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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 427.902-1 FORO REGIONAL DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CÍVEL E ANEXOS.
APELANTE: TRUDI TRAPP (MAIOR DE 60 ANOS) APELADO: SOELI TRAPP RELATOR: JUIZ LUIZ A. BARRY
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRIVAÇÃO DE LEGÍTIMA, OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DESERDAÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE A INÉPCIA. ARTIGO 295, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE SE OBTER A DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DESERDAÇÃO DE HERDEIRO. IMPOSSIBILIDADE. A DESERDAÇÃO SÓ PODE SER ORDENADA EM TESTAMENTO NO QUAL SEJA EXPRESSADA A DECLARAÇÃO DE SUA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Não é possível deserdação fora do testamento, cumprindo, pois, à apelante fazer testamento com cláusula de deserdação.
Trata-se de Apelação Cível, interposta Por TRUDI TRAPP, inconformada com a r. sentença judicial, proferida nos autos de Ação Declaratória de Privação de Legítima que indeferiu a petição inicial, posto inepta, consoante artigo 295, parágrafo único, III, do Código de Processo Civil. Aduziu, a apelante, já nominada que, adquiriu vários bens com seu falecido marido, durante a constãncia do relacionamento e, com o falecimento desse, foi aberto inventário e realizada a partilha dos bens; que, passados 14 meses da partilha, veio a ceder sua meação integral à única filha e herdeira necessária, reservando-se o direito à posse, administração, percepção dos frutos e ao uso dos bens; que, veio a ser expulsa de sua moradia em razão de cumprimento de mandado judicial exarado na ação de reintegração proposta pela própria filha e que essa alegou a ineficácia parcial do instrumento de mandato que outorgou usufruto vitalício à mãe, no caso a ora autora-apelante, para obter a reintegração de posse, daí postular a reforma da decisão. Remetido, o feito, colheu-se a manifestação da Douta procuradoria Geral de Justiça que, por intermédio do eminente Procurador de Justiça Paulo Roberto Lima dos Santos, juntou parecer (fls. 52-55), pelo desprovimento do recurso. Em seguida, vieram-me, os autos, conclusos. II - Voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. O cerne do recurso diz respeito a pretensão da apelante, de que cabível se promover, de forma judicial, a deserdação de sua filha. O douto juízo a quo indeferiu a petição inicial, em face de sua inépcia, uma vez que "a deserdação é ato de vontade do testador, independendo de decisão judicial, logo a existência de testamento é condição indispensável para se aperfeiçoar o instituto" (fl. 33). E, de se ver, o recurso busca obter a deserdação da ré-apelada, por sentença judicial, aduzindo que cabe o devido processo judicial, para se deserdar a herdeiro necessário. Sem razão, contudo, a apelante. Consoante o escólio de Sílvio de Salvo Venosa, citado pelo eminente juízo a quo, "não é possível deserdação fora do testamento" (fl. 32). No mesmo sentido o posicionamento da Prof. Maria helena Diniz: "A deserdação vem a ser o ato pelo qual o de cujus exclui da sucessão, mediante testamento, com expressa declaração de causa (CC, art. 1.964), herdeiro necessário, privando-o de sua legítima por ter praticado qualquer ato taxativamente enumerado no Código Civil, arts. 1.814, 1.962 e 1.963. - Para que se efetive a deserdação, é necessária a presença de certos requisitos essenciais, como: 1º) Exigência de testamento válido com expressa declaração de fato determinante da deserdação (CC, art. 1.964), ocorrido, obviamente, antes de sua morte. O testador só pode deserdar seus herdeiros necessários por meio de testamento, ante a solenidade com que se reveste esse ato. Se nulo for o testamento, igualmente nula será a deserdação" (in Curso de Direito Civil Brasileiro, Direito das sucessões, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, pp. 157/158). Portanto, a deserdação só pode ser feita em testamento dando as suas causas. No mesmo sentido, a posição do agente do Parquet em II Grau: "A requerente almeja que a requerida seja privada da legítima por meio da deserdação (fl. 04). A deserdação consiste no ato de privar um herdeiro necessário de seu direito sucessório por meio de testamento. Ela somente se aperfeiçoa quando efetivada em testamento. É indispensável que a cláusula de deserdação coexista com o testamento. A validade deste condiciona a existência e eficácia daquela. Juridicamente impossível, pois, a pretensão da autora em ver declarada a deserdação por meio de ação judicial. Acertada, assim, a decisão judicial ao constatar a inépcia da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido." Desta forma, cumpre à apelante fazer testamento com cláusula de deserdação, como a legislação civil lhe faculta, deixando expressa a declaração de sua causa (ex vi do art. 1741, CC/1916 e repetido no art. 1961, do CC/2002)). Pelo exposto o voto é para negar provimento à Apelação, consoante as razões acima expendidas. ACORDAM os Senhores Desembargadores, integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento à apelação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores FERNANJDO WOLFF BODZIAK e AUGUSTO LOPES CORTES. Curitiba, 24 de outubro de 2007 Luiz A. Barry/ Juiz Conv.
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