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Acórdão
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PROCESSO - BUSCA E APREENSAO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - CITACAO - CERTIDAO OMISSA QUANTO A LEITURA DO MANDADO, A ENTREGA DA CONTRAFE, A NOTA DE CIENTE E SEM JUSTIFICATIVA PARA A FALTA VERIFICADA - NULIDADE MANIFESTA DO ATO - PEDIDO REFERENTE A QUATRO VEICULOS - APREENSAO DE APENAS DOIS - SENTENCA PROFERIDA CONSOLIDANDO A POSSE E PROPRIEDADE DESTES, EM MAO DO AUTOR, SEM PEDIDO DE DESISTENCIA QUANTO AOS DEMAIS - INADMISSIBILIDADE - ATO IGUALMENTE NULO - APELO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel n. 111021-8, da Vara Civel da Comarca de Ivaipora, em que e apelante TRANSPORTADORA GIGANTE LTDA, e, apelado, BANCO BRADESCO S. A. 1. O banco apelado ajuizou uma acao de busca e apreensao de bem alienado fiduciariamente, contra a firma apelante, referente a quatro caminhoes. Foram apreendidos dois dos veiculos (f. 24/25), nao tendo o oficial de justica localizado os dois outros, procedendo mesmo assim a citacao da devedora na pessoa do seu representante legal (f. 31 verso). Nao foi oferecida contestacao. O credor entao requereu a prolacao da sentenca e foi atendido, ficando consolidada a posse e o dominio dos dois veiculos pelo banco (f. 34 e 38). Apelou a re revel, alegando, em resumo, que: nao foi citada; do mandado nao consta nenhum dos requisitos do art. 226 do CPC; antes de ser lavrada a certidao de citacao, o apelado requereu a suspensao do feito para tentar localizar os bens faltantes; somente apos cumprido o mandado e que a re deve ser citada, e a medida nao se efetivou inteiramente; descabia a citacao e esta nem chegou a ser formalmente realizada, contrariando o disposto no art. 214 do CPC; requer a nulidade dos atos praticados, inclusive da sentenca, e demais atos atingidos pela ausencia de citacao. Nas contra-razoes procurou o apelado ressaltar que a citacao foi regularmente consumada, e embora nao contenha a certidao riqueza de detalhes, cumpriu a sua finalidade. Preparo e remessa regulares. 2. Sao manifestos os vicios apontados. A certidao de citacao (a ultima de f. 31 verso), contem apenas a afirmacao de que foi citado o representante legal da empresa re, para contestar no prazo legal. Logo, descumpriram-se todos os requisitos do art. 226 do CPC. O oficial nao certificou que leu o mandado e entregou a contrafe ao citando, nem se este recebeu ou recusou a contrafe e nem se obteve a nota de ciente ou a razao pela qual nao a obteve. No caso nao ha como distinguir requisitos essenciais de nao essenciais para a validade do ato. Tampouco se pode falar em solenidade secundaria ou nao secundaria. O certo e que o oficial de justica nao se preocupou em cumprir a lei, agindo do modo mais negligente. Pode-se dizer que se trata de citacao insubsistente. As providencias referidas na enumeracao legal, como dito alhures, constitui a garantia para a fe publica que o ato encerra, porquanto a certidao e parte integrante do ato citatorio, "de modo que seus defeitos contaminam toda a citacao e podem, conforme a gravidade do vicio, acarretar ate a sua nulidade" (Processo de Conhecimento, de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Forense, 1978, p. 325). Com efeito, a atitude descuidada do meirinho invalida a fe publica que a lei lhe confere, eis que se trata de formalidade indispensavel a validade do ato, nao servindo somente para documenta-lo. Como bem lembrado em julgamento do 2 TACiv SP, "a tolerancia com o vicio daria azo a praticas abusivas e a certidao do oficial de justica deve traduzir conviccao plena da realizacao da diligencia, cuja importancia dentro do processo inadmite inseguranca quanto a sua materializacao" (RT 628/172). Nulo, portanto, e o ato citatorio. O defeito alcanca a sentenca, que seria invalida ainda por outra razao. O pedido na busca e apreensao e relativo a quatro veiculos, tendo sido apreendidos apenas dois. A sentenca veio a ser proferida, consolidando a posse e propriedade de apenas estes dois, em mao do autor, sem um previo pedido de desistencia da acao quanto aos dois outros, o que e inadmissivel. Desde logo se verifica que se pedido de desistencia houvesse, este nao poderia ser acolhido sem o previo consentimento da parte contraria ( 4 do art. 267 do CPC). E, em se tratando de busca e apreensao baseada no Decreto-lei n. 911/69, constata-se, pelo disposto no art. 3 , 1 , que somente apos a execucao da liminar e que o reu deveria ser citado para oferecer resposta. Assim, a acao nao poderia prosseguir sem o cumprimento integral da liminar, tanto que nao se admite contestacao sem a garantia da efetiva apreensao de todos os bens (RT 695/109). E que o processo e uno e indivisivel, descabendo a prolacao de mais de uma sentenca, sendo uma delas relativa aos bens encontrados e outra aos nao encontrados. Ressalvada, por obvio, a hipotese de ter sido previamente requerida a conversao de parte da busca e apreensao em acao de deposito, mas nessa contingencia haveria o pedido de conversao, equivalente a uma peticao inicial, seguindo-se um procedimento paralelo que comportaria uma nova sentenca, porem esse nao e o caso dos autos. 3. Cumpre que se anulem tanto a citacao efetivada (ultima certidao de f. 31 verso), devendo ser renovado o ato com os requisitos do art. 226 do CPC, quanto a respeitavel sentenca de f. 38/40, prosseguindo-se como de direito. Recomenda-se ao digno juiz da Vara Civel da Comarca que oriente o aqui referido oficial de justica a cumprir com exacao os seus deveres funcionais. Por conseguinte, acordam os juizes integrantes da Sexta Camara Civel do Tribunal de Alcada do Parana, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, nos termos acima definidos. Participaram do julgamento os Senhores Juizes: ANNY MARY KUSS SERRANO (Presidente sem voto), ANTONIO MARTELOZZO e FRANCISCO RABELLO. Curitiba, 2 de marco de 1998. RUY FERNANDO DE OLIVEIRA - Relator
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