SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
395576-2
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue Dec 11 09:09:00 BRST 2007
Fonte/Data da Publicação: DJ: 7512 Fri Dec 14 00:00:00 BRST 2007

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agrícola MK Ltda em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial (NPU 0002088-17.2017.8.16.0156; mov. 378.1), a qual indeferiu o pedido de penhora de semoventes por se entender pela inobservância da ordem de penhora do art. 835 do CPC, bem como diante da ausência de demonstração pela exequente de sua capacidade de guarda, conservação e alienação dos animais.Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) se trata de processo executivo deflagrado desde o ano de 2017, sem que a empresa credora obtivesse êxito nas diligências realizadas no sentido de localizar bens passíveis de penhora; b) tais circunstâncias foram narradas no petitório de evento n.º 376, o qual foi indeferido pelo juízo monocrático, na decisão agravada (seq. n.º 378); c) já fora realizado o sisbajud (seqs. n.º 52, 138 e 208), renajud (seqs. n.º 66 e 260) e o infojud (eventos n.º 73 e 276); r) até a medida censec foi adotada (seq. n.º 86); d) nenhuma das diligências restaram positivas; e) tendo a empresa credora conhecimento de que o executado é pecuarista, e possui semoventes registrados em seu nome, junto à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR), acostando, inclusive, a nota do produtor rural que comprovasse tal aspecto, postulou, com base nas premissas de responsabilidade patrimonial e efetividade da execução, a penhora destes semoventes; f) sobreveio, contudo, a decisão agravada, que, inexplicavelmente, em descompasso com o que consta no caderno processual, indeferiu o pedido de penhora de semoventes; g) uma vez realizada a penhora e remoção, estando a exequente em poder das criações, se estas vierem a se perder, quem sofrerá prejuízos é a própria credora, e não o executado, pois já haverá o abatimento do valor dos semoventes do objeto exequendo; h) a empresa exequente é do ramo agrícola, por óbvio que tem espaço e condições adequadas para zelar pelo bem estar dos animais (preocupação latente do juízo monocrático); i) o juízo monocrático chegou a conclusão que o levou ao indeferimento, sem ao menos determinar que a exequente demonstrasse as suas possibilidades em zelar pelo bem estar dos animais; j) as aludidas diligências colidem com as premissas que norteiam o trâmite executivo, quais sejam: responsabilidade patrimonial, satisfatividade e efetividade processual; e k) as constrições, bloqueios, penhoras são atos inerentes ao trâmite satisfativo, os quais decorrem da responsabilidade patrimonial, premissa que norteia o processo executivo. Diante disso, requer o conhecimento do recurso e, ao final, seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada, com o deferimento da penhora sobre os semoventes que restaram comprovados serem de propriedade do executado, de forma que, portanto, estão submetidos à premissa da responsabilidade patrimonial. (mov. 1.1)Determinado o processamento do recurso, o agravado não apresentou contrarrazões diante da tentativa frustrada de sua intimação (mov. 18.1).É o relatório.

2. O recurso merece provimento.Penhorabilidade de semoventesA questão do recurso cinge-se à possibilidade de se determinar a penhora de semoventes pertencentes ao executado.Na origem, o pedido foi indeferido por se entender pela inobservância da ordem de penhora do art. 835 do CPC, bem como diante da ausência de demonstração pela exequente de sua capacidade de guarda, conservação e alienação dos animais.Daí a interposição do presente recurso.Pois bem.De acordo com o art. 835, inciso IX, do CPC, os semoventes são penhoráveis, observada a ordem preferencial indicada no dispositivo em questão. Confira-se:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV – veículos de via terrestre;V – bens imóveis;VI – bens móveis em geral;VII – semoventes;VIII – navios e aeronaves;IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X – (...) omissis;Ressalta-se que a interpretação que se deve dar ao invocado preceito legal é a de que a ordem de penhora descrita deve ser respeitada desde que existam bens disponíveis nas classes preferenciais.Apesar de formalmente correta a tese constante da decisão agravada, o mínimo que se poderia esperar da parte executada era a indicação deste outro bem, previsto nos incisos I ao VI, o que não ocorreu.Conforme exposto, desde o ajuizamento da ação, as tentativas de diligências do credor para satisfação da dívida restaram infrutíferas (vg. mov. 52, 66, 73, 86, 138, 208, 260 e 276).Desta forma, tendo em vista que o devedor, apesar de ter sido citado (mov. 23.1 e 45.1), deixou de indicar qualquer bem preferencialmente passível de penhora, presume-se inexistir um outro penhorável de forma menos onerosa para o executado.Para se prevalecer do direito relativo à invocada ordem, deveria o devedor indicar a existência destes bens, conforme prevê o art. 829, §2º, do CPC, nos seguintes termos:Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.(...)
§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.Veja-se que esse dever de o executado apresentar bens à penhora para garantia da execução decorre dos princípios da cooperação entre as partes, da boa-fé e lealdade processual, com o intuito de prevalecer a efetividade da jurisdição. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA RÉ – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADA – ORDEM DO ROL DO ART. 835 DO CPC QUE NÃO É VINCULANTE – A PRIORIDADE É A PENHORA EM DINHEIRO, MAS O MAGISTRADO PODE ALTERAR A ORDEM DE PREFERÊNCIA À DEPENDER DA DISPONIBILIDADE DE BENS DAS PARTES – INTELIGÊNCIA DO §1º DO MENCIONADO DISPOSITIVO – NÃO OBSTANTE, NO CASO EM ANÁLISE NÃO FORAM ENCONTRADOS OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – VALOR CONSTRITO VIA SISTEMA BACENJUD QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ADIMPLIR INTEGRALMENTE A DÍVIDA – EXECUTADO QUE ALEGA SER MEDIDA EXCESSIVAMENTE ONEROSA, MAS, NÃO INDICA OUTROS BENS SUFICIENTES À PENHORA – ÔNUS QUE LHE COMPETE – DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 14ª C. Cível – 0013027-68.2019.8.16.0000 – Bocaiúva do Sul – Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES – J. 17.07.2019)O próprio ordenamento jurídico possibilita que o executado solicite a substituição do bem penhorado, conforme preceitua o art. 847, caput, do CPC, instrumento processual este que, no caso, pode ser utilizado pelo devedor caso exista outro bem preferencialmente penhorável:Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.Ademais, convém relembrar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor” (AgInt no AREsp nº 1.563.740/RJ).Também que “inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o princípio da efetividade da tutela executiva”, a saber:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. RECUSA. POSSIBILIDADE. PROCESSO DIVERSO. VALORES REMANESCENTES. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1.‘Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). 2. Esta Corte Superior já afirmou, em diversas ocasiões, que a fiança bancária não possui o mesmo status que o depósito em dinheiro, sendo permitida à Fazenda Pública recusá-la, uma vez não observada a ordem prevista no art. 655 do CPC/1973 (art. 835 do CPC/2015) e no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 3. Não há óbice à penhora dos valores depositados em juízo e que seriam levantados pela recorrente. 4. Inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o princípio da efetividade da tutela executiva. Precedente. 5. A penhora em dinheiro, por si só, não revela excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar in concreto que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que, no caso, não ocorreu. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1017788/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DE BEM IMÓVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É de ser afastada a inobservância à dialeticidade recursal, quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, no tocante à falta de comprovação acerca dos prejuízos advindos do bloqueio das contas bancárias capaz de afastar a constrição realizada e determinar a sua substituição pelos bens imóveis indicados, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório. 4. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1563740/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020.O princípio da menor onerosidade da execução, portanto, para além de não ser absoluto, não pode ser invocado para desonerar o devedor de sua obrigação constante de título executivo.Nesse sentido é a redação do art. 789 do Código de Processo Civil, que dispõe que devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros (entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária) para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.De resto, o receio de incapacidade da exequente para a guarda, conservação e alienação dos animais não constitui motivo legítimo para o indeferimento da ordem de penhora, tendo em vista que, na hipótese aventada, o bem pode ficar depositado sob a responsabilidade do próprio executado, nos termos do art. 159 e seguintes do CPC.No entanto, conforme bem exposto nas razões recursais, não é crível que a parte exequente não tenha tais condições, considerando seu ramo de atuação e de sua alegada capacidade para lidar com tais assuntos.Assim, deve ser reformada a decisão agravada para o fim de ser deferido o pleito da agravante quanto à possibilidade de penhora dos semoventes indicados no pedido de mov. 376.1, via mandado de penhora, avaliação e remoção a ser expedido pelo juízo de origem.3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para deferir o pedido de penhora dos semoventes pertencentes à parte executada, nos termos da fundamentação.