SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
334497-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Marcos de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 08 17:00:00 BRT 2008
Fonte/Data da Publicação: DJ: 7605 Fri May 02 00:00:00 BRT 2008

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - LUCROS CESSANTES - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL -NÃO CABIMENTO - PROVA ESSENCIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prova pericial tem cabimento quando o exame do fato a ser provado depender de conhecimentos técnicos ou especiais, cuja apuração não se possa fazer pelos meios ordinários de convencimento. 2. No presente caso, a produção de prova pericial se mostra essencial para apurar, sobretudo, se diante dos fatos alegados o agravado deixou de lucrar o que normalmente obteria. 3. O prosseguimento da demanda à fase instrutória, sem que haja a produção de provas na forma requerida pelo agravante, deflagrará cerceamento de defesa, podendo culminar em futura invalidade dos atos processuais praticados.