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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 397.042-9, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL.
Apelante - Roberto Requião de Mello e Silva.
Apelado 1 - Joni Varisco.
Apelado 2 - Letra Gráfica e Editora S.C. Ltda (Jornal "A Cidade").
Recorrente Adesivo - Joni Varisco.
Relator: Desembargador Tufi Maron Filho.
Apelação Cível. Indenização. Dano moral. Dano material. Lei de Imprensa. Jornal. Notícia. Mandante de morte. Calúnia. Senador. Ex-Governador. Reconvenção. Exceção da Verdade. Condenação recíproca e compensação de valores afastadas. Agravo Retido. Ilegitimidade passiva. Não conhecido. Apelação. Dano material. Prova. Ausência. Dano moral caracterizado. Reportagem. Obrigação de Indenizar. Majoração da verba indenizatória. Exclusão do dano moral ao Reconvinte. Majoração dos honorários advocatícios. Impossibilidade. Obediência ao art. 20, § 3º CPC. Litigância de má-fé do apelado/reconvinte não comprovada. Recurso Parcialmente Provido. Recurso Adesivo. Dano material e moral não comprovados. Autoria das palavras injuriosas. Apelante não admitiu. Reconvinte admitiu. Exceção da Verdade sem êxito. STJ decidiu não haver nos autos ligação entre ele (Governador do Estado) e o delito praticado. Recurso Desprovido. I - Inexistindo requerimento expresso, seja, nas razões recursais ou em resposta à apelação, para apreciação do agravo retido, dele não se conhece. II - O dano material exige comprovação, enquanto é dispensável a prova do dano moral, entretanto é necessário prova de seu fato gerador. III - Não cabe dizer que não houve dano moral quando há publicação em jornal acusando autor de ser mandante de crime, sendo que o responsável admite as acusações e até intentou Exceção da Verdade. IV - Não há dano moral quando a única prova é uma reportagem de jornal afirmando que o apelante proferiu palavras injuriosas contra o reconvinte, sendo que o apelante nega tais palavras. V - Agravo Retido não conhecido. Recurso de apelação provido em parte. Recurso Adesivo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 397.042-9, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é apelante Roberto Requião de Mello e Silva, e apelados Letra Gráfica e Editora S.C. (Jornal "A Cidade") Ltda. e recorrente adesivo Joni Varisco. Acordam os Desembargadores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado do Paraná, em sua Nona Câmara Cível, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido, dar provimento parcial ao recurso do apelante Roberto Requião de Mello e Silva e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.
I - RELATÓRIO Roberto Requião de Mello e Silva requereu1 indenização por danos morais contra Letra Gráfica e Editora S.C. Ltda. e Joni Varisco, em face de ter o primeiro publicado na primeira página da edição de 9 a 12/03/1996 do jornal "A Cidade", de sua propriedade, matéria de autoria do segundo apelado, cujo título era: "Teixeirinha foi executado por ordem de Requião" e o resumo: "O ex-governador Roberto Requião de defensor da reforma agrária passa ser réu no assassinado do sem-terra Teixeirinha em Campo Bonito. Seu ex-aliado, Joni Varisco acusa-o de ter mandado a PM executar o assentado. A acusação de Varisco é feita três anos depois das mortes de três PMs e do líder dos sem-terra da Fazenda Santana. Ele afirma que Requião mandou matar Denis Bento da Silva em 08 de março de 1993. Além dele, outras vozes também acham que Teixeirinha virou arquivo depois que participou de um esquisito acordo com o fazendeiro Bedelli e o governo do Estado, em 1991. pg. 06." A primeira página apresenta também a fotografia do apelante/reconvindo praticando tiro e apontando para a fotografia ao lado que é do sem-terra Denis Bento da Silva, conhecido por Teixeirinha. Abaixo desta fotografia tem-se a fotografia do apelado/reconvinte e a legenda: "O Secretário do Trabalho Joni Varisco afirma que o ex-Governador Roberto Requião mandou a Polícia Militar executar Denis Bento da Silva, o Teixeirinha", no corpo da matéria explicita as acusações de que a morte do sem-terra a mando de Requião foi "queima de arquivo". Pelo conteúdo calunioso, difamante e injurioso da matéria propôs uma indenização de 350 salários mínimos pelo dano moral e 80 salários mínimos pelo dano material, num total de R$43.000,00 para cada um dos requeridos. A empresa requerida apresentou contestação2, enquanto Joni Varisco em sua contestação3 argüiu Exceção da Verdade, pois admitiu a autoria da matéria e deseja provar a veracidade do conteúdo. Apresentou Reconvenção e ação de indenização por dano moral4 afirmando que em 09/03/1996, o autor, Roberto Requião, na presença de diversas pessoas, proferiu ofensas contra o reconvindo de que ele estava possuído por satanás e utilizava de álcool e cocaína. Apresentou como prova das ofensas matéria no Jornal Gazeta do Paraná. Pediu a condenação do reconvinte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 e por danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Na contestação5 à reconvenção, o reconvindo negou a autoria do discurso ofensivo a ele atribuído, negando assim a ocorrência de dano moral e material. Foi interposto6 agravo retido pelo jornal "A Cidade" contra a r. decisão7 que deixou para apreciar a preliminar de exclusão do jornal, requerida por Joni Varisco, ao entendimento de tratar-se de pena de responsabilidade civil. A sentença8 julgou procedente em parte a ação de indenização ajuizada por Roberto Requião de Mello e Silva em face de Joni Varisco e Jornal "A Cidade", para condenar os réus no pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, afastando por improcedente a pretensão dos danos materiais e julgou procedente em parte a ação reconvencional aforada pelo réu-reconvinte Joni Varisco para condenar o autor-reconvindo Roberto Requião de Mello e Silva, a indenizar-lhe o prejuízo moral causado em R$ 20.000,00, restando afastada a pretensão aos danos materiais. Condenou as partes ao pagamentos dos honorários a seus respectivos advogados, ante a sucumbência recíproca, ficando rateadas meio-a-meio as despesas processuais da ação principal (art. 21 CPC). Quanto aos danos morais determinou que a correção incidisse a partir da fixação e juros moratórios de 0,5% ao mês a partir do evento danoso. Tanto o autor quanto o reconvinte apelaram da r. sentença monocrática. A requerida/apelada Letra Gráfica e Editora S.C. Ltda. embora intimada9quedou-se silente. Pretende o autor/apelante10 que se anule parcialmente a sentença na parte que decidiu a reconvenção, afastando o dever de indenizar o requerido/reconvinte, condenando-o na sucumbência e honorários de advogado em 20%, sobre o valor da sentença, e aplicar multa por litigância de má-fé devido a advogar contra fato incontroverso da imunidade parlamentar; majorar a condenação do requerido/reconvinte pelo dano moral para R$200.000,00, condenando-o na sucumbência e honorários de advogado em 20%, correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso; condenar o requerido/reconvinte quanto ao dano material pelos gastos havidos para recomposição da imagem do apelante, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, mais honorários em 20% do valor da condenação. Alternativamente, requer na parte do dano material a exclusão do art. 21 do CPC, passando a incidir o § 4º do art. 20 do CPC. O requerido/reconvinte em recurso adesivo11 pleiteia que se julgue improcedente sua condenação por danos morais ao autor/apelante, condenando este nas custas e honorários. Alternativamente, requer a minoração da condenação para R$3.000,00. Requer reforma da sentença quanto aos danos materias condenando o apelante/reconvindo ao pagamento dos mesmos. Requer finalmente a majoração da indenização por danos morais imputada ao apelante/reconvindo para R$200.000,00. Preparados12 e contra-arrazoados13, vieram os autos. Eis o relatório, passo a decisão. II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Preliminarmente o agravo retido interposto não merece ser conhecido por ausência de manifestação em momento oportuno, eis que o agravante quedou-se silente quanto a sua apreciação por este colegiado. Dispõe o art. 523, caput e § 1º do CPC: "Art. 523 - Na modalidade de agravo retido, o agravante requererá que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal".
Leciona14 Nelson Nery Júnior:
"(...) para que o recurso de agravo retido possa ser conhecido e julgado pelo seu mérito, devem estar presentes dois requisitos: a) a apelação deve ser conhecida; b) o agravante deve ter reiterado sua vontade de ver o agravo conhecido nas razões ou contra-razões de apelação".
Igualmente ressalta15 Luiz Rodrigues Wambier: "(...) o recorrente deve necessariamente reiterar em razões (ser for ele o apelante) ou em contra-razões (se for ele o apelado) seu desejo, no sentido de ver o agravo, anteriormente interposto julgado, sob pena de o recurso não ser conhecido".
Logo, o agravo retido não deve ser conhecido, posto que não requerido o seu julgamento no momento oportuno. Passarei a análise conjunta dos recursos de apelo e adesivo. Requer16 o apelante/reconvindo Roberto Requião de Mello e Silva a reforma da sentença para condenar os requeridos Letra Gráfica e Editora S.C. Ltda. e Joni Varisco por dano moral por valor superior ao fixado, devido à matéria escrita pelo segundo, publicada no jornal "A Cidade", de propriedade do primeiro, na qual acusam o apelante/reconvindo, na época Senador e ex-governador do Estado, de ser mandante de homicídio, tal divulgação teria lhe custado as eleições para o governo do Estado em 1998. Requer, ainda, a condenação de ambos por dano material, devido aos gastos que teve com publicidade em 1998 e 2002 para recomposição da imagem, conforme prova documental, notas de despesas, gastos de jornalistas e publicitários, cujo total há de ser apurado em liquidação de sentença. Afirma que a compensação de valores imposta na sentença, devido a reconvenção, anulou a finalidade da ação principal e violou a regra da imunidade parlamentar penal e civil prevista no art. 53 da Constituição Federal, embora alegue que não proferiu as ofensas, a ele atribuídas, contra o requerido/reconvinte. Alega também que o juízo civil de primeiro grau é incompetente para julgar o apelante/reconvindo, na época dos fatos senador, pelo discurso ofensivo a ele atribuído. Tal competência pertence ao Supremo Tribunal Federal e, mesmo assim, o direito de ação estaria prescrito para análise naquela Corte, pois decorreu prazo superior a dez anos. Caso o entendimento deste Tribunal seja de que proferiu as ofensas, o apelante/reconvindo nada mais fez do que exercer o direito de retorsão previsto no § 1º, incisos I e II do CPB. Argumenta que a exceção da verdade implementada pelo requerido/reconvinte não comprovou que tenha o apelante/reconvindo sido mandante da morte do sem-terra conhecido por Teixeirinha. E ainda mais que o STJ no Inquérito nº 386-PR, excluiu qualquer responsabilidade pela morte daquela pessoa, tanto é que até o presente não foi instaurada qualquer ação criminal contra o apelante/reconvindo. Quanto a ação principal expõe a forma como a sentença tratou de forma igual a situações desiguais, ao determinar o mesmo valor de indenização para as partes, sendo que a ofensa, comprovada pela publicação do jornal "A Cidade", contra um Senador da República, não pode ser equiparada com uma pretensa ofensa, sem prova, a qual é negada pelo apelante/reconvindo, e que se de fato houvesse ocorrido estaria acobertada pela imunidade parlamentar. A sentença teria sido omissa quanto ao dano material, e também quanto ao uso de verba de propaganda oficial do governo estadual da época para veicular a infâmia. Requer, em resumo, o aumento do valor da condenação dos apelados ao pelo dano moral de R$20.000,00 para R$200.000,00; a condenação pelo dano material a ser apurado na fase de liquidação; a condenação na sucumbência e verba honorária em 20% na ação principal e na reconvenção; correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso. Afirma17 o requerido/reconvinte Joni Varisco que é verdadeiro o conteúdo da matéria de sua responsabilidade publicado no jornal A Cidade, no qual expõe que o apelante/reconvindo foi o mandante da morte do sem-terra conhecido por Teixeirinha, mas apenas repetiu o que o noticiário da época afirmava, embora constate que: "A verdade sobre o caso Teixeirinha ainda não veio a tona".18 Diz que o apelante/reconvindo não teve qualquer prejuízo moral ou material para receber indenização, tanto que foi novamente eleito governador. Entretanto, alternativamente requer a minoração da indenização imposta na sentença de R$ 20.000,00, para R$ 3.000,00. Quanto à reconvenção, o apelante/reconvindo teria proferido, na presença de jornalistas, acusações insensatas contra o requerido/reconvinte, descrevendo-o como "bêbado, cheirador de cocaína e contrabandista". Pleiteia, igualmente, o requerido/reconvinte a majoração da verba indenizatória fixada na sentença, contra o requerido/reconvinte de R$20.000,00 para R$200.000,00. E ainda que lhe seja reconhecido o direito à indenização por dano material, negado na sentença, pois teve prejuízos financeiros pela restrição de suas relações comerciais, comprovados pelos documentos de f. 76 a 78, e pela testemunha de f. 635. A reparação do dano moral está concretizada em nossa legislação, tanto que o artigo 186 do atual Código Civil determina: "qualquer espécie de dano, ainda que meramente de natureza moral, é passível de indenização". A jurisprudência brasileira antecipou-se à lei, que mesmo antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 reconhecia no caso concreto tal direito. A prova do dano material se faz de forma diferente da prova do dano moral, pois o dano moral independe de prova, enquanto o dano material não pode ser presumido, depende de prova material, e de forma excepcional é aceita a prova testemunhal, entretanto, não é o caso dos presentes autos. O dano material na visão19 do mestre José Aguiar Dias:
"A idéia do interesse (id quod interest) atende, no sistema de indenização, à noção de patrimônio como unidade de valor. O dano se estabelece mediante o confronto entre o patrimônio realmente que existe após o dano e o que possivelmente existiria, se o dano não tivesse sido produzido: o dano é expresso pela diferença negativa encontrada nessa operação."
Assim, o dano material é qualquer lesão causada aos interesses de outrem tendo como resultado a diminuição patrimonial, podendo ser aferido por simples operação aritmética. Nenhuma das partes apresentou prova de diminuição patrimonial. Nas razões de apelação o apelante/reconvindo afirma a f. 789 que os depoimentos testemunhais e "documentos de fls." provam o prejuízo financeiro, de gastos de mídia e publicidade, para recomposição de sua imagem pessoal, abalada pela calúnia. Não apresentou o apelante/reconvindo, na inicial como deveria, qualquer documento, recibo ou nota fiscal que comprovasse ou quantificasse tais gastos, tampouco existem em qualquer volume dos autos. Da mesma forma, nenhuma das testemunhas arroladas pelo autor e ouvidas20 em juízo, ou os termos21 de declarações colhidos pela Polícia Civil ou mesmo depoimento22 pessoal do autor, fazem referência aos alegados gastos para recomposição da imagem. Melhor sorte não tem o apelado/reconvinte, que em recurso adesivo, afirma que teve prejuízos financeiros comprovados pelos documentos23 juntados aos autos, e pelo depoimento24 em juízo de testemunha, todavia os mencionados não informam qual a espécie de vínculo que o apelado/reconvinte possuía com aquelas empresas, e se delas recebia alguma forma de pagamento. A testemunha referida pelo apelado/reconvinte não menciona fato que possa indicar a existência, muito menos a quantificação de dano material. Não é suficiente a simples afirmação contida na inicial e na reconvenção de que ocorreu dano material, pois se o pedido é genérico, sem identificar e quantificar quais seriam as despesas a ser indenizadas, nenhuma verba é devida a este título. No ensinamento25 de Rui Stoco: "Em conclusão, a prova da existência do dano é indispensável, sob pena de ser o responsável liberado de pagar, posto que o juiz só poderá dar pela procedência do pedido se houver, na própria ação de conhecimento, prova do dano, sendo que na liquidação apura-se apenas o quantum debeatur". E nessa linha tem decidido esta Corte: "APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 01. APELAÇÃO Nº 01 VISANDO À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ALEGAÇÃO DE MÁ APRECIAÇÃO DA PROVA INOCORRÊNCIA SENTENÇA MUITO BEM FUNDAMENTADA APRECIAÇÃO ESCORREITA DA PROVA RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de pedido de indenização por dano material, é necessário que, além de demonstrar cabalmente que a parte requerida tenha dado causa ao prejuízo, o autor traga elementos de prova aos autos capazes de demonstrar não apenas a existência de nexo de causalidade entre o fato e o direito, mas também o quantum a ser indenizado, ônus do qual não se desincumbiram os autores. (...)." 26
"APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS- RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO- ADVOGADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - NEGLIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DANO MATERIAL - SENTENÇA MANTIDA. O advogado que contesta intempestivamente, age com negligência, gerando a responsabilidade de indenizar seu cliente a título de danos morais. No entanto, mesmo que apresentasse a defesa dentro prazo, não se pode afirmar que o réu venceria a demanda, por se tratar de obrigação de meio. Desta forma, a mera possibilidade de dano material não é indenizável. APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO." 27 Passando para a questão do dano moral, verifica-se que a sentença a quo reconheceu o direito do autor ao condenar o responsável pela matéria e o jornal que a publicou a pagar-lhe indenização. Contudo a sentença fixou valor idêntico para que o autor/reconvindo indenizasse o apelado/reconvinte, também a título de dano moral, decretando ainda a sucumbência recíproca. O autor/apelante apresenta diversas preliminares para tentar anular a parte da sentença que lhe impôs o pagamento de indenização ao apelado/reconvinte. Inicia pela questão da incompetência do juízo de primeiro grau para julgar um Senador da República, o qual possui foro privilegiado devido à imunidade parlamentar. Segundo28 Miguel Ângelo Ciavareli Nogueira dos Santos: "(...) as imunidades parlamentares são garantias institucionais do Congresso, que visam assegurar a amplitude do exercício das funções legislativas de seus membros, decorrentes da natureza do Poder da República, que goza da autonomia e independência em relação aos outros, constitucionalmente estabelecidas." Na visão29 do mestre Heleno Cláudio Fragoso: "(...) as imunidades visam garantir a liberdade do parlamentar no exercício do mandato, evitando toda doação sobre o Poder Legislativo (...) no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos." A Constituição Federal no art. 53 estabelece: "Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1.º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2.º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3.º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4.º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora." Constata-se, pelo texto constitucional que a imunidade parlamentar está limitada aos chamados delitos de opinião como os crimes contra a honra, incitamento a crime, vilipêndio oral a culto religioso, apologia de crime ou criminoso. Nos demais crimes praticados por parlamentares ocorre a chamada imunidade parlamentar relativa (formal ou processual), prevista nos parágrafos 3.º e 4.º do art.53, CF, a qual não é imunidade de fato porque não exclui a tipicidade da conduta, trata-se apenas de prerrogativa processual do parlamentar para não ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, e para ser julgado diretamente no STF, sem percorrer as instâncias iniciais. Deste modo, a prerrogativa parlamentar de ser julgado no STF há que ser considerada nas questões penais, não devendo, a princípio, ser reconhecida nas causas de Direito Civil, pois do contrário ocorreriam abusos, por exemplo, em causas de direito de família e sucessões as quais somente poderiam ser julgadas no STF se uma das partes fosse um senador, trazendo grande prejuízo para a parte contrária. Entretanto, a própria lei magna estabelece hipótese de isenção de responsabilidade civil e penal nos casos de delitos de opinião, é a chamada imunidade parlamentar material (substantiva ou absoluta), a qual exclui a punibilidade nos crimes por via das palavras, votos e opiniões, mas para tal é imperioso que a ação se dê durante o exercício da função parlamentar. Se durante o período de mandato o parlamentar praticar delito de opinião em atividade alheia ao exercício da função, deverá responder pelo delito sem o uso de sua prerrogativa processual, como qualquer cidadão. Nesse sentido tem decidido o STF: "CONSTITUCIONAL. PARLAMENTAR: IMUNIDADE MATERIAL: CF, ART. 53. RESPONSABILIDADE CIVIL: DANO MORAL: ATO OFENSIVO EMANADO DE PARLAMENTAR: INOCORRÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL. I. - As manifestações dos parlamentares, ainda que feitas fora do exercício estrito do mandato, mas em conseqüência deste, estão abrangidas pela imunidade material, que alcança, também, o campo da responsabilidade civil. Precedentes do STF: RE 210.917/RJ, Min. S. Pertence, "DJ" de 18.6.2001; RE 220.687/MG, Min. C. Velloso, 2ª T., "DJ" de 28.05.99; Inq 874-AgR/BA, Min. C. Velloso, Plenário, "DJ" de 26.5.95. II. - As palavras dos parlamentares, que não tenham sido proferidas no exercício e nem em conseqüência do mandato, não estão abrangidas pela imunidade material. É que há de existir, entre a atividade parlamentar e as declarações do congressista, nexo causal. Precedente do STF: Inq 1.710/SP, Min. S. Sanches, "DJ" de 28.6.2002. III. - No caso, não há nexo de causalidade entre a atividade parlamentar e as declarações do congressista. IV. - RE conhecido, mas improvido." 30 "QUEIXA-CRIME. AGRAVO REGIMENTAL. PARLAMENTAR. DISCURSO PROFERIDO NA TRIBUNA DO SENADO FEDERAL. IMUNIDADE MATERIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, desde que guardem nexo de causalidade com o exercício da atividade legislativa. No caso, o pronunciamento foi realizado na Tribuna do Senado Federal. O conteúdo foi de natureza eminentemente política. As manifestações estão compreendidas na esfera de proteção da imunidade material. 2. O relator poderá negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente (L. 8.038/90, art. 38 e RISTF, art. 21, § 1º). Não é preciso seguir todo trâmite regimental, para só após negar seguimento. No caso, a queixa-crime é incabível. Por isso, foi negado seguimento. 3. Agravo regimental improvido." 31 Segundo a reconvenção, o apelante/reconvindo teria praticado o delito contra a honra do apelado/reconvinte durante um almoço no Clube do Congresso em Brasília, na presença de vários jornalistas e convidados. E os impropérios reproduzidos na reconvenção limitaram-se a atacar a honra do apelante/reconvindo, portanto muito longe de expressar livremente opiniões políticas, cabendo a competência à comarca de Cascavel para julgar a reconvenção. Ficam, assim, afastadas as preliminares de incompetência do juízo, foro privilegiado e imunidade parlamentar. Não acatada a preliminar de incompetência do juízo igualmente fica afastada a preliminar de prescrição do direito para julgamento perante o STF. A preliminar de que o apelante/reconvindo apenas exerceu o direito de retorsão, previsto no § 1º, incisos I e II do CPB, também é afastada. Ensina32 Damásio de Jesus: "De acordo com o art. 140, § 1º, do CP o juiz pode deixar de aplicar a pena em dois casos:
1º) (...) 2º) quando houver retorsão imediata, que consista em outra injúria. (...) O fundamento do perdão judicial está em que as partes, ofendendo-se reciprocamente, já se puniram. O termo "imediata" exige uma sucessão instantânea de injúrias."
A obra Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial exibe a seguinte decisão33: "A retorsão tem muita afinidade com a legítima defesa. Aquela pressupõe repulsa imediata e esta, atual e iminente. Como não se pode falar em legítima defesa de atos pretéritos, o mesmo se há de dizer da retorsão, que só tem lugar quando a injúria é imediata" (TACRIM-SP - AC - Rel. Evandro Cimino - RT 589/355)." Conforme relatado no pedido de reconvenção34 o apelante/reconvindo teria em 09 de março de 1996, no Clube do Congresso proferido injúrias contra o apelado/reconvinte, as quais vieram a público na edição de 10 de março do jornal35 Gazeta do Paraná, de Cascavel. Tais injúrias seriam em resposta ao delito contra a honra praticado pelo apelado/reconvinte contra o apelante/reconvindo, consubstanciado pela edição de 9 a 12 de março 1996 do jornal36 "A Cidade", também de Cascavel. A retorsão foi, portanto, pretérita e não imediata como requer a norma. Nesse sentido decidiu esta Corte:
"LEI DE IMPRENSA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RECURSO - APELAÇÃO - (...) EXAME DAS PROVAS DESCABIMENTO RETORSÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO ELEVAÇÃO DANOS MATERIAIS INCOMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 4. A retorsão é instituto do direito penal, utilizada como defesa nos casos de injúria, objetivando o perdão judicial. Ainda que analogicamente se admita sua aplicabilidade no direito civil, ainda assim prevalece seu pressuposto de sucessão imediata de injúrias, quando, no caso, a vítima nem sequer estava presente, sendo inaplicável ao revide de agressão pretérita, principalmente se esta não ficou comprovada nos autos. 5. (...)." 37 Não havendo questões preliminares no recurso adesivo e afastadas todas do recurso de apelação, é possível discutir o mérito de ambos recursos sobre o dano moral. Segundo a visão38 de Yussef Said Cahali o dano moral é: "(...) a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos." Para39 Carlos Alberto Bittar: "(...) são morais os danos e atributos valorativos (virtudes) da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade (como, v.g., a honra, a reputação e as manifestações do intelecto)." E Maria Helena Diniz conceitua40 dano moral como: "(...) lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (...) ou nos atributos da pessoa." Os autos apresentam a ocorrência de dano moral puro ou autônomo, sendo aquele totalmente desvinculado do dano material, este por sinal não comprovado pelas partes. Já o dano moral independe de prova, por ser implícito ao homem comum e honesto, a dor e a humilhação, resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, que é sua honra, seu bom nome, ante a perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade e nos sentimentos, desprezando-se, assim, qualquer evidência específica. Assim decidiu este Colegiado: "APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PLEITO REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO - (...) - VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS POR MEIO DA IMPRENSA TELEVISIONADA ATENTATÓRIAS À HONRA E À BOA FAMA DO AUTOR - ABUSO DO DIREITO DE IMPRENSA DEMONSTRADO - DANO MORAL DEVIDO - DISPENSABILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - ACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA A PARTIR DA SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DO DANO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." 41
Portanto, não socorre ao apelado/reconvinte a alegação de que o apelante/reconvindo não teve prejuízo moral, pois foi eleito governador. A prova do fato gerador do dano moral apresentada pelo apelante/reconvindo é robusta. Consiste na edição de 9 a 12 de março 1996 do jornal "A Cidade" (f. 23), cuja editora Letra Gráfica e Editora S.C. Ltda. também é apelada. O jornal tem na primeira página a manchete: "Joni diz que "Teixeirinha" foi executado por ordem de Requião" e o resumo: "O ex-governador Roberto Requião de defensor da reforma agrária passa ser réu no assassinato do sem-terra Teixeirinha em Campo Bonito. Seu ex-aliado, Joni Varisco acusa-o de ter mandado a PM executar o assentado. A acusação de Varisco é feita três anos depois das mortes de três PMs e do líder dos sem-terra da Fazenda Santana. Ele afirma que Requião mandou matar Denis Bento da Silva em 08 de março de 1993. Além dele, outras vozes também acham que Teixeirinha virou arquivo depois que participou de um esquisito acordo com o fazendeiro Bedelli e o governo do Estado, em 1991. pg. 06." A primeira página apresenta também a fotografia do apelante/reconvindo praticando tiro ao alvo e apontando para a fotografia ao lado que é do sem-terra Denis Bento da Silva, conhecido por Teixeirinha. Abaixo desta fotografia tem-se a fotografia do apelado/reconvinte e a legenda: "O Secretário do Trabalho Joni Varisco afirma que o ex-governador Roberto Requião mandou a Polícia Militar executar Denis Bento da Silva, o Teixeirinha". O corpo da matéria na página 06 daquela edição, assinada por Carlos Bindé Araújo, reproduz as acusações do apelado/reconvinte contra o apelante/reconvindo de que teria mandado executar o sem-terra Denis Bento da Silva, o Teixeirinha. Assim, materializado está o dano à honra do apelante, tendo como conseqüência o dever de indenizar por parte dos apelados. Quanto ao dano moral que o apelado/reconvinte teria sofrido de parte do apelante/reconvindo, conforme descrito na reconvenção, não há provas do seu fato gerador. E ainda, no recurso adesivo42 o apelado/reconvinte tenta induzir esta Corte em erro ao afirmar: "Está comprovado nos autos que a matéria veiculada pelo Jornal A Cidade, na verdade, como afirma a própria manchete-título, era a resposta do Secretário de Estado Joni Varisco ao ex-governador Roberto (sic) Requião, que na véspera pelo jornal Gazeta do Paraná de Cascavel, (sic) denegrir e enxovalhar a moral e dignidade do Secretário de Estado, tachando-o entre outros impropérios e maldade de "BÊBADO", "CONTRABANDISTA" e "CHEIRADOR DE COCAÍNA"." Insinua que o apelado/reconvinte teria apenas utilizado o direito de retorsão contra os impropérios desferidos pelo apelante/reconvindo, mas tal alegação está fora do tempo. Não poderia o apelado/reconvinte em 09 de março de 1996, data da publicação do jornal "A Cidade" (f. 23), retorquir uma matéria que somente foi publicada o dia seguinte, 10 de março, no jornal Gazeta do Paraná (f. 84). Na reconvenção o apelado/reconvinte afirma que junta como prova do dano moral a mencionada edição do jornal Gazeta do Paraná, aliás, a única prova. Não é possível aceitar tal prova, pois a edição apenas disse que o "apelante/reconvindo disse". É sabido que nem tudo o que é publicado na mídia é verdade, especialmente quando o veículo segue alguma tendência política. Não há nos autos testemunha que tenha ouvido o apelante/reconvindo proferir os xingamentos contra o apelado/reconvinte, nem mesmo o dono do jornal, ouvido a f. 499 se recorda da matéria. E lembre-se que em momento algum o apelante/reconvindo admitiu a autoria das palavras contra a honra do apelado/reconvinte publicadas no jornal Gazeta do Paraná. Por outro lado, o apelado/reconvinte não negou que realmente afirmou que o apelante/reconvindo foi o mandante da morte do sem-terra, conhecido por Teixeirinha (f. 813). Ainda mais, intentou exceção da verdade para provar que estava correto na sua denúncia, tendo trazido até testemunhas que teriam ouvido policiais militares envolvidos no caso dizerem que estavam sob ordens do então Governador, mas se eles de fato falaram isso, não significa que estavam falando a verdade. A exceção da verdade deve ser levantada no momento processual próprio, na contestação e deve vir acompanhada dos documentos necessários ao deslinde da questão, do rol de testemunhas e do requerimento de outras provas porventura necessárias. Tal exceção deve ser de apuração rápida, não podendo ser usada como artifício para prolongar indefinidamente a solução do litígio. Nesse sentido: "DANO MORAL. IMPRENSA. PREPARO RECURSAL. ART. 57, §6º, DA LEI 5.250/67. INAPLICABILIDADE. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. EXCEÇÃO DA VERDADE. MOMENTO PROCESSUAL. JULGA-MENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXIS-TÊNCIA. INDENIZAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM MOEDA. (...) Somente os crimes de calúnia e de difamação permitem a exceção da verdade, a qual deve ser levantada no momento processual próprio, que é na contestação, devendo vir acompanhada dos documentos necessários ao deslinde da questão, do rol de testemunhas e do requerimento de outras provas porventura necessárias. Não atendidos estes requisitos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. (...)."43 De fato o apelado/reconvinte requereu a exceção da verdade no momento oportuno, apresentou rol de testemunhas, mas não provou que suas afirmações eram verdadeiras. Ainda mais o STJ já se pronunciou sobre a participação do apelante/reconvindo na mencionada morte: "INQUÉRITO Nº 386 - PR (2003/0113938-8). RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES. AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDICIADO : ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA. ADVOGADO : CLÁUDIO BONATO FRUET E OUTROS
DESPACHO:
Trata-se de inquérito instaurado pelo Departamento de Polícia Civil do Estado do Paraná visando esclarecer a morte de Diniz Bento da Silva - vulgo Teixeirinha - ocorrida em 08 de março de 1993, quando ocupava o Sr. ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA o cargo de Governador daquela unidade federativa. Por força de Reclamação foram os autos, dada a condição daquela autoridade, à época, de Senador da República, remetidos ao Supremo Tribunal Federal e, posteriormente, deslocada a competência para o Superior Tribunal de Justiça, considerando a investidura no cargo de Governador do Estado. Nesta Superior Corte, após variada diligência, a Subprocuradora-Geral da República LINDÔRA MARIA ARAÚJO (fls. 373/377) requer o arquivamento do inquérito em relação a Roberto Requião de Mello e Silva, assinalando, após histórico dos fatos e detida análise de todas as circunstâncias envolventes da ocorrência, não haver nos autos ligação entre ele (Governador do Estado) e o delito praticado. Diz, em resumo: "Não existem elementos que levem à menor convicção ou a indícios de sua autoria ou sequer participação, mesmo que indireta. Os únicos dois depoimentos que poderiam levar à responsabilização do Governador esbarram em todos os outros prestados, e que, se analisados individualmente, terão mais valoração dadas as circunstâncias em que ocorreram e por não ser simples inferência ou leitura de jornais. Sendo assim, não havendo sequer indícios de autoria do crime de homicídio praticado, não há razões para o prosseguimento das investigações com relação ao Governador do Estado do Paraná, ROBERTO REQUIÃO, devendo seguir o presente inquisitório, porém, para apurar a responsabilidade penal de outros investigados, tais como os policiais militares do Grupo de Operações Especiais." (fls. 376/377). Assim sendo, em face do pacífico entendimento da Corte Especial de ser, nestas condições, vinculativo o pedido formulado pelo Subprocurador-Geral da República, determina o arquivamento do presente INQ nº 386, apenas em relação ao Governador do Estado do Paraná - ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA - com a determinação do prosseguimento das investigações para apuração da autoria do delito, com remessa dos autos à Justiça do Estado - comarca de Guaraniaçu - Paraná - ut fls. 257. Publicar e intimar. Brasília, 19 de maio de 2004. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES Relator." O trânsito em julgado desta decisão se deu em 18 de junho de 2004 e o arquivamento dos autos em 04 de agosto de 2004. Portanto, não há como o apelado/reconvinte ter êxito com a exceção da verdade. Assim, em resumo, restou comprovado o fato gerador do dano moral sofrido pelo apelante/reconvindo. Por outro lado não obteve o apelado/reconvinte êxito em provar o fato gerador do alegado dano moral por ele sofrido. A reparabilidade civil dano moral é determinada pela Lei de Imprensa (Lei 5.250/67): "Art . 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias; (...) § 2º Se a violação de direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico, ou serviço de radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação. (...)" Os limites de reparação do dano moral previstos na lei imprensa não são mais obedecidos conforme Súmula 281 do STJ: "A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa." Sobre o quantum da indenização pelos danos morais ensina44 Carlos Alberto Bittar:
"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante."
A reparação do dano moral visa oferecer ao lesado uma compensação a fim de atenuar seu sofrimento, tendo assim caráter eminentemente satisfativo. O princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa do lesado. Deste modo, deve-se levar em conta a condição econômica da vítima e a dos ofensores. A própria Lei de Imprensa estabelece parâmetros para a quantificação do valor indenizatório: "Art. 53. No arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente: I - a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido; II - A intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação; (...)."
Temos que os responsáveis foram o jornal "A Cidade", de Cascavel, e Joni Varisco, na época dos fatos Secretário Estadual do Trabalho, agropecuarista e radialista. A vítima, Senador da República. Lembre-se, ainda, que ao ser condenado ao pagamento por danos morais em R$20.000,00 o apelado/reconvinte entendeu ser a quantia excessiva, requerendo a minoração para R$3.000,00, mas quando o apelante/reconvindo foi condenado a lhe pagar os mesmos R$20.000,00 por dano moral, o apelado/reconvinte entendeu que era pouco, pretendendo a majoração para R$200.000,00 Assim, há que se dar razão ao apelante/reconvindo de que o valor da condenação imposta aos apelados é irrisório. Esta Corte tem decidido nesse sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI DE IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAR. ABUSO. MAJORAÇÃO DO 'QUANTUM' DA CONDENAÇÃO. (...) 1 - A liberdade de manifestação e informação da imprensa encontra limite na fronteira do abuso. Se a liberdade de imprensa é indispensável à vivificação da democracia, tudo quanto exceder ao direito de informar, manifestar, criticar, narrar, comentar, descrever, deriva para o abuso. 2 - Verificado no caso concreto o abuso do direito de informar da empresa de radiodifusão em confronto com o direito à integridade moral dos autores, é devida a indenização por danos morais. 3 - Na fixação do valor para a indenização por dano moral, deve-se atender à intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4 - Considerando as condições sócio-econômicas das partes e o constrangimento causado, aumenta-se a verba indenizatória fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais) a cada autor. (...)." 45
APELAÇÃO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL- DANOS MORAIS - NOTÍCIAS OFENSIVAS VEICULADAS PELA IMPRENSA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - APELO DOS REQUERIDOS INTEMPESTIVO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E DOS REQUERIDOS NÃO CONHECIDO. (...) O Dr. Juiz de Direito julgou procedente a ação, condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento da importância de 100 (cem) salários mínimos ao autor, a título de danos morais. (...) 3. O apelo merece prosperar em parte. Da análise dos autos contata-se que o valor indenizatório atribuído ao apelante, pelo julgador monocrático, deve ser reformado, mas não no patamar pretendido pelo apelante. (...) a fixação da douta sentença singular merece reparos, já que a gravidade do fato justifica aumento no valor arbitrado. (...) Portanto, mister se faz a reforma parcial da decisão monocrática, a fim de seja arbitrado o valor indenizatório em 300 (trezentos) salários mínimos. (...)." 46 Assim, considerando condições sócio-econômicas dos apelados Joni Varisco e Letra Gráfica e Editora S/C Ltda (Jornal "A Cidade") e a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do apelante/reconvindo a quantia deve ser elevada para R$60.000,00, a cada um dos recorridos, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora conforme fixado na r. sentença e correção monetária, observado o INPC/IBGE, a partir da publicação do presente acórdão. Quanto ao pedido do apelante/reconvindo para condenação da parte contrária a título de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, não merece prosperar. Estabelece o artigo 20 e § 3º do CPC: "Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
A estes itens podemos acrescentar, ainda, a complexidade da causa. Deste modo honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, representando uma remuneração condigna ao advogado, considerando não só o lugar e o tempo despendido para a prestação do serviço. Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça: "(...) 2. Se as circunstâncias do caso - complexidade da causa, grau de zelo do profissional, tempo exigido para o seu serviço -, foram levadas em conta pelo magistrado quando da fixação da verba honorária, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, descabe falar em majoração do quantum arbitrado. (...)." 47
Quanto à alegação de que a sentença teria sido omissa quanto ao uso de verba de propaganda oficial do governo estadual da época para veicular a infâmia, de fato não havia porque abordar tal tema, pois, além de não apresentar prova do alegado, os autos de ação de indenização não é o instrumento adequado nem oportuno. Ex positis, a prova e ao direito invocado, meu voto é no sentido de não conhecer do agravo retido, dar provimento parcial ao recurso do apelante Roberto Requião de Mello e Silva, a fim de majorar de R$20.000,00 para R$60.000,00 a condenação a cada um dos apelados, Letra Gráfica e Editora S/C Ltda. e Joni Varisco, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora conforme estabelecido na r. sentença e correção monetária, observado o INPC/IBGE, a partir da publicação do acórdão. A condenação dos apelados estende-se o pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Reforma-se, ainda a sentença para retirar a condenação imposta ao apelante a título de dano moral contra Joni Varisco e as custas e honorários. Mantém-se a exclusão do dano material conforme sentença. Quanto ao recurso adesivo o voto é no sentido de negar provimento ao recurso. III - DECISÃO Estas as razões pelas quais a Nona Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado do Paraná, por unanimidade de votos não conheceu do agravo retido, deu provimento parcial ao recurso de apelo e negou provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Rosana Amara Girardi Fachin, Presidente, Tufi Maron Filho, Relator e Edvino Bochnia, Revisor. Curitiba, 13 de março de 2008. Tufi Maron Filho Relator
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1 Petição inicial (f. 02 usque 24 - Apenso) 2 Contestação Letra Gráfica e Editora S.C. Ltda. (f. 22 usque 29). 3 Contestação Joni Varisco (f. 31 usque 42). 4 Reconvenção (f. 43 usque 74). 5 Contestação à Reconvenção (f. 303 usque 314). 6 Agravo retido (F. 359 usque 360). 7 Termo de Audiência (f. 356 usque 357). 8 Sentença (f. 754 usque 769). 9 Certidões (f. 770 e 805). 10 Apelação do autor (f. 773 e 796). 11 Recurso Adesivo (f. 807 e 816). 12 Preparo (f.801 e ), Preparo autora (f. 817). 13 Contra-razões (f. 821 usque 829 e f. 834 usque 845 ). 14 NERY JR. Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 8ª ed., ed. RT, p. 990. 15 WAMBIER. Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 01, 6ª ed., ed. RT, p. 605. 16 Apelação do autor (f. 773 e 796). 17 Recurso Adesivo (f. 807 e 816). 18 Recurso Adesivo (f. 811). 19 Dias, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil, 7ª ed., ed. Forense, vol II, p. 798. 20 Depoimentos Testemunhais (f. 404 usque 407 e 499). 21 Termos de Declarações (f. 501 usque 503). 22 Depoimento pessoal do apelante (f. 484). 23 Documentos (f. 76 usque 78). 24 Depoimento Testemunhal (f. 635). 25 Stoco, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., ed. RT, p. 143. 26 TJPR, AC nº 152788-4, 12ª CCiv., Rel. Juiz Conv. Roberto de Vicente, j. 12/02/05. 27 TJPR, AC nº 0143210-2, 6ª CCiv., Rel. Des. Eraclés Messias , j. 17/03/04. 28 Ciavareli, Miguel Ângelo Nogueira dos Santos. Imunidades Jurídicas,1ª ed., ed. Juarez de Oliveira, p. 151. 29 Fragoso, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, vol.I, 5ª ed., ed. José Buskatski, p. 143. 30 STF. RE 226643, 2ª T., Rel. Min. Carlos Velloso, j. 03/08/04. 31 STF, Inq-AgR 1775, Pleno, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 21/11/01. 32 Jesus, Damásio de. Direito Penal, vol. 2, 14ª ed., ed. Saraiva, p. 199. 33 Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, vol. I, tomo II, 6ª ed., Ed. RT, p. 2266 - Coord.Rui Stoco. 34 Reconvenção (f. 43 usque 74) 35 Recorte do Jornal Gazeta do Paraná (f. 83). 36 Recortes do Jornal A Cidade (f. 23). 37 TJPR. AC nº 0129565-0, 1ª CCiv., Rel. Juiz Conv. Roberto de Vicente, j. 10/02/04. 38 Cahali, Yussef Said. Dano Moral, 2ª ed., ed. RT, p. 20. 39 Bittar, Carlos Alberto. Tutela dos Direitos da Personalidade e dos Direitos Autorais nas Atividades Empresariais, 2ª ed., ed. RT, p. 24. 40 Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7, 17ª ed., ed. Saraiva. 41 TJPR. AC nº 334.129-1, 9ª CCiv., Rel. Des. Edvino Bochnia, j. 07/12/06.
42 Recurso Adesivo (f. 810). 43 TJMG. AC nº 2.0000.00.363606-8/000, 2ª CCiv., Rel. Des. Pereira da Silva, j. 03/09/02.
44 Bittar, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais, 3ª ed., ed. RT, p. 233. 45 TJPR. AC nº 116.733-3, 2ª CCiv., Rel. Des. Hirosê de Moura, j. 29/05/02. 46 TJPR. AC nº 87.500-7, 3ª CCiv., Rel. Des. Regina Afonso Portes, j. 13/06/2000. 47 TJPR. AC 276.828-7, 14ª CC, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 23/02/05.
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