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Acórdão
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DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO, SALVO DISPOSICAO LEGAL EM CONTRARIO, A PARTE E INTIMADA ATRAVES DE SEU ADVOGADO. NULA E A INTIMACAO FEITA A PARTE PESSOALMENTE. APELACAO PROVIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELACAO CIVEL N 106.280-4, de MARINGA - 2 VARA CIVEL, em que e apelante BRAZ ANTONIO COMINI e apelado BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A. Trata-se de recurso de apelacao manifestado contra a sentenca que, nos autos de Acao de Busca e Apreensao, proposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A., contra BRAZ ANTONIO COMINI, julgou procedente a acao, consolidando a posse plena do veiculo em favor do Autor, bem como condenou o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, que fixou em 10%, sobre o valor atualizado da divida. Pretende o Recorrente desconstituir o julgado, aduzindo, em preliminar, a nulidade da sentenca, em razao do procurador do Apelante nao ter sido intimado do despacho que determinou a purgacao da mora, conforme planilha de calculo apresentada pelo Autor. No merito, sustenta a nulidade do calculo apresentado pelo Banco-Autor, para os fins da purgacao da mora, pois foram computados juros de 27,8%, ao mes, alem de encargos indevidos. O Apelado ofereceu contra-razao, propugnando pela manutencao da sentenca, aduzindo, em preliminar, a intempestividade do recurso de apelacao, em razao de que o prazo para o oferecimento do recurso iniciou-se a partir da publicacao da sentenca em Cartorio, haja visa que os prazos para o reu revel correm independentemente de intimacao e publicacao da sentenca. No merito, que incorre a alegada nulidade da sentenca, haja vista que o Requerido foi intimado pessoalmente do calculo e deixou de oferecer impugnacao. Por fim, que a memoria de calculo apresentada observou o pactuado no contrato celebrado. Regularmente processado o recurso, foram os autos remetidos a apreciacao deste Tribunal. E O RELATORIO. V O T O Trata-se de recurso de apelacao manifestado contra a decisao que julgou procedente a acao de busca e apreensao, proposta pelo Banco do Estado do Parana S/A, contra Braz Antonio Comini. Inocorre, a alegada intempestividade da apelacao interposta, visto que o prazo recursal iniciou-se apos a publicacao da sentenca no Diario da Justica, conforme prescreve a norma do artigo 236, do Codigo de Processo Civil, visto que, "in casu" nao se operou a revelia, conforme entendeu a sentenca monocratica e ficara evidenciado a seguir. Acolho, sobretudo, a preliminar arguida na peca recursal, para anular a douta sentenca recorrida, em razao da falta de intimacao do procurador do apelante do despacho que determinou a pugnacao da mora. Nao ha nos autos qualquer prova de que tenha o Dr. Advogado do apelante sido intimado para cumprir tal providencia. Duvidas nao pairam quanto a necessidade de intimacao do procurador do apelante, visto que estava devidamente constituido nos autos e, portanto, necessario era sua intimacao para a ciencia dos atos e termos do processo. "E flagrante e expressa a cominacao de nulidade pela falta de intimacao regular do advogado da parte para que tome ciencia dos atos e termos do processo, notadamente de Comando Judicial que determina a especificacao de provas" In - Acordao n 2019, de 6 Cam. Civ. do TA PR, dec. unan., Rel. Juiz Conv. Jorge Massad. A intimacao realizada a parte pessoalmente, nao possui o condao de suprir a exigencia legal de intimacao do procurador do Apelante devidamente constituido, visto que dos atos e termos do processo a parte e intimada atraves de seu advogado. "A intimacao e ao advogado e nao a parte, salvo disposicao de lei em contrario. E nula a intimacao feita com inobservancia das prescricoes legais". (RSTJ 79/130). "Se a intimacao e para que o advogado pratique determinado ato, nao vale quando feita a parte" (RTJ 98/972). Por fim, inocorre a alegada revelia, haja vista que, no prazo para o oferecimento da contestacao, o Apelante, tempestivamente, valeu-se da faculdade da purgacao da mora, consoante lhe faculta a norma do paragrafo 2 , do artigo 3 , do Dec.-Lei n 911, de 1 .10.69 e, que diga-se, restou maculado pela ausencia de intimacao do procurador do Apelante. Dessarte, sem duvida deve ser anulada a sentenca para que decidido o incidente, com a regular intimacao do Dr. Procurador, seja facultado ao Apelante o direito de purgar a mora. Ante ao exposto: ACORDAM os Juizes da Oitava Camara Civel do Tribunal de Alcada do Estado do Parana, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para anular a sentenca, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juizes: AIRVALDO STELA ALVES (PRESIDENTE, SEM VOTO), JOSE MOLTENI FILHO (CONVOCADO) e PAULO VASCONCELOS. Curitiba, 09 de dezembro de 1997. RAFAEL AUGUSTO CASSETARI Relator
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