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Acórdão
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACAO DE REPARACAO DE DANOS. ACIDENTE EM VIA PUBLICA. EMENDA DA INICIAL FORA DO PRAZO. PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS PUBLICOS. DANO MORAL. CRITERIO PARA A FIXACAO DO SEU VALOR. 1. A emenda da peticao inicial fora do prazo assinado e mera irregularidade que deve ser relegada ao oblivio, em homenagem ao principio da economia processual. 2. As pessoas juridicas de direito privado prestadoras de servicos publicos responderao pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Independentemente da apuracao da culpa. 3. Ainda mais no caso em tela onde a empresa, na qualidade de executora de obra em via publica, nao tomou a cautela necessaria de sinalizacao adequada ao local. 4. A dor fisica e o dano estetico compoem o dano moral e, por isso, sao indenizaveis, todavia, o seu valor deve ser estimado com prudencia e moderacao para nao se constituir em causa de enriquecimento ilicito. Apelacao provida parcialmente (maioria). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel n 106703-2, de Curitiba - 5 Vara Civel - em que figuram como Apelante Taba S/A Empreendimentos e Apelada Maura Lina Guilherme dos Santos. 1. A materia estampada nos autos diz respeito a acao de Indenizacao proposta por Maura Lina Guilherme dos Santos em face de Taba S/A Empreendimentos, objetivando a Indenizacao decorrente de acidente em via publica por culpa objetiva da requerida. Alegou a autora que, em 25 de agosto de 1994, trafegava em sua bicicleta, com sua filha, pela Rua do Terminal do Autodromo quando foi tragada por um buraco, sofrendo lesoes corporais. Foram necessarias duas emendas para que se preenchesse os requisitos dos artigos 275 e 282 do Codigo de Processo Civil. Em sua resposta a re afirmou serem intempestivas as emendas efetuadas. Em tema de merito apontou para a falta do nexo causal, ja que nao houve, por parte da autora, referencia especifica ao local do acidente e, em que pese a demandada prestar servicos de pavimentacao nao pode ser responsabilizada por acidentes em vias publicas. O pedido foi julgado procedente condenando a re a ressarcir a autora em R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais) pelo tratamento odontologico na epoca do acidente, a R$ 2.730,00 (dois mil, setecentos e trinta reais) a titulo de indenizacao do dano fisico causado e mais R$ 5. 600,00 (cinco mil e seiscentos reais) pelos danos morais, alem dos juros de mora (art. 293 do C.P.C. e sumula 254 STF). Custas processuais e honorarios advocaticios arbitrados em 15% do valor total da condenacao pelo reu. Malsatisfeita com o provimento do petitorio inicial, a empresa re interpos recurso de apelacao, insurgindo-se contra os extensos prazos, que a autora teve para protocolar as emendas. No merito alegou ausencia de culpa de sua parte, pois nao se pode afirmar que a obra citada pela autora, como sendo o local do sinistro, e a mesma realizada pela re. Preparo e resposta regulares. 2. Indubitavelmente as normas de Processo Civil devem ser aplicadas afim de atingir a Justica. Entretanto nao e com a simples aplicacao da norma que se a obtem e, a jurisprudencia tem apontado neste norte. A melhor interpretacao da lei e a que se preocupa com a solucao justa, nao podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injusticas. RSTJ 4/1554 e STJ-RT 656/488. Neste sentido RSTJ 28/312 1. A interpretacao das leis nao deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana, socialmente util. (...) Se o juiz nao pode tomar liberdades inadmissiveis com a lei, julgando "contra legem", pode e deve, por outro lado, optar pela interpretacao que mais atenda as aspiracoes da Justica e do bem comun. (Min. Salvio de Figueiredo, em RSTJ 26/378) 2. No caso em tela, a realizacao de emenda da inicial fora do prazo estipulado pelo juizo monocratico nao causou prejuizo algum a ora apelante, seja em carater material ou processual. Destaque-se ainda que se oportunizou a ora apelada decidir qual procedimento a demanda deveria seguir. Mesmo referindo-se a acao como "sumarissima de indenizacao" (f.19), adotou-se procedimento comum ordinario, garantindo maior oportunidade para defesa, nao ocorrendo portanto, o aludido cerceamento como apontou a apelante. Desta forma, afasta-se a preliminar de inepcia da peticao inicial, pois os principios (da igualdade das partes, economia processual) e a interpretacao das normas processuais garantiram o bom e justo andamento do feito. Quanto ao merito, a empresa apelante confessou que realizava obras no prolongamento da Avenida Afonso Camargo (f. 97) e os depoimentos das testemunhas da autora-apelada comprovaram que esta trafegava em sua bicicleta neste local na ocasiao do acidente. (fls. 98 e 99). Cumpre destacar o depoimento da testemunha Maurilio da Silva Castioni (f. 99), que reside em frente ao local onde se deu o acidente, o qual afirmou peremptoriamente que no local nao existia qualquer tipo de sinalizacao, a nao ser pedras que impossibilitavam o trafego de automoveis, todavia, nao impediam o movimento de motos, bicicletas e pedestres. Essa mesma testemunha encarregou-se de providenciar ambulancia para socorrer a vitima, bem como sustentou que era a re quem executava as obras antes mencionadas. Na mesma balada foi o depoimento da testemunha Pedro Stadler, a f. 98. Quanto a responsabilidade e claro o artigo 37 6 da Constituicao Federal: As pessoas juridicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de servicos publicos responderao pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsavel nos casos de dolo ou culpa . E sobre o onus da prova, neste a boa doutrina esclarece: O terceiro prejudicado nao tem que provar que o agente procedeu com culpa ou dolo, para lhe correr o direito ao ressarcimento dos danos sofridos. A doutrina do risco administrativo isenta-o do onus de tal prova, basta comprove o dano e que este tenha sido causado por agente da entidade imputada."3. Assim, comprovados o acidente e os danos, o reconhecimento da responsabilidade da re nao merece qualquer reparo. Por isso, ficam mantidas as condenacoes por dano material, contidas na sentenca. Evidentemente que existiu o dano moral. Nao so pela dor sofrida como pelo desconforto do tratamento medico a que foi submetida. Discute-se ainda acerca da fixacao do dano moral. Claro esta que nunca havera, ou dificilmente se conseguira, uma perfeita correspondencia entre o dano e o ressarcimento, porem, na avaliacao do dano, nao se podera perder de vista que o objetivo e a sua reparacao integral, o que sera alcancado quando se restitui ao lesado a situacao em que se encontrava antes do evento danoso. Considerando que as lesoes sofridas na face nao lhe trouxeram sequelas, apenas o sofrimento e o dano estetico passageiros deve ser reduzida a indenizacao por dano moral, fixando-a em dez salarios minimos vigente a epoca do pagamento e liquidavel de uma so vez. Considerando-se que a parte promovente decaiu em parte minima do pedido (paragrafo unico do artigo 21, do Codigo de Processo Civil), a apelante enfrentara com exclusividade o onus da sucumbencia. Por tais motivos da-se provimento parcial ao recurso. Em face do exposto, ACORDAM os Juizes da Segunda Camara Civel do Tribunal de Alcada do Estado do Parana, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Fernando Vidal de Oliveira, com voto, e dele participou, com voto parcialmente vencido, o Senhor Juiz Cordeiro Cleve. Curitiba, 10 de setembro de 1997. Cristo Pereira, Relator. Cordeiro Cleve, com declaracao de voto parcialmente vencido. 1In Codigo de Processo Civil e legislacao processual em vigor - Theotonio Negrao - 28 edicao 1997 - pag. 1642 Idem idem. 3In Curso de Direito Constitucional Positivo - Jose Afonso da Silva - 10 edicao 1994 - pagina 621.
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