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Acórdão
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TRAFICO DE ENTORPECENTE - APELO PARA ABSOLVER OU DESCLASSIFICAR O DELITO PARA O ART. 16 DA LEI N 6368/76 - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRAFICO, COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO - PENA PECUNIARIA REDUZIDA, DE OFICIO, PARA O MINIMO LEGAL. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELACAO CRIMINAL N 104.119-2 de Curitiba - 2 Vara Criminal, em que e apelante CLAUDIOMAR DE AGUIAR MANOEL e apelado o MINISTERIO PUBLICO. Claudiomar de Aguiar Manoel, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sancoes do art. 12 caput da Lei de Toxicos, pela pratica do seguinte fato delituoso: "No dia 1 de novembro de 1996, por volta de 04:00 horas, nas proximidades do DCE da Universidade Federal do Parana, Alto da XV, nesta capital, agentes policiais da DATOX surpreenderam o ora denunciado CLAUDIOMAR DE AGUIAR MANOEL, quando este trazia escondidos sob a meia, com evidente proposito de comercializacao, sete involucros plasticos contendo pequenas porcoes, que, somadas, totalizaram cerca de 2,5 gramas da substancia "benzoilmetilecgonina", vulgarmente conhecida como "cocaina", capaz de determinar dependencia fisica e/ou psiquica, de uso proscrito em todo o territorio nacional (laudo provisorio de fls. 11). Consta, inclusive, que o ora denunciado, naquele mesmo dia havia vendido uma "bucha" de cocaina a pessoa de Vanderlei Obrady de Freitas, e pretendia comercializar o restante das "buchas", por R$ 15,00 a R$ 20,00 a unidade, quando, a final, acabou sendo preso em flagrante pelos ditos policiais". Recebida a denuncia foi realizada a instrucao, apresentando as partes alegacoes finais. Requereu o ilustre rep. do Ministerio Publico a condenacao do reu nos termos da denuncia, enquanto o ilustre defensor requer a desclassificacao para o delito tipificado no art. 16 da Lei de Toxicos ou sua absolvicao. Proferida a sentenca o reu foi condenado como incurso nas sancoes do art. 12 da Lei N 6368/76, sendo fixada a pena em 03 (tres) anos de reclusao e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitario de R$ 1,00 (um real), considerada a situacao economica do reu. Inconformado apelou o reu, requerendo a reforma da decisao monocratica, com a absolvicao ou desclassificacao do delito para o art. 16 da Lei n 6368/76. Em contra-razoes o rep. do Ministerio Publico, requer que o recurso seja recebido, mas improvido, mantendo-se a sentenca atacada. A douta Procuradoria Geral de Justica, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, porem de oficio reduzir a quantidade de dias-multa fixada em primeiro grau. E o relatorio. FUNDAMENTACAO O ilustre defensor do apelante, nas razoes do recurso, defende a absolvicao do recorrente ou desclassificacao do delito para o art. 16 da Lei n 6368/76, alegando que a substancia proibida encontrada em seu poder era para uso proprio. Afirma ainda que foi desconsiderada na sentenca a hipotese de tortura, que deu causa a seu internamento no manicomio judiciario. No entanto, as provas existentes nos autos, demonstram robustamente a autoria e materialidade do delito de trafico de entorpecente, afastando definitivamente a pretendida absolvicao ou desclassificacao para o delito capitulado no art. 16 da Lei de Toxicos. Apesar do apelante afirmar que foi espancado para assinar o flagrante, o exame das provas, indica que na oportunidade do auto de flagrante, o apelante encontrava-se na posse de cocaina e que havia vendido uma "buchinha" contendo aquela substancia toxica, para Vanderley Obrady de Freitas, usuario, e posteriormente deu-lhe gratuitamente outra, o que demonstra sua culpabilidade. Ao prestar depoimento perante o Juiz monocratico prolator da sentenca, a testemunha Vanderley, declarou: " ...que ambos dialogaram sobre uma maneira de conseguir cocaina, pois tanto o depoente quanto seu acompanhante estavam afim de utiliza-la; que o recem conhecido informou que no DCE havia cocaina para ser comprada; que ambos caminharam ate o local onde se encontraram com o reu Claudiomar, o qual lhes exibiu varias buchinhas de cocaina; que o depoente pagou R$ 10,00 (dez reais) por uma delas;...que o depoente permaneceu com mais uma buchinha para consumo posterior, a qual nao pagou, porque combinou com Claudiomar e o outro rapaz, para consumirem o valor da mesma em cerveja e diversao naquele mesmo local, os tres juntos por algumas horas, mas a policia chegou logo a seguir...". Tal depoimento, somado aos depoimentos dos policiais Elio Luiz Barros Pereira e Sergio Medeiros, os quais ouvidos conforme termos de fls. 51 e 68, indicam cristalinamente a autoria e materialidade do delito de trafico de entorpecente. Declararam os policiais, detalhadamente, que o apelante, informou que encontrava-se na posse da mercadoria proibida e que havia vendido uma "buchinha" com substancia toxica, para Vanderley O. de Freitas, e deu-lhe outra porcao gratuitamente. O apelante praticou fato "in concreto" identico ao descrito "in abstrato" pelo tipo do art. 12 da Lei n 6368/76, agindo contrariamente as normas que regem a vida do homem na sociedade, o fazendo de forma consciente e pretendendo o resultado criminoso. Presentes portanto, os elementos integrantes do crime, representados pela tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Acolho o entendimento do ilustre Procurador de Justica, reconhecendo que o calculo da pena pecuniaria nao pode fixar o pagamento de dias-multa, acima do minimo legal, pois deve estar estribada na mesma analise das circunstancias judiciais, que serviu para fixar a pena privativa de liberdade, imposta no minimo legal. Assim, conclui-se que pena pecuniaria deve acompanhar a dosagem da pena reclusiva, no minimo legal, passando a ser fixada em 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salario minimo vigente na data dos fatos, corrigidos na data do pagamento. Assim, constatado que os elementos probatorios dos autos, demonstram a culpabilidade do recorrente, repelindo contundentemente a versao pelo mesmo apresentada, de que e apenas usuario, impossivel acolher o pedido de absolvicao ou a desclassificacao do delito para o art. 16 da Lei n 6368/76, motivo pelo qual conheco, mas nego provimento ao recurso. Matenho portanto a setenca condenatoria, mas "de oficio", reduzo a pena pecuniaria no minimo legal, fixando-a em definitivo, no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salario minimo vigente na data dos fatos, corrigidos ate a data do pagamento. ACORDAM os Juizes da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Alcada do Estado do Parana, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, e de oficio reduzir a pena pecuniaria. Participaram do julgamento os Senhores Juizes OESIR GONCALVES (Presidente, com voto) e ANTONIO ALVES DO PRADO FILHO. Curitiba, 11 de Novembro de 1997. PAULO VASCONCELOS - Relator
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