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Acórdão
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PROCESSO CIVIL - EXTINCAO DO PROCESSO - PROVA PERICIAL - AUSENCIA DE DEPOSITO DOS HONORARIOS DO PERITO PELA PARTE REQUERENTE- RENUNCIA A REALIZACAO DA PROVA -AUSENCIA DE REQUERIMENTO FORMAL DA PARTE CONTRARIA, PLEITEANDO EXTINCAO DO FEITO - VEDACAO LEGAL AO MAGISTRADO DE FAZE-LO EX OFFICIO - RECURSO PROVIDO. Inexistindo pedido formal da parte contraria no sentido de ser o feito extinto com fundamento no inc. III do art. 267 CPC, nao deve o Magistrado de oficio decretar a extincao do processo. A dissidia relativa a producao da prova pela parte que a pleiteia, pode acarretar tao somente a presuncao de renuncia da mesma, prosseguindo o feito, sem tal elemento probatorio. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel n 102.870-2, de Guaratuba, em que e Apelante JOSE EDUARDO CAETANO e Apelado BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A 1. Trata-se de Embargos do Devedor manejados por Jose Eduardo Caetano contra Banco do Estado do Parana S/A onde alegou em preliminar nulidade da penhora. No merito arguiu que teve contra si o ajuizamento de uma execucao de titulo extrajudicial fundada em nota promissoria, na qual o embargado pleiteia o recebimento do valor de R$ 13. 421, 00 devidamente atualizado. 2. Em contestacao arguiu o Banco embargado a inexistencia de nulidade da penhora; que a nota promissoria adveio de uma operacao de desconto; e que nao podem os embargantes taxar os encargos de abusivos pois tinham conhecimento de que o nao pagamento da divida na data aprazada, acarretaria um aumento no valor principal. 3. O MM. Juiz a quo as fls. 68, extinguiu o processo com base no art. 267, III do CPC. 4. Insatisfeito com a decisao singular apela o embargante, aduzindo que a nao realizacao de prova pericial em nada impediria o julgamento da lide,e requerendo seja anulada a sentenca " a quo". 5. Contra razoes as fls. 85/88,pela manunencao da decisao singular. Contados e preparados vieram os autos. E o relatorio, em sintese. DECIDO O recurso de apelacao investe contra sentenca que extinguiu o processo com base no art. 267, III do CPC. Sustenta o apelante que inobstante a nao realizacao do deposito dos honorarios de perito , o feito nao poderia ser extinto, sob o argumento de que houve abandono por parte do embargante. Alguns detalhes da causa, merecem exame expecial. O exame pericial foi requerido pelo apelante as fls. 29,deferido pelo despacho de fls. 33. As fls. 41/42,o perito nomeado, apresentou proposta de honorarios. Intimado para manifestar-se sobre tal proposta do Sr. Perito, as fls. 45, o embargente e ora apelante silenciou. As fls. 51, o Magistrado de primeiro grau, determinou a intimacao pessoal do embargante para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extincao do mesmo. Nao sendo encontrado , conforme certidao do Sr. Oficial de Justica ( fls. 52v. ), prosseguiu o Ilustre Magistrado por ordenar a renovacao da intimacao pessoal do embargante, agora por carta precatoria ( fls.53 ). As fls. 56, comparece o embargante aos autos, requerendo a juntada de procuracao outorgada a novo procurador e pedindo vistas dos mesmos por quinze dias. Conforme demonstram os autos, nessa exata data, 16 de setembro de 1996, ja havia sido ele intimado do teor do despacho de fls. 53, mandado que foi juntado aos autos , atraves da carta precatoria, em 10 de outubro de 1996. Diante da certidao de fls. 67, no sentido de que havia fluido o prazo sem que os autos fossem retirados com vista, o Douto Magistrado proferiu sentenca extinguindo o feito, com base no artigo 267,III do CPC. Decorre dai a irresignacao recursal do vencido. A materia pode ser enfocada sobre dois aspectos. Caberia a determinacao de impulso processual sob pena de extincao do feito? Ou deveria ter o Magistrado tao somente determinado que prosseguisse o feito sem a prova pericial requerida, pois o nao deposito da verba honoraria do perito estava a significar renuncia da prova pleiteada ? Se a primeira indagacao restasse confirmada como correta, vale dizer, se a omissao da parte relativamente a prova por ela requerida, significasse abandono da causa, a sentenca de extincao do feito na forma do inciso III do art. 267 do CPC, estaria tecnicamente certa. Se por outro lado, o silencio da parte pretendente da prova a ser realizada, fosse considerado como renuncia a mesma, o feito deveria ter prosseguido normalmente, com complementacao da instrucao e prolacao de sentenca. Da analise dos autos ,dos elementos a ele acostados e da orientacao doutrinaria a respeito do tema, concluo que a segunda hipotese melhor aplica o Direito. Data venia o decisao apelada , portanto, merece reforma. A nao consignacao do deposito de honorarios de peritagem , importa , sem sombra de duvida,em renuncia da prova, cuja ausencia poderia, ao final do processo, determinar a improcedencia da acao por falta de provas, mas nao a extincao do feito. Examinando a materia relativa a prova, a doutrina tem entendido que o onus da prova, quanto ao objeto do litigio, deve ser igualmente dividido entre autor e reu, incumbindo a cada um deles arcar com o encargo das provas requeridas: " Nao ha dispositivo legal que obrigue ao previo deposito de provaveis custas de diligencia. Tal providencia, determinada por muitos juizes, tem o assaz louvavel intuito de colocar os peritos a coberto de qualquer constrangimento ante a parte que promoveu a pericia e que porventura se julge prejudicado pelo laudo...( TJDF , ap. DJ 16/0655/2034) * * * " Deposito previo para garantir pagamento de salario do perito e medida nao prevista em lei, donde a impossibilidade de ser exigido" (CPC - Alexandre de Paula, RT 1980 pg 147/148) Disso resulta que o abandono do processo -causa de sua extincao sem exame do merito -, so se mostra possivel se o ato ou diligencia faltante, somente puder ser realizada pelo proprio autor e for daqueles cuja omissao inviabiliza o julgamento da lide. Se puder ser realizado por determinacao do proprio magistrado ou nao inviabilizar o julgamento da lide, o abandono nao pode acarretar a mencionada extincao. De igual forma filio-me a corrente que entende ser defeso ao Juiz, a extincao de oficio do feito por ausencia de impulso processual, sem requerimento da parte contraria. Nesse sentido RSTJ 31/444,RT 498/171,624/145, 663/126, RJFR 154/151, entre outras. Portanto, a prova pericial, via de regra tem como mira demonstrar fatos que sirvam de suporte ao direito reclamado pelo autor. Se esta prova acaba inviabilizada pelo comportamento do proprio autor, a omissao nao impede o julgamento da lide. Apenas pode eventualmente, conduzir a improcedencia pela ausencia da mencionada prova, onus que deve ser suportado pelo pleiteante da prova, por sua dissidia. Outrossim, inexistindo requerimento expresso da parte adversa no sentido de pugnar pela extincao do feito,a luz do desinteresse da parte requerente,nao deve o Juiz, de oficio faze-lo. Por ai se ve,consoante analise de ambos os aspectos, ser incabivel a extincao do processo sem julgamento de merito como consequencia de nao ter o autor depositado os honorarios do perito, quando no maximo deveria ter prosseguido o feito, com declaracao de renuncia, por parte do Magistrado singular, da prova solicitada. A jurisprudencia tem seguido nesta mesma linha. " Embargos a Execucao - Extincao do Processo de oficio diante da nao manifestacao da parte sobre prova pericial postulada - Impossibilidade - E imprescindivel o requerimento do reu. Omissao de deposito de honorarios gera apenas a perda da prova pretendida e nao a extincao do processo.( Ac. 7643 - Ap. 97373-3 de Assai - 3 C. Civel - rel. Juiz Lidio J. R. de Macedo) * * * " Extincao sem julgamento de merito - Abandono da causa pelo autor - Decretacao somente possivel se exclusivo da parte o ato ou diligencia, que, omitido, inviabilizaria o julgamento da lide - Omissao na realizacao de prova pericial destinada a comprovar fato constitutivo de direito que a tanto nao equivale - Principio do impulso oficial consagrado pelo novo estatuto processual aplicavel tambem as provas - art. 267, III CPC" ) RT 671/132) De onde conclui-se que se a prova requerida acabou inviabilizada pelo comportamento do proprio autor, a omissao dai acarretada, nao pode impedir o julgamento da lide, conduzindo, quando muito, a improcedencia do pedido. Incabivel, portanto,a extincao do processo sem julgamento do merito, devendo ser a sentenca cassada, a fim de que prossiga o Douto Magistrado na instrucao da causa, sentenciando-o a final. Diante do exposto ACORDAM os Juizes integrantes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Alcada do Estado do Parana, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, cassando a sentenca de primeiro grau, a fim de que outra seja proferida, apos conclusao da instrucao do feito. Participaram do julgamento os Senhores Juizes SERGIO RORIGUES e IDEVAN LOPES. Curitiba, 28 de maio de 1997. REGINA AFONSO PORTESPresidente e Relatora
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