SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

94ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
482529-0
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Shiroshi Yendo
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Wed Jun 18 15:42:00 BRT 2008
Fonte/Data da Publicação: DJ: 7659 Fri Jul 18 00:00:00 BRT 2008

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Vencida a Juíza Convocada Lélia S. M. Negrão Giacomet quanto à decadência, com declaração de voto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTA CORRENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. I - PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. II - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PRESTAR CONTAS. III-PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. IV - DECADÊNCIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ARTIGO 26, II, DO CDC. VÍCIO APARENTE E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. V- SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELADA. 1 - Não pode ser considerado genérico o pedido formulado pelo apelante/correntista, porque visa obter informações sobre o contrato de abertura de crédito em conta corrente firmado com a instituição financeira ré, tendo em sua inicial declinado o período, bem como o que deveria o Banco informar (TAPR-extinto, Ac.17105, 6ª C. Cível, p. 0250914-8, Rel.Anny Mary Kuss, j. 09/03/2004). 2- " ... A circunstância de extratos terem sido remetidos ao correntista ou por ele extraídos não impede o manejo da ação de prestação de contas, porque os extratos se destinam a simples conferência". (TJ/PR, Ac.114, Ap.41294-8, Rel. Ulysses Lopes). 3- Com relação a prescrição está pacificado na jurisprudência de que o direito discutido é de caráter pessoal e não havendo previsão de prazo específico, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, de modo que é razoável que os bancos mantenham consigo os documentos relativos aos correntistas, ainda que micro-filmados, pelo mesmo período. 4- No caso de eventual irregularidade na cobrança de serviços bancários, tem o correntista o prazo de 90 (noventa) dias para interpor sua reclamação, diante de vício aparente e de fácil constatação, no produto ou serviço prestado pela instituição financeira. Porém, esclareça-se que isso não isenta o banco de prestar as devidas contas, apenas exclui os valores a eles pertinentes, do período decaído, de compor eventual débito e crédito da parte. 5- "Quando a perda for ínfima, é equiparada a vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado)".1 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA