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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 368.595-0, DE FOZ DO IGUAÇU - 3ª VARA CÍVEL APELANTE: AUTO POSTO TAVARES LTDA. APELADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA RELATOR: JUIZ CONV. LUIZ A. BARRY
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. SUBLOCAÇÃO COMO CONTRATO BASE - DEMAIS AVENÇAS INTERLIGADAS QUE NÃO EXCLUEM O CONTRATO DA ÉGIDE DA LEI 8.245/91. RESCINDIDO O CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS CUJA AQUISIÇÃO MÍNIMA DITAVA A BASE DE CÁLCULO DO VALOR DO ALUGUEL DA SUBLOCAÇÃO DO IMÓVEL, MAS NÃO CESSADA ESTA, DEVE O CÁLCULO DO VALOR DO ALUGUEL PERSISTIR NOS MESMOS MOLDES, POSTO NÃO HAVER PACTUAÇÃO POSTERIOR REFERENTE A TAL OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO INDEVIDA. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS AFASTADA ANTE CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA - MATÉRIA, ADEMAIS, JÁ SUMULADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. O direito da parte à produção de provas, consectário da ampla defesa (art. 5º, LV,CF) não é absoluto, pois vige no processo civil o princípio do livre convencimento do Juiz, (art. 130 DO CPC), cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não da realização das provas requeridas, sob pena de arrastar-se a lide indefinidamente. A relação negocial, travada entre a distribuidora de combustíveis e o posto revendedor é um negócio jurídico sui generis, que apresenta suas peculiaridades, sendo que a existência de outros contratos correlatos, tais como comodato e distribuição, não desnatura o contrato de locação ao ponto de retirá-lo da égide da lei 8.245, de 18 de outubro de 1991. Ainda que rescindido o Contrato de Fornecimento de Combustíveis que ditava a base de cálculo do aluguel referente à sublocação, mas não cessada esta, deve o valor do aluguel persistir nos mesmos moldes, posto que nada restou pactuado posteriormente à aludida rescisão, não se podendo admitir o uso do imóvel sem a devida contraprestação. Destinatário final, para fins de incidência da codificação consumerista, é aquele que adquire o produto ou o serviço para uso próprio. Assim, nas relações contratuais de aquisição de combustíveis e derivados de petróleo estabelecidas entre distribuidora e posto de gasolina não incidem as normas e princípios da legislação protetiva do consumidor, já que a aquisição dos produtos tem como destinação a revenda ao público em geral. "Pela compreensão sistemática dos arts. 51 e 52, § 3º, da Lei do Inquilinato - Lei nº 8.245/91 -, não é devida a indenização a título de perda do fundo de comércio na hipótese de rescisão unilateral de contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, sem pleito de renovação." (REsp n. 282473/BA) Além de admitida pelo art. 35 da Lei n. 8.245/91 a renúncia às benfeitorias realizadas no imóvel locado, a matéria agora se encontra regulada também pela Súmula 335 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, publicada em 07 de março de 2007.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto por AUTO POSTO TAVARES LTDA., em face da sentença da sentença que julgou procedentes os pedidos nos autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres n. 227/2002, proposta por COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA, decretando o despejo do réu, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, condenando-o ao pagamento do aluguel pelo se valor histórico indicado pela autora, acrescido de correção monetária pela aplicação do INPC e juros de mora incidentes a partir do vencimento até a efetiva desocupação do imóvel, bem como a multa contratual de 10% (dez por cento). Ainda, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (fls. 324/336).
Opostos embargos de declaração pelo réu (fls. 339/340), restou inalterada a sentença (fls. 342/344).
Irresignado apela o réu (fls. 347/356), argüindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois apesar de especificar e justificar as provas que pretendia produzir houve o julgamento antecipado da lide, sem que sequer tenha havido seu indeferimento pelo MM. Juiz a quo, ressaltando a essencialidade da produção das provas pretendidas a fim de elucidar pontos controvertidos como a discriminação de preços de custo e as acessões que foram suportadas pelo Apelante, pelo que requer seja declarada a nulidade da sentença. Ainda em preliminar sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a Apelada ampara sua pretensão na Lei de Locações e o contrato existente entre as partes se trata de contrato complexo, envolvendo comodato de equipamentos que objetiva a compra e venda de combustíveis com exclusividade, impossibilitando o pleito de despejo com base na citada Lei, fazendo-se necessário o rompimento de todos os contratos que compõem o contrato atípico de locação.
Relativamente ao mérito, aduz que o contrato de locação celebrado entre as partes está vinculado ao fornecimento de produtos, dependendo o cálculo do aluguel do volume mínimo de aquisição de combustível para ser calculado, sendo que tanto o contrato de locação quanto o de aquisição de combustível foram rescindidos em 1997 e, portanto, nada deve à Apelada a título de aluguel, visto que naquela data cessou o fornecimento de produtos, não se prestando a planilha apresentada por não esclarecer o período do débito ou o valor supostamente devido, aplicando desde 1997 juros de 1% ao mês, quando deveria aplicar 05% até o advento do novo Código Civil e, só a partir de então 1%.
Assevera a ocorrência de fraude contratual, pois o objetivo da Apelada não é a locação e sim o fornecimento atacadista de combustível para o posto revendedor, detendo apenas o Apelante a legitimidade para os atos do comércio e para aforar qualquer demanda com fundamento na Lei de Locações, já que a Apelada é impedida de operar o posto revendedor, o que se evidencia ante a desistência da ação renovatória que a mesma propôs perante a proprietária do imóvel, cujo contrato de locação encerrou em 2001 e, assim, não havendo contrato de locação não há o de sublocação, não havendo também aluguéis a serem pagos.
Argumenta que se não detém a Apelada legitimidade para operar o posto de gasolina sua pretensão é maliciosa e constitui fraude contratual, pois se apodera do ponto comercial pertencente ao Apelante desde 1995 para auferir lucros mediante a venda do fundo de comércio, obrigando o posto a manter fidelidade enquanto a marca permanecer no imóvel.
Sustenta a aplicabilidade ao caso das normas do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que todos os contratos celebrados com qualquer Companhia Distribuidora são de adesão, possuindo cláusulas e condições que oneram sobremaneira uma das partes, havendo que ser declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato em discussão. Diz ser devida a indenização pelo fundo de comércio por ele criado e sustentado desde 1995, nos moldes do art. 51 da Lei n. 8.245/91, bem como ter direito à retenção por benfeitorias que agregou ao imóvel, no valor de R$ 21.450,00 (vinte e um mil quatrocentos e cinqüenta reais), ressaltando sua essencialidade ao funcionamento do posto.
Pugna pela declaração de nulidade da sentença e, no mérito, pelo provimento do recurso em razão da inexistência de contrato vigente entre as partes, com a inversão dos ônus de sucumbência.
Em contra-razões (fls. 387/399), requer a Apelada o desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
II. Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis em face de Auto Posto Tavares Ltda., sustentando terem entabulado contrato de sublocação aos 25 de setembro de 1995, tendo conjuntamente celebrado contrato de fornecimento de produtos, os quais foram rescindidos em 13 de maio de 1997 e que, não obstante, permanece o sublocador no imóvel até a presente data sem efetuar o pagamento do valor do aluguel, requerendo seu despejo e o pagamento dos valores devidos.
1. Das preliminares
1.1 Do alegado cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide
Busca o Apelante a decretação de nulidade da sentença, ao argumento de que, apesar de especificar e justificar as provas que pretendia produzir e sem que tenha o MM. Juiz a quo as indeferido, o feito foi julgado antecipadamente, resultando no cerceamento de sua defesa, pois as provas deferidas se prestariam a elucidar pontos controvertidos, como a discriminação de preços de custo e as acessões que foram suportadas pelo Apelante. Compulsando os autos e detidamente analisando a matéria trazida a exame, com efeito, impunha-se o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a matéria era essencialmente de direito, ao passo que todos os pontos de fato, relevantes, encontravam-se sobejamente demonstrados.
É certo que a Constituição Federal, art. 5º, LV, garante aos litigantes o direito à ampla defesa, compreendendo-se neste conceito, dentre os seus vários desdobramentos, o direito da parte à produção de provas para corroborar suas alegações. Contudo, esse direito não é absoluto, pois vige no processo civil o princípio do livre convencimento do juiz, conforme o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não da realização das provas requeridas, sob pena de arrastar-se a lide indefinidamente.
Assim, mesmo cabendo às partes a produção de provas (CPC, art. 333), a verificação de sua conveniência è afeta ao Juiz, porquanto a ele cabe, com exclusividade, o exame da pertinência de qualquer das provas postuladas, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide.
Neste sentido:
"A livre apreciação da prova desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual." (STJ, 4ª Turma, REsp 7.780-SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 3.12.91).
Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Junior:
"O Código, como se vê, não consagra o princípio dispositivo em sua plenitude. Se a parte tem a disposição da ação, que só pode ser ajuizada por ela, o impulso do processo, após o ajuizamento é oficial. Além do interesse da parte, em jogo na lide, há o interesse estatal, em que a lide seja composta de forma justa e segundo as regras de direito. Eis por que o juiz, no processo moderno, deixou de ser simples árbitro diante do duelo judiciário travado entre os litigantes e assumiu poderes de iniciativa para pesquisar a verdade real e bem instruir a causa." (Curso de Direito Processual Civil, 41ª.ed.,VI,p.386). Segundo lição de Carlos Aurélio Mota de Souza:
"Na constatação dos fatos é onde o juiz tem reforçado os poderes, acima do requerimento das partes, para determinar outros meios excepcionais de instrução do feito. Ainda mais que, a escolha dos fatos, o reforço dos poderes do juiz manifesta-se na disposição das provas: na prática, a indicação e o requerimento dos meios aptos a demonstrar a verdade dos fatos, correspondem, antes de tudo, às partes, porque elas, melhor que ninguém, estão em condições de saber quais podem ser essas provas e onde se podem encontrar. Mas a regra consiste em saber que as providências do juiz para a instrução da causa, não se subordinam a tal requisição, e ele pode mesmo de ofício ordenar as diligências que se lhe prefigurem necessárias, assim como pode indeferir as inúteis ou as que forem requeridas com propósito manifestamente protelatório." (Poderes Éticos do Juiz, Sérgio Antônio Fabris Editor, 1ª Ed. p. 86).
Impende ainda ressaltar que não se está a tratar de revisão contratual, a ensejar um juízo de valor a respeito das cláusulas pactuadas entre as partes, mas sim de ação de despejo por falta de pagamento, sendo que a instrução levada a efeito se mostrou suficiente para formar o convencimento do juízo, não havendo se falar em cerceamento de defesa, conforme melhor se constatará na análise do mérito do presente recurso.
1.2. Da alegada impossibilidade jurídica do pedido
Ainda em preliminar sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a Apelada ampara sua pretensão na Lei de Locações e o contrato existente entre as partes se trata de contrato complexo, envolvendo comodato de equipamentos que objetiva a compra e venda de combustíveis com exclusividade, impossibilitando o pleito de despejo com base na citada Lei, fazendo-se necessário o rompimento de todos os contratos que compõem o contrato atípico de locação.
Sem razão. Questiona o Apelante a natureza jurídica do contrato de sublocação, rotulando-o de complexo, com ênfase para as obrigações comerciais, argumentando que não estaria sob o manto da lei especial de locações.
Inicialmente, cabe esclarecer que inocorre nos autos a hipótese de extinção da ação, pela falta de um dos requisitos do art. 267 do CPC, uma vez que o pedido postulado pela Apelada é possível e encontra amparo na Lei 8.245/91, razão pela qual a referida alegação não merece prosperar.
O contrato celebrado entre as partes contém cláusulas que retratam negócios diversos da locação, tais como a prestação de serviços, exclusividade de fornecimento, revenda de combustíveis; contudo, estes outros serviços não desnaturam o contrato de sublocação para configurá-lo como contrato atípico e não impende que lhe seja aplicada a Lei n. 8.241/91.
Restou claro que as partes litigantes não tiveram intenção de firmar um contrato de compra e venda, mas um contrato de fornecimento, cumulado com um contrato de comodato de equipamentos.
Destarte, ainda que o contrato em tela possa englobar elementos de outras figuras contratuais, cria um só vínculo jurídico entre as partes, que no caso é o contrato de sublocação.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria, assim já se pronunciou:
"RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO ENTRE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E "POSTO DE GASOLINA". LOCAÇÃO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. LEI 8.245/91. APLICABILIDADE. AÇÃO DE DESPEJO. ADEQUAÇÃO. I - O recurso especial é admissível na hipótese de qualificação jurídica dos fatos. (Precedentes). II - O contrato celebrado entre Distribuidora de Combustíveis e "Posto de Gasolina" tem natureza contratual de locação. III - Adequação da ação de despejo em virtude da aplicação da Lei 8.245/91. Recurso Especial provido." (REsp n. 687336/MG - Rel. Min. Felix Fischer. DJU 16/05/2005).
Também os precedentes desta Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL. RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. SUBLOCAÇÃO TOTAL. FUNDO DE COMÉRCIO NÃO DESCARACTERIZA A SUBLOCAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO É DO SUBLOCATÁRIO. ART. 51, § 1º DA LEI 8.245/91. ILEGITIMIDADE DA COMPANHIA DE PETRÓLEO SUBLOCADORA. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. O pacto comercial firmado entre companhia distribuidora de petróleo e derivados, e revendedor (posto de combustíveis), não descaracteriza a relação obrigacional locatícia do imóvel locado por aquela e sublocado a este. 2. Nos termos do artigo 51, §1º da Lei nº. 8.245/91, a renovação do contrato de locação somente pode ser intentada judicialmente pelo sublocatário, o que afasta a legitimidade da companhia sublocadora. 3. Recurso não-provido." (Apelação Cível n. 381.270-6 - 11ª CCv. Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak. DJ 11/05/2007).
Ainda, "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - OPOSIÇÃO - POSTO DE GASOLINA - CONTRATO DE CONCESSÃO DE IMÓVEL - SUBLOCAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL - RENOVATÓRIA AJUIZADA PELA LOCATÁRIA/SUBLOCADORA - ILEGITIMIDADE ATIVA DA LOCATÁRIA (DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS) - RECURSOS - APELAÇÃO 1 - PROVIMENTO - APELAÇÃO 2 - PREJUDICADO. 1.- Apesar do título que se dá ao contrato firmado pelas partes litigantes - contrato de concessão de imóvel e etc.-, outra coisa ele não é senão típico contrato de locação, ou seja, aquele em que uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição; 2.- Diversas são as denominações dos contratos que se caracterizam como sublocação, e comumente usado nos casos de locação de postos de combustíveis, pois é característico que as empresas distribuidoras de petróleo ajam desta forma, fazendo a locação e a sublocação do imóvel para que possam gerir as bandeiras de seus postos de distribuição de combustíveis." (Apelação Cível n. 221.056-6. 15ª CCv. Rel. Juiz Sérgio Luiz Patitucci. DJ 20/10/2006).
2. Do mérito
2.1 Da alegada inexistência de contrato a ensejar a cobrança de aluguéis
Assevera o Apelante que tanto o contrato de sublocação quanto o de fornecimento de produtos foram rescindidos e, portanto, nada ficou devendo à Apelada a título de aluguel. Tal afirmação, conforme consignado na sentença, chega a ser inconcebível.
De fato, a certidão de fls. 34 dá conta da efetiva rescisão do Contrato de Fornecimento de Produtos e Outros Pactos na data de 13 de maio de 1997. No entanto, não quer isso dizer que nada mais deva o Apelante à Apelada, pois restou incontroverso nos autos que ele até a presente data não desocupou o imóvel, dele usufruindo para o desempenho de sua atividade.
Evidente portanto, que se faz necessária a devida contraprestação à utilização do imóvel e, ainda que não mais haja o fornecimento de produtos que servia de base ao cálculo do aluguel, seu cálculo deve ser levado a efeito na forma ajustada no contrato de locação que, em sua cláusula 3, prevê que o aluguel mensal na equivalência de 20% (vinte por cento)dos encargos de revenda estabelecidos pelo Departamento Nacional de Combustíveis, prevendo a cláusula 3.1 o direito da sublocadora a receber um salário mínimo mensal (fls. 132/134), que é exatamente o cálculo do aluguel do volume mínimo de aquisição de combustível mencionado pelo Apelante, inferindo-se da planilha apresentada às fls. 55 que os juros ali aplicados estão em consonância ao disposto na cláusula 3.3 do aludido contrato de sublocação, não comportando acolhimento a insurgência, portanto.
2.2. Da alegada fraude contratual
Alega o Apelante que a Apelada age de forma fraudulenta, porquanto em razão de não deter legitimidade para operar o posto de gasolina apodera-se de imóvel sobre o qual se encontram edificadas instalações completas para posto revendedor e para ele escolhe um operador, comercializando o fundo de comércio como se lhe pertencesse, sequer tendo legitimidade para aforar qualquer espécie de ação com fundamento da Lei de Locações. Mais uma vez sem razão.
Isto porque existe uma sistemática peculiar da atividade de distribuição e revenda de derivados de petróleo, sujeita às normas da ANP (Agência Nacional de Petróleo), as quais proíbem as distribuidoras de comercializar produtos no varejo, ou seja, diretamente ao consumidor final. Desta forma, é praxe serem firmados, juntamente com o contrato de sublocação, contrato de comodato de equipamentos e contrato de fornecimento de produtos para a empresa que opera o Posto de Serviço revendedor, o qual se compromete a comercializar exclusivamente produtos da "bandeira" a que está vinculado o Posto de Combustível, sem que se configure qualquer espécie de fraude, como sustenta o Apelante.
Note-se que, se existente um contrato de cessão de uso de marca e de padrões, nele inclusos os equipamentos para a exploração do posto de revenda de combustíveis e de outros produtos derivados de petróleo, não há qualquer ilicitude na cláusula que impõe a exclusividade na comercialização de produtos da distribuidora que detém tal marca.
É certo que, conforme prevê o artigo 51, §1º da Lei nº. 8.245/91, a renovação do contrato de locação somente pode ser intentada judicialmente pelo sublocatário.
Todavia, não é esta a ação aqui tratada, e sim a de despejo, vertendo dos autos que a Apelada comprovou a titularidade da relação jurídica de direito material, conforme se infere do contrato de sublocação encartado às fls. 132/134.
Na sublocação o locatário cede à terceiro, mediante remuneração, o uso e gozo de imóvel que o locador lhe havia outorgado. A relação jurídica passa a ser entre locatário, na condição de sublocador, e o sublocatário, sem modificar a relação do locador e locatário, cujos direitos e obrigações mantêm-se hígidos e válidos. Ou seja, a sublocação não estabelece direitos nem obrigações entre o sublocatário e o locador. O locatário-sublocador continua responsável perante o locador. Permanece ligado a este pelo vínculo da locação. O sublocatário é um terceiro, estranho à primitiva relação contratual. Não há qualquer relação ex locato entre o sublocatário e o locador, mas apenas entre o sublocador e o sublocatário.
Na espécie, há expressa permissão para a sublocação (fls. 17/22) e, portanto, totalmente sem substrato a alegação de que a Apelada-sublocadora não possui legitimidade à presente ação de despejo.
Sobre o tema, assim já decidiu este Tribunal: "AÇÃO DE DESPEJO POR INFRINGÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SUBLOCAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ - OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - EVENTUAL IRREGULARIDADE QUE RESTOU SUPRIDA - ART. 214, § 1º, DO CPC - AUTORA QUE COMPROVOU SER TITULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PRESENTE -COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM OUTRAS DISTRIBUIDORAS - IMPOSSIBILIDADE - RESTRIÇÃO QUE DECORRE DE LEGISLAÇÃO - ART. 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 12.420/99 - ART. 11, § 2º, DA PORTARIA Nº 116, DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - MEDIDA QUE VISA ASSEGURAR AOS CONSUMIDORES A PROCEDÊNCIA E A QUALIDADE DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CRITERIOSAMENTE - APELAÇÃO IMPROVIDA." (Apelação Cível n. 353.593-5 - 11ª CCv. Rel. Des. Mendonça de Anunciação. DJ 10/11/2006).
E, novamente alega o Apelante à inexistência de contrato, já que teria a Apelada desistido da ação renovatória de aluguel proposta em face da locatária, afirmando que em decorrência não haveria contrato de locação e, assim, inexistiriam aluguéis a serem pagos.
Olvida-se o Apelante que, apesar da desistência da mencionada ação, prorrogou-se automaticamente o contrato de locação, passando a viger por prazo indeterminado.
Aliás, causa estranheza tal afirmação, já que o sublocatário Apelante se encontra no imóvel até a presente data, sendo incontroversa sua inadimplência, prevendo a lei do inquilinato que a locação poderá ser desfeita em decorrência da prática de infração legal ou contratual (art. 9º, II, Lei 8.245/1991), como é o caso dos autos, não se podendo falar em inexistência de valores a serem pagos referentes a aluguéis. 2.3. Da pretendida aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, cabe verificar a possibilidade ou não de haver, na espécie, relação de consumo, pelo que se faz necessária à transcrição das normas do Código de Defesa do Consumidor que conceituam, respectivamente, consumidor e fornecedor:
"Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
É consabido que inexiste interpretação autêntica (legislativa) quanto à expressão destinatário final, pelo que, em razão desta lacuna, coube à doutrina a tarefa de dar significado jurídico à mesma.
Originaram-se, desta feita, as teorias finalista e maximalista.
No que toca à teoria maximalista, "basta que ele (o consumidor) seja o 'destinatário final' dos produtos ou serviços (CDC, art. 2º), incluindo aí não apenas aquilo que é adquirido ou utilizado para uso pessoal, familiar ou doméstico, mas também o que é adquirido para o desempenho de atividade ou profissão, bastando, para tanto, que não haja finalidade de revenda." (ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 40). Ainda:
"Assim, não influi na definição de consumidor o uso privado ou econômico-profissional do bem, bastando, para ser considerado consumidor, que este utilize ou adquira produto ou serviço na condição de destinatário final, ainda que meramente fático. Dessa forma, somente não será consumidor quem adquirir ou utilizar produto ou serviço que integra diretamente o processo de produção, transformação, montagem, beneficiamento ou revenda." (DENSA, Roberta. Direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2005. p. 8).
Por fim:
"Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência, é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo o preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso não haveria a exigida 'destinação final' do produto ou do serviço." (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 100).
Em que pese a teoria maximalista possuir caráter amplo em relação ao conceito de destinatário final de produto ou serviço, a relação jurídica existente entre as partes não pode ser considerada como de consumo, uma vez que decorrente de mera distribuição, pela Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, de produtos para fins de revenda por empresa, no caso Auto Posto Tavares Ltda., que atua no ramo de comércio de combustíveis.
Com ênfase ainda maior, não se deve permitir a aplicação da teoria finalista às relações comerciais entre distribuidora e revendedora de produtos derivados de petróleo, que adquire tais bens com a intenção pura e simples de revenda, uma vez que o conceito de destinatário final dela extraído é ainda mais restrito se comparado à teoria maximalista. No que se refere à teoria finalista, "... a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor deve ser restrita àquelas pessoas que adquiram o produto ou o serviço para o seu uso próprio e/ou de sua família, sendo estes os componentes da categoria social considerada vulnerável e hipossuficiente que, através dessa lei, pretende-se tutelar." (DONATO, Maria Antonieta Zanardo. Proteção ao consumidor: conceito e extensão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 91).
Ainda:
"Para a corrente finalista ou subjetiva, o consumidor é aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado... A aquisição ou uso de bem ou serviço para o exercício de atividade econômica, civil ou empresária descaracterizam o requisito essencial à formação da relação de consumo, qual seja, de ser o consumidor o destinatário final do bem. É de se notar que, para os defensores desta corrente, pouco importa se o bem ou serviço adquirido será revendido ao consumidor diretamente ou por transformação ou simplesmente agregado ao estabelecimento empresarial. (...) No que diz respeito à pessoa jurídica, esta poderá ser consumidora desde que o produto ou serviço adquirido não tenha qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela desenvolvida, e que esteja demonstrada a sua vulnerabilidade ou hipossuficiência (fática, jurídica ou técnica) perante o fornecedor." (DENSA, Roberta. Op. cit. p. 6/7).
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"O posto revendedor de combustível recorrido não se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º, 'caput', do CDC), haja vista estar o contrato que celebrou com recorrente vinculado à sua atividade lucrativa, motivo porque inaplicável, enfim, nas relações que mantém entre si, o disposto no Código de Defesa do Consumidor (...)." (REsp. n. 475.220/GO. Rel. Min. Paulo Medina. Publicado em 15/9/2003).
Deste Tribunal:
"APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE MARCA E PADRÕES - DISTRATO - INEXISTÊNCIA DE ACORDO - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARCIALMENTE - REVENDA DE COMBUSTÍVEIS - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LICITUDE DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (...) - Se o contrato de cessão de uso de marca e padrões e outras avenças apenas estipula cláusulas que estão diretamente vinculadas à atividade lucrativa do posto de combustíveis, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o mesmo não se enquadra no conceito de consumidor final. - A bandeira do posto de combustível serve para identificar a marca da distribuidora e assegurar ao consumidor a garantia de qualidade dos produtos, não sendo plausível que um posto de comercialização de derivados de petróleo se identifique de uma forma, mas comercialize produtos de uma concorrente, sendo lícita a cláusula de exclusividade de compra de produtos da distribuidora de combustíveis, livremente pactuada pelas partes." (Apelação Cível n. 131.205-0 - 6ª CCv. Rel. Des. Antônio Lopes Noronha. DJ 24/05/2004) Destarte, inaplicável à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor.
2.4. Do pleito de indenização pelo fundo de comércio
Pleiteia o Apelante indenização pelo fundo de comércio, nos moldes do art. 51 da Lei n. 8.245/91.
Não há como acolher o seu pleito. É que no tipo de locação ajustada pela sublocadora e sublocatária, comércio de combustíveis e derivados de petróleo (posto de gasolina), já existe um fundo de comércio em si, cuja parcela é cedida automaticamente ao sublocatário quando da contratação.
Note-se que as peculiaridades da locação em cotejo, aliadas ao fato de que o sublocatário optou em contratar nos moldes propostos pela sublocadora, cuja exploração do negócio se dá pelo prestígio e idoneidade da marca de combustível comercializada, é irrelevante considerar-se quem administra o posto de gasolina.
Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
"CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. FUNDO DE COMÉRCIO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. LEI Nº 8.245/91. ART. 52, § 3º. Pela compreensão sistemática dos arts. 51 e 52, § 3º, da Lei do Inquilinato - Lei nº 8.245/91 -, não é devida a indenização a título de perda do fundo de comércio na hipótese de rescisão unilateral de contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, sem pleito de renovação. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 282473/BA - Rel. Min. Vicente Leal. DJU 16/09/2002).
Outro não poderia ser o entendimento desta Corte:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESPEJO - DENÚNCIA VAZIA - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - PRAZO INDETERMINADO - APLICAÇÃO DO ART. 57, DA LEI DO INQUILINATO - PEDIDO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO FUNDO DE COMÉRCIO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL - AÇÃO JULGADA EXTINTA COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC - APELO CONHECIDO E PROVIDO - Se o contrato de locação não-residencial foi assinado por prazo indeterminado a retomada pode ser imotivada, tendo o locador a faculdade de, sem qualquer justificação, dar por rescindida a locação, donde não há que se lhe impor qualquer dever de indenização do locatário pela retomada do imóvel. Inimporta que a relação jurídica estabelecida entre as partes abranja diversos contratos, o prazo certo de outro contrato não gera direito de que a locação perdure igualmente por aquele tempo. O autor é carecedor da ação face à impossibilidade jurídica do pedido deduzido, eis que em se tratando de denúncia vazia não há amparo legal para a pretensão indenizatória. Não existe no ordenamento jurídico tutela para a situação em questão." (Apelação Cível n. 147947-0 - 6ª CCv. do extinto TA. Relª Juíza Anny Mary Kuss. DJ 02.06.2000).
Sem substrato, assim, a pretensão de recebimento de valores por conta do ponto comercial.
2.5. Do pretendido direito de retenção
Melhor sorte não socorre ao Apelante no tocante a este tema, senão vejamos. De início, necessária a transcrição da cláusula 7.1 do contrato de sublocação entabulado entre as partes:
"Na hipótese de serem permitidas benfeitorias, ainda que necessárias, ficarão incorporadas ao imóvel, sem que assista ao REVENDEDOR direito a retenção e/ou indenização facultado à IPIRANGA removê-las para recolocar o imóvel no estado anterior, correndo as despesas por conta do mesmo." (fls. 133).
Da clareza dos termos ali contidos, tem-se que nenhum direito à indenização ou retenção tem o mesmo.
E, nem se diga tratar-se de cláusula abusiva por admitir estipulação contratual que estimule o enriquecimento ilícito. Aliás, a cláusula 7 do contrato de sublocação ora em análise encontra guarida no art. 35 da Lei de Locações.
Não bastasse, pondo fim a esta espécie de discussão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de n. 335, publicada aos 07 de março de 2007, que traz o seguinte teor:
"Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção."
Não há, pois, falar-se em direito de retenção.
3. Conclusão
Por todo o exposto, afasta-se as preliminares e nega-se provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença prolatada.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO, sem voto e dele participaram os Senhores Desembargadores ERACLÉS MESSIAS e FERNANDO WOLFF BODZIAK..
Curitiba, 26 de setembro de 2.007
Relator Convocado
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