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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 429.626-4, DE PONTA GROSSA, 4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: VIAÇÃO CAMPOS GERAIS S/A
AGRAVADO: MAURÍCIO VIEIRA DA ROSAS
RELATOR: DESEMBARGADOR EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONTESTAÇÃO. ARTIGO 191 DO CPC. A DEFESA PODE SER APRESENTADA POR UM DOS RÉUS, COM O BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO, MESMO QUANDO O CO-RÉU É REVEL. "Defesa apresentada por um dos réus, com a utilização do prazo em dobro. Litisconsorte revel. É permitida a utilização da regra benévola do art. 191 do CPC desde logo, pois nem sempre é possível saber se a outra parte irá ou não apresentar defesa." (STJ- 4ª T., REsp 453.826-MT, rel Min. BARROS MONTEIRO, j. 18.2.03, deram provimento, v.u., DJU 14.4.03, p. 230).
RECURSO PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Viação Campos Gerais S/A, irresignada com a decisão de fls. 174, exarada nos autos da Ação de Reparação de Danos, proposta por Maurício Vieira da Rosas, que considerou intempestiva sua contestação, sob o argumento de que, diante da revelia do outro réu, não se aplica o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos, previsto no artigo 191 do CPC, interpôs o presente agravo de instrumento. Narra a agravante, em síntese, que, sendo dois os réus, e não sendo comum o advogado que os defenda, o prazo para contestar será dobrado, independente do fato de ambos se defenderem. Requereu, ainda, que o recurso fosse recebido em seu efeito suspensivo. É o relatório. 2. VOTO E SUA MOTIVAÇÃO
Infere-se dos autos que Maurício Vieira da Rosas propôs Ação de Reparação de Danos em face da Viação Campos Gerais S/A e de José Maria Pinheiro de Souza. Ambos os réus foram devidamente citados para responder (fl. 83 verso), sendo que o prazo iniciou-se no dia 06 de julho de 2006. À fl. 86 dos autos, a ré Viação Campos Gerais juntou petição informando que se valeria do prazo previsto do artigo 191 do CPC para apresentar a sua contestação, tendo em vista que é representada por procurador distinto do outro réu. No dia 04 de agosto de 2006, dia em que se encerrava o prazo em dobro para contestar, a requerida Viação Campos Gerais protocolou sua contestação de fls. 36/49 do recurso. Ocorre que o outro réu, José Maria Pinheiro de Souza, deixou de contestar a ação, fato este que levou o MM. Juiz de primeiro grau a considerar intempestiva a contestação da requerida Viação Campos Gerais, sob o argumento de que a ré não poderia ter se utilizado da regra prevista no artigo 191 do CPC, tendo em vista que naquele momento processual não sabia nem mesmo se o segundo réu iria contestar a presente demanda. Irresignada com tal decisão, a agravante Viação Campos Gerais interpôs o presente recurso, alegando que, sendo dois os réus, e não sendo comum o advogado que os defenda, o prazo para contestar será dobrado, independente do fato de ambos se defenderem. Assiste razão à agravante, haja vista que o fato de um dos réus não ter contestado a ação não retira do co-réu a possibilidade de usufruir a benesse do artigo 191 do Código de Processo Civil. Acerca deste tema, THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, em sua obra "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 39ª ed., p. 311, lecionam que "o prazo é em dobro, ainda que só um dos co-réus conteste a ação, porque não é admissível a existência de um prazo condicional, que somente se sabe se é de 15 ou de 30 dias depois de decorrido este último". A interpretação do artigo 191 do CPC realizada pelo MM. Juiz de primeiro grau, não é viável, tendo em vista que seria impossível para o réu prever que seu litisconsorte seria revel, antes que isso efetivamente ocorresse. Em um primeiro momento, o réu só tem condições de saber que possui procurador distinto do co-réu, o que, por si só, já lhe concede o direito de usufruir do prazo em dobro previsto na norma processual. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado este mesmo entendimento. Vejamos: "Em interpretação integrativa, é de aplicar-se a regra benévola do art. 191, CPC, mesmo quando apenas um dos co-réus contesta o feito, e no prazo duplo." (STJ-4ª Turma, Resp 277.155-PR, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 7.11.00, DJU 11.12.00, pág. 213). "Defesa apresentada por um dos réus, com a utilização do prazo em dobro. Litisconsorte revel. É permitida a utilização da regra benévola do art. 191 do CPC desde logo, pois nem sempre é possível saber se a outra parte irá ou não apresentar defesa." (STJ- 4ª T., REsp 453.826-MT, rel Min. BARROS MONTEIRO, j. 18.2.03, deram provimento, v.u., DJU 14.4.03, p. 230).
"Aplica-se a regra benévola do art. 191 do CPC desde que o procurador de um dos litisconsortes não haja sido constituído também pelo(s) outro(s), pois sendo possível saber de antemão se ocorrerá a hipótese incomum de revelia não é exigível da parte que, na dúvida, renuncie à vantagem que o aludido dispositivo de lei lhe concede." (STJ - 4ª T., REsp 5.460-RJ, rel. Min. ATHOS CARNEIRO, j. 9.4.91, deram provimento, v.u., DJU 13.5.91, p. 6.085).
Assim sendo, a hipótese dos autos é de aplicação da regra prevista no artigo 191 do Código de Processo Civil, conferindo-se à agravante o prazo em dobro para contestar, fato este que afasta a intempestividade declarada pelo MM. Juiz de primeiro grau. Portanto, a contestação e os documentos apresentados pela agravante não são intempestivos, uma vez que foram apresentados no dia 04 de agosto de 2006 (fls. 36/49 do recurso), data em que se encerrava o prazo de 30 dias. Destarte, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para o fim de declarar a tempestividade da contestação e documentos. 3.DISPOSITIVO
Ante ao exposto, acordam os julgadores integrantes da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por Viação Campos Gerais, para o fim de declarar a tempestividade da contestação e documentos. O julgamento foi presidido pela Desembargadora ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, presidente com voto, e dele participou o Juiz Substituto ANTONIO IVAIR REINALDIM. Curitiba, 13 de setembro de 2007.
EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator
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