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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 334497-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ.
AGRAVADO: VALÉRIO TONIETO.
INTERESSADO: MANOEL PEDRO DOS SANTOS.
RELATOR: DES. MARCOS MOURA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - LUCROS CESSANTES - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL -NÃO CABIMENTO - PROVA ESSENCIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prova pericial tem cabimento quando o exame do fato a ser provado depender de conhecimentos técnicos ou especiais, cuja apuração não se possa fazer pelos meios ordinários de convencimento. 2. No presente caso, a produção de prova pericial se mostra essencial para apurar, sobretudo, se diante dos fatos alegados o agravado deixou de lucrar o que normalmente obteria. 3. O prosseguimento da demanda à fase instrutória, sem que haja a produção de provas na forma requerida pelo agravante, deflagrará cerceamento de defesa, podendo culminar em futura invalidade dos atos processuais praticados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº 334497-4, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, em que é agravante Estado do Paraná, agravado Valério Tonieto e interessado Manoel Pedro dos Santos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Paraná, nos autos de Ação de Indenização por Dano Material e Moral sob nº 561/2001, em trâmite perante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Insurge-se o agravante contra a respeitável decisão singular de fls. 27/28-TJ, especificamente na parte que indeferiu a produção de prova pericial por ele requerida. Para tanto, em breve resumo, o agravante sustenta que: a) a única forma de se apurar os lucros cessantes de uma empresa é mediante uma avaliação pericial nos seus balancetes e demais documentos contábeis; b) não há qualquer justificativa plausível para o indeferimento da produção da prova pericial, nos termos do artigo 420 do Código de Processo Civil; c) só a prova pericial poderá fornecer ao juiz os elementos capazes de formar seu convencimento acerca dos fatos alegados na inicial, sendo essencial a prova técnica contábil para o deslinde do feito e para fixação dos parâmetros da requerida indenização; d) a decisão agravada, além de ferir o princípio constitucional da ampla defesa, está insuficiente e equivocadamente fundamentada, uma vez que não há como se medir a extensão do alegado dano (lucros cessantes) por meio da produção de prova testemunhal; e e) seriam indispensáveis provas da exata medida da diminuição da receita do hotel do agravado. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de paralisar a ação até o julgamento final do presente agravo, sob pena de acarretar prejuízos ao direito de defesa do Estado do Paraná. Pugnou, ao final, pelo provimento do seu recurso nos termos delineados. Com a inicial, juntou documentos (fls. 21/270-TJ). Distribuído o recurso, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 276/277-TJ). O agravado, devidamente intimado, deixou de apresentar resposta, conforme atesta a certidão de fls. 279-TJ. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 283/286-TJ, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. O ilustre Juiz da causa prestou informações, comunicando a manutenção da respeitável decisão hostilizada (fls. 294-TJ). É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito do agravo de instrumento. Compulsando os autos, depreende-se que a eminente Juíza a quo indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo Estado do Paraná, entendendo que, para o deslinde do feito e para a comprovação dos referidos danos, seria suficiente a prova testemunhal. Em que pese a fundamentação exarada pela douta Juíza, tem-se que a decisão merece reforma. Inicialmente, cumpre observar que a prova pericial tem cabimento quando o exame do fato a ser provado depender de conhecimentos técnicos ou especiais, cuja apuração não se possa fazer pelos meios ordinários de convencimento. No presente caso, a produção de prova pericial se mostra essencial para apurar, sobretudo, se diante dos fatos alegados o agravado deixou de lucrar o que normalmente obteria. De igual forma, referida prova serviria para avaliar as diferenças nos lucros percebidos pelo agravado, antes e após o suposto evento danoso, bem como outras questões, como, por exemplo, se a suposta diminuição nos lucros seria resultado da ação dos policiais civis. Em outras palavras, a produção de prova pericial realmente se faz necessária, não bastando a produção de outras provas, tal como a exibição de documentos e/ou oitiva de testemunhas. Assim sendo, perceptível que o prosseguimento da demanda à fase instrutória, sem que haja a produção de provas na forma requerida pelo agravante, deflagrará cerceamento de defesa, podendo culminar em futura invalidade dos atos processuais praticados. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES - JULGAMENTO ANTECIPADO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TEMPESTIVAMENTE REQUERIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO." (Apelação Cível nº 110.543-5 - 3ª Câmara Cível - Rel. Des. Paulo Roberto Hapner - Julg. em 11.03.2003 - DJ nº 6334, de 24.03.2003) Esse entendimento, de igual forma, não destoa do posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL - ADMINISTRATIVO - LUCROS CESSANTES - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE. - Se a prova pericial é necessária à demonstração dos prejuízos, ela não pode ser indeferida." (REsp 284068/SP - Recurso Especial 2000/0108402-0 - Ministro Humberto Gomes de Barros - 1ª Turma - Julg. em 12/12/2000 - DJ de 02/04/2001) Logo, sendo essencial a prova pericial, o recurso comporta provimento para que a referida prova possa ser realizada. 3. Nessa conformidade: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Rosene Arão de Cristo Pereira, com voto, e dele participou o Ilustre Juiz Convocado Eduardo Sarrão. Curitiba, 08 de abril de 2008. DES. MARCOS MOURA RELATOR
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