Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
ACIDENTE DE VEICULO - PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA CITACAO SUPERADA PELO COMPARECIMENTO EM AUDIENCIA - AUSENCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO - NAO GERA NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NAO DEMONSTRADO - SUBSTITUICAO DE TESTEMUNHA - QUESTAO PRECLUSA - FATO DE TERCEIRO NAO DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DIRETO DO DANO - APELO IMPROVIDO. O comparecimento do requerido espontaneamente em audiencia afasta a alegada nulidade de citacao, inimportando a falta de procuracao do procurador do requerido. Cerceamento de defesa nao demonstrado. Mesmo que tenha sido irregular a substituicao de testemunha operada pela autora, a nao arguicao em momento apropriado impede sua analise em grau de recurso, operada a preclusao. No merito, a responsabilidade direta do evento danoso nao foi elidida pelo alegado fato de terceiro. Recurso improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel n 113.490-1, de CURITIBA -11 VARA CIVEL, em que e apelante ANTONIO CARLOS HENRIQUES e apelada MARIA NADIR DA LUZ. 1 - RELATORIO: Insurge-se o apelante contra decisao proferida pelo MM. Juiz "a quo", que condenou-o ao pagamento do valor pretendido pela autora, a titulo de indenizacao, aduzindo em sintese: Trata-se de premissa falsa de que a causa primaria do evento foi abrupta mudanca de faixa do primeiro reu. O Juizo monocratico lanca duvidas em relacao a existencia de um terceiro veiculo, no entanto tal fato e materia incontroversa nos autos. Aponta a nulidade da citacao, colocando entre outros motivos, o fato de a certidao de intimacao ser impressa, o que por si so retira a credibilidade dos fundamentos ali eventualmente existentes, demonstrando incerteza quanto a ocultacao do apelante. Afirma que nao se pode ter como certa a presenca do apelante na audiencia designada para o dia 18.03.92, nao havendo sido consignado o nome do mesmo, bem como de seu procurador no inicio da ata, mas apenas ao final do termo, e sem a assinatura dos mesmos. Sustenta que nao ha nos autos instrumento de procuracao habilitando os advogados que supostamente representaram o apelante, sendo portanto invalidos os atos por eles praticados. Salienta assim, nao ter havido comparecimento espontaneo do ora apelante nos autos. Afirma ainda, que a nulidade da citacao, nao observada de oficio, resulta na ocorrencia de cerceamento de defesa. Sustenta que as inumeras substituicoes de testemunhas provocadas pela parte nao encontram respaldo legal. Aponta culpa concorrente da autora no evento danoso, tendo a mesma perdido-se na curva e encontrando o veiculo do apelante no momento em que este desviava um pouco para a direita do terceiro veiculo. Requer o recebimento do apelo para serem apreciadas e acolhidas as preliminares arguidas, anulando o processo a partir da citacao, abrindo-se nova oportunidade a instrucao e julgamento. No merito, que seja a sentenca recorrida reformada. Recolhidas as custas devidas, pela apelada foram apresentadas contra-razoes onde requer seja negado provimento ao recurso, confirmando a decisao recorrida. Remetidos os autos a esta egregia Corte, vieram-me conclusos. 2 - VOTO E SUA FUNDAMENTACAO: O apelante argui como primeira razao de apelo a nulidade da citacao, elencando uma serie de pretensos vicios no referido ato levando-o a conclusao que de a citacao foi nula, nao tendo produzido qualquer efeito. Nao se faz necessario ingressarmos no merito da analise de qualquer dos alegados vicios atinentes a citacao, haja vista que o requerido, ora apelante, inobstante a forma correta ou incorreta de sua citacao, compareceu a audiencia de instrucao e julgamento realizada em seguida ao ato citatorio, conforme se verifica das fls. 39 dos autos, suprindo eventual vicio de citacao, aplicando-se o disposto no 1 , do art. 214, do CPC: "O comparecimento espontaneo do reu supre, entretanto, a falta de citacao". Pretendendo afastar o comparecimento espontaneo como acima firmado, o apelante coloca em duvida a presenca lancada no termo de audiencia, dizendo que daquele documento nao consta nem a sua assinatura nem a de seu patrono, pretendendo que seja comparadas as assinaturas lancadas com a de sua procuradora por ocasiao da interposicao do recurso. Mais uma vez nao ha como acolhermos os argumentos do recorrente, a uma porque, ao que tudo indica o requerido e seu procurador chegaram a sala de audiencia depois de seu inicio, quando o termo ja havia sido iniciado constando sua ausencia. A duas, porque comparando-se as assinaturas e rubricas lancadas naquela audiencia e as lancadas na audiencia em continuacao identifica-se a grafia de cada uma delas, donde se conclui que duas delas correspondem ao requerido e seu procurador. Um terceiro argumento que labora contra a alegacao do apelante e o fato de que a falsidade de declaracao levantada, de forma ate leviana, em sede de recurso e de importancia tal que jamais poderia ter sido postergada para este momento processual, eis que implica em desmerecimento da confianca depositada na autoridade Judicial que presidiu a audiencia e do escrivao que lavrou o termo. Ademais, tendo o apelante razoes suficientemente fortes para arguir a falsidade do termo de audiencia acostado as fls. 39, dos autos, deveria levantar a questao no meio processual pertinente, onde se pudesse averiguar a veracidade de suas afirmativas. "Cabe arguir, em incidente de falsidade, tanto a falsidade material de documento, quanto a da veracidade de seu contexto (arts. 390, 391 CC, art. 372, do CPC)" (RSTJ 37/545)Aduz o recorrente que o fato de ter o mesmo comparecido a audiencia designada para oferecimento de defesa da denunciada a lide, realizada conforme consta do termo de fls. 78 dos autos, nao elide o vicio da citacao, todavia, mais uma vez, labora em equivoco o apelante. Primeiramente destaque-se que o ato da audiencia de instrucao e julgamento e uno, havendo necessidade de ser realizado em mais de um dia, nao significa sua divisao, mas sim implica em continuacao do ato noutra data. Ademais, inimporta a finalidade para a qual foi designada a audiencia dentro do processo, comparecendo a parte integra o processo, como visto acima. Mais adiante, afirma o recorrente que "nao ha instrumento de procuracao habilitando os advogados que supostamente representaram o ora apelante", o que implica ter como inexistentes os atos pelos mesmos praticados, em tal ponto tem razao o recorrente, todavia, nao no alcance por ele pretendido, haja vista que almeja a conclusao de que nao tenha havido o comparecimento espontaneo do mesmo nos autos. A jurisprudencia patria tem entendido que mesmo desacompanhado de advogado, o comparecimento do requerido em audiencia supre a falta de citacao ou sua nulidade, de forma que comparecendo a parte juntamente com advogado no ato processual, a desidia de seu patrono em juntar o instrumento de procuracao nos autos nao pode laborar em favor da parte para anular o feito, como quer o apelante. "O comparecimento do reu a audiencia, embora desacompanhado de advogado, supre a falta de citacao." (Lex - JTA 147/56). O recorrente parte de premissas inveridicas para concluir que houve cerceamento de defesa no presente processado, eis que nao se afigura em momento algum a suposta nulidade da citacao. Vencidas as questoes preliminares, passamos a analise dos argumentos tidos como de merito pelo apelante, o qual impugna primeiramente a substituicao de testemunhas realizada pela parte autora, ora apelada. Ocorre que, a parte re, ora recorrente, na audiencia de instrucao e julgamento, permitiu a inquiricao das testemunhas, encerrada a audiencia, e dado o provimento jurisdicional de primeiro grau, surgiu entao o protesto contra a substituicao de testemunhas. Assim, quando suscitada, em grau de recurso, a questao ja precluira: eis que o momento certo para suscitar era o da audiencia de instrucao e julgamento. Precluso o tema, nao ha como reve-lo, nesse sentido: "Procedimento sumarissimo. Rol de testemunhas. Substituicao. Se o autor substitui o rol de testemunhas oferecido com a peticao inicial, sem oportuno protesto do reu, e as testemunhas sao ouvidas em audiencia de instrucao e julgamento, ocorre a preclusao, o que impede seja o tema depois suscitado. Improcedencia da alegacao de ofensa aos arts. 276 e 408, III, do Cod. de Pr. Civil. Aplicacao, quanto aos outros assuntos do recurso, da Sumula 7/STJ. Recurso especial nao conhecido." (RECURSO ESPECIAL N 9.777 - AM - (Registro n 91063410) - Rel. Min. Nilson Naves - R. Sup. Trib. Just., Brasilia, a. 4, (32): 183-469, abril 1992, pag. 305)O apelante fundamenta sua tese visando a reforma do decisum de primeiro grau em participacao culposa de um terceiro veiculo que trafegava pela mesma via onde ocorreu o sinistro, dizendo que o magistrado a quo nao valorou devidamente as provas coligidas nos autos. Mais uma vez nao subsiste razao ao recorrente. O proprio requerido declarou por ocasiao do acidente: "Vinha um Fiat na faixa da esquerda o qual eu tive que desviar, durante esta manobra colidi com o veiculo Escort que trafegava pela direita (...)", desta forma nao ha o que se discutir, o responsavel pelos danos causados no carro da apelada (Escort) e o apelante, outra nao foi a conclusao chegada pelo magistrado monocratico que fundamentadamente decidiu: "Ao mudar repentinamente de faixa o primeiro reu infringiu o disposto no art. 175, II e XII, do Regulamento do Codigo Nacional de Transito, agindo com a chamada culpa contra a legalidade, devendo, por isso, responder pelos prejuizos experimentados pela autora. Mesmo que essa manobra fosse necessaria para evitar a colisao com um terceiro veiculo, nao observado pela testemunha inquirida (fls. 210), isso nao afastaria a sua responsabilidade, porque o estado de necessidade obriga o causador direto do dano a indenizar, mesmo nao se podendo falar em ilicito, ex vi dos artigos 160, II, 1519 e 1520 do Codigo Civil."A decisao recorrida nao merece qualquer reparo, estando albergada no melhor entendimento da jurisprudencia paranaense, firmada por diversas Camaras deste Tribunal de Alcada. "RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO - (...) - ALEGACAO DE FATO DE TERCEIRO - EXCLUSAO DE CULPA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. (...)2. O alegado fato de terceiro nao exclui a responsabilidade daquele que atinge outro veiculo em acidente de transito." ( Ac. n 1387, da 7 Cam. Civ. do TAPR)"REPARACAO DE DANOS - ACIDENTE DE VEICULOS - CULPA DE TERCEIRO NAO IDENTIFICADO - RESPONSABILIDADE. A Kombi apenas "fechou" o opala e este acabou batendo no carro do autor que estava regularmente estacionado. Embora justifique o fato de outro motorista ter concorrido com culpa para o evento, nao retira a obrigacao de reparar o dano, nos termos dos artigos 159, 160 e 1519 e seguintes do Codigo Civil. A verba honoraria, observada a norma processual, esta corretamente fixada. Recursos improvidos." (Ac. n 1315, da 6 Cam. Civl, do TAPR) - grifamos. Pelo sistema da legislacao patria o chamado "fato de terceiro" nao exclui o dever de indenizar daquele responsabilizado pelo causa direta do acidente, restando a este apenas a acao regressiva contra o terceiro que agiu culposa ou dolosamente. Inadmissivel, nesse ponto, a isencao de responsabilidade por fato de terceiro perseguida em grau de recurso, mesmo porque nao restou provado que o dano e devido exclusivamente a terceiro, caso em que restaria dirimida o vinculo de causalidade entre o dano e a conduta do requerido. Pelo exposto nosso voto e pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto por ANTONIO CARLOS HENRIQUES. ACORDAM os Juizes integrantes da Sexta Camara Civel do Tribunal de Alcada do Parana, por unanimidade de votos, em negar provimento a apelacao. Participaram do julgamento os Senhores Juizes Ruy Fernando de Oliveira, Presidente, e Mendes Silva. Curitiba, 09 de dezembro de 1997. ANNY MARY KUSS SERRANO,Relator
|