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Acórdão
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUICAO DE TESTEMUNHAS FORA DO PRAZO DO ART. 407 DO C.P.CIVIL. IRREGULARIDADE QUE NAO ANULA O PROCESSO PORQUE ESSA PROVA EM NADA INFLUIU NO JULGAMENTO DA CAUSA, QUE SE ARRIMOU EXCLUSIVAMENTE NA PROVA PERICIAL. RECURSO IMPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N 100.970-9, da 14 Vara Civel de Curitiba, em que e Agravante INDUSTRIA DE CARROCERIA ARGI LTDA, e Agravada TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIAS LEONY LTDA. Na Acao de Anulacao de Titulo que lhe ajuizara TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIAS LEONY LTDA para obter a declaracao de nulidade de uma duplicata de Cz$ 47.271,34, INDUSTRIA DE CARROCERIA ARGI LTDA interpos o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisao proferida em audiencia pelo M.M. Juiz de Direito, que houve por bem em deferir pedido de substituicao de testemunhas formulado pela autora da acao. Sustenta a recorrente que nao era possivel deferir tal pedido, porquanto formulado com prazo inferior aos cinco dias referidos no art. 407 do C.Pr.Civil. A peticao de recurso deu entrada em Cartorio em 10 de setembro de 1.992 mas extraviou-se no meio de algumas "peticoes canceladas", consoante informacao prestada pelo Cartorio, e so foi localizada em 28 de novembro de 1996, apos insistencia desta Corte junto ao juizo de origem. Apos localizada a peticao e devidamente processado o recurso, inclusive com o preparo realizado nos moldes da legislacao preterita, os autos foram remetidos a esta Corte. V O T O. E realmente estranho o argumento adotado pelo Dr. Juiz de Direito, de que interessava ao juizo a oitiva das testemunhas extemporaneamente arroladas em substituicao as anteriormente relacionadas, e por isso rejeitava a impugnacao da agravante. Na verdade, a faculdade que o art. 130 do CPC concede ao magistrado de determinar de oficio a producao de provas nao pode chegar ao extremo de autoriza-lo a suprir o desleixo da parte; nem justifica a dispensa de tratamento diferenciado a qualquer dos litigantes. No artigo doutrinario intitulado "INICIATIVAS PROBATORIAS DO JUIZ E OS ARTS.130 E 333 DO CPC", JOAO BATISTA LOPES, magistrado no Estado de Sao Paulo, depois de exaustivo exame da questao, inclusive a luz da moderna concepcao de Cappeletti, "que defende o que denomina "direcao material do processo" em substituicao a "direcao formal do processo", dentre outras conclusoes acentua que "a regra do art. 130 do CPC, posto represente tendencia moderna de fortalecimento dos poderes do juiz, nao o converte em investigador de provas, nem significa que, em qualquer caso, deva suprir as omissoes das partes" (REV. TRIBS. , vol.716, pag.46). Decidindo a respeito do tema, o 1 Tribunal de Alcada Civil de Sao Paulo pronunciou-se no sentido de que "cabe a parte e nao ao juiz escolher e produzir a prova que lhe interessar. E excecao a prova produzida pela propria iniciativa judicial, procedimento este que, usado com frequencia, podera colocar em risco o principio da neutralidade do julgador" (REV. TRIBS.714/158 - Rel. Juiz ANTONIO CARLOS MALHEIROS)Nao obstante, nao se pode deixar de levar em conta que a prova testemunhal irregularmente admitida nao teve praticamente nenhuma influencia no julgamento da lide, bastando ver que a ela nao se referiu a sentenca, senao de passagem e assim mesmo para ressaltar apenas que se entrosava com a prova pericial. Esta sim, serviu de respaldo para o desfecho da causa, como se infere do inteiro teor do julgado monocratico. No concernente ao assunto em exame, consta expressamente da sentenca: "A prova produzida nos autos autoriza a conclusao de que efetivamente ocorreram pagamentos dos valores devidos pela autora da acao principal e de sustacao de protesto, como, alias, ficou demonstrado pela pericia. Na compra que fez, atraves de pedido escrito, documentos de fls., restou certa e inquestionavel as condicoes para o pagamento da mercadoria, em particular quanto ao numero de parcelas. O valor atribuido ao bem adquirido, por igual nao enseja duvidas, estando claramente discriminado no pedido feito pela empresa transportadora. A questao relativa a outras avencas, para compensacoes de importancias pagas antecipadamente, ou mesmo por eventuais aumentos sofridos pelo produto na transacao que fizeram, nao cabe ser analisado no presente feito. Ademais, os registros e anotacoes nos livros das duas empresas, apresentam irregularidades sem serventia para comprovacao de acordos ou ajustes nao contabilizados, sendo forcosa a ilacao de que, na falta destas providencias, nao e possivel ambasar o julgamento em meras suposicoes, ou vagas alegacoes da existencia dos fatos denunciados. Ademais, informacoes trazidas aos autos, nao se afastam dos esclarecimentos prestados pelo Dr. Perito. A prova testemunhal possibilita a conclusao de que realmente ocorreu o pagamento da aludida cambial, apesar de nao acrescentarem qualquer esclarecimento no tocante a parte contabil das empresas litigantes. Assim, demonstrado que a duplicata levada a protesto, nao retrata o valor pretendido para cobranca, vez que inexistente referido debito, e de ser acolhido o postulado pela empresa Transportadora de Cargas Leony Ltda., pois que a pericia revestiu-se na melhor prova para embasamento do decisum". (fls.231 dos autos principais). Como se pode ver, apenas de passagem e feita referencia a prova testemunhal, e assim mesmo muito breve, para dizer somente que dela e possivel concluir que houve pagamento da divida, conclusao, contudo, que ja havia sido arrimada substancialmente na prova pericial; e de qualquer modo nessa rapida alusao esta consignada a ressalva de que com a oitiva de testemunhas nao houve "qualquer esclarecimento no tocante a parte contabil das empresas litigantes". Sendo assim, como a decisao hostilizada nao se afigura como lesiva ao direito da agravante, seu recurso nao merece guarida. Em face do exposto, ACORDAM os Juizes da Setima Camara Civel do Tribunal de Alcada do Parana, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e levar ao conhecimento da douta Corregedoria da Justica o extravio da peticao deste agravo pelo lapso de mais de 4 anos, instruindo-se o oficio com copia deste acordao e dos documentos de fls. 279, 280, 282/283, 284, 286, 287, 288, 289, 291, 293, 294, 295 e 296 aos autos principais. Participaram do julgamento os Senhores Juizes WALDEMIR LUIZ DA ROCHA, Presidente com Voto, e MIGUEL PESSOA. Curitiba, 1 de dezembro de 1.997. MENDONCA DE ANUNCIACAO. Relator.
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