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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0446372-5, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 13ª VARA CÍVEL. Apelante: VAZ E HOFFMANN LTDA. Apelado: JOÃO HENRIQUE VILELA DA SILVEIRA (Rec. Adesivo) Relator: DES. NILSON MIZUTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTREVISTA EM RÁDIO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O membro do Ministério Público que concede entrevista em rádio sobre sua atuação e, supostamente, causa danos à imagem de terceiros não é parte legítima para responder por eventuais prejuízos causados. 2. A condenação às penas de litigância de má-fé só deve ser aplicada quando forem evidentes os abusos praticados pela parte e quando for inquestionável a sua má-fé. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0446372-5, da do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 13ª Vara Cível, em que são: apelante VAZ E HOFFMANN LTDA. e apelado JOÃO HENRIQUE VIVLELA DA SILVEIRA (Rec. Adesivo). RELATÓRIO Vaz e Hoffmann Ltda. ajuizou a ação de indenização em face de João Henrique Vilela da Silveira, aduzindo que o réu, na condição de promotor de justiça, requereu a interdição do estabelecimento comercial da autora - "Curitiba Music Hall" (ou "Curitiba Master Hall"). Após ter a autora regularizado a situação do estabelecimento, tendo sido revogada a decisão que determinou a interdição da casa de shows, o réu concedeu entrevista à rádio CBN, na qual declarou não ter o local condições para estar aberto ao público. Afirma que no dia em que foi veiculada a entrevista havia um show marcado, que já contava com ampla divulgação na mídia. Sustenta que a inverídica a afirmação na entrevista, causou danos à imagem do empreendimento, uma vez que o público passou a duvidar da seriedade com que é conduzido o negócio. Alega que a declaração feita na rádio incitou os moradores lindeiros ao estabelecimento a reclamarem da casa de espetáculos. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor capaz de demonstrar o desvalor da conduta do réu. Na contestação, João Henrique Vilela da Silveira sustenta, em preliminar, ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação, pois está se tratando de responsabilidade objetiva do Estado. Assim, a demanda deveria ter sido ajuizada em face do Poder Público, não sendo admissível a inclusão do servidor na demanda. Alega não possuir a autora interesse de agir ante a ausência de dano e de culpa. No mérito, argúi que o Ministério Público requereu, mediante Ação Civil Pública, a proibição do funcionamento da casa de shows em decorrência da falta do Laudo de Vistoria e Certificado de Vistoria, ambos do Corpo de Bombeiros, o que foi acolhido pelo juiz. Somente no final da tarde do dia 8 de abril de 2005 (data da inauguração da boate) os autores conseguiram a revogação da liminar. A entrevista do réu na CBN ocorreu em momento no qual a decisão que determinou a interdição e lacramento do estabelecimento estava em plena vigência. As declarações feitas na rádio estão em consonância com a verdade. Alega a inexistência de culpa ou dolo, dano e nexo causal, elementos indispensáveis para fazer nascer o dever de indenizar. Ressalta a má-fé da parte autora, que altera a verdade dos fatos e procede de modo temerário. Requer a improcedência do pedido inicial e a condenação da autora por litigância de má-fé. A r. sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (fl. 238). Não conformada a empresa autora recorre da r. sentença alegando que o agente do Estado é pessoalmente responsável pelo abuso de poder. Não é atribuição inerente aos membros do Ministério Público a concessão de entrevistas em rádios. Requer a reforma da r. sentença a fim de que o processo retorne à instância inferior para instrução e julgamento do mérito. João Henrique Vilela da Silveira ofereceu contra-razões, pugnando pelo não provimento do recurso. Em sede adesiva, postula a condenação da empresa autora por litigância de má-fé. Vaz e Hoffmann Ltda. ofereceu as contra-razões do recurso adesivo. VOTO
APELAÇÃO INTERPOSTA POR VAZ E HOFFMANN LTDA.
Pretende a apelante a reforma da r. sentença. Defende a legitimidade passiva do membro do Ministério Público que, por sua conduta, causa danos a terceiros. A entrevista veiculada na rádio CBN pelo promotor de justiça teria causado danos à imagem do estabelecimento. A responsabilização do Estado por atos praticados por seus servidores, no exercício da função pública, é objetiva e direta, ou seja, o Estado responde nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, que dispõe: "Art. 37 (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Sobre a responsabilização direta do Estado, HELY LOPES MEIRELLES ensina que "a responsabilização civil de servidores por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades funcionais depende da comprovação da existência de dolo ou culpa de sua parte em ação regressiva proposta pela pessoa jurídica de Direito Público obrigada, objetivamente, à reparação do dano, nos termos do art. 37, §6º, da CF." (In: Direito Administrativo Brasileiro 33ª Ed. São Paulo: RT, 2007. p. 470). CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, por sua vez, afirma que "para que haja a responsabilidade pública importa que o comportamento derive de um agente público (...) Basta que seja qualificado como agente público, é dizer, apto para comportamentos imputáveis ao Estado (...) Importa, outrossim, que o dano tenha sido produzido por alguém graças a esta qualidade de agente público, e não em situação alheia ao qualificativo em causa" (In: Curso de Direito Administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 836). Considero que o ato lesivo imputado ao réu, qual seja a entrevista na rádio CBN sobre a interdição do estabelecimento 'Curitiba Master Hall', está presente como exercício da função de membro do Ministério Público. O réu João Henrique Vilela da Silveira agiu no limite das suas prerrogativas funcionais de dar publicidade ao ato que, por sua natureza, já é público. É, portanto, parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART ensinam que "somente tem legitimidade para a causa, na qualidade de autor, aquele que se diz titular do direito material, podendo ser réu apenas aquele que, no plano do direito material, tem a obrigação correspondente ao direito material afirmado na petição inicial" (In: Manual do Processo do Conhecimento. São Paulo: RT, 2006. p. 62/63). A responsabilidade subjetiva do agente público só deveria prevalecer quando sua conduta está vinculada à existência de dolo, fraude ou culpa, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição da República. Todavia, conforme se verifica da degravação da entrevista, não se vislumbra qualquer das hipóteses que permitiriam a responsabilização pessoal do agente do Ministério Público. As questões atinentes ao mérito do processo não poderão ser analisadas ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva de João Henrique Vilela da Silveira. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR JOÃO HENRIQUE VILELA DA SILVEIRA Requer o ora recorrente a condenação da empresa autora por litigância de má-fé, uma vez que apresentou narrativa falaciosa e ajuizou demanda descabida. Razão não lhe assiste. Não está comprovada na demanda nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC e, as alegações apresentadas pela parte autora são insuficientes para justificar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé. Ademais, a condenação às penas de litigância de má-fé só deve ser aplicada quando forem evidentes os abusos praticados pela parte e quando for inquestionável a sua má-fé, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECONHECIMENTO - PRESSUPOSTOS - I - Entende o Superior Tribunal de Justiça que o artigo 17 do Código de Processo Civil, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. II - Na interposição de recurso previsto em Lei não se presume a má-fé, para cujo reconhecimento seria necessária a comprovação da intenção do recorrente em obstar o trâmite do processo, bem como do prejuízo da parte contrária, em decorrência do ato doloso. Recurso Especial provido." (STJ - RESP 334259 - RJ - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 10.03.2003).
Ante ao exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação interposta por VAZ e HOFFMANN LTDA. e negar provimento ao recurso adesivo interposto por JOÃO HENRIQUE VILELA DA SILVEIRA, nos termos da fundamentação acima consignada. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em negar provimento à Apelação interposta por VAZ e HOFFMANN LTDA. e negar provimento ao recurso adesivo interposto por JOÃO HENRIQUE VILELA DA SILVEIRA, nos termos do voto do Des. Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador RONALD SCHULMAN, com voto, e participou do julgamento o Senhor Desembargador MARCOS DE LUCA FANCHIN. Curitiba, 17 de abril de 2008. NILSON MIZUTA Relator
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