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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 396992-0, DA COMARCA DE TOLEDO - 2ª VARA CÍVEL. APELANTE: MARILENA DALLAGNOL CARPENEDO E DEOCLIDES CARPENEDO. APELADO: EMPRECOL - EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. RELATOR: DES. COSTA BARROS.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E TUTELA ANTECIPADA - PESSOA JURÍDICA - EXTINÇÃO - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA EMPRESA - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DA LOCATÁRIA - RESPONSABILIDADE QUE PERSISTE - FIADORES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 70 DO CPC - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM - ARTIGO 838 DO CC - CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - ARTIGO 39 DA LEI 8.245/91 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 STJ - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO E NÃO ADITAMENTO - NOVO ENTENDIMENTO DO STJ - EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE DETERMINADO VALOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Entendendo o magistrado ser suficiente as provas constantes dos autos para a solução do conflito, pode julgar antecipadamente a lide sem que configure cerceamento de defesa, pois é ele o destinatário das provas e estando formado o seu convencimento com base nas provas já produzidas, e ainda, demonstrando-se estas suficientes, não há o porquê da produção probatória. 2. Não houve qualquer prova de que a apelada, locadora, tinha conhecimento da transação feita, que colocou a empresa Souza & Fritzen no imóvel administrado pela apelada, e muito menos de que os apelantes a comunicaram do fato e da exoneração destes. 3. A responsabilidade assumida pelos fiadores para com o afiançado foi solidária; e por tratar-se de responsabilidade solidária não é cabível o pedido de denunciação da lide. 4. De acordo com o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade dos fiadores, quando da prorrogação do contrato, e não aditamento, persiste até a entrega das chaves. 5. Por restar incontroverso a existência deste pagamento, entendo que tal valor deve ser abatido do valor total do débito cobrado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível registrada sob n° 396992-0 da 1ª Vara Cível da comarca de Toledo, em que é apelante MARILENA DALLAGNOL CARPENEDO E DEOCLIDES CARPENEDO e apelado EMPRECOL - EMPREENDIMENTOS, referente à decisão proferida nos autos de Ação de Despejo cumulada com cobrança de alugueres e tutela antecipada, sob nº. 471/2005. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marilena Dallagnol Carpenedo e Deoclides Carpenedo em face da sentença proferida pelo MM. juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Toledo que, nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e tutela antecipada (nº 417/2005), movida por Emprecol - Empreendimentos em face dos ora apelantes, julgou improcedente o pedido de denunciação da lide da empresa Souza & Fritzen Ltda - ME, e procedente o pedido inicial a fim de decretar o despejo, nos termos do artigo 9º, inciso III da Lei 8245/91, condenando os requeridos ao pagamento do valor dos alugueres do referido imóvel, de março de 2005 até os dias atuais, acrescidos de juros e correção monetária. Face a sucumbência, condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Interposto embargos de declaração por Marilena Dallagnol Carpenedo e Deoclides Carpenedo (fls. 131/136) alegando obscuridade e contradição na referida sentença, tais foram rejeitados. Irresignados com a r. decisão, interpuseram MARILENA DALLAGNOL CARPENEDO E DEOCLIDES CARPENEDO o presente recurso, alegando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, eis que pretendiam demonstrar, por meio de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal, a existência de acordo e da exoneração deles por consentimento da apelada; que a MM. juíza "a quo" sequer apreciou o pedido de provas, e resolveu julgar antecipadamente a lide. Além disso, afirmam que houve ausência de constituição válida e regular do processo, face a ausência de citação da primeira requerida, a empresa L.J. Carpenedo Ltda; que quem recebeu o AR foi o sócio gerente da empresa que ocupava o imóvel, a sublocatária/nova locatária, Souza & Fritzen Ltda - ME; que houve ainda contradição na sentença ao julgar a MM. juíza "a quo" improcedente a denunciação da lide. Por tais razões, requererem a nulidade da sentença, seja pelo cerceamento de defesa, seja pela ausência de citação válida. No mérito, alegam que: a apelada firmou contrato de locação com a empresa L. J. Carpenedo Máquinas Ltda, na pessoa do sócio gerente, Sr. Leandro José Carpenedo, tendo como fiadores os apelantes; que entretanto, menos de três meses após a contratação com a empresa L. J. Carpenedo Máquinas Ltda, esta encerrou suas atividades, procedendo a regular baixa de sua empresa e cientificando a locadora, apelada; que naquela ocasião, compareceram o sócio gerente da empresa, os fiadores, ora apelantes, e a nova locatária/sublocatária junto a apelada, para comunicar o fato, e solicitarem o término do contrato e a elaboração de novo contrato com a outra empresa; que os apelantes ficaram dispensados da obrigação, face a tácita rescisão contratual e a sublocação/nova locação consentida pela apelada; que a apelada tinha conhecimento da existência de nova locação e que a prova de que houve aceitação e conhecimento da transação efetuada, são as notificações enviadas a nova locatária, Souza & Fritzen Ltda, na pessoa de seu sócio gerente, Sr. Valdinei Pereira de Souza; que a apelada havia aceitado o acordo proposto pelos apelantes, quanto ao pagamento de determinados débitos referentes a empresa L. J. Carpenedo Máquinas Ltda, entretanto, em juízo desistiu do acordo, cobrando indevidamente os valores já pagos. Aduzem ainda que o contrato de locação encerrou em 14 de junho de 2005, de modo que os fiadores de forma alguma, poderiam ser obrigados a pagar além daquilo que se obrigaram; que por não terem anuído com a continuidade do contrato, não podem ser impelidos a pagarem além do pactuado; que houve omissão ainda na sentença quanto a consideração do valor já pago pelos apelantes, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor este não impugnado pela apelada e não reconhecido pelo juízo "a quo". Requereram ainda a reforma dos honorários advocatícios. Por tais razões, requereram a reforma da sentença. Apresentada contra-razões (fls. 161/165) alega a apelada que inexiste qualquer prova nos autos de que houve sublocação do imóvel, e ainda que tal fato seria de conhecimento da apelada; que a empresa L. J. Carpenedo Máquinas Ltda foi quem contratou com a ora apelada; que esta empresa apresentou alteração contratual sob a denominação empresarial de Carpenedo Máquinas Agrícolas Ltda, a qual, por sua vez, sorrateiramente transferiu suas quotas em 18/08/2004 à Souza & Fritzen Ltda - ME, com o intuito de evadir-se da responsabilidade; que não prospera a alegação dos apelantes de que não teriam conhecimento do atraso dos alugueres, eis que estes confessaram o pagamento a título de acordo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); que nos termos da cláusula décima oitava do contrato, os apelantes obrigaram-se como principais pagadores. Por tais razões, requereu a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Preliminarmente, pleiteiam os apelantes a nulidade da sentença, sob os seguintes fundamentos: existência de cerceamento de defesa por não apreciação do requerimento de provas; ausência de citação da primeira requerida e contradição quanto a aceitação da denunciação da lide e posterior declaração de improcedência. Primeiramente, quanto a alegação de cerceamento de defesa, observa-se dos autos que, os apelantes, pretendendo demonstrar a existência de substituição dos locatários e exoneração dos mesmos da obrigação, requereram a produção de prova testemunhal. O MM. juiz "a quo", julgou antecipadamente a lide, por considerar que a matéria discutida era, na sua essência, unicamente de direito, e por entender já haverem provas nos autos suficientes para a decisão. Pois bem, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil há de se dizer que, é perfeitamente possível ao juiz julgar antecipadamente a lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Entendendo o magistrado ser suficiente as provas constantes dos autos para a solução do conflito, pode julgar antecipadamente a lide sem que configure cerceamento de defesa, pois é ele o destinatário das provas e estando formado o seu convencimento com base nas provas já produzidas, e ainda, demonstrando-se estas suficientes, não há o porquê da produção probatória. No caso em apreço, tem-se que a prova testemunhal requerida pelos apelantes em nada contribuiria para se solucionar a discussão a respeito da existência ou não de substituição dos locatários e a exoneração dos fiadores, ora apelantes, da obrigação, eis que durante o procedimento processual, ambas as partes defenderam suas teses de que sabia ou não a apelada, da ocorrência da substituição ou sub-rogação dos locatários. Ressalte-se que diante, da discussão já travada nos autos a este respeito, de nada adiantaria a prova testemunhal, apenas para que a parte viesse a afirmar em audiência o que já vinha afirmando nos autos, em seus arrazoados. Nestes termos, entendo que não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, eis que a prova requerida não era imperiosa para o desfecho da lide, estando correta a decisão proferida pelo juízo "a quo" quando considerou que o feito estava apto para julgamento, sendo despicienda a dilação probatória requerida, por tratar-se de matéria unicamente de direito, analisado-se os fatos alegados pelos documentos constantes nos autos. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA RÉ. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ÔNUS PERMANECE NA ESFERA DO AUTOR. ARTIGO 333 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 3. Inocorre cerceamento de defesa no indeferimento de pedido de prova pericial formulado pela requerida, quando, além de estar desincumbida de sua produção (artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil), o julgador entende suficientemente demonstrado o suporte fático da lide, restando apenas questões de direito a ensejarem seu julgamento antecipado. 4. O julgamento antecipado não é mera faculdade do julgador, impondo-se como via regular de solução de questões meramente de direito, enquanto suficientemente comprovadas as questões fáticas."1 APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CAMBIÁRIA. NOTA PROMISSÓRIA. 1. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA 3. PAGAMENTO. FORMA DE COMPROVAÇÃO. 4. PROTESTO. TÍTULO PRESCRITO. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. 5. CADASTROS RESTRITOS DE CRÉDITO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 6. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. A não-realização da prova requerida não configura cerceamento de defesa quando ela se mostrar irrelevante para a solução da lide.2
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA APELAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 514, II, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 1. Inexiste cerceamento de defesa, no caso concreto, pois o juiz, ao verificar que os documentos constantes dos autos são suficientes pode desde logo proferir sentença, especialmente se já tiver formado seu convencimento e se verificado que a produção de qualquer outro tipo de prova será desnecessária à solução do litígio.3
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR PELO AVALISTA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VISUALIZAÇÃO, A OLHO NU, DE QUE AS NOTAS PROMISSÓRIAS FORAM ASSINADAS APÓS DECLARADA, NO VERSO, SUA CAUSA. PROVA SUFICIENTE DE BOA-FÉ E REGULARIDADE DAS CÁRTULAS. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, quando desnecessária a produção de provas para a correta solução da lide.4 Quanto a alegação de nulidade da sentença por ausência de constituição válida e regular do processo e por contradição quanto a questão da improcedência da denunciação da lide, por estarem tais matérias relacionadas ao mérito recursal, analisarei as mesmas no exame deste. No mérito, as questões suscitadas pelos apelantes, cingem-se nos seguintes pontos: da existência de exoneração dos apelantes da obrigação contratual face a tácita rescisão contratual; da inexistência de responsabilidade dos apelantes além do prazo contratual; da existência de pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pois bem, antes de tratar destas questões, há de se fazer algumas considerações a respeito do caso. Consta dos autos que: a ora apelada firmou contrato de locação com a empresa L. J. Carpenedo Máquinas Ltda, da qual seria proprietário o Sr. Leandro José Carpenedo, com prazo de 1 (um) ano, de 15 de junho de 2004 a 14 de junho de 2005, assumindo como fiadores e principais pagadores da obrigação, os ora apelantes. (fls. 07/11) Ante o não pagamento dos alugueres referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2005, a apelada ingressou com a presente ação de despejo cumulada com cobrança, em face da empresa L. J. Carpenedo Máquinas Ltda e seus fiadores, cobrando os débitos referentes àquele período. Ocorre que, os apelantes, ao apresentarem contestação, vieram a informar que a empresa L. J. Carpenedo Máquinas Ltda havia sido extinta, três meses após a realização do contrato, ou seja, em 16 de agosto de 2004 (fls. 43/45), sendo que, em seu lugar assumiu uma nova empresa, Souza & Fritzen - ME. Relataram ainda que, em razão da substituição da locatária (sub-rogação ou nova locação), realizaram um acordo com a apelada, para pagamento de parte do débito, nos seguintes termos: R$ 2.000,00 (dois mil reais) de entrada, mais sete parcelas de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), afirmando ainda que, "haveria uma sub-rogação dos fiadores no crédito que, por sua vez, promoveriam execução contra SOUZA & FRITZEN LTDA (locatária substituta, vide contrato - DOC. 05)." A apelada por sua vez, ao contrário do que afirmam os apelantes, relatou em impugnação, que desconhecia a sublocação a empresa Souza & Fritzen Ltda, eis que nos termos dos artigos 13 e 16 da Lei 8.245/91, é necessário o consentimento prévio do locador para tal ato, o que não teria ocorrido no caso em questão. Julgada procedente a ação, foram os ora apelantes condenados ao pagamento dos alugueres correspondente a março de 2005 até os dias atuais acrescidos de juros e correção monetária, conforme previsto no contrato. Pois bem, sobrevindo o recurso de apelação a esta Câmara da análise dos autos e dos fatos acima expostos, constata-se que a discussão principal apresentada, cinge-se quanto a permanência, ou não, da responsabilidade dos fiadores, ora apelantes, no contrato de locação, em razão da extinção da pessoa jurídica contratada, sobrevindo outra em seu lugar. Do exame dos autos e do que foi exposto, constata-se que, ao contrário do que vêm afirmando os apelantes, em momento algum ficou demonstrado que a apelada teve ciência da sublocação feita a empresa Souza & Fritzen Ltda, até porque, a cláusula sexta do contrato proibia a sublocação do imóvel. A própria lei de locações (nº 8.245/91), ao tratar do assunto, estabelece em seu artigo 13 o seguinte: Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, depende do consentimento prévio e escrito do locador. §1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. § 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição. Em comentários a este dispositivo, Maria Helena Diniz, bem esclarece que: "A cessão, a sublocação e o empréstimo do imóvel locado são modos translativos inter vivos do contrato de locação, dependentes de anuência prévia e escrito do locador (RT, 402:303). Se faltar consenso prévio e escrito do locador, a transferência estará eivada de ilicitude; nem mesmo o tempo ou a inércia do locador a convalidará. É inadmissível o consentimento tácito do senhorio; logo, a sua demora em manifestar, de modo formal, a sua oposição não é indicativa de seu consentimento, nem de sua renúncia ao exercício de aceitação presumida do locador. Não há que se falar em presunção do consentimento; conseqüentemente, claro está que pela lei o consenso não se presume, havendo expresso, por escrito e previamente, por ser um ato jurídico de declaração de vontade (2ª TACSP, AP. 153.229, j. 14-12-1982). Exige-se que seu prévio consentimento se dê expressamente e por escrito (JTACSP, 81: 185, 94: 139)."5 Ensina a autora ainda que, o locatário, ao transferir a locação por qualquer destes meios, deverá notificar o locador, por escrito da ocorrência, salientando que: "Notificar é dar conhecimento de modo incontestável do conteúdo de documento registrado oficialmente, por intermédio de quem é portador de fé pública. Conseqüentemente, haverá prova de que o notificado dele teve ciência, não podendo alegar desconhecimento de seu conteúdo, nem descumprir obrigações sob alegação de ignorância."6 No caso em apreço, como já exposto, ao contrário do afirmado pelos apelantes, não houve qualquer prova de que a apelada, locadora, teve conhecimento da transação feita, que colocou a empresa Souza & Fritzen no imóvel administrado por ela, e muito menos de que os apelantes a comunicaram do fato e da exoneração destes. Observa-se que tais fatos não passaram apenas de argumentos apresentados pelos apelantes, totalmente desprovidos de qualquer prova em sentido contrário. Cabe salientar que, as alegações apresentadas no sentido de que a apelada, administradora do imóvel, e a assistente, proprietária do mesmo, teriam confessado que tinham conhecimento que havia outra empresa no imóvel locado, são totalmente inconsistentes. Primeiro porque, o simples fato da assistente ter afirmado: " qualquer discussão a respeito de eventual e distante direito de terceiro, que tenha sub-locado, não evitará que os débitos sejam pagos, quer por eles ou pelos fiadores garantidores das obrigações contratuais", não induz, mas de maneira alguma, que está tenha "confessado" não induz, de maneira alguma, que a apelada tinha ciência da existência da transação. Igualmente, não se pode induzir que a apelada sabia que outra empresa estava ocupando o seu imóvel, apenas pelo fato de ter sido enviada notificação extrajudicial ao Sr. Valdinei Pereira de Souza, sócio gerente da empresa Souza & Fritzen, pois como consta nesta notificação, a mesma foi enviada a empresa L. J. Carpenedo Máquinas Ltda, apenas aos cuidados do Sr. Valdinei e/ou Regina, os quais, segundo alega a apelada, eram sempre as pessoas com quem contatava naquela empresa. Outrossim, como já visto, era imprescindível a comunicação expressa da transferência ao locador, o que não existiu no presente caso. Logo, os argumentos apresentados pelos apelantes não passam de meras alegações, totalmente desprovidas de prova documental, indispensável ao caso. Observe-se ainda que os apelantes, ao contrário da apelada, tiveram plena ciência desta transação, fato este diversas vezes afirmado por eles, ao relatarem que: "... a empresa L. J. Carpenedo Máquinas Ltda, por motivos que não vêm ao caso, foi obrigada a encerrar suas atividades, procedendo a regular baixa de sua empresa (fls. 43,44 e 45) e cientificando a locadora (primeira autora/apelada). Naquela ocasião compareceu o sócio gerente daquela empresa e os fiadores/apelantes, juntamente com o futuro sublocatário/novo locatário à presença das Autoras para expressamente comunicarem o fato e solicitarem o encerramento do contrato ..." Ora, se os apelantes tinham ciência da transferência, como ficou devidamente demonstrado, deveriam então, no mínimo terem sido diligentes, e conforme estabelece a lei, caberia a eles comunicar por escrito a locadora da transação e da renúncia dos mesmos para com a obrigação assumida no contrato. Se não o fizeram, não podem querer se eximir da responsabilidade assumida, causando prejuízos a apelada, que sequer teve conhecimento da transação efetuada. Como já dito, era imprescindível o consentimento expresso e por escrito da apelada para a transferência do imóvel, o que não ocorreu. No que diz respeito a ausência de citação, igualmente, tem-se que totalmente inconsistente a alegação dos apelantes. Ora, a citação foi enviada a empresa que firmou o contrato com a apelada. Tendo esta sido extinta e substituída por outra, não haveria como se exigir que a mesma fosse citada no presente feito. Com a transação feita sem a anuência da locadora, apelada, a empresa Souza & Fritzen, passou a responder por todas as obrigações assumidas pela empresa L. J. Caerpenedos Máquinas Ltda, juntamente com os fiadores, que não se desincumbiram da obrigação assumida, devendo responder pelos débitos gerados, não havendo assim que se falar em nulidade de citação. Estando demonstrado que a responsabilidade dos apelantes persistiu no presente contrato, há de se observar até quando persiste esta responsabilidade. Pois bem, de acordo com o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade dos fiadores, quando da prorrogação do contrato, e não aditamento, persiste até a entrega das chaves. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. I - (...) II - A responsabilidade dos fiadores no contrato de locação deve se estender até a efetiva entrega das chaves, desde que haja expressa previsão contratual nesse sentido. (Precedente: EREsp nº 566.633/CE, 3ª Seção, julgado em 22/11/2006, Rel. Min. Paulo Medina, acórdão pendente de publicação, noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 305).Embargos de declaração acolhidos. (STJ EDcl no AgRg no Ag 790.333/PR, 5ª Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 20/03/2007, DJ 14/05/2007) CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 566.633/CE, firmou o entendimento de que, havendo, como no caso vertente, cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade da fiadora perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação desta, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ Resp 841730/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/03/2007, DJ 09/04/2007) CIVIL. LOCAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. FIANÇA. CLÁUSULA QUE A PRORROGA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR. SÚMULA 214/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. 1. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do EREsp 566.633/CE, rel. Min. Paulo Medina, assentou a validade de cláusula de contrato de locação por prazo certo que prorrogue a fiança até a entrega das chaves do imóvel, se expressamente aceita pelo fiador que não se exonerou do encargo na forma do o art. 835 do Diploma Civil atual, correspondente ao art. 1.500 do Código Civil de 1916. 2. A controvérsia em análise não contempla hipótese de aditamento ao contrato de locação, razão por que não se aplica ao caso a Súmula 214/STJ. 3. O aresto atacado, ao ter por legítimo o prolongamento da garantia fidejussória no contrato de locação em tela, não divergiu do entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, devendo, pois, ser mantido. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ Resp 900.007/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgamento 17/04/2007, DJ 07/05/2007) Na mesma linha de entendimento, vem decidindo esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -- PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A RESPONDABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - VALIDADE - FALECIMENTO DO FIADOR - RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 836 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ - Pr Acórdão nº 7019, 12ª Câmara cível, Rel. Clayton Camargo, DJ 19/10/2007) AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO - LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EX OFFICIO - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - PERMANÊNCIA NO IMÓVEL ATÉ DETERMINAÇÃO JUDICIAL - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - PREVISÃO CONTRATUAL - ARTIGO 39 DA LEI DE LOCAÇÃO - SÚMULA 214 STJ - INAPLICABILIDADE.RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste prestação ex officio quando a contestação é apresentada por negativas gerais, o que torna controvertido os fatos, cabendo ao juiz decidi-los. 2. Decorrendo o prazo do contrato de locação com a permanência do locador no imóvel, este é prorrogado passando a ser por prazo indeterminado. 3. Havendo expressa previsão contratual, a responsabilidade dos fiadores no contrato de locação deve se estender até a efetiva entrega das chaves, sendo inaplicável a Súmula 214 do STJ no caso de prorrogação do contrato sem alteração, por não significar aditamento contratual. (TJ - PR Acórdão nº 6863, 12ª Câmara Cível, Rel. Costa Barros, DJ 28/09/2007) Cabe ressaltar que, como visto, a Súmula 214 do STJ não é aplicável ao presente caso, haja vista que não se verificou qualquer alteração contratual, mas apenas a prorrogação do contrato, que estava prevista em cláusula do referido contrato de locação, que assim estabelecia: Décima oitava: Como fiadores e principais pagadores de todas as obrigações que incumbem ao(a) Locatário(a) por força da lei e do presente instrumento, e até a desocupação e entrega do imóvel nas condições previstas, bem como pelas alterações do aluguel e acessórios que ocorrerem no curso da locação em decorrência da aplicação de índices autorizados por lei, em virtude de cláusulas contratuais ou de reajustamentos autorizados por escrito pelo(a) Locatário(a), assinam-no Marilena Dallagnol Carpenedo, brasileira, casada, CPF 005.857.829.38 e sua (seu) esposa(o) Deoclides Carpenedo, residente(s) e domiciliado(as) à cidade de Cascavel - PR, renunciando aos benefícios do artigo 1491 do Código Civil. Seguindo tal orientação, verifica-se que, os apelantes, fiadores, mantêm-se como garantidores do contrato de locação, pois através da referida cláusula responsabilizaram-se pelo contrato até a desocupação e entrega do mesmo, anuindo, através do mesmo contrato, com a possibilidade de prorrogação da locação que ali estava prevista (cláusula segunda, parágrafo quinto - fl. 07). Vale lembrar ainda que por força do art. 39 da Lei 8.245/91, Lei de locações, a garantia da locação se estende até a devolução do imóvel, salvo estipulação em contrário. Assim dispõe o referido artigo:
"Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a devolução do imóvel."
Desse modo não há que se falar que os apelantes só responderiam pelo prazo do contrato, haja visa que a garantia por eles prestada, na condição de fiadores do contrato de locação, permanece até a entrega das chaves, conforme cláusula contratual e dispositivo legal. No que diz respeito a alegação de contradição quanto a aceitação da denunciação da lide, verifica-se dos autos que: apresentada contestação pelos ora apelantes, em face a transação ocorrida entre a empresa L. J. Carpenedo e a empresa Souza & Fritzen Ltda, requereram aqueles a denunciação à lide desta empresa, a qual foi recebida pelo MM. juízo "a quo", determinando a sua citação (fl. 67). Devidamente citada a referida empresa (fl. 89 verso), decorreu o prazo sem qualquer manifestação da litisdenunciada. Então, o MM. juízo "a quo", ao proferir a sentença, entendeu por bem em julgar improcedente a ação com relação a esta, condenando apenas os apelantes, fiadores, ao pagamento do débito. Pois bem, primeiramente cumpre-se observar que a obrigação assumida pelos ora apelantes, ao contrário do que pensam, não foi subsidiária, mas sim solidária. De acordo com a cláusula décima oitava acima citada, verifica-se que os apelantes assumiram como fiadores e principais pagadores todas as obrigações que incumbiriam ao locatário, tendo naquela ocasião renunciado ao benefício de ordem. O artigo 828 do Código Civil é bem claro ao estabelecer quais as hipóteses em que o fiador não aproveita ao benefício de ordem:
Art. 828. Não aproveita o benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se ele se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente ou falido. Nestes termos, verifica-se que a responsabilidade assumida pelos fiadores para com o afiançado foi solidária; e por tratar-se de responsabilidade solidária não é cabível o pedido de denunciação da lide. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em comentários ao artigo 70 do Código de Processo Civil, que trata da denunciação da lide ensinam que: "Art. 70: 4. Não se admite denunciação: - do fiador ao afiançado (RT 730/290, JTA 100/344)"7 No mesmo sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, quanto a denunciação da lide, ressaltam o seguinte: Regresso por solidariedade. O direito de regresso oriundo de solidariedade não pode ser exercido por meio de denunciação da lide, porque o sistema possui outro meio para tanto (Sanches, Denunciação, 118). O CPC 77 confere ao devedor solidário a utilização do chamamento ao processo para acertar a responsabilidade de cada um dos co-devedores solidários.8 Com efeito, percebe-se que, por tratar-se o caso de responsabilidade solidária não é possível a denunciação da lide do locador, o que, todavia, não retira dos fiadores, apelantes o direito de regresso contra aquele para reaverem o que pagaram da dívida. Como bem salientado por Maria Helena Diniz, em sua obra Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada: "o fiador, que pagar integralmente a dívida do locatário, ficará sub-rogado nos direitos do credor, ...Ter-se-á então uma sub-rogação legal (RT, 131:253 e 541:191), e o fiador terá direito de reembolsar-se do que despendeu em razão da garantia fidejussória. Logo, o devedor responderá também ao fiador por todas as perdas e danos que este vier a pagar e pelos que sofrer em razão da fiança (CC, art. 832).9 Assim, muito embora o juízo "a quo" tenha, a princípio acolhido a denunciação da lide, correta se mostra sentença que a julgou improcedente, por ser incabível na presente relação. Apenas no que diz respeito aos valores cobrados, observa-se dos autos que, os apelantes já haviam pagos a apelada o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em decorrência de um acordo feito entre as partes, fato este comprovado e não negado por nenhum das partes (fl. 50 e 58). Com efeito, por restar incontroverso a existência deste pagamento, entendo que tal valor deve ser abatido do valor total do débito cobrado. Por fim quanto aos honorários advocatícios, o MM. juízo "a quo" condenou os ora apelantes ao pagamento de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Cumpre-se observar que a verba honorária deve fundamentar-se em critérios diretamente correspondentes ao exercício responsável assumido pelo advogado, sendo que o seu arbitramento deve respeitar a razoabilidade, não onerando severamente o vencido, tampouco fixando valor insignificante ou irrisório, para que dessa forma realize-se a justa remuneração do trabalho profissional. Da análise dos autos, entendo que tal valor se mostra condizente com o trabalho desenvolvido pelo patrono. Muito embora, em grau de recurso tenha a sentença sido reformada apenas para se descontar da condenação o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tem-se que a apelada, decaiu apenas de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim sendo, os honorários fixados pelo juízo "a quo" devem predominar, pois atendeu o grau de zelo do patrono no presente feito, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o tempo exigido para o serviço. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso manejado por MARILENA DALLAGNOL CARPENEDO E DEOCLIDES CARPENEDO, apenas para que seja reduzido do montante do débito o valor já pago, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). ACORDAM os desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE de votos em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Magistrados: DES. CLAYTON CAMARGO, presidente sem voto, DES. JOSÉ CICHOCKI NETO e JUIZ CONV. MARCOS S. GALLIANO DAROS. Curitiba, 23 de janeiro de 2008.
COSTA BARROS Relator
1 TJ - PR, Acórdão nº 6120, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, DJ 25/05/2007. 2 TJ - PR, Acórdão nº 7706, 15ª Câmara cível, Rel. Fabio Haick Dallla Vecchia, DJ 27/04/2007. 3 TJ - PR, Acórdão nº 5267, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, DJ 02/03/2007. 4 TJ - PR, Acórdão nº 6662, 15ª Câmara cível, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJ 09/02/2007. 5 DINIZ. Maria Helena. Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada. 8ª Ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva: 2006, p. 80. 6 Ibidem. 7 NEGRÃO, Theotonio. GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 207. 8 NERY, Nelson Jr. _______ Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil e legislação extravagante. 9ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 246. 9 DINIZ, Maria Helena. Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada. 8ª Ed. rev. , atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 158.
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