SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
106703-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ROSENE ARAO DE CRISTO PEREIRA
Desembargador
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível (extinto TA)
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 10 00:00:00 BRT 1997
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 03 00:00:00 BRT 1997

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACAO DE REPARACAO DE DANOS. ACIDENTE EM VIA PUBLICA. EMENDA DA INICIAL FORA DO PRAZO. PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS PUBLICOS. DANO MORAL. CRITERIO PARA A FIXACAO DO SEU VALOR. 1. A emenda da peticao inicial fora do prazo assinado e mera irregularidade que deve ser relegada ao oblivio, em homenagem ao principio da economia processual. 2. As pessoas juridicas de direito privado prestadoras de servicos publicos responderao pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Independentemente da apuracao da culpa. 3. Ainda mais no caso em tela onde a empresa, na qualidade de executora de obra em via publica, nao tomou a cautela necessaria de sinalizacao adequada ao local. 4. A dor fisica e o dano estetico compoem o dano moral e, por isso, sao indenizaveis, todavia, o seu valor deve ser estimado com prudencia e moderacao para nao se constituir em causa de enriquecimento ilicito. Apelacao provida parcialmente (maioria).