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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Jonny de Jesus Campos Marques Desembargador
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Órgão Julgador:
1ª Câmara Criminal |
Comarca:
Fazenda Rio Grande |
Data do Julgamento:
Thu Oct 04 17:00:00 BRT 2007
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Fonte/Data da Publicação:
DJ: 7483 Thu Nov 01 00:00:00 BRST 2007 |
Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação e, de ofício, diminuir a pena de suspensão de habilitação. EMENTA: APELAÇÃO CRIME - Homicídio culposo - Acidente de trânsito - Atuação do assistente de acusação - Aceitação tácita - Possibilidade - Adoção do rito ordinário ao invés do sumário - Inexistência de prejuízo, já que confere maiores possibilidades de defesa - Inversão na ordem das alegações finais entre Ministério Público e assistente de acusação - Irrelevância - Nulidades - Inocorrência - Recurso desprovido - Pena de suspensão da habilitação diminuída de ofício. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 415.607-0, do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante MILTON ZANGHELLINI RUCKL, apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO e assistente de acusação ALDINEI DE MELLO GONÇALVES. 1. Trata-se de apelação criminal, interposta por Milton Zanghellini Ruckl, impugnando os termos da r. sentença de fls. 258/266, da Dra. Juíza de Direito do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que o condenou pela prática do crime disposto no artigo 302, caput, da Lei 9.503/97, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Alega, em síntese, que o processo é nulo por irregularidade na atuação do assistente de acusação, equívoco na adoção do rito processual, inversão na ordem de apresentação das alegações finais entre Ministério Público e a assistente de acusação, ratificação das contra-razões do assistente pelo órgão ministerial, nomeação de defensor "ad hoc" para apresentação de alegações finais, imprestabilidade do croquis elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, por não estar "de acordo com a verdade dos fatos por ele atendidos", e ausência de fundamentação da sentença relativamente à aplicação da pena, bem como inaplicação do sistema trifásico para tanto. 2. O Ministério Público apresentou contra-razões, pugnando pela manutenção da decisão. 3. A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO 4. Não há o que se falar em nulidade na espécie em debate, uma vez que, em primeiro lugar, inexiste irregularidade na admissão do assistente de acusação, pela ausência de despacho formal neste sentido, tendo ocorrido, no caso, uma aceitação tácita, com atuação do assistente "sem oposição do Órgão Ministerial e mediante deferimento judicial de vários requerimentos que formulou", conforme bem salientado no parecer ministerial. O E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito, deixando assentado que: "JURI. 1. ASSISTENCIA. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO QUE ATUOU SEM QUE TENHA HAVIDO DESPACHO FORMAL DE ADMISSÃO. IRREGULARIDADE QUE NÃO ACARRETA NULIDADE, JA QUE O ASSISTENTE PARTICIPOU DE ATOS DO PROCESSO SEM OPOSIÇÃO DO JUIZ OU DO MINISTERIO PUBLICO. 2. ...". (HC nº 3.382-RJ, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini). Com relação ao rito processual adotado, por igual, não há qualquer nulidade a declarar, pois, conforme ensina Julio Fabbrini Mirabete, em seu Código de Processo Penal Interpretado, Editora Atlas, 2003, página 1363, "a adoção do rito ordinário para os crimes apenados com detenção, em vez do sumário, não acarreta nulidade do processo, já que inexiste cerceamento de defesa; ao contrário, esta fica mais facilitada no rito ordinário". Por outro lado, tendo a defesa se manifestado por último, em sede de alegações finais, pouco importa que tenha havido inversão da ordem, entre Ministério Público e assistente de acusação, já que o que se preza é que a defesa se manifeste após a acusação. Neste sentido, vale transcrever a seguinte decisão do E. Superior Tribunal de Justiça: "... 1. As alegações finais, à luz do art. 406, §§ 1º e 2º, do CPP, devem ser oferecidas, sucessivamente, pela acusação e pela defesa, não se admitindo, sob pena de nulidade, inversão dessa ordem. Não ocorrendo tal inversão, como no presente caso, não há falar em conseqüente nulidade. ...". (RHC 17.458-CE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima). Totalmente descabida, da mesma forma, a alegação de que o agente ministerial apenas ratificou as alegações finais oferecidas pelo assistente, bastando, para que assim se constate, que se atente para a respectiva peça, a qual faz um apanhado geral do processo, limitando-se a ratificá-la somente no tocante à dosimetria da pena. Quanto à nomeação de defensor ad hoc, para apresentação de alegações finais, diante da inércia do defensor nomeado, o qual restou devidamente intimado para tanto, e sem que o réu fosse instado a se manifestar sobre o fato, não há qualquer nulidade a sanar, eis que o acusado somente precisaria ser ouvido caso aquele renunciasse, o que não ocorreu. Vale transcrever a respeito a seguinte decisão, também do E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC PARA ALEGAÇÕES FINAIS ANTE OMISSÃO DO DEFENSOR CONSTITUIDO. LEGALIDADE. AUSENCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO". (HC nº 4.396-SC, Relator Ministro Assis Toledo). Este Tribunal também tem precedentes a respeito, valendo destacar o que segue: "... INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. DESNECESSIDADE. ATO LEVADO A EFEITO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. NOTÍCIA DE MUDANÇA DE COMARCA QUE SÓ VEIO AOS AUTOS MUITO TEMPO DEPOIS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA O ATO QUE DESEMPENHOU O MUNUS DE MODO SATISFATÓRIO. ...". (Ap. Crime nº 240.407-5, Relator Des. Rogério Kanayama) 5. Melhor sorte não socorre ao réu, quando alega a nulidade do croquis, elaborado pela Polícia Rodoviária Estadual. Com efeito, o referido documento descreve perfeitamente o fato ocorrido, em total consonância com o que foi relatado pelas testemunhas, e, mesmo que assim não fosse, tal não acarretaria a nulidade do processo, já que não se trata da única prova constante dos autos, sendo farta a prova testemunhal e, conforme bem salientou o Dr. Promotor de Justiça Substituto em 2º Grau, "a sentença apenas em um último parágrafo, como corolário de convencimento, fez menção ao croqui acostado às fls. 23" (fls. 331). A pena de detenção, por seu turno, foi corretamente fixada, um pouco acima do mínimo legal, em razão de que algumas das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal eram desfavoráveis ao réu (culpabilidade, motivos e consequencias do crime), logo após foi considerada a atenuante da menoridade e diminuída a reprimenda em dois meses, tendo assim restado definitiva, em perfeita atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena (art. 68 do C.P.). 6. A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por outro lado, é aplicada cumulativamente com a privativa de liberdade, basta ver o disposto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que aquela deve seguir a mesma orientação empregada nesta. Portanto, observado o princípio da proporcionalidade, se à pena privativa de liberdade a sanção restou imposta em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, o mesmo devia ter sido observado no tocante a suspensão da habilitação, ou seja, situar-se em 1 (um) ano, na forma do artigo 293 da citada legislação. A pena de suspensão da habilitação, nestas condições, fica reduzida para 1 (um) ano. O meu voto, em conclusão, é pelo desprovimento do presente apelo, diminuindo, de ofício, a pena de suspensão da habilitação. 7. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação e, de ofício, diminuir a pena de suspensão de habilitação. Participaram do julgamento o Senhor Desembargador OTO LUIZ SPONHOLZ, Presidente, com voto, e o Juiz Convocado FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA. Curitiba, 4 de outubro de 2007.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - AC - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JONNY DE JESUS CAMPOS MARQUES - Un�nime - J. 04.10.2007)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CRIME Nº 415.607-0, DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: MILTON ZANGHELLINI RUCKL. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. RELATOR: DES. CAMPOS MARQUES.
APELAÇÃO CRIME - Homicídio culposo - Acidente de trânsito - Atuação do assistente de acusação - Aceitação tácita - Possibilidade - Adoção do rito ordinário ao invés do sumário - Inexistência de prejuízo, já que confere maiores possibilidades de defesa - Inversão na ordem das alegações finais entre Ministério Público e assistente de acusação - Irrelevância - Nulidades - Inocorrência - Recurso desprovido - Pena de suspensão da habilitação diminuída de ofício.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 415.607-0, do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante MILTON ZANGHELLINI RUCKL, apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO e assistente de acusação ALDINEI DE MELLO GONÇALVES. 1. Trata-se de apelação criminal, interposta por Milton Zanghellini Ruckl, impugnando os termos da r. sentença de fls. 258/266, da Dra. Juíza de Direito do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que o condenou pela prática do crime disposto no artigo 302, caput, da Lei 9.503/97, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Alega, em síntese, que o processo é nulo por irregularidade na atuação do assistente de acusação, equívoco na adoção do rito processual, inversão na ordem de apresentação das alegações finais entre Ministério Público e a assistente de acusação, ratificação das contra-razões do assistente pelo órgão ministerial, nomeação de defensor "ad hoc" para apresentação de alegações finais, imprestabilidade do croquis elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, por não estar "de acordo com a verdade dos fatos por ele atendidos", e ausência de fundamentação da sentença relativamente à aplicação da pena, bem como inaplicação do sistema trifásico para tanto. 2. O Ministério Público apresentou contra-razões, pugnando pela manutenção da decisão. 3. A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO 4. Não há o que se falar em nulidade na espécie em debate, uma vez que, em primeiro lugar, inexiste irregularidade na admissão do assistente de acusação, pela ausência de despacho formal neste sentido, tendo ocorrido, no caso, uma aceitação tácita, com atuação do assistente "sem oposição do Órgão Ministerial e mediante deferimento judicial de vários requerimentos que formulou", conforme bem salientado no parecer ministerial. O E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito, deixando assentado que:
"JURI. 1. ASSISTENCIA. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO QUE ATUOU SEM QUE TENHA HAVIDO DESPACHO FORMAL DE ADMISSÃO. IRREGULARIDADE QUE NÃO ACARRETA NULIDADE, JA QUE O ASSISTENTE PARTICIPOU DE ATOS DO PROCESSO SEM OPOSIÇÃO DO JUIZ OU DO MINISTERIO PUBLICO. 2. ...". (HC nº 3.382-RJ, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini).
Com relação ao rito processual adotado, por igual, não há qualquer nulidade a declarar, pois, conforme ensina Julio Fabbrini Mirabete, em seu Código de Processo Penal Interpretado, Editora Atlas, 2003, página 1363, "a adoção do rito ordinário para os crimes apenados com detenção, em vez do sumário, não acarreta nulidade do processo, já que inexiste cerceamento de defesa; ao contrário, esta fica mais facilitada no rito ordinário". Por outro lado, tendo a defesa se manifestado por último, em sede de alegações finais, pouco importa que tenha havido inversão da ordem, entre Ministério Público e assistente de acusação, já que o que se preza é que a defesa se manifeste após a acusação. Neste sentido, vale transcrever a seguinte decisão do E. Superior Tribunal de Justiça: "... 1. As alegações finais, à luz do art. 406, §§ 1º e 2º, do CPP, devem ser oferecidas, sucessivamente, pela acusação e pela defesa, não se admitindo, sob pena de nulidade, inversão dessa ordem. Não ocorrendo tal inversão, como no presente caso, não há falar em conseqüente nulidade. ...". (RHC 17.458-CE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima). Totalmente descabida, da mesma forma, a alegação de que o agente ministerial apenas ratificou as alegações finais oferecidas pelo assistente, bastando, para que assim se constate, que se atente para a respectiva peça, a qual faz um apanhado geral do processo, limitando-se a ratificá-la somente no tocante à dosimetria da pena. Quanto à nomeação de defensor ad hoc, para apresentação de alegações finais, diante da inércia do defensor nomeado, o qual restou devidamente intimado para tanto, e sem que o réu fosse instado a se manifestar sobre o fato, não há qualquer nulidade a sanar, eis que o acusado somente precisaria ser ouvido caso aquele renunciasse, o que não ocorreu. Vale transcrever a respeito a seguinte decisão, também do E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC PARA ALEGAÇÕES FINAIS ANTE OMISSÃO DO DEFENSOR CONSTITUIDO. LEGALIDADE. AUSENCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO". (HC nº 4.396-SC, Relator Ministro Assis Toledo). Este Tribunal também tem precedentes a respeito, valendo destacar o que segue: "... INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. DESNECESSIDADE. ATO LEVADO A EFEITO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. NOTÍCIA DE MUDANÇA DE COMARCA QUE SÓ VEIO AOS AUTOS MUITO TEMPO DEPOIS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA O ATO QUE DESEMPENHOU O MUNUS DE MODO SATISFATÓRIO. ...". (Ap. Crime nº 240.407-5, Relator Des. Rogério Kanayama)
5. Melhor sorte não socorre ao réu, quando alega a nulidade do croquis, elaborado pela Polícia Rodoviária Estadual. Com efeito, o referido documento descreve perfeitamente o fato ocorrido, em total consonância com o que foi relatado pelas testemunhas, e, mesmo que assim não fosse, tal não acarretaria a nulidade do processo, já que não se trata da única prova constante dos autos, sendo farta a prova testemunhal e, conforme bem salientou o Dr. Promotor de Justiça Substituto em 2º Grau, "a sentença apenas em um último parágrafo, como corolário de convencimento, fez menção ao croqui acostado às fls. 23" (fls. 331). A pena de detenção, por seu turno, foi corretamente fixada, um pouco acima do mínimo legal, em razão de que algumas das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal eram desfavoráveis ao réu (culpabilidade, motivos e consequencias do crime), logo após foi considerada a atenuante da menoridade e diminuída a reprimenda em dois meses, tendo assim restado definitiva, em perfeita atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena (art. 68 do C.P.). 6. A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por outro lado, é aplicada cumulativamente com a privativa de liberdade, basta ver o disposto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que aquela deve seguir a mesma orientação empregada nesta. Portanto, observado o princípio da proporcionalidade, se à pena privativa de liberdade a sanção restou imposta em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, o mesmo devia ter sido observado no tocante a suspensão da habilitação, ou seja, situar-se em 1 (um) ano, na forma do artigo 293 da citada legislação. A pena de suspensão da habilitação, nestas condições, fica reduzida para 1 (um) ano. O meu voto, em conclusão, é pelo desprovimento do presente apelo, diminuindo, de ofício, a pena de suspensão da habilitação. 7. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação e, de ofício, diminuir a pena de suspensão de habilitação. Participaram do julgamento o Senhor Desembargador OTO LUIZ SPONHOLZ, Presidente, com voto, e o Juiz Convocado FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA. Curitiba, 4 de outubro de 2007. Des. CAMPOS MARQUES, Relator.
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