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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 405.851-5 - COMARCA DE MARINGÁ - VARA ÚNICA APELANTE: MAURO RODRIGUES APELADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ RELATOR: DES. ANNY MARY KUSS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS - ENFERMEIRO EM PLANTÃO NA ALA GERAL DE NOSOCÔMIO - AGRESSÃO POR PACIENTE PSIQUIÁTRICO - ALEGADA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO POR NÃO MANTER PLANTÃO NA ALA PSIQUIÁTRICA - DECISÃO DE POLÍTICA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - ATENDIMENTO A TODO E QUALQUER ENFERMO QUE É DA OBRIGAÇÃO DO ENFERMEIRO PLANTONISTA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não se pode afirmar que se impunha ao Município manter toda uma ala de pronto atendimento em psiquiatria, aberta durante vinte e quatro horas por dia, impondo gasto com pessoal e manutenção, de forma a evitar que os enfermeiros e demais profissionais do pronto atendimento da ala geral, não fossem submetidos ao trato com pacientes psiquiátricos, porque não optaram pelo desempenho de tal serviço. Outrossim, é dever do enfermeiro plantonista dar atendimento a todo e qualquer paciente que der entrada no pronto-socorro durante seu horário de trabalho, e também, porque era previsto pela Administração do nosocômio, e foi ofertado treinamento indistintamente, que todos os funcionários do hospital teriam contato com pacientes psiquiátricos, portanto, estava dentre o rol de funções do apelante dito atendimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 405.851-5 da VARA ÚNICA da Comarca de MARINGÁ em que é apelante MAURO RODRIGUES e apelado MUNICÍPIO DE MARINGÁ. RELATÓRIO: Diante do julgamento pela improcedência do pedido deduzido nestes autos de Ação de Indenização por Danos Morais, recorre o autor pugnando por sua reforma e, para tanto, aduz: O apelante desempenha a função de auxiliar de enfermagem atendendo adultos e crianças que dão entrada na ala de Pronto Atendimento Geral do Hospital Municipal de Maringá. Tendo em vista que no referido Hospital também há atendimento de pacientes psiquiátricos, foram construídas duas alas de Pronto Atendimento distintas, uma para atendimento de emergências gerais outra para o pronto atendimento de pacientes que se encontram em surto psicótico, visando, desta forma, dar o correto atendimento a estes últimos, os quais necessitam de profissionais da área médica especializados neste tipo de atendimento. No entanto, como prática comum, ante a negligência do médico psiquiatra plantonista ou da administração do hospital, esses pacientes vêm sendo constantemente encaminhados para o setor de pronto atendimento geral e reencaminhados à psiquiatria, se chegarem até às 22h do HM, pois, depois deste horário não permanece psiquiatra de plantão, então o PA, ala geral, os recebe, ao mantêm nesta ala e só os reencaminha após submeterem-se ao psiquiatra. Enquanto isso não ocorre, os pacientes comuns e os funcionários da ala geral ficam sujeitos à plena insegurança e ao tipo de drama ocorrido com o autor. Durante um desses atendimentos, o apelante fora agredido por um paciente portador de doença mental, atingido em seu nariz, maxilar, gengiva e parte do olho esquerdo, fator esse que restou corroborado pelo depoimento das testemunhas arroladas e pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais anexados aos autos. No entanto, ignorando o ocorrido, o apelado manteve-se inerte aos pedidos de providências no sentido de se abster de recepcionar pacientes psiquiátricos na ala comum. Esse desprezo e descaso acarretou ao apelante majoração da sua dor e desgosto pela submissão contínua à situação deste jaez, ferindo sua honra subjetiva e atribuindo-lhe dano moral passível de indenização. Esta situação é de reiteração, o autor fora agredido anteriormente, pedira providências e nada fora feito, mesmo dispondo o hospital de toda a infra-estrutura de ala específica, de profissionais treinados e especializados. Isto posto, é evidente o nexo causal entre o dano sofrido pelo apelante e a conduta omissiva e comissiva da administração do Hospital Municipal de Maringá. A própria sentença afirma que a responsabilidade do apelado é objetiva, reconhecendo que o acidente ocorrido decorre de deficiência do Hospital Municipal. Desta forma, é inadmissível que não se reconheça o nexo de causalidade ente os ferimentos sofridos pelo apelante e a deficiência do apelado, uma vez que o acidente ocorrera em horário de trabalho do apelante, em uma ala que não possui qualquer preparo para atender pacientes de psiquiatria, sendo que a ala de pronto atendimento psiquiátrico encontrava-se em pleno estado de viabilidade, mas inoperante depois das 22h por decisão ou deficiência administrativa. A oferta de treinamento aos funcionários não isenta o réu, pois o autor não optou por trabalhar na psiquiatria, os funcionários que fizeram esta opção e os que tinham intenção de trabalhar naquele setor é que se habilitaram e fizeram o treinamento, e foram lotados naquele setor. A escolha foi livre, por isso o reclamante não se submeteu ao treinamento, já que não tinha nenhuma vocação ou intenção de trabalhar naquele tipo de atendimento. Todos os funcionários/testemunhas foram unânimes em revelar a insatisfação e inadequação quanto à recepção pelo HM de pacientes psiquiátricos na ala geral. Mantendo a decisão, a administração hospitalar absorve o risco e responde objetivamente pelos acidentes. A consagração da responsabilidade civil do Estado constitui-se em imprescindível mecanismo de defesa do indivíduo face ao Poder Público. Mediante a possibilidade de responsabilização, o cidadão tem assegurada a certeza de que todo dano a direito seu ocasionado pelo mesmo será prontamente ressarcido pelo Estado. A responsabilidade funda-se, pois, nos pilares da eqüidade e da igualdade. A responsabilidade do Estado é, pois, evidente, devendo o Estado indenizar o apelante pelos danos morais sofridos, os quais restaram demonstrados de maneira inequívoca pelas provas e depoimentos acostados aos autos. Ao determinar o internamento de pacientes psiquiátricos no Setor de Pronto Atendimento, o apelado coloca em risco a integridade física e emocional não só de seus funcionários, mas também dos pacientes e crianças que ali são atendidos. Requer a reforma da sentença para que reconhecer a procedência total da ação de indenização e a culpabilidade exclusiva do apelado pelos danos sofridos pelo apelante, condenando-o ao pagamento de danos morais na importância correspondente a cinqüenta salários mínimos, nos termos do requerido na inicial. Recebido o apelo, foi contra-arrazoado pelo seu improvimento. Remetidos os autos a esta Corte, foram com vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, cujo representante se pronunciou pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso será conhecido. Nestes autos, busca o apelante responsabilizar a Administração Pública Municipal pelos danos morais sofridos em decorrência da agressão de que foi vítima ao atender a paciente psiquiátrico que deu entrada, na madrugada do dia 04/09/2004, no Pronto Atendimento Geral do Hospital Municipal de Maringá, onde trabalhava como enfermeiro. Ao descrever os fatos, na peça vestibular, omite o autor o horário em que ocorreu a agressão, sustentando de forma sub-reptícia que, não obstante a existência de ala psiquiátrica no hospital, os portadores de doença mental eram encaminhados para o pronto atendimento geral, sendo deixados aos cuidados daquela equipe de enfermagem, a qual não seria especializada, expondo-a a risco de danos. O MM. Juiz singular, finda a fase instrutória, prolatou a sentença pelo indeferimento do pedido indenizatório por entender que a Administração provou não ter contribuído com culpa para o infortúnio, afirmando: "No Hospital Municipal de Maringá de fato existe um setor de psiquiatria, onde o paciente que agrediu o autor deveria ser atendido. Ocorre que o incidente ocorreu de madrugada, horário em que os hospitais de um modo geral, por questões de segurança e de disponibilidade de funcionários, limitam o atendimento ao público em uma de suas entradas, quase sempre a da unidade de pronto atendimento. Nesse cenário, afigura-se impraticável a pretensão do autor de que fosse poupado de atender pacientes psiquiátricos. Quanto à falta de treinamento específico para atender tais pacientes, especialmente quanto a técnicas de contenção de pessoas com descontrole, trata-se de deficiência do administrador do Hospital Municipal, mas que, por si só, não induz responsabilidade civil em caso de agressões sofridas por funcionários sem tal treinamento, afinal, não há certeza de que se o autor tivesse cursado o treinamento para contenção de pacientes violentos não teria sofrido os ferimentos no incidente descrito na inicial. Demais disso, a ré tinha oferecido tal curso aos funcionários do Hospital Municipal e o autor optou espontaneamente por não fazê-lo, conforme informado pela testemunha Claudia Maria da Silva (f. 109). Por fim, a ser observado que o trabalho dos profissionais de instituições de saúde envolve ações que para um leigo poderiam soar constrangedoras e não foge dessa regra a ocorrência que resultou na agressão física ao autor" (fls. 122/123). No curso da demanda e em segundo grau, o sucumbente, dá outra conotação aos fatos sobre os quais fundamenta seu pedido ao afirmar que naquele nosocômio havia alas distintas de pronto atendimento, uma geral, e outra, psiquiátrica, porém, esta última não funcionava durante as vinte e quatro horas do dia, portanto, imputa à Administração responsabilidade pelos danos que sofreu, haja vista o fechamento do pronto atendimento psiquiátrico durante a noite. Malgrado a construção e funcionamento de uma ala especializada em atendimento de pacientes psiquiátricos no Hospital Municipal de Maringá seja fato incontroverso nos autos, não o é a alegação de que dita ala comportava o chamado "pronto-atendimento" ou o chamado atendimento de emergência, com foi o caso descrito nos autos, estando assente, todavia, seu funcionamento até as 22 (vinte e duas) horas nos dias úteis. Em breve consulta ao Dicionário Eletrônico Aurélio, no verbete "pronto-socorro", encontramos: "Hospital, ou setor de hospital, especializado ou não, que se destina a atendimento de doentes que representam emergências", sendo que, para "emergência", temos a descrição médica de "situação mórbida inesperada, e que requer tratamento imediato". Ora, neste caso, está assente que o apelante trabalhava no dia do incidente no setor não especializado do hospital destinado ao atendimento de pacientes que requeriam tratamento imediato, portanto, tinha como dever funcional prestar atendimento a todo e qualquer indivíduo doente que ali chegasse nestas condições. O fato de o Hospital contar com ala especializada no atendimento de pacientes psiquiátricos, bem como, a alegação de que esta ala funcionava apenas até as 22 horas, é uma decisão de política de prestação do serviço público, que não exime o enfermeiro, servidor público, lotado no setor de emergências da ala geral do nosocômio de desempenhar seu mister. Merece especial destaque a preocupação demonstrada pela administração hospitalar com o preparo de seus funcionários e colaboradores, bem como, com a desmistificação quanto ao trato de pacientes psiquiátricos, o que transparece com a oferta de cursos e treinamento, comprovados pelos documentos juntados às fls. 79/83, e corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. O recorrente não nega seu desinteresse em participar destes cursos de aperfeiçoamento profissional, bem como, faz questão de firmar que não fez opção por trabalhar na psiquiatria. Todavia, é inegável que optou por trabalhar na enfermagem de um Hospital Geral Municipal, na qual toda sorte de pacientes é atendida diariamente, portanto, ele não estava eximido de atender a enfermos psiquiátricos, independentemente da existência de ala especializada em psiquiatria no mesmo hospital. Neste contexto, a agressão sofrida pelo recorrente, não encontra nexo causal com a opção do Município recorrido de manter em funcionamento a ala de pronto atendimento psiquiátrico até as 22 (vinte e duas) horas e não nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, como reclama o apelante. O sinistro foi tratado como acidente laboral, como se infere da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT - data do acidente 04/09/004, às 06h (fls. 20), donde consta a descrição dos fatos pelo superior hierárquico: "Paciente chegou apresentando surto psicótico e estava agressivo e agitado, foi atendido e medicado pelo médico de plantão e encaminhado a enfermaria 114. Logo em seguida os funcionários ouviram gritos de socorro. O paciente estava tentando enforcar a esposa e saiu pelo hospital agitado, ao efetuar a contenção física o paciente agrediu o funcionário Mauro atingindo o mesmo no nariz." (fls. 20) Andou bem o douto julgador singular ao destacar que, muito embora pareça incomum noutras profissões, este tipo de ocorrência é mais freqüente do que imaginamos aos enfermeiros, tanto que são eles preparados para tais situações, como elucidou a respeito o Secretário Municipal da Saúde: "Segundo legislação específica no que se refere à Formação dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, estes recebem orientação para atendimento aos pacientes psiquiátricos, tendo inclusive a SESA, através do CECAPS, realizado treinamentos específicos ("Revisão e Atualização em Psiquiatria" - 14/04/2004 e "Captação em Emergência Psiquiátrica" - 05/05/2004) para estes casos quando da data da abertura da Emergência Psiquiátrica no HMM" (fls. 73). Ao recorrente incumbia demonstrar de forma cabal a existência da especialidade "enfermeiro psiquiátrico", bem como, o desvio de função com sua designação para tal atendimento, não sendo suficiente para tanto mera recusa pessoal em assistir a doentes mentais. Aliás, repita-se, com o intuito de evitar estas situações é que a administração daquele nosocômio proporcionou aos seus servidores cursos de capacitação, justificando: "Com a implantação do Serviço de Emergência Psiquiátrica no Hospital Municipal em 6 de outubro de 2003 foi criada uma demanda específica na instituição: o atendimento ao portador de transtorno mental e as especifica na instituição: o atendimento ao portador de transtorno mental e as especificidades que o envolvem. O serviço dentro de um Hospital Geral objetiva a transformação do modelo de assistência em saúde mental proposto pelo movimento de reforma psiquiátrica e pelo Ministério da Saúde, dando ênfase ao atendimento ao portador de sofrimento psíquico o mais próximo possível de seu ambiente familiar e comunidade, evitando longos períodos de isolamento e afastamento do ambiente social. Também objetiva proporcionar maior interação entre o portador de sofrimento psíquico e a equipe profissional por ele assistida, garantir a presença freqüente dos familiares tanto no processo de internação hospitalar como no acompanhamento e seguimento do tratamento após a alta. As ações do Hospital Municipal de Maringá (HMM), anteriores a implantação da Emergência Psiquiátrica (EP), eram voltadas às internações de baixa complexidade em clínica geral, pediatria, cirurgia ambulatorial e pronto atendimento. Os profissionais selecionados para trabalhar diretamente na EP receberam treinamento específico antes do início do serviço. O restante dos profissionais do hospital que direta ou indiretamente acabam tendo que prestar atendimento na EP não participaram de tal processo, apresentando as mais diversas reações que variavam deste (sic) a aceitação, até a mais clara rejeição para com o setor e seus pacientes. A doença mental, tanto na sociedade em geral, como entre os profissionais da saúde, ainda é pouco compreendida, muito mistificada e estigmatizada, necessitando de conhecimento para que seja mais aceita. Uma das formas de proporcionar uma maior aceitação do paciente com sofrimento mental, tanto pela sua família, como pela sociedade, assim como entre os profissionais de saúde é o esclarecimento. Assim, após a implantação do serviço no HMM, observou-se a necessidade de capacitar as equipes de técnicos que aí trabalham de modo a subsidia-los no atendimento a esta nova clientela. OBJETIVOS Os objetivos da capacitação eram oportunizar o contato dos técnicos de outros setores do HMM com a rotina do trabalho da EP; trabalhar preconceitos existentes acerca do portador de sofrimento psíquico; proporcionar aos profissionais condições para lidarem com o portador de transtorno mental, oferecendo um atendimento de qualidade, a partir da aquisição de conhecimentos e técnicas específicas de abordagem, contenção física e conseqüentemente uma maior aceitação para com o doente mental e para com a instalação da EP dentro do HMM, sempre procurando salientar a importância da postura profissional na preservação da integridade física do paciente, familiares e dos técnicos" (fls. 80 e 80-vº). Silvio Venosa leciona: "O conceito de nexo causal ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida" (in Direito Civil - Contratos em Espécie e Responsabilidade Civil, 2001, p. 517). Sob esta ótica não se pode afirmar que se impunha ao Município manter toda uma ala de pronto atendimento em psiquiatria, aberta durante vinte e quatro horas por dia, impondo gasto com pessoal e manutenção, de forma a evitar que os enfermeiros e demais profissionais do pronto atendimento da ala geral, não fossem submetidos ao trato com pacientes psiquiátricos, porque não optaram pelo desempenho de tal serviço. Outrossim, é dever do enfermeiro plantonista dar atendimento a todo e qualquer paciente que der entrada no pronto-socorro durante seu horário de trabalho, e também, porque era previsto pela Administração do nosocômio, e foi ofertado treinamento indistintamente, que todos os funcionários do hospital teriam contato com pacientes psiquiátricos, portanto, estava dentre o rol de funções do apelante dito atendimento. A agressão decorreu do exercício regular da função de enfermeiro e não de qualquer omissão da Administração Pública, como sustentado nesta causa. Em face do exposto, nosso voto é pelo conhecimento e improvimento do apelo. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores REGINA AFONSO PORTES, Presidente sem voto, ABRAHAM LINCOLN CALIXTO e MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA. Curitiba, 10 de dezembro de 2007. ANNY MARY KUSS Relator
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