SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
395576-2
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue Dec 11 09:09:00 BRST 2007
Fonte/Data da Publicação: DJ: 7512 Fri Dec 14 00:00:00 BRST 2007

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0050235-86.2019.8.16.0000/1

Recurso: 0050235-86.2019.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): JOSE EDUARDO FONTOURA BINI
Embargado(s): ARIOVALDO LOPES

Vistos,

I – Tratam-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1-TJ) opostos pelo autor JOSE
EDUARDO FONTOURA BINI contra a decisão que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária,
Gratuita ao autor, determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme
a decisão de mov. 21.1 do feito.

Em suas razões, o embargante argumentou: a) a necessidade de ser analisado o
pedido de concessão da tutela de urgência, em razão do pedido de sobrestamento da execução da sentença
rescindenda, bem como da produção de prova testemunhal; b) a ausência de fundamentação na decisão
embargada, posto que restou devidamente demonstrado o estado de necessidade econômico do
embargante, estando eivado de nulidade a decisão que indeferiu o benefício buscado; e c) a necessidade
de dilação do prazo para pagamento das custas iniciais, em razão dos recessos e feriados de finais de ano.

É, em síntese, o relatório.

II – Os embargos declaratórios merecem ser conhecidos, uma vez que presentes
seus requisitos de admissibilidade; contudo, não merecem ser acolhidos.

Inicialmente, mister esclarecer que, com o advento do Código de Processo Civil de
2015, este em seu art. 1.024, §2º, regulou que: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra
decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão
embargada decidi-los-á monocraticamente”.

Sendo assim, o presente feito há que ser decidido monocraticamente,
dispensando-se a decisão colegiada.

Com efeito. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de
embargos de declaração visa sanar eventual omissão ou contradição existente no julgado, ou, ainda,
quando houver ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juízo ou Tribunal.

Elucidam, nesse sentido, Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (in In
Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “Manual do Processo de Conhecimento”.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544.), que:

“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e
aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso
não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais,
como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos –
omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem
comprometer sua utilidade”.

Todavia, no presente caso, em que pese os argumentos despendidos nos presentes
embargos, não há vício a ser sanado por meio do acolhimento dos presentes aclaratórios.

Primeiramente, ao que diz respeito ao equívoco ou erro material, nota-se que não se
verifica qualquer dos referidos vícios na decisão embargada.

Argumenta o embargante que restou demonstrado nos extratos bancários que os
seus únicos proventos são oriundos de transferências bancárias realizadas pela ParanáPrevidência,
havendo manifesto erro material na decisão.

Contudo, da simples observância dos documentos acostados pelo autor, ora
embargante, nota-se que em nenhum momento restou demonstrado o depósito pela ParanáPrevidência,
mas tão somente transferências bancárias efetuadas em sua conta corrente, veja-se:pelo próprio autor
Observando-se o contido no referido extrato (mov. 19.2), denota-se que a
transferência havia sido efetuada entre contas de mesma titularidade, contudo de contas diferentes, tendo
em vista que os créditos tinham como remetente JOSE EDUAR, oriundos da conta 3156 junto à Caixa
Econômica Federal (Banco nº 104).

Em momento algum a decisão embargada incorreu em erro material, afirmando que
os depósitos dos proventos do autor não eram realizados pela ParanáPrevidência, mas tão somente que
não restaram demonstrados os referidos proventos, tanto menos os depósitos efetuados pela
ParanáPrevidência.

Ainda, as declarações de Imposto de Renda de mov. 19.6 estavam totalmente
incompletas, tendo em vista que não há qualquer demonstração dos rendimentos recebidos pelo autor, por
meio dos proventos de aposentadoria, mas somente que houve a retenção de valores diretamente na fonte.
Dá-se como exemplo o comprovante de mov. 19.6 (fl. 04-Projudi), que no ano
calendário de 2015, houve a retenção do valor de R$ 82.928,36, efetuando-se uma simples conta de
divisão, tem-se que o autor teve retido na fonte, mensalmente, a quantia de R$ 6.910,69, valor este que
não comprova o estado de necessidade do autor.
Defende o embargante que todos os valores recebidos mensalmente são oriundos de
proventos de aposentadoria, contudo não foi trazido qualquer documento comprobatório de seus
argumentos.

Não há qualquer extrato de sua aposentadoria expedido pela ParanáPrevidência,
tanto menos a demonstração do valor depositado pela ParanáPrevidência à título de aposentadoria e, nas
declarações de Imposto de Renda não há qualquer comprovação de valores recebidos anualmente à título
de proventos de aposentadoria.

No que diz respeito ao pedido de concessão da tutela de urgência, também não há
qualquer vícios no julgado.

Isto porque, inobstante a parte autora tenha efetuado pedido de concessão da tutela
de urgência, determinando-se o sobrestamento da execução da sentença rescindenda, bem como a
produção de prova testemunhal, com a intimação das testemunhas indicadas, a análise do pedido liminar
só pode ser efetuada após a análise das preliminares de admissibilidade do feito.

Quanto ao pedido de concessão de prazo para o atendimento da Receita Federal,
este foi prontamente atendido ao mov. 11.1, tendo sido conferido o prazo de 30 (trinta) dias, em
detrimento do prazo concedido anteriormente, não tendo o autor trazido qualquer pedido de dilação, em
razão da data de atendimento ter sido agendada em momento posterior ao prazo concedido.

O que se vê, em verdade, é apenas a tentativa da parte embargante na reapreciação
da matéria, o que – na hipótese – é inadmissível. Embora a pretensão da parte embargante à reapreciação
do julgado seja manifesta, esta, todavia, é incabível em sede de embargos de declaração, vez que sua
irresignação – em verdade – refere-se ao conteúdo decisório da decisão que indeferiu a concessão da
tutela de urgência ou do efeito suspensivo, e não a eventual vício na decisão.

Assim, inexistente vício no julgado, até porque eventual omissão, contradição e
obscuridade que permitiria a oposição dos aclaratórios deve ser encontrada no próprio , sendodecisum
inadmissível nos casos em que a parte entende existir contradição às teses, dispositivos legais ou
princípios por ela invocados.

A propósito:

“(...) III - Observe-se que a contradição que autoriza a reforma pela via dos
embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre entre as proposições e
conclusões do próprio julgado, ou seja, interna, e não entre o que ficou decidido e
as teses defendidas pelo embargante. (...)” (STJ, EDcl no REsp 996.455/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.06.2008,
DJ 25.06.2008 p. 1).

“(...) 1. A única contradição que enseja reparo pela via dos embargos de
declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as proposições e
conclusões do próprio julgado (...)”. (STJ, AgRg no Ag 995.460/SC, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2008, DJ 21.05.2008
p. 1).

Portanto, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração.

Ainda, mister rejeitar o pedido de dilação do prazo para o pagamento das custas
iniciais, tendo em vista qua a parte embargante não apresentou qualquer motivo contundente para a
dilação do referido prazo, considerando-se que ainda está em vigor o recesso forense, de forma que os
prazos só terão início ao final do mês de Janeiro.

Por fim, ressalte-se que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento,
os presentes aclaratórios somente podem serem acolhidos se demonstrada a existência de contradição,
obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que não ocorre nos presentes autos, salientando-se que o
art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
.o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (...)”

A propósito:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
INCONFORMISMO COM O TEOR DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. OBJETIVO DE
PREQUESTIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O dispositivo legal não é
requisito essencial da sentença ou do acórdão, conforme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'é dispensável, para que esteja
satisfeito o requisito do prequestionamento, que o tribunal de segundo grau faça
menção expressa ao dispositivo legal tido por violado. Basta, apenas, que a corte
a quo tenha emitido juízo sobre a matéria jurídica inserta no preceito tido por
. 2. Os embargos de declaração devem respeitar os limites do art.maltratado'
535, do Código de Processo Civil, não cabendo revisão de matéria já decidida
pelo Tribunal, mesmo que para fins de prequestionamento. 3. Não se admite, em
princípio, a modificação do julgado com a manifestaçao sobre temas já
analisados na decisão colegiada, por ser vedado o efeito infringente nos
embargos declaratórios, a não ser em casos excepcionais que não se coadunam
com a hipótese dos autos. Embargos de Declaração rejeitados”. (TJPR, Emb.
Dec. 0445576-9/01, 16ª Câmara Cível, Relator Paulo Cezar Bellio, j. 19/03/2008,
DJ 7610, p. 240 a 247).

III – Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024, §2º, do Código de
Processo Civil, os embargos devem ser conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterada a decisão
recorrida, nos termos da fundamentação.

IV – Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa aos Embargos de
Declaração 01 na Ação Rescisória e, após, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 21.1 do referido
feito.

V – Intimem-se.

Curitiba, 08 de janeiro de 2020.
SHIROSHI YENDO
Relator