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Acórdão
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IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - ACAO DE INTERDITO PROIBITORIO - DESPACHO QUE ACOLHE A IMPUGNACAO E ESTIPULA QUE ESSE VALOR DEVE SER EQUIVALENTE A UM TERCO DA ESTIMATIVA FISCAL OU DE MERCADO DO IMOVEL - LEGITIMIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. Considerando que a Lei Adjetiva Civil, bem como a doutrina e jurisprudencia patrias, nao conceberam um criterio especifico para a fixacao do valor da causa nas acoes possessorias, assentando apenas que, como a posse representa somente um aspecto da propriedade, ou seja, um dos desmembramentos do dominio, deve ser inferior ao valor efetivo da propriedade, correta a decisao monocratica que adotou o criterio de que esse valor deve ser equivalente a um terco da estimativa fiscal ou de mercado do imovel. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 109.290-2, de Paranacity, Vara Civel em que e Agravante Marcelo da Cunha Soares e Agravado Movimento dos Sem Terra. Marcelo da Cunha Soares interpos o presente recurso de Agravo de Instrumento contra a r. decisao da eminente Juiza de Direito da Vara Civel da comarca de Paranacity, proferida na Acao de Impugnacao ao Valor da Causa n. 041/97, proposta por Antonio Soares e Valdir Stranzaki, ora agravados, que acolheu a impugnacao ofertada e atribuiu o valor da causa - Acao de Interdito Proibitorio com Pedido de Liminar n. 350/96 - em R$ 306.666,00 (trezentos e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais). Insurge-se o Agravante contra a seguinte decisao: "Como bem ressaltou o culto Agente Ministerial, em seu parecer, acerca da materia objeto da presente Impugnacao, o que temos certo e que, nem o legislador, nem a jurisprudencia e a doutrina estabeleceram um criterio especifico quanto a fixacao do valor da causa nas acoes possessorias. E logico que, sendo a posse apenas um dos direitos inerentes ao dominio, nao poderia ser atribuido na acao possessoria o mesmo valor que tem aquele. Logicamente, este valor deve ser menor que o da acao dominial. Importa ressaltar que existem alguns julgados no sentido de que o valor da causa na acao possessoria deve corresponder ao do proveito economico perseguido pelo autor (RSTJESP 64/205, JTA 97/11); outros que entendem que esse valor e sempre estimativo (JTAERGS 91/212); outros, ainda, que deve corresponder ao valor fiscal do imovel (RT 479/95, JTA 40/194, 88/172, etc.). Sendo assim, na ausencia de uma regra expressa para pacificar a questao, parece-me razoavel este ultimo posicionamento, de cujo entendimento compartilho, assim como o Ilustre Promotor de Justica. Ou seja, o valor da causa nas acoes em que se discuta a posse, ou se busque assegurar a sua protecao, deve corresponder a 1/3 (um terco) do valor fiscal ou, na falta deste, do valor de mercado da area noticiada nos autos. Desse modo, considerando que os imoveis mencionados na acao principal, foram avaliados em R$ 920.000,00 (novecentos e vinte mil reais), a razao de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o alqueire paulista, incluindo benfeitorias, consoante se ve as fls. 15, temos que o valor da causa deve corresponder a R$ 306.666,00 (trezentos e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais). Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, acolho a Impugnacao apresentada e fixo o valor da causa em R$ 306.666,00 (trezentos e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais), para todos os efeitos legais." Assevera o recorrente, em resumo, que a acao principal e de interdito proibitorio, com pedido de liminar inaudita altera pars, onde nao se esta discutindo algum direito e onde nao ha litigio em jogo e sim o direito de impedir as invasoes dos chamados "sem terras" que rondam a Fazenda Araxa, que e de propriedade do Autor. Atraves do despacho de fls. 30, recebi o recurso, indeferindo o pretendido efeito suspensivo. Contra-arrazoando, os Agravados pugnaram pelo improvimento do recurso, no sentido de ser mantida a decisao agravada, conservando o valor atribuido a causa de R$ 306.666,00 (trezentos e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais), ou seja, 1/3 do valor total da area. O parecer da douta Procuradoria Geral de Justica foi no sentido de ser negado provimento ao recurso. E o relatorio. Estou convicto de que nao merece reforma a decisao agravada, que nao padece de qualquer ilegitimidade. O autor-agravante, com o justo receio de ser molestado na posse, pretende com a acao principal, afora a liminar inaudita altera pars, a expedicao de mandado proibitorio, segurando-o da iminente invasao de sua propriedade. A causa em exame nao se enquadra ou se identifica, com alguma das regras especiais determinadas pelo codigo (art. 259), visto integrar a norma geral do art. 258, que estatui: "A toda causa sera atribuido um valor certo, ainda que nao tenha conteudo economico imediato". Segundo o laudo acostado as fls. 56, o imovel possui area total de 230,00 alqueires paulistas, avaliado em R$ 4. 000,00 (quatro mil reais) o alqueire, totalizando R$ 920.000,00 (novecentos e vinte mil reais) e o autor da Acao de Interdito Proibitorio deu a causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Havendo, portanto, uma diferenca consideravel entre os valores, e nao havendo previsao legal para a sua fixacao, entendo legitimo o criterio adotado pela eminente Juiza, que atribuiu o valor da causa em 1/3 do valor fiscal ou de mercado da area noticiada nos autos. Como bem destacou o ilustre Promotor de Justica em seu parecer, que foi acatado pela eminente Juiza a quo: "Considerando-se que a Lei Adjetiva Civil, bem como a doutrina e a jurisprudencia patrias, nao conceberam um criterio especifico para casos como o presente, assentando apenas que, como a posse representa somente um aspecto da propriedade, ou seja, um dos desmembramentos do dominio, o valor da causa, nas acoes possessorias, deve ser inferior ao valor efetivo da propriedade, imaginamos que poder-se-ia adotar o seguinte: o valor da causa equivaleria a 1/3 (um terco) do valor dos imoveis." Diante do exposto, meu voto e no sentido de negar provimento ao Agravo, mantida a decisao atacada no recurso. ACORDAM os Juizes que integram a Primeira Camara Civel do Tribunal de Alcada do Estado do Parana por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Juizes Raitani Condessa e Antonio Renato Strapasson. Curitiba, 7 de outubro de 1997. JUIZ RONALD SCHULMAN RELATORAgravo de Instrumento n. 109.290-2 6
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