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Acórdão
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Embargos de terceiro. Denunciacao da lide obrigatoria. Indeferimento. Relacao juridica das partes nao comprovada. Recurso improvido. Basta existir relacao juridica no plano do direito material entre o litisdenunciante e o litisdenunciado, para se admitir o instituto da denunciacao da lide, que prima pela economia processual, oportunizando seja apreciada a pretensao regressiva no mesmo processo, Contudo, necessario se faz que exista uma obrigatoriedade, quer pela lei ou pelo contrato, do litisdenunciado em acao regressiva, a indenizar o litisdenunciante do prejuizo que por ventura venha a sofrer no caso de insucesso da lide. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n 106.640-0 da 9a Vara Civel da Comarca de Londrina, deste Estado, em que e Agravante Banco do Estado do Parana S/A e Agravado Gilmar Aparecido Bernini. Acordam os Juizes do TRIBUNAL DE ALCADA DO ESTADO DO PARANA, em sua Quinta Camara Civel, por unanimidade de votos negar provimento ao recurso. I - RELATORIO 1. Banco do Estado do Parana S/A manejou1 o presente recurso de Agravo de Instrumento (n 206.640-0) com pleito de suspensividade contra r. decisao2 do MM. Juiz de Direito da 9a Vara Civel da Comarca de Londrina deste Estado, proferida na de Embargos de Terceiro sob n 841/96, ajuizada por Gilmar Aparecido Bernini, ora Agravado, que indeferiu em audiencia de conciliacao e saneamento, o pedido de denunciacao na lide formulado pelo ora Agravante, para resguardar o seu direito de acao regressiva, caso venha a perder a demanda, sob o argumento de que as pessoas mencionada na pretensao eram estranhas a relacao processual. Sustenta, em sintese, o Agravante, em razoes recursais, que celebrou financiamento com Claudemiro Gomes Azevedo e Wailton Bernini Lichtenthaler, sendo dado em garantia fiduciaria um veiculo/caminhao, marca Mercedes Benz, modelo L-1113/48 Toco, ano 1973, cor azul, placas CPF 3449, chassi n 344.033.12-060.963, assumindo Claudemiro Gomes Azevedo a responsabilidade de fiel depositario; que por razoes adversas deixou de proceder a devida averbacao da alienacao fiduciaria de dito veiculo no DETRAN, apenas registrando o contrato de financiamento no Cartorio de Registro de Titulos e Documentos; que nao cumprido o contrato foi ajuizada a Acao de Busca e Apreensao, que apreendido o veiculo, depois foi liberado por medida liminar em Embargos de Terceiro opostos por Gilmar Aparecido Bernini, ora Agravado; que existe coincidencia a consignar no caso vertente, que o Embargante, Gilmar Aparecido Gomes e primo de Wailton Bernini Lichtenthaler e genro de Claudemiro Gomes Azevedo, inclusive socio cotista da empresa W. Bernini Azevedo Ltda., nome de quem figurava a propriedade do veiculo objeto dos embargos; que no Embargos de Terceiro, estribado no artigo 70, III, do CPC, denunciou a lide Wailton Bernini Lichetenthaler e Claudemiro Gomes Azevedo, com o intuito de resguardar seu direito de acao regressiva, caso venha ser vencido na contenda. 2. Por despacho desta Relatoria3 foi admitido o recurso consoante regular interposicao, concedido o efeito suspensivo ao recurso, dando-se-lhe normal seguimento. 3. Informa4 o MM. Juiz Singular que manteve a r. decisao agravada, e esta aguardando apenas a realizacao de audiencia de instrucao e julgamento par o dia 02 de setembro proximo passado. 4. Intimado5, contra-arrazoou o Agravado em preliminar o nao conhecimento do recurso pela falta de cumprimento por parte do Agravante do estatuido no artigo 526 do CPC, ou seja, deixar no prazo de tres (3) dias de requerer no processo a juntada de copia da peticao inicial do agravo de instrumento, comprovante de sua interposicao e relacao dos documentos que o instruiram. No merito pelo improvimento do recurso, vez que a aquisicao foi de boa fe, pois no DETRAN nao havia qualquer impedimento para a venda e transferencia do caminhao em causa, vindo-me os autos conclusos. Eis o relatorio, passo a decisao. II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS A preliminar alegada pelo Agravado, da falta de cumprimento por parte do Agravante do disposto no artigo 526 do CPC, estabelecendo que "O agravante, no prazo de 3 (tres) dias, requerera juntada aos autos de processo, de copia da peticao do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposicao, assim como a relacao dos documentos que instruiram o recurso", nao merece acolhimento. Embora tenha entendido de que se trata de uma faculdade do Agravante formular o requerimento, e nao obrigatoriedade como alguns pretendem, e ainda, que nao se destina apenas para oportunizar o MM. Magistrado da causa exercer o juizo de retratacao, como tambem possibilitar que o Agravado elabore resposta ao Agravo de Instrumento, concluo que a ausencia desse procedimento somente tera repercussao de nao conhecimento do recurso caso seja comprovado efetivo prejuizo do Agravado, que nao e o caso dos autos. E mais, o texto de lei e claro em dispor que alem da copia da peticao do Agravo de Instrumento, e comprovante da interposicao, devera o Agravante relacionar os documentos que instruiram o recurso, e nao juntada documentos como quer o Agravado. Cuida a questao em exame, de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisao interlocutoria que indeferiu pedido de denunciacao a lide de pessoas que estariam obrigadas pela lei ou pelo contrato a indenizar, em acao regressiva, o prejuizo que perder na demanda, seja ele autor ou reu (CPC, art. 70, III), sob o fundamento de tratarem-se de pessoas estranhas a relacao processual, em Embargos de Terceiro. O Agravante-embargado na condicao de banco firmou com Claudemiro Gomes de Azevedo, tendo como avalista Wailton Bernini Lichtenthaler, Contrato de Financiamento ao Consumidor para Aquisicao de Bem (s) de Consumo Duravel (eis) e/ou Servicos, sendo dado em Garantia Fiduciaria um caminhao marca Mercedes Benz, L - 1113/48 Toco, ano 1973, chassi 344.033-12-060.963, de propriedade da empresa W. Bernini & Azevedo Ltda., em 01 de agosto de 1994. Ressalte-se, por oportuno, que o banco apenas registrou o contrato avencado no Cartorio de Registro de Titulos e Documentos, deixando de proceder a devida averbacao perante o DETRAN. Os contratantes Claudemiro Gomes de Azevedo e Wailton Bernini Lichtenthaler de cumprirem o contrato com o banco, este ajuizou Acao de Busca e Apreensao, sendo o veiculo apreendido, que se encontrava em maos de Gilmar Aparecido Bernini, ora Agravado. Por seu turno, Gilmar Aparecido Bernini opos Embargos de Terceiro, obtendo liminar de reintegracao de posse do veiculo. Em Audiencia de Conciliacao e Saneamento, diante do pedido de denunciacao a lide de Claudemiro Gomes de Azevedo e Wailton Bernini Lichtenthaler formulado do Embargado, fundado no artigo 70, III, do CPC, com o intuito de resguardar-se no seu direito de acao regressiva caso venha perder a demanda, foi indeferido pelo MM. Juiz a quo, sob o fundamento de que "as pessoas citadas no requerimento sao estranhas a relacao processual. Consigno que o bem foi adquirido de uma empresa da qual tais pessoas eram socias e que ha coincidencia de um dos sobrenomes do embargante com o de uma delas. Entretanto, nao ha nos autos nenhuma prova de parentesco." Data venia, vejo como a melhor e mais correta solucao a dada pela r. decisao objurgada, porquanto entre o litisdenunciante e os litisdenunciados, nao ha relacao juridica, Muito embora, os denunciados Claudemiro Gomes de Azevedo e Wailton Bernini Lichtenthaler, financiado e avalista do contrato firmado com o banco denunciante, ora Agravante, nao se apresentem, num primeiro momento, como pessoas estranhas a relacao processual, vez que litigam na acao originaria - busca e apreensao - com garantia de alienacao fiduciaria, cujo bem objeto da causa ora se disputa a posse. Contudo, no caso sub judice, os litisdenunciados, nao estao obrigados, nem pela lei e nem pelo contrato a indenizar em acao regressiva, o prejuizo do listisdenunciante, caso venha a perder a demanda (CPC, art. 70, III). O muito que possa existir e uma expectativa de regresso por parte do litisdenunciante, e como tal, nenhum direito gera em seu favor. Assevera Theotonio Negrao, que "Ante de indagar se a denunciacao e "obrigatoria", sera necessario saber se ela e "cabivel" em todos os casos." 6 "A doutrina assentou entendimento no sentido de que, nao havendo relacao juridica entre litisdenunciante e litisdenunciado, nao ha como se admitir o pedido de denunciacao da lide e tal relacao entre o litisdenunciante reu e o litisdenunciado terceiro ha de existir no plano do direito material" (STJ, 3a Turma, REsp. 3.814-SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 4.9.90, nao conheceram, v. u., DJU 1.10.90)." 7 Acrescenta mais: "A denunciacao da lide so deve ser admitida quanto o denunciado esteja obrigado, por forca de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido vedada a intromissao de fundamento novo nao constante da acao originaria" (STJ - 4a Turma, REsp. 2.967-RJ, rel. Min. Barros Monteiro, j. 23.10.90., deram provimento, v. u., DJU 18.2.91, P. 1.042, 2a col. , em.)." 8 "Se nao ha direito de regresso, e incabivel a denunciacao (STF-RT 605/241)." 9 Ex positis, a prova e ao direito invocado, o meu voto e no sentido negar provimento ao recurso. III - DECISAO Estas as razoes pelas quais a Quinta Camara Civel do TRIBUNAL DE ALCADA DO ESTADO DO PARANA, por unanimidade de votos negou provimento ao recurso. Participaram do julgamento os senhores Juizes Denise Arruda, Presidente, e Clayton Camargo. Curitiba, 03 de setembro de 1997 Tufi Maron Filho, Relator. 1 Interposicao e Razoes do Recurso (f. 02 usque 07). 2 Decisao Agravada (f. 72). 3 Despacho da Relatoria (f. 76 e 77). 4 Informacao (f. 108). 5 Contra-razoes do Recurso (f. 87 usque 90). 6 ."Codigo de Processo Civil e legislacao processual em vigor", 26a edicao, Editora Saraiva, 1995, p.123. 7 Idem n 06, p. 1268 Idem n 06, p. 125. 9 Idem n 06, p. 126. 5
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