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Acórdão
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EXECUCAO - PEDIDO DE DESISTENCIA VINCULADO AO DE ISENCAO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGENCIA DO ARTIGO 26 DO CPC - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO - ARTIGO 794, III, CPC - RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelacao civel n 109.386-3, de Laranjeiras do Sul, em que e apelante ANTONIO FRANZONI & CIA LTDA e apelado ITACIR GRANETO. 1. Trata-se de recurso de apelacao interposto por Antonio Franzoni & Cia Ltda em face da r. sentenca de fls. 24 que homologou o pedido de desistencia da execucao promovida por este contra Itacir Graneto. Em suas razoes sustenta o apelante que requereu a extincao do processo desde que fossem isentadas as custas processuais; que nao isentadas as custas, deveria o procurador ser intimado para tomar outras providencias o que nao foi feito (fls. 27); e, ainda, que o dr. juiz nao poderia extinguir o feito de oficio, ou seja, sem requerimento da parte contraria. Anotado regular preparo, subiram os autos a este Tribunal. E O RELATORIO. 2. Nao assiste razao ao apelante. Com efeito, instado a promover o andamento do feito, atraves do despacho de fls. 19, sob pena de arquivamento, o exequente manifestou-se, nos seguintes termos (peticao de fls. 21): 1 - Que desde que haja isencao das custas remanescentes, e da inexistencia de bens penhoraveis, nao tem mais interesse no prosseguimento do feito, motivo pelo qual deverao ser extintos. 2 - Destarte requer a extincao do processo com consequentemente baixa na distribuicao e apos arquivamento do feito. Assim, tendo em vista o requerimento formulado, sentenciou o dr. juiz as fls. 24 homologando o pedido de desistencia da execucao, extinguindo-a com fulcro no art. 267, VIII do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas remanescentes. Ora, a assertiva do apelante de que o pedido de extincao foi vinculado ao de isencao de custas nao encontra respaldo legal, sendo que de acordo com o artigo 26 da lei processual, se o processo terminar por desistencia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorarios serao pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Neste sentido: Na sistematica do estatuto processual vigente, a desistencia ou reconhecimento do pedido implica pagamento das despesas e honorarios de advogado pela parte que desistiu ou reconheceu. Em relacao ao processo de execucao, que se realiza no interesse do credor, tem este disponibilidade para desistir, mas da desistencia resulta o onus de suportar as despesas processuais, bem como os honorarios advocaticios, se o executado ja se manifestou nos autos de execucao, ainda que sem interpor embargos, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do processo de conhecimento (RT 613/109). Dessa maneira, se nao tinha condicoes de arcar com as custas processuais deveria ter invocado o beneficio da justica gratuita, uma vez que o pedido de isencao nao possui nenhum fundamento. Ademais, tambem nao era necessario requerimento do executado pleiteando a extincao da demanda, ja que nos termos do artigo 794, inciso III do CPC, o credor pode renunciar ao credito, sendo que o direito subjetivo material por ele antes ostentado fica extinto, eliminando-se o conflito. Por tais razoes, impoe-se o desprovimento do apelo. ACORDAM os Juizes integrantes da Setima Camara Civel do Tribunal de Alcada do Estado do Parana, por unanimidade de votos,em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Juizes WALDEMIR LUIZ DA ROCHA, Presidente, com voto e MIGUEL PESSOA. Curitiba, 20 de outubro de 1997. LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO Juiz Relator
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