instalados na carroceria e cabine do veículo assinalam descia "muito devagar", "a 5/10 km/hora" (fls. 180/181). Realmente, destoa da razão comum sobre mesmo sem carga, contudo aproximando-se ao cruzamento, de apertado raio pretendido convergir, com veículo longo (dois rodados traseiros, fotografia fls. 18) desenvolvesse velocidade imprópria executar dito próximo contorno. Neste ponto, o reparo à sentença, registrando-a demasiada ao momento da conversão (fls. 254) e, decorrencialmente à porção do respeitável voto dissidente confortando no depoimento de fls. 176, incompatível velocidade e assim ao trecho dos infringentes ("o condutor do caminhão da ré desenvolvia velocidade elevada. Senão excessiva, pelo menos inadequada" - fls. 412). Então, neste particular, correto o registro majoritário, embora sob diverso prisma fático, sobre improvável o sustento de incompatível velocidade, no momento do fato (fls. 386). Aliás, salientado à impugnação de Cobalchini, pelo BO e pelos fatos o veículo parou no local do acidente, e, se estivesse em velocidade excessiva por certo que teria parado o caminhão alguns metros a frente (fls. 482). E o avô da vítima, observando (fls. 178) momentos antes o caminhão passar defronte a residência, silencia quanto à velocidade impressa. Portanto, não evidenciada excessiva ao fatídico momento da conversão. Entretanto, outro ponto nodal aos infringentes, de Ivani, salienta negligente o condutor, aos arts. 29, § 2º, 34, 43 e 44, CTB, porquanto "não tomou as cautelas para fazer a manobra sem riscos para os demais usuários da via pública. Faltou com o dever de cuidado objetivo. Não viu o menor vítima, evidenciando total desatenção ao trânsito", muito embora aquela "junto ao meio fio, no bordo direito da pista, conforme autoriza a legislação de trânsito (não havia ciclovia no local)". Assim colhida quando parada na esquina junto à guia da calçada, avançando ao caminhão sobre o meio fio, ao evidenciado em testemunhas e fotografias (fls. 411, 412, 415). E mesmo colhida sobre a pista, "estava junto ao meio fio. Era direito seu parar ou aguardar ali para atravessar a rua, pois conduzia a bicicleta no bordo direito da pista (Rua Presidente Juscelino)", entretanto culposamente não percebendo o condutor ao menor em sua lateral direita pilotando bicicleta. O momento exato do atropelamento não consta presenciado. Logicamente para convergir à direita, previamente deveria o veículo abrir lado contrário (testemunhas Ari Machado, fls. 180 e Sérgio Felisberto, fls. 181), assinalando o motorista (fls. 174) sobre antes de virar para a direita, desviara um pouco mais para a esquerda para conseguir fazer a manobra, e assim os demais ocupantes do caminhão, preparação aliás também excluindo imoderada velocidade. Neste afã, não viu a vítima, mas "estava quase terminando a conversão para a direita, a fim de entrar na rua Ivã, quando ouviu um grito para parar; Que seu caminhão parou em cima do menino; Que as pessoas que estavam no caminhão com o depoente também não viram o menino antes do acidente." Visual mais próximo o declarante em fls. 178, avô da mesma, percebeu da varanda de sua casa, na rua Presidente Juscelino, cerca de trinta metros distante da esquina, o "caminhão passar defronte, então gritou para seu neto Douglas sair da rua; Que então seu neto saiu da rua e ficou em cima do meio-fio parado; ... Que o depoente não chegou a ver o momento em que o caminhão realizou a manobra para a direita, a fim de entrar na rua Ivã; Que quando o depoente gritou seu neto subiu no meio-fio próximo a esquina das ruas Presidente Juscelino e Ivã; Que quando chegou no local, logo que o caminhão parou, a roda do caminhão não estava mais sobre o menino e sim sobre a bicicleta e que já havia passado por cima do menino" (fls. 178) (ocorrem reportes testemunhais sobre imediatamente após o colhimento, o caminhão regrediu, detendo o rodado sobre a bicicleta). Embora não observasse "se os pneus do veículo imprimiram marcas ao meio fio" de origem, asserção veio impugnada por embargados, no aspecto confortados às fotos em fls. 25, 26, 28, 29 mostrando ranhuras sobre a guia curva direita, compatível à marcha e sentido da conversão. Ademais, reporte via declarante, sobre "após o acidente o corpo do menino ficou caído próximo ao local em que o depoente colocou areia" (fls. 178), deposição confirmada via testemunha de fls. 176, ilustrada às fotos de fls. 26, 27, mostra-se o assinalamento bem próximo do dito meio fio, no ponto que encerra a calçada da Rua Presidente Juscelino, apenas o motorista situando ponto de impacto "a um metro ou um metro e meio do meio-fio da Rua Ivã" (fls. 174). Então, abrindo porção dianteira do caminhão à esquerda, para ulteriormente fechar à direita, o primeiro rodado traseiro desta lateral, colheu o menor praticamente junto ao meio fio (fotos de fls. 16/17). Dita seqüência permite aferir passaram os rodados traseiros direitos bastante próximos à guia da calçada, ainda que estranhamente o motorista não percebesse ao menor e bicicleta, postados no ou bem próximo ao meio-fio. Diante enunciados convergentes elementos, nenhuma a contraprova para, desde apelo de Cobalchini, asserção meramente projetiva sobre ao que tudo indica "o menino deve ter se perdido com a bicicleta, adentrando debaixo do caminhão, ingressando de forma repentina à pista" (fls. 327, 328), reprisada à impugnação dos infringentes, em "não estava nos bordos da pista quando do acidente, mas sim ingressou de repente sem as devidas cautelas", em manifesta e exclusiva culpa (fls. 484, 485, 488). Aliás, salvo o reporte à velocidade imoderada, bem observou o douto relator vencido: "Se o menor estava posicionado conforme afirmou seu avô, ou seja, parado no cruzamento, com o pé sobre o meio-fio, esperando o caminhão passar, por certo que nada colaborou para o acidente". "Observe-se que as fotos que ilustram o Boletim de Acidente, demonstram o posicionamento final da vítima, absolutamente compatível com a versão apresentada na proeminal, sendo no mesmo sentido os documentos de fls. 26 a 29." "Observe-se que a versão dada aos fatos, pela ré, na peça contestatória, de que o seu preposto ao se aproximar do cruzamento das vias, parou o seu conduzido, esperou a passagem de outro veículo que transitava pela Rua Ivã, e daí convergiu à direita para ingressar nesta, não é verdadeira, vez que totalmente ilidida pelo próprio motorista, conforme se infere ao depoimento de fls. 174, ao afirmar que ao chegar no cruzamento, diminuiu a velocidade e convergiu à direita, mesmo porque, nenhum veículo seguia pela Rua Ivã" (fls. 392/3). Daí, prevalente, portanto, sem validar presunção o contexto delineado através primeira embargante, ratificada aos segundos infringentes, não se demonstra alvitrada (fls. 487) exclusiva culpa do menor à causação do evento, antes consolidando-se, diversamente ao, também por Unibanco impugnado (fls. 494), culpabilidade do condutor (arts. 186, 927, 932, III, CCB), na execução desta manobra, mesmo em velocidade própria, aqui inserindo-se evocados (fls. 411/412) arts. 34 e 58 do CTB. Culpa concorrente aventada unicamente ao apelo de Cobalchini (fls. 337), não voltou o tema à correspondente impugnação aos infringentes, nem à exposta por 'Unibanco'. Proposição final de 'Cobalchini' (fls. 489) ao caso afastada a posição majoritária, em sejam acolhidos demais propósitos de seu apelo, não se mostra acolhível, porquanto colide ao "efeito devolutivo restrito" e qualitativa medida de divergência, lecionado por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "Curso de Processo Civil"- V2 - 6ª ed. , Editora RT, p. 555: "O campo da devolução fica limitado à extensão da divergência verificada no julgamento recorrido. Não se pode, pela via dos embargos infringentes, examinar temas fora do âmbito do dissenso verificado na decisão, salvo se a questão tratar de matéria de ordem pública", ressalva não configurada ao exame, dos elementos instrutórios e fáticos, sobre culpa. Daí, acolhidos os infringentes por Ivani e majoritariamente, também aos movidos através Luiz Carlos, ao prevalecimento do voto dissidente, concluindo "provimento ao recurso da autora, parcial provimento ao terceiro apelo e, negar provimento ao recurso da seguradora" (fls. 398), portanto mantidos nos demais aspectos não versados aos provimentos do acórdão nº 4651, a douta sentença. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carvílio da Silveira Filho (Presidente, com voto), Juiz Convocado Jorge de Oliveira Vargas (Revisor), Macedo Pacheco e Guimarães da Costa. Curitiba, 30 de agosto de 2007 ARNO KNOERR DESEMBARGADOR RELATOR
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