SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
368595-0
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Sep 26 16:51:00 BRT 2007
Fonte/Data da Publicação: DJ: 7474 Fri Oct 19 00:00:00 BRST 2007

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. SUBLOCAÇÃO COMO CONTRATO BASE - DEMAIS AVENÇAS INTERLIGADAS QUE NÃO EXCLUEM O CONTRATO DA ÉGIDE DA LEI 8.245/91. RESCINDIDO O CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS CUJA AQUISIÇÃO MÍNIMA DITAVA A BASE DE CÁLCULO DO VALOR DO ALUGUEL DA SUBLOCAÇÃO DO IMÓVEL, MAS NÃO CESSADA ESTA, DEVE O CÁLCULO DO VALOR DO ALUGUEL PERSISTIR NOS MESMOS MOLDES, POSTO NÃO HAVER PACTUAÇÃO POSTERIOR REFERENTE A TAL OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO INDEVIDA. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS AFASTADA ANTE CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA - MATÉRIA, ADEMAIS, JÁ SUMULADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. O direito da parte à produção de provas, consectário da ampla defesa (art. 5º, LV,CF) não é absoluto, pois vige no processo civil o princípio do livre convencimento do Juiz, (art. 130 DO CPC), cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não da realização das provas requeridas, sob pena de arrastar-se a lide indefinidamente. A relação negocial, travada entre a distribuidora de combustíveis e o posto revendedor é um negócio jurídico sui generis, que apresenta suas peculiaridades, sendo que a existência de outros contratos correlatos, tais como comodato e distribuição, não desnatura o contrato de locação ao ponto de retirá-lo da égide da lei 8.245, de 18 de outubro de 1991. Ainda que rescindido o Contrato de Fornecimento de Combustíveis que ditava a base de cálculo do aluguel referente à sublocação, mas não cessada esta, deve o valor do aluguel persistir nos mesmos moldes, posto que nada restou pactuado posteriormente à aludida rescisão, não se podendo admitir o uso do imóvel sem a devida contraprestação. Destinatário final, para fins de incidência da codificação consumerista, é aquele que adquire o produto ou o serviço para uso próprio. Assim, nas relações contratuais de aquisição de combustíveis e derivados de petróleo estabelecidas entre distribuidora e posto de gasolina não incidem as normas e princípios da legislação protetiva do consumidor, já que a aquisição dos produtos tem como destinação a revenda ao público em geral. "Pela compreensão sistemática dos arts. 51 e 52, § 3º, da Lei do Inquilinato - Lei nº 8.245/91 -, não é devida a indenização a título de perda do fundo de comércio na hipótese de rescisão unilateral de contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, sem pleito de renovação." (REsp n. 282473/BA) Além de admitida pelo art. 35 da Lei n. 8.245/91 a renúncia às benfeitorias realizadas no imóvel locado, a matéria agora se encontra regulada também pela Súmula 335 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, publicada em 07 de março de 2007.