Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 379049-0 - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU- ESTADO DO PARANÁ.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: ACTION BUSINESS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, EDEN LOPES FELDMAN E HELENA URNAU FELDMAN
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA CONVOCADA: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES
REVISOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO DE PROVA - AÇÃO DE COBRANÇA -ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS (DISPOSITIVO, AMPLA DEFESA, CELERIDADE PROCESSUAL E ISONOMIA PROCESSUAL) - VERDADE PROCESSUAL RESPEITADA - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM) - PRIMEIRAMENTE AFIRMA A PARTE APELANTE AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DEMAIS PROVAS, APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA, REQUER A POSSIBILIDADE DE ACOSTAR NOVOS DOCUMENTOS, INDICANDO QUE SERIAM EXTRATOS, MAS OS DOCUMENTOS JÁ FORAM ACOSTADOS PELO ASSISTENTE TÉCNICO DO PRÓPRIO AUTOR - PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. "(...) A verdade processual e a verdade fora do processo são sempre uma; o que difere são as técnicas e os métodos para o seu conhecimento, não podendo-se ignorar a priori que o mecanismo processual mesmo limitado contextualmente, possa vir a conhecer a realidade empírica dos fatos. Com efeito, o que pode variar é o grau de aproximação com o mundo empírico, o que implica a ponderação dos problemas que envolvem a adequada construção da técnica processual, tais como: se deve adotar-se o sistema da prova legal ou da prova livre; se deve dar-se maior ênfase ao princípio dispositivo ou ao princípio inquisitorial; qual a intensidade dos poderes instrutórios formais e materiais a serem exercidos pelo juiz; qual a dimensão a ser dada ao direito das partes de valerem-se dos meios probatórios úteis e disponíveis para influir na decisão judicial; qual deve ser a medida de cooperação processual exigível entre as partes e o juiz; se deve-se obrigar as partes a dizer ou não a verdade; qual o grau de efetivação da garantia constitucional do contraditório e das demais garantias constitucionais fundamentais etc."1 2. "Se o processo deve andar 'para frente', isto é, desenvolver-se em direção a seu final, os atos processuais, que acontecem nos moldes previstos em cada procedimento, devem respeitar determinados prazos, nos quais deverão ser realizados, sob pena de, não o sendo, incidirem na hipótese as conseqüências da não realização dos atos. A conseqüência máxima é justamente uma determinada espécie de preclusão, a temporal, que incidirá sobre a parte que, devendo praticar determinado ato, deixou de praticá-lo na forma e tempo previstos na lei."2
I - RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Cível nº 379049-0, da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em que é apelante Banco do Brasil S/A e apelados Action business Consultoria e Assessoria Ltda., Éden Lopes Feldman e Helena Urnau Feldman. Relatório sintético do processo de ação de cobrança: "O Banco do Brasil S/A demandou ação de cobrança em face de Action business Consultoria e Assessoria Ltda., Éden Lopes Feldman e Helena Urnau Feldman, devido ao fato que formalizaram um contrato de abertura de crédito BB giro rápido e crédito fixo, buscando no caso em tela o pagamento do valor de R$ 6.439,71 (seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos). As partes requeridas apresentaram sua contestação afirmando o desatendimento ao limite constitucional de juros, lançamentos sem demonstração da origem, existência de juros capitalizados, ocasionando a iliquidez da dívida, requerendo a extinção do procedimento sem resolução de mérito e no mérito a necessidade de limitação de juros de mora, caso devidos sejam apenas a contar da citação. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os requeridos ao pagamento no valor de R$ 3.337,21, referente à utilização de limite de cheque especial,expurgando a importância de R$ 3.102,50 que corresponde ao capital de giro rápido/ crédito fixo. Esclareceu que o valor a ser pago deverá ser corrigido pelo INPC, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de multa de 2% sobre o valor total corrigido. Considerando a existência de sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, podendo os honorários ser compensados um no outro e condenando os requeridos, ainda, a indenizarem o autor em valor equivalente a 50% dos honorários do perito judicial. Banco do Brasil interpôs recurso de apelação contra a sentença (fls. 237 - 257 dos autos) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos de ação de cobrança nº 275/2002, sustentando na via de recurso (fls. 259 - 265 dos autos), em síntese, que foram desatendidos os princípios: da busca da verdade real, da celeridade processual, da ampla defesa, do devido processo legal e da isonomia, devido ao fato que na sentença prolatada menciona: "(...) Por sua vez, o Assistente Técnico do autor, quem sabe percebendo, realmente, a ausência de extrato da conta-corrente dos réus donde se pudesse comprovar a efetiva utilização dos valores dos mútuos contratado, ao inaugurar sua manifestação, comentando a resposta dada pelo expert no quesito nº 01, disse: 'Para tirar qualquer dúvida que possa existir sobre o crédito havido na conta nº 9.549-4 dos valores liberados através do financiamento BB giro-crédito fixo, anexamos a presente, cópia dos extratos da conta corrente nas datas de 17/08/2000...' Nota-se , entretanto que , ao contrario do afirmou o assistente técnico, os extratos, não foram juntados em tempo algum, aquele de fls. 37/41, que tem inicio em 06/04/2001(...)." Por fim, requereu o recebimento do presente recurso, e ao final fosse-lhe dado provimento, sendo anulada a sentença nos termos supramencionados, permitindo que sejam acostados novos documentos. A apelada apresentou suas contra-razões (fls. 271 - 278 dos autos), pugnando pela manutenção da decisão atacada no termos do recurso, negando-se provimento. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. A parte apelante direciona as suas fundamentações recursais no sentido do desatendimento aos princípios: da busca da verdade real, da celeridade processual, da ampla defesa, do devido processo legal e da isonomia, requerendo ao seu final que seja anulada a sentença e a possibilidade de acostar novos documentos. Na realidade a parte apelante no momento que menciona sobre a busca da verdade real, na realidade direciona-se ao princípio dispositivo e o princípio da livre investigação das provas, que acarreta o embate da verdade real (material) e verdade formal (relativa). O princípio dispositivo tem por linha que o juiz só poderá proferir a decisão, fundamentado em fatos comprovados pelas partes, com propriedade mencionava Ovídio A. Baptista da Silva, sobre o tema3: "(...) Segundo este princípio, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes (iudex iudicare debt allegata el probata partium), sendo -lhe vedada a busca dos fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes. Tal princípio vincula duplamente o juiz aos fatos alegados, impedindo-o de decidir a causa com base em fatos que as partes não hajam afirmado; e obrigando-o a considerar a situação de fato afirmada por todas as partes como verdadeira (Carnelutti, La prueba civil, trad.da 2ª edição italiana, pág.9). (...) No direito brasileiro, pode-se dizer que ainda vigora o princípio dispositivo, como regra fundamental, ou como simples princípio diretivo, sujeito porém, a severas limitações previstas pelo legislador em inúmeros dispositivos legais que o abrandam consideravelmente, outorgando ao juiz uma apreciável faculdade de iniciativa probatória (..) Deste modo, tendo por base a compreensão do referido princípio, deve ser apreciada as referidas verdades - material e formal - na esteira tradicional vigorava que a primeira seria a tentativa de buscar a verdade histórica e empírica e a segunda o enquadramento da verdade processual (adquirida através da atividade probatória). Na construção das referidas verdades atualmente em uma leitura contemporânea abarco o entendimento de Eduardo Cambi4, que menciona: "(...) A verdade processual e a verdade fora do processo são sempre uma; o que difere são as técnicas e os métodos para o seu conhecimento, não podendo-se ignorar a priori que o mecanismo processual mesmo limitado contextualmente, possa vir a conhecer a realidade empírica dos fatos. Com efeito, o que pode variar é o grau de aproximação com o mundo empírico, o que implica a ponderação dos problemas que envolvem a adequada construção da técnica processual, tais como : se deve adotar-se o sistema da prova legal ou da prova livre; se deve dar-se maior ênfase ao princípio dispositivo ou ao princípio inquisitorial; qual a intensidade dos poderes instrutórios formais e materiais a serem exercidos pelo juiz; qual a dimensão a ser dada ao direito das partes de valerem-se dos meios probatórios úteis e disponíveis para influir na decisão judicial; qual deve ser a medida de cooperação processual exigível entre as partes e o juiz; se deve-se obrigar as partes a dizer ou não a verdade; qual o grau de efetivação da garantia constitucional do contraditório e das demais garantias constitucionais fundamentais etc." Após, a reflexão sobre o âmbito da verdade na busca de reconstrução dos fatos no processo, aplicando-se no caso em tela, vislumbra-se que o tramitou o seu desenvolvimento na busca da verdade próxima ao mundo real, visto que foi deliberada a prova pericial, tendo as partes a possibilidade ampla de acostar todos os documentos inerentes ao conflito. Apesar da tentativa da parte apelante interpor a via recursal de agravo de instrumento, afirmando sobre a desnecessidade de prova pericial, fl. 161 dos autos5, argumentando que todas as provas documentais eram suficientes para julgamento antecipado. Assim, observa-se um comportamento contraditório da parte apelante na defesa de seu direito, pois inicialmente afirma a desnecessidade da prova pericial, em razão de que foram acostados todos os documentos, estando passível para o julgamento antecipado, posteriormente em via recursal busca anulação da sentença, devido a necessidade de acostar novos documentos, na linha que eram necessários para formação do livre convencimento, sendo que ao menos identificou os referidos documentos, argumentando de forma genérica que seriam passíveis para formação do cálculo, pois os extratos foram acostados pelo perito assistente técnico do próprio autor, ora apelante. Outrossim, a menção na decisão monocrática sobre o fato do assistente técnico ter acostado extratos, teve por finalidade evidenciar a necessidade da prova pericial, esta efetivada. Nesta seqüência, o critério argumentativo, que teriam novas provas a serem acostadas, sem qualquer justificativa plausível, pois a instrução probatória atendeu as diretrizes de ser evitado cerceamento de defesa, propiciando ampla defesa de ambas as partes. Desta forma, alerta-se que não atacou à parte apelante em nenhum momento a sentença monocrática, no que estava irregular nos fundamentos de análise sobre as provas documentais acostadas e sobre a prova pericial6. Denota-se que as provas contidas nos autos, demonstraram-se suficientes aptas para averiguar os fatos. Consequentemente não há que se falar em cerceamento de defesa quando o acervo documental e pericial se evidencia suficiente para instruir o entendimento perfilhado pela sentença. Além do fato que não se sabe, com base na apelação o que foi indevidamente apreciado. Neste diapasão, o princípio da ampla defesa foi atendido, tendo em vista que mesmo os documentos acostados em destempo, pelo perito assistente, foram ponderados na decisão objurgada. De outro lado, argumentou, ainda, a parte recorrente sobre o princípio da isonomia processual, claramente foi imposto o equilíbrio processual, oportunizando à ambas as partes apresentarem todos os documentos que consideravam necessários, lógico que no embate foi verificado que os documentos iniciais eram planilhas e somente na fase do laudo pericial foram acostados os extratos, fato que seguiu o mencionado princípio. Ressalto sobre o tema os ensinamentos de Marcus Vinícius de Abreu Sampaio no seu livro O Poder Geral de Cautela do Juiz7, esclarecendo a respeito, que: "(...) O que é mais importante notar e frisar quanto ao princípio da igualdade, ou somo se preferir, princípio da isonomia, é que se refere ele não ao tratamento dispensado às partes, propriamente dito, mas sim à conseqüência verificada em função do tratamento que se lhes é dispensado. Ou seja, se as partes já iniciam a relação processual em posição de desigualdade, não cabe ao juiz dispensar-lhe tratamento idêntico, eis que a relação processual continuará desequilibrada, em função da desigualdade que, com toda certeza, persistirá. Assim, o que deve o juiz fazer é dispensar tratamento desigual aos desiguais, a fim de colocá-los em posição de igualdade, com o que e somente dessa forma se conseguirá manter o tão consagrado e necessário equilíbrio processual. Essa igualdade de tratamento, como um dos mais importantes princípios do processo, decorre de norma constitucional de direito fundamental, disposta no art.5º da carta Constitucional de 1988. Esse, a nosso ver, é um dos mais importantes princípios informativos do processo, especialmente na esfera do direito processual civil, eis que serve ele como parâmetro e anteparo para os abusos e arbitrariedades que venham ou possam vir a ser cometidos pelo magistrado. (...) Neste esteio vigorou o atendimento ao principio de isonomia processual, sendo que buscar a oportunidade de apresentar novos documentos, sem especificação de sua importância e quais seriam os mesmos, visto que os extratos foram acostados, em fase que ocorreu a preclusão probatória, seria no mínimo um desatendimento aos princípios que o processo repousa. Cumpre, enfatizar que o artigo 130 do Código de Processo Civil, é uma faculdade do magistrado, e sendo ele o destinatário final das provas, cabendo aferir sobre a necessidade ou não de que fossem novas provas acostada requeridas, sob pena de arrastar-se a lide indefinidamente. Nesta parte, salienta-se que a parte apelante concordou com o encerramento da instrução probatória, no momento que o magistrado monocrático determinou que os autos fossem contados e preparados com a finalidade de prolatada a sentença, ocorrendo a preclusão probatória, consequentemente não há que reconhecer cerceamento de defesa. Sobre o instituto da preclusão, ensina Luiz Rodrigues Wambier8: "Se o processo deve andar 'para frente', isto é, desenvolver-se em direção a seu final, os atos processuais, que acontecem nos moldes previstos em cada procedimento, devem respeitar determinados prazos, nos quais deverão ser realizados, sob pena de, não o sendo, incidirem na hipótese as conseqüências da não realização dos atos. A conseqüência máxima é justamente uma determinada espécie de preclusão, a temporal, que incidirá sobre a parte que, devendo praticar determinado ato, deixou de praticá-lo na forma e tempo previstos na lei." Portanto, além do andamento processual adequado ao caso em conflito, a celeridade processual, seguiu na medida do possível o andamento célere, sem desvirtuamento. Assim, apesar da parte apelante não demonstrar claramente no que era concernente a insatisfação quanto a decisão prolatada, as fundamentações sobre o desatendimento aos princípios quedam de provimento. Manifesto o voto no sentido de negar provimento ao recurso. III - DECISÃO Posto isso, acordam os integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, sem voto, e tendo dela participado os Desembargadores Shiroshi Yendo e Renato Naves Barcellos. Curitiba, 24 de outubro de 2007.
ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES RELATORA
1 Cambi, Eduardo. Direito Constitucional à prova no processo civil. RT: São Paulo, fls.72-73. 2 WAMBIER, Luiz Rodrigues. "Curso Avançado de Processo Civil - teoria geral do processo e processo do conhecimento" - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. pg. 205 3 Silva, Ovídio Araújo Baptista da, Curso de Processo Civil , v.I Porto Alegre: Fabris, 1991, p.47-48 4 Cambi, Eduardo. Direito Constitucional à prova no processo civil. RT: São Paulo, fls.72-73 5 Agravo de instrumento nº235.309-1 - Que considerou devida a inversão do ônus da prova. Agravo Regimental nº 235.309-1/01 - Negado provimento, mantendo-se a inversão do ônus da prova - artigo 6, inciso VIII do CDC - Embargos declaratórios nº235.309-1/02 - Rejeitados. 6 Fls. 246 - 252 dos autos. 7 Sampaio, Marcus Vinicius de Abreu. O poder geral de cautela do juiz. São Paulo: RT. v. 25, 1993, p. 58. 8 WAMBIER, Luiz Rodrigues. "Curso Avançado de Processo Civil - teoria geral do processo e processo do conhecimento" - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. pg. 205.
|