SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
418959-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ANNY MARY KUSS
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Dec 10 19:00:00 BRST 2007
Fonte/Data da Publicação: DJ: 7535 Fri Jan 18 00:00:00 BRST 2008

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, mantendo a sentença em grau de reexame necessário conhecido de ofício. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CRIAÇÃO DE COMARCA - APLICAÇÃO DO ART. 87, DO CPC - PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDITIONES - COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - FESTA MUNICIPAL - SHOW PIROTÉCNICO - MUNÍCIPE ATINGIDO POR UM ROJÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS DEVIDA - IRRELEVÂNCIA DE NÃO SE AFERIR O AGENTE QUE OBROU COM CULPA - LUCROS CESSANTES INDEVIDOS - FALTA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU DIMINUIÇÃO DO VALOR DA FORÇA LABORATIVA - ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA - AMBOS OS APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - CAUSA CUJO VALOR SUPERA A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. A alteração de limites da divisão da circunscrição judiciária, pela criação de nova comarca através de novel lei de organização judiciária não determina necessariamente a alteração da competência nas ações já propostas, eis que já fixada a competência territorial e, no caso, relativa e disponível. Provado o fato, a realização da Festa Municipal; o dano, a perfuração do tímpano do autor por um rojão, bem como, demonstrado o nexo de causalidade entre eles, na medida em que o autor foi atingido no momento em que assistia a evento da festa na arena municipal, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, é despicienda a prova da culpa do agente. O simples fato de a parte ter perdido a audição em um dos ouvidos não pode levar o julgador à conclusão de que será segregado do mercado de trabalho, fazendo jus ao pensionamento a título de lucros cessantes, daquilo que receberia caso não tivesse sofrido o infortúnio.