SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
379134-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Mateus de Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Tue Jan 22 17:00:00 BRST 2008
Fonte/Data da Publicação: DJ: 7548 Fri Feb 08 00:00:00 BRST 2008

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação e dar provimento parcial ao apelo do Ministério Público do Estado do Paraná e negar provimento ao recurso de José Moacir Adão, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PLEITO DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO POR QUESTÃO PREJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO Nº 2.138/DF E ADIN Nº 2.182-6. INAPLICABILIDADE DO ART. 265, INCISO IV, ALÍNEA 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.429/92 POR DESOBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO (BICAMERALIDADE) E PELA INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR PREJUÍZO AO ERÁRIO CARACTERIZADO. AQUISIÇÃO DE FRUTAS PARA MERENDA ESCOLAR. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO EFETUADO. CONDUTA PREVISTA NO ART. 10, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO DE PARTE DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISO II, DA LEI Nº 8.429/92. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO 1 (MP) PROVIDA PARCIALMENTE E APELAÇÃO 2 DESPROVIDA. Não há fala em suspensão do feito em razão da Reclamação nº 2.138-6, já julgada pelo Supremo Tribunal Federal, pois esta não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos, sendo medida processual que somente opera efeitos inter partes, não possuindo efeito geral vinculante. Ainda, em sede de controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal indeferiu a liminar na ADIN nº 2.182-6, estando a norma em pleno vigor, sendo inviável a pretensão de suspensão do presente feito até o julgamento desta (art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/99). Não procede a alegação de inconstitucionalidade, pois não há vício formal no processo legislativo (bicameralidade) referente à Lei nº 8.429/92 ou quanto à competência legislativa federal. A ação civil pública é o meio processual adequado para a obtenção de punição ao agente da administração pública que descumpriu com seus deveres inerentes ao cargo. A conduta do apelante se subsume ao art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92, que trata da prática de ato de improbidade administrativa na modalidade de lesão ao erário, devendo ser aplicadas parte das sanções previstas no art. 12, inciso II, da mesma lei.