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Acórdão
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EMBARGOS A EXECUCAO - INTIMACAO DA PENHORA VIA EDITAL - EXECUTADO POSSUIDOR DE TRES RESIDENCIAS, DAS QUAIS UMA NO EXTERIOR E SEM ENDERECO CONHECIDO - INFRUTIFERAS AS DILIGENCIAS EM AMBAS AS PROPRIEDADES LOCALIZADAS NO BRASIL - VIABILIDADE DA INTIMACAO POR EDITAL - AFASTADA A NULIDADE DA INTIMACAO DA PENHORA - EMBARGOS INTEMPESTIVOS - CORRETA A REJEICAO PELO JUIZ A QUO - APELO IMPROVIDO. 1) Infrutiferas as diligencias de intimacao do executado da efetivacao da penhora em suas residencias no Brasil, informando o Sr. Meirinho que o mesmo estaria em propriedade localizada no Paraguai, cujo endereco nao lhe foi fornecido, nem consta dos autos, se apresenta correta a intimacao por edital, aplicando-se por analogia as regras da citacao por edital. 2) Valida a intimacao e esgotado o prazo para opor embargos, correta se apresenta a rejeicao dos embargos distribuidos tardiamente. Inimporta tenha o magistrado, por cautela, ponderado que no merito a decisao seria pela improcedencia do pedido inicial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel n 116.515-5, de PONTA GROSSA - 4 VARA CIVEL, em que e apelante MOACYR ANTUNES DA ROCHA e apelado NOPEN - NACIONAL OPERADORA DE NEGOCIOS LTDA. RELATORIO: Trata-se de apelacao interposto por MOACYR ANTUNES DA ROCHA em face da sentenca proferida pelo MM. Juiz a quo, nos autos de Embargos a Execucao, o qual rejeitou os embargos por extemporaneos, e declarou que nao fosse a rejeicao processual, deveria o feito ser extinto por absoluta improcedencia do pedido inicial. O apelante em suas razoes destaca a incoerencia da decisao, eis que se extemporaneos os embargos, nao cabia a apreciacao do merito, nao podendo ser rejeitados por improcedencia do pedido. Acrescenta que a decisao de considerar intempestivos os embargos apresentados esbarra na manifesta nulidade da intimacao da penhora, feita por meio editalicio, sem a observancia dos preceitos legais que a regem. Salienta serem inveridicos os fatos alegados para justificar a intimacao por edital e que o apelante ja havia sido citado pessoalmente da execucao em Ponta Grossa, sendo que o simples fato de encontrar-se circunstancialmente em sua fazenda , nao o coloca em lugar incerto e nao sabido. Alega que o Sr. Oficial de Justica nao esgotou todos os meios possiveis para localizacao do executado como exige a lei, sendo dessa forma a intimacao do apelante nula de pleno direito. Aduz ainda ser nula a penhora realizada sobre o imovel de matricula 15.895 do 2 Oficio de Registro de Imoveis de Ponta Grossa, por tratar-se de bem de familia, consoante provas juntadas aos autos, acarretando tal nulidade a retroacao do processo a realizacao da penhora, e via de consequencia tempestivos os embargos. No merito, recorre o apelante apenas ad cautelam, ja que rejeitados os embargos por serem intempestivos, nao caberia ao MM. Juiz de 1 grau adentrar em consideracoes do mesmo. Recolhidas as custas devidas, o apelado apresentou suas contra-razoes requerendo seja negado provimento ao recurso. Remetidos os autos a este Tribunal, vieram-me conclusos. E o relatorio. 2) VOTO E SUA FUNDAMENTACAO: Apontam os apelantes primeiramente a incoerencia da sentenca de primeiro grau que julgou extemporaneos os embargos e mesmo assim ingressou no merito para rejeita-los pela improcedencia do pedido. Frente a argumentacao do apelante merecem destaque os termos utilizados por aquele digno julgador na parte dispositiva da sentenca: "Diante do exposto e mais que dos autos consta, rejeito estes embargos, por extemporaneos (a penhora realizada e valida, bem como a intimacao do embargante e sua mulher, tendo o prazo para embargar decorrido in albis, de acordo com a certidao de fls. 86 os autos da execucao). No merito, declaro, nao fosse a rejeicao processual, dever a extincao do feito se dar nos termos do artigo 269, inciso I, do Codigo de processo Civil, por absoluta improcedencia do pedido inicial." (grifamos.)A aparente contradicao em verdade inocorre, haja vista que a decisao monocratica foi pela intempestividade da oposicao dos embargos, tendo ponderado, que nao fosse a rejeicao processual, melhor sorte nao socorreria ao embargante, uma vez que a extincao do feito dar-se-ia em face da improcedencia do pedido ali deduzido. Os embargos do devedor, por expressa determinacao legal devem ser rejeitados liminarmente quando apresentados fora do prazo legal, (art. 739, I, do CPC), porem, por imperativo de justica e possivel a verificacao da tempestividade em momento posterior, como ocorreu nesse caso. Havendo a rejeicao dos embargos nao ha que se falar em julgamento do merito da causa. Todavia, nao houve a efetiva cumulacao de fundamentos de decidir nesse caso, uma vez que a colocacao do magistrado singular com relacao a improcedencia do pedido, em que pese nao coadunar com a melhor tecnica de sentenca, se manteve no campo hipotetico, ou seja, como que por cautela, limitou-se a uma ponderacao sobre qual seria o final da demanda caso nao tivesse sido extinto o feito pela extemporaneidade. Superada a argumentacao inicial, levanta o apelante que "a decisao de considerar intempestivos os embargos apresentados, esbarra na manifesta nulidade da intimacao da penhora, feita desarrazoadamente atraves de edital, e em a observancia dos preceitos legais que a regem."(fls. 34)Para a verificarmos a procedencia de tal argumento, faz-se mister atentarmos para a sucessao dos atos no processo de execucao em apenso onde, recebida a inicial foram arbitrados honorarios advocaticios e determinada a citacao da parte requerida por carta precatoria (fls. 24), uma vez que na inicial foi declinado seu endereco na cidade de Guaira-PR. Instado o exequente a informar ao juizo acerca do andamento da referida carta precatoria, informou que o executado nao foi citado, tendo requerido a devolucao da mesma. Mais adiante, o exequente informa que o ato foi frustrado porque o executado permanece a maior parte do tempo no Paraguai, todavia, haja vista que o mesmo esta intimado a comparecer em audiencia noutro processado, requereu a expedicao de oficio para ser cumprido naquela oportunidade, o que foi deferido (fls. 32). Expedido o mandado, conforme consta da segunda certidao do Sr. Meirinho posta as fls. 49-v , a diligencia de citacao restou cumprida tao somente em data de 11/04/96, sendo que em 22/04/96 foi feita a penhora descrita no auto de fls. 51, ficando o bem em maos do Sr. Depositario Publico, por nao ter sido encontrado o executado naquela cidade de Ponta Grossa. De igual forma, a intimacao da penhora nao foi possivel em Ponta Grossa, por ter sido informado ao Sr. Meirinho que o executado e sua mulher estariam residindo na cidade de Guaira (fls. 52), em face de tais informacoes, requereu o exequente a expedicao de Carta Precatoria aquela Comarca para intimacao do arresto e citacao do devedor e sua esposa. Deferido o pedido e expedida a Precatoria, foi devolvida sem que houvesse sido cumprida, informando o Sr. Oficial de Justica estarem o executado e sua mulher em Fazenda no Paraguai, nao tendo sido obtido o endereco da mesma (fls. 77). Requereu, entao, o exequente a intimacao do executado e sua esposa via edital, o que foi deferido e realizado (fls. 83/85), tendo sido certificado as fls. 86 que decorrido o prazo legal do edital nao houve pagamento, nem nomeacao de bens a penhora por parte da executada. Esclarecida a sequencia dos fatos atinentes a intimacao do executado e sua esposa da penhora realizada, passamos a verificacao das alegacoes do apelante de que seria nula a intimacao realizada por edital. Nao merece razao o apelante quando menciona que nao sao veridicos os fatos alegados para justificar a intimacao por edital, uma vez que os fatos que levaram a decisao pela intimacao editalicia estao calcados em certidoes expedidas por Oficiais de Justica a quem e conferida fe publica, nao se questionando a veracidade das justificativas lancadas nas certidoes, salvo se houver prova contundente de estarem equivocadas. Ratificando as informacoes trazidas aos autos pelos Oficiais de Justica que foram designados para citar e intimar o executado, ora apelante; em suas razoes de apelo admite ele que possui tres residencias, uma em Ponta Grossa, uma em Guaira, ambas no Estado do Parana, e uma terceira, localizada no pais vizinho do Paraguai. Tal fato por si so nao justificaria a intimacao editalicia; entretanto acrescentando-se que o apelante procurado em Ponta Grossa, nao foi encontrado, e expedida Carta Precatoria a Comarca de Guaira esta restou infrutifera, tendo sido informado ao Sr. Meirinho que o mesmo estaria residindo em sua fazenda no Paraguai, da qual ninguem soube precisar o endereco, entao sim, estamos diante de um caso concreto que justifica a publicacao de edital para efetivar a intimacao do executado e sua esposa. O fato de se ter noticia de que o recorrente estaria em sua propriedade no Paraguai, nao afasta sua condicao de estar em lugar incerto e nao sabido, uma vez que o endereco de tal localidade nao foi fornecido nos autos - tendo sido citado apenas em sede de apelacao - nao tendo cabimento idealizarmos que o processo deveria ficar parado aguardando o retorno do executado a uma de suas casas cujo endereco era sabido, nesse sentido a jurisprudencia: "Se o reu, apesar de possuir duas residencias nao e encontrado em nenhuma delas em varias tentativas, informando seu empregado que desconhece seu paradeiro correta e a caracterizacao de encontrar-se em lugar incerto e nao sabido, convalidada a citacao por edital." (RT 625/79)Nao se argumente, em contrapartida que a Lei Processual Civil nao dispos acerca da intimacao por edital, eis que as regras previstas a citacao por edital devem ser aplicadas por analogia, conforme precedente do Tribunal de Alcada Civel do Estado de Sao Paulo, que assim decidiu em caso de intimacao com hora certa: No processo de execucao, o executado tem o prazo de 10 dias para, querendo, embarga-la. Se nao se tornar possivel a intimacao da parte, pessoalmente, inexiste o obice para que o ato, havendo real suspeita de ocultacao se efetive, por hora certa, na forma do disposto nos arts. 227 usque 229, do CPC, ja que a execucao sao aplicadas subsidiariamente as regras do processo de conhecimento - art. 598. Pouco importa que a previsao de procura, com hora certa, se refira somente a citacao - art. 277 - eis que o art. 126 permite que se aplique, por analogia, as intimacoes, as disposicoes concernentes a citacao" (Ac. unan. da 5 Cam. do 1 TACivSP de 6.2.86, no arg. 347.405, rel. juiz. Carlos de Carvalho; JTACivSP 97/126)A intimacao da penhora e ato essencial para a validade do processo executivo e no caso sob exame o ato de intimacao via edital nao se apresenta eivado de qualquer vicio. Valida a intimacao, o prazo para oposicao dos embargos esgotou-se ao cabo do prazo da publicacao do edital, ou seja, em 12/02/97, estando correta a conclusao do magistrado a quo no sentido de que os embargos foram opostos tardiamente, nao podendo ser conhecidos por intempestivos eis que foram distribuidos somente no mes de maio daquele ano. Despicienda e a analise das demais questoes seja com relacao a impenhorabilidade do bem sobre o qual recaiu a penhora ou das de merito devolvidas para este Tribunal, sob pena de incorrermos nesta oportunidade na mesma imprecisao cometida pelo magistrado a quo. Pelas razoes expostas, nosso voto e pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a decisao monocratica que rejeitou os embargos a execucao por serem intempestivos. ACORDAM os Juizes integrantes da Sexta Camara Civel do Tribunal de Alcada do Parana, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Juizes MENDES SILVA, Presidente, e o convocado ROBERTO COSTA BARROS. Curitiba, 16 de marco de 1998. ANNY MARY KUSS SERRANO,Relator
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