Ementa
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADO COM COBRANCA DE ALUGUERES - LITISCONSORCIO PASSIVO - PRAZO DO ARTIGO 191 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE - REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA - RECURSOS IMPROVIDOS. Para fazerem jus ao beneplacito da concessao do prazo em dobro (art. 191 do CPC), necessario se faz que, no prazo simples para contestacao, indiquem os litisconsortes a existencia de procuradores diversos, posto tratar-se de prazo peremptorio, findo o qual, nao mais se admite dilacao. Da sentenca de fls. 23/25, que julgou procedente acao de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobranca de alugueres ajuizada por ALVINA LINDO em desfavor de JOSNEI BERALDO, APARECIDO DONIZETE RIBEIRO e REGINA CELIA CAMPOS VIDAL RIBEIRO, o primeiro na qualidade de locatario, e os segundos, na condicao de fiadores do imovel locado, apela o requerido Josnei (fls. 28/29), invocando a ocorrencia de cerceamento de defesa, por nao ter sido obedecido o prazo do art. 191 para a contestacao, de vez que evidencia-se a presenca de litisconsorte passivo, sendo os reus representados por procuradores diferentes, nao podendo, destarte, ser considerada a revelia, antes de escoar-se o prazo de trinta dias para a defesa. Tambem os requeridos Aparecido e Regina Celia ofertaram recurso de apelacao (fls. 38), invocando cerceio de defesa pelas mesmas razoes apresentadas pelo locatario. Anotados regulares preparos e contrariados os recursos, vieram os autos ao Tribunal. E o relatorio. Os recursos demonstram-se totalmente procrastinatorios, e nao possuem a minima condicao de prosperar. Certo e que o artigo 191, do Codigo d Processo Civil, estabelece o beneplacito da concessao do prazo em dobro, quando houver litisconsorcio e tiverem os litisconsosrtes procuradores diferentes. Entretanto, este nao e o caso dos autos, pois tendo contra si dirigida a acao de despejo e de cobranca de alugueres, o locatario e os fiadores, regularmente citados, quedaram-se silentes, nenhum ato praticando no processo, e nem mesmo trazendo aos autos qualquer instrumento de mandato, sendo, portanto, considerados reveis. Assim, embora a existencia de litisconsorcio passivo, nos presentes autos, inexistia a ocorrencia de procuradores diversos, nao sendo o caso de aplicar-se o art. 191 do Codigo de Processo civil. "Mas e prudente que a juntada das procuracoes a advogados diferentes seja feita no prazo simples da contestacao, para assegurar sua contagem em dobro, porque existem acordaos sustentando que, como o prazo de 15 dias para a resposta e peremptorio, ja nao pode ser dilatado, depois de (RT 557/170, RJTJESP 64/202, 134/237). Neste sentido: "Nao se aplica o art. 191 do CPC (...) se a procuracao outorgada por um dos litisconsortes a outro advogado e juntada aos autos apos o ultimo dia do prazo contado singelamente"(RE 148.835-MG, rel. Min. Celso de Mello, j. 2.4.96; transcricao de noticia do informativo STF 25/1)." (Comentarios ao Codigo de Processo Civil - Theotonio Negrao, 28 ed. pag. 198). E e esse exatamente o caso dos autos, pois os requeridos foram citados dos termos da demanda no dia 10 de agosto de 1997, tendo deixado escoar o prazo de quinze dias para apresentarem resposta, e somente agora, em grau de recurso, e que invocam a ocorrencia de cerceio de defesa, em face de nao lhes ter sido concedido o prazo em dobro, quando, sequer haviam procuradores constituidos nos autos, por ocasiao do transcuso do prazo para contestacao. Nao havia como saber-se se os requeridos iriam ou nao ser representados por procuradores diversos, nao lhes cabendo a concessao do beneficio do art. 191 do Codigo de Processo Civil, motivo porque, corretamente foi lhes decretada a revelia, inexisitindo cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide. Meu voto, portanto, e no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos. Do exposto ACORDAM em Primeira Camara Civel do Tribunal de Alcada do Estado do Parana, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos. Participaram do julgamento os Senhores Juizes Antonio Renato Strapasson e Cunha Ribas. Curitiba, 09 de dezembro de 1997 Mario Rau - Presidente e Relator
(TAPR - Primeira Câmara Cível (extinto TA) - AC - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRIO RAU - Un�nime - J. 09.12.1997)
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