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Acórdão
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DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 482529-0 - Vara Cível da Comarca de Palotina Apelante: BANCO BRADESCO S/A Apelado: TERRAPLANAGEM SANTO EXPEDITO LTDA Relator: Des. SHIROSHI YENDO Revisor: Des. RENATO NAVES BARCELLOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTA CORRENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. I - PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. II - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PRESTAR CONTAS. III-PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. IV - DECADÊNCIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ARTIGO 26, II, DO CDC. VÍCIO APARENTE E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. V- SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELADA. 1 - Não pode ser considerado genérico o pedido formulado pelo apelante/correntista, porque visa obter informações sobre o contrato de abertura de crédito em conta corrente firmado com a instituição financeira ré, tendo em sua inicial declinado o período, bem como o que deveria o Banco informar (TAPR-extinto, Ac.17105, 6ª C. Cível, p. 0250914-8, Rel.Anny Mary Kuss, j. 09/03/2004). 2- " ... A circunstância de extratos terem sido remetidos ao correntista ou por ele extraídos não impede o manejo da ação de prestação de contas, porque os extratos se destinam a simples conferência". (TJ/PR, Ac.114, Ap.41294-8, Rel. Ulysses Lopes). 3- Com relação a prescrição está pacificado na jurisprudência de que o direito discutido é de caráter pessoal e não havendo previsão de prazo específico, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, de modo que é razoável que os bancos mantenham consigo os documentos relativos aos correntistas, ainda que micro-filmados, pelo mesmo período. 4- No caso de eventual irregularidade na cobrança de serviços bancários, tem o correntista o prazo de 90 (noventa) dias para interpor sua reclamação, diante de vício aparente e de fácil constatação, no produto ou serviço prestado pela instituição financeira. Porém, esclareça-se que isso não isenta o banco de prestar as devidas contas, apenas exclui os valores a eles pertinentes, do período decaído, de compor eventual débito e crédito da parte. 5- "Quando a perda for ínfima, é equiparada a vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado)".1 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 482529-0, da Vara Cível da Comarca de Palotina, em que é Apelante BANCO BRADESCO S/A e Apelado TERRAPLENAGEM SANTO EXPEDITO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Vencida a Juíza Convocada Lélia S. M. Negrão Giacomet quanto à decadência, com declaração de voto. RELATÓRIO TERRAPLENAGEM SANTO EXPEDITO LTDA ajuizou Ação de Prestação de Contas em face de BANCO BRADESCO S/A aduzindo que firmou Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, cheque especial, cuja finalidade foi a concessão de crédito na conta corrente nº 12564-4, agência 3281, desde junho de 1988. Sustenta que o banco registra todos os lançamentos de forma genérica e lacunosa em extratos padronizados, gerando elevação do saldo devedor; e que os débitos lançados não expõem a forma de cálculo, as taxas mensais de juros praticadas pelo banco ou fatores de correção monetária. Às fls. 42, o MM. Juiz singular indeferiu a petição inicial. Dessa decisão, às fls. 44/ 48, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo a nulidade da sentença, tendo sido dado provimento ao recurso às fls. 67/74. Com o prosseguimento do feito o banco réu apresentou contestação, fls. 88/114, aduzindo, preliminarmente, nulidade da citação, inépcia da inicial e carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito refutou as alegações da autora. Na réplica, às fls. 118/141, a autora verberou as argumentações do réu. Sentenciando, o MM. Juiz singular, às fls. 156/165, julgou procedente os pedidos da autora, determinando que o requerido preste contas a requerente, no prazo de 48 horas e o condenando a exibir, no prazo de 60 dias, todos os documentos solicitados pelo autora. Por fim, condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$400,00 (quatrocentos reais), nos moldes do artigo 20, §3º e 4º, CPC. O banco réu apresentou recurso de Apelação, às fls. 168/187 aduzindo em síntese: a) ausência de interesse de agir e inépcia da inicial (pedido genérico e cumulação de pedidos); b) que já prestou as contas por meio de envio de extratos; c) que deve ser reconhecida a prescrição com relação aos últimos 04 anos da propositura da ação, ou, não sendo este o entendimento com relação aos últimos 10 anos; d) que deve ser reconhecida a decadência do autor de reclamar pelo serviço prestado pelo apelante já que aparente e de fácil constatação; e) que nos moldes dos artigos 174 e 175 suas obrigações já foram cumpridas; f) requer, por fim, a inversão do ônus de sucumbência. Contra-razões apresentadas por Terraplenagem Santo Expedito Ltda, às fls. 191/226. Preparo às fls. 167. É, em síntese, o relatório. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS O recurso merece ser conhecido, posto que presentes os requisitos de sua admissibilidade, como a adequação, a tempestividade e preparo. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por Rosalina Batista Porto - ME em face de Banco Bradesco S/A, visando dissipar dúvidas a respeito dos lançamentos realizados em sua conta corrente nº 1119111-7, tendo em vista que o Banco apelante registra todos os lançamentos de forma genérica e lacunosa em extratos padronizados. Nas contra-razões, a autora requereu pelo não conhecimento do recurso de apelação, alegando que o recorrente não questionou a sentença, se restringindo na repetição dos fundamentos apresentados na contestação. Contudo, não lhe assiste razão, vez que, com a simples leitura das razões apresentadas, verifica-se que fez análise e críticas contra a sentença recorrida, inclusive com relação aos honorários advocatícios, os quais não haviam sido fixados antes da sentença. Assim, o recurso deve ser conhecido para o fim de ser julgado. 1 - Quanto à alegada ausência de interesse de agir e inépcia da inicial (pedido genérico) e dever de prestar contas Relativamente à preliminar de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, argumenta o Banco apelante que a apelada não relaciona quais os lançamentos não aceitos e onde estaria eventual divergência; que deveria especificar do que discorda para, assim, poder obter pronunciamento judicial. Sustenta, ainda, que não pode o Banco apelante estar obrigado a prestar contas daquilo que já prestou e que conforme artigos 174 e 175, do CC, suas obrigações foram cumpridas e que nenhuma norma legal contempla a pretensão da apelada. Todavia, não é carecedora a ação de prestação de contas quando o pedido é perfeitamente compreensível e a pretensão postulada é justificada pela própria relação estabelecida entre os litigantes, por meio do contrato de abertura de crédito em conta corrente. Ademais, a apelada não apresentou pedidos genéricos, como se observa da inicial deixou claro os pontos em que pretende a prestação de contas. Indicou o período em que ocorreram os lançamentos e quais foram esses lançamentos (fls. 03). Nesse sentido, a jurisprudência:
"AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROCESSO EM SUA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO JULGADO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO DE QUE O PEDIDO É GENÉRICO - RECONHECIMENTO QUE O AUTOR TEM DIREITO DE EXIGIR DO RÉU PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE- SUPER CHEQUE- PEDIDO QUE NÃO SE EVIDENCIA COMO GENÉRICO EIS QUE FORMULADO PELO CORRENTISTA NO SENTIDO DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3( DO CPC, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO AO RÉU QUE PRESTE CONTAS NO PRAZO FIXADO EM LEI.(...). O autor declinou o período questionado, as irregularidades que pretendia esclarecer: juros, capitalização, cumulação de comissão de permanência e correção monetária, a ocorrência ou não de débitos além dos cheques emitidos, motivos só por si suficientes para evidenciar a necessidade da ação. Não pode ser considerado genérico o pedido formulado pelo apelante/correntista, porque visa obter informações sobre o contrato de abertura de crédito em conta corrente firmado com a instituição financeira ré, tendo em sua inicial declinado o período, bem como o que deveria o Banco informar - grifei" (TAPR-extinto, Ac.17105, 6ª C. Cível, p. 0250914-8, Rel.Anny Mary Kuss, j. 09/03/2004).
"[...] Não pode ser caracterizado como genérico o pedido formulado pelo correntista no sentido de obter informações sobre a conta- corrente" (TJRS, Ap.Cív. 70006457022, 12ª Câm. Cív. Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j: 07.08.2003).
Afirma, ainda, ser desnecessária a prestação de contas pleiteada, pois, já as prestou por meio dos lançamentos feitos nas respectivas contas e através do fornecimento de extratos. Contudo, embora tenham sido fornecidos os extratos de conta-corrente para a apelada, resta claro o interesse processual desta para a ação de prestação de contas, tendo em vista que há dúvidas sobre os critérios aplicados pelo apelante no tocante aos lançamentos realizados. Não obstante, a matéria já foi discutida várias vezes nesta Corte, que concluiu no sentido de que deve o Banco prestar contas, quando estas lhe forem requeridas. Desse modo, acrescente-se as seguintes jurisprudências: "AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO DE EXIGI-LAS. CONTRATO BANCÁRIO. O correntista que mantém contrato de conta corrente com a instituição financeira, tem o direito de contas exigir. A circunstância de extratos terem sido remetidos ao correntista ou por ele extraídos não impede o manejo da ação de prestação de contas, porque os extratos se destinam a simples conferência". (TJPR, Ac. 114. ap.41294-8, Rel. Ulysses Lopes).
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. BANCO. CONTA CORRENTE. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR. CPC, ART. 914, INC. II. RECURSO IMPROVIDO. A entidade bancária, por sua condição de depositária e administradora de recursos financeiros de correntista, é obrigada a prestar contas a seu cliente, sempre que exigidas por este, independentemente de fornecimento de extratos, que se destinam a simples conferência de movimentação. Inteligência do art. 914, II, do CPC". (TAPR-extinto, 6º C. Cível, Rel. Des.Cordeiro Cleve, ap. 50.692-3).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já SUMULOU:
"A AÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTAS PODE SER PROPOSTA PELO TITULAR DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA".
Os diversos julgados da mesma Corte já assentaram: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUSTO DE LOCALIZAÇÃO E REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DO PAGAMENTO. - O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação corrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. - Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação." (STJ - RESP 330261/SC - 3ª Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - julg. em 06-12-2001) - grifou-se
"PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. I - AO CORRENTISTA QUE, RECEBENDO EXTRATOS BANCÁRIOS, DISCORDE DOS LANÇAMENTOS DELES CONSTANTES, ASSISTE LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA AJUIZAR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS VISANDO A OBTER PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DE CORREÇÃO OU INCORREÇÃO DE TAIS LANÇAMENTOS (RESP N. 12.393.0/SP). II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (STJ - RESP 102070/SC - 3ª Turma - Rel. Min, Waldemar Zveiter - julg. em 17-06-1997) - grifou-se
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. LANÇAMENTOS QUESTIONADOS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. NULIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. I - Justificado o pedido de prestação de contas feito a banco, por correntista que questiona a natureza de transferência e débitos em conta corrente lançados pela instituição depositária, o acolhimento da pretensão pela sentença de 1º grau, que reconhece a legitimidade da pretensão, constitui fundamento suficiente, de sorte que indevida se revelou a nulificação da decisão monocrática, mormente quando a contestação do réu é vaga, limitando-se a dizer que não se negou a prestá-las e que não lesou o autor. II - Recurso conhecido e provido, para afastar a preliminar de nulidade". (STJ - Resp. 264506/DF - 4ª Turma - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - julg. em 15-02-2001) - grifou-se
Desta forma, a alegação de que a autora é carecedora de ação, por já ter recebido os extratos de sua conta corrente, não deve prevalecer. Além disso, da análise dos autos verifica-se que o pedido da apelada é claro: prestação de contas. Não se refere à apenas revisão contratual, mas, sim, a prestação de contas pelo Banco apelante. Pretende apenas o apelado que, sendo prestadas as contas e verificado o saldo devedor ou credor, que o mesmo seja declarado para que se possibilite sua cobrança pela parte beneficiada, isto, diante da demonstração dos lançamentos de débito em sua conta corrente. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "O titular de conta corrente, inconformado com os lançamentos registrados em extratos fornecidos pelo banco, pelos quais teria constatado a capitalização dos juros, tem interesse processual em promover a ação de prestação de contas, que independe de prova de prévio pedido de esclarecimento ao banco" (STJ, 4ª T., Resp. 114117-SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 25.03.97). Ademais, a ação de prestação de contas não se presta a revisar ou anular cláusulas contratuais, pois, verifica-se que na primeira fase da ação de prestação de contas o que se busca é apurar a existência ou não da obrigação de prestar contas, não sendo, portanto, matéria a ser decidida nesta fase. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: "Negada pelo réu a obrigação de prestar contas, incumbe ao Magistrado decidir, numa primeira fase, se ele está obrigado, ou não, a prestá-las. Somente depois de reconhecida tal obrigação, é que se procede o exame do conteúdo das contas oferecidas, visando à apuração da existência de saldo em favor de uma ou de outra parte" (STJ - 4ª Turma - Rel. Min. Barros Monteiro - DJ 01-07-2002 - RSTJ 160/348).
Desse modo, os argumentos do Banco apelante, neste tópico, não procedem, pois, restou demonstrado que a pretensão da apelada é de ver prestadas as contas referentes aos lançamentos feitos em sua conta corrente. 2 - Da alegada prescrição Sustenta o banco apelante que deve ser reconhecida a prescrição com relação aos últimos 04 anos da propositura da ação, ou, não sendo este o entendimento, com relação aos últimos 10 anos. Entretanto, não lhe assiste razão. Isto porque está pacificado na jurisprudência de que o direito discutido é de caráter pessoal e não havendo previsão de prazo específico, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos. Note-se, ainda, que, o artigo 2028, do Código Civil, dispõe que: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Nesse sentido a jurisprudência: "AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. DECADENCIA. INOCORRÊNCIA. CORRENTISTA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DISCORDA DOS LANÇAMENTOS DE DÉBITOS E CRÉDITOS. EMISSÃO DE ESTRATOS BANCÁRIOS. IRRELEVANCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DE PRESTAR CONTAS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. DIREITO A ELAS REFERENTE AO PERÍODO DE VINTE ANOS ANTERIORES A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE, CUJA FIXAÇÃO OBEDECEU AOS PARÁMETROS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - grifei. (TJPR/Processo nº 165205500, Relator Clayton Camargo, 5ª CCiv., j. 26.10.04).
"APELAÇÃO 1. (...) INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA - DIREITO DO CORRENTISTA À INFORMAÇÃO - ENVIO DE EXTRATOS MENSAIS - PROVIDÊNCIA QUE NÃO DESONERA O ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS QUANDO O CORRENTISTA AS EXIGE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - APELAÇÃO 2 - DELIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA OS ÚLTIMOS CINCO ANOS DE MOVIMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DO AUTOR QUE, NA HIPÓTESE, SE DÁ NO PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS, POR SER REGULADA PELO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 - PARCIAL OCORRÊNCIA (...) 1 ... 5. No caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, previsto no artigo 177, do Código Civil de 1916, em atenção ao disposto no artigo 2028, das Disposições Finais e Transitórias do Código Civil de 2.002, afastando-se o dever de prestar contas, relativamente ao período que ultrapassa o prazo vintenário" - grifei (TAPR- extinto, 6ª C. Cível, Acórdão 15101, Relatora Milani de Moura, j. 04.11.2005, p. 0171804-5). Quanto ao tempo exigível que o banco guarde documentos, deve-se levar em conta que a ação de prestação de contas tem caráter pessoal, aplicando-se o prazo prescricional vintenário, como supramencionado. Assim, é razoável que os bancos mantenham consigo os documentos relativos aos correntistas, ainda que micro-filmados, pelo mesmo período. Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE EXTINGÜIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELANTE QUE REFUTA A PRELIMINAR ACOLHIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A POSSUI INTERESSE DE AGIR. ARGUMENTAÇÃO PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE GUARDA DO CONTRATO PELO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA. EMISSÃO DE EXTRATOS. NÃO SERVE COMO PRESTAÇÃO DE CONTAS. COBRANÇA DE TARIFA PARA A EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE EXTRATOS. APRESENTAÇÃO JUDICIAL INDEPENDE DESSE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO DE RITOS INCOMPATÍVEIS. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO NO PERÍODO DE 15/06/1994 A 12/05/1999. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA". (TJPR, 14º Câmara Cível, Rel. Maria Aparecida Blanco de Lima, AC 4609, DJ 01/09/2006) Desse modo, não há que se acolher os argumentos do apelante, pois, a prestação de contas deverá ser feita com relação aos últimos vinte anos (contados da propositura da ação). 3- Da decadência Pretende, ainda, o apelante seja reconhecia a decadência da autora de reclamar pelo serviço prestado pelo banco apelante, já que aparente e de fácil constatação. Com relação à alegada decadência do direito da autora face à cobrança de serviços bancários, assiste razão ao apelante. Isto porque, referidos serviços, que temos como exemplo as tarifas lançadas nos extratos de conta corrente, correspondem a um específico serviço prestado pela instituição financeira, de modo que acaso um lançamento seja realizado de maneira fraudulenta e/ou equivocado, constitui um vício do serviço aparente e de fácil constatação, ensejando assim a aplicação do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Ensina a doutrina o que seriam esses vícios aparentes, que no caso dos lançamentos bancários, podem ser considerados como duráveis, por isso da aplicação do inciso II, qual seja a possibilidade de reclamação em 90 dias: "Vício aparente é aquele de fácil constatação, aquele que não exige conhecimentos técnicos específicos, ou a experimentação do produto, (...)."2 Os lançamentos atingidos pela decadência são os vícios visíveis, quais sejam os perceptíveis sem maiores dificuldades pela análise exterior do serviço, aquele em que o consumidor não encontra obstáculos em reconhecer, que não requerem perícia técnica para sua verificação, levando-se em conta, no caso concreto, a possibilidade de verificação de que o consumidor dispõe através do extratos remetidos pelo banco. Verifica-se, então, que o correntista deveria ter se manifestado, depois do recebimento do serviço, caso percebesse algum lançamento praticado incorretamente, pois tal vício na prestação de serviço bancário está claro até mesmo para o cliente leigo, diferentemente, da cobrança de certas taxas sobre rubricas reiteradas e desconhecidas, sobre a qual não tem sequer conhecimento se há previsão contratual. Nesse sentido: "A contagem dos juros remuneratórios nos contratos de crédito em conta corrente pressupõe cálculo de taxas "pro-rata" sobre o saldo devedor diário, através de fórmulas que não são facilmente acessíveis ao homem médio, torna difícil para o correntista a verificação de sua regularidade a cada lançamento. (...). Acaso um lançamento seja realizado de maneira fraudulenta e/ou equivocada, o vício do serviço prestado pela instituição financeira é aparente e de fácil constatação, porquanto o correntista não reconhecerá a respectiva rubrica por ocasião da checagem do extrato de sua conta corrente. (...). Nesse cenário, é muito difícil crer que o correntista tolere a reiterada incidência de tarifas indevidas sobre a sua conta durante toda a longa duração da relação contratual, sem ao menos interpelar a instituição financeira após a conferência do extrato, ou impugnar o lançamento supostamente indevido. (...). A propósito, considerando essas circunstâncias, em que o consumidor busca benefício indevido com amparo da legislação protetiva, o legislador inseriu no código consumerista um mecanismo de proteção aos agentes econômicos; estipulou o prazo decadencial de 90 dias para que o consumidor reclame de vícios aparentes e de fácil constatação no produto ou serviço (art. 26, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor). (...). Por tudo isso, é certo que a correntista já decaiu do direito de impugnar as tarifas lançadas sobre sua conta corrente."( TJPR, 15ª Câmara Cível, Ac. 5267, 5267, Rel. Jurandyr Souza Junior, DJ 29/09/2006) Assim, no caso de eventual irregularidade na cobrança de serviços bancários, tem o correntista o prazo de 90 (noventa) dias para interpor sua reclamação, diante de vício aparente e de fácil constatação, no produto ou serviço prestado pela instituição financeira, não merecendo reparos a sentença neste aspecto. Porém, esclareça-se que isso não isenta o banco de prestar as devidas contas, apenas exclui os valores a eles pertinentes, do período decaído, de compor eventual débito e crédito da parte. Neste tópico, restou vencida a Juíza Convocada Lélia S. M. Negrão Giacomet, por entender que é inaplicável a decadência do art. 26, II, do CDC. 4 - Dos ônus de sucumbência O apelante Banco Bradesco S/A insurgiu-se, ainda, contra a r. decisão singular, requerendo a inversão do ônus sucumbencial. É cediço que a ação de prestação de contas divide-se em duas fases distintas: na primeira, discute-se, exclusivamente, o dever do demandado prestar contas; e na segunda, a existência de saldo devedor ou mesmo credor, após o exame das contas apresentadas. Ou seja, nessa primeira fase há mera declaração do dever de prestação de contas pelo réu, devendo as verbas de sucumbência serem aplicadas, conforme entendeu r. decisão a quo, com fundamento no parágrafo 4º, do artigo 20, do CPC. Nesta seara, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 8ª ed. 2004, p. 442) nos ensinam que: "Por causa onde não houver condenação devem ser entendidas aquelas que culminam com sentença meramente declaratória (incluídas aqui aquelas que julgam improcedente ação condenatória) ou constitutiva. Nestas não há valor na condenação para servir de base para a fixação dos honorários. O juiz deverá servir-se dos critérios das alíneas do CPC 20, § 3º para fixar a honorária".
E ainda: "Quando a perda for ínfima, é equiparada a vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado)".3 Desse modo, tendo em vista a sucumbência mínima da apelada apenas com relação a decadência do direito de interpor sua reclamação, diante de vício aparente e de fácil constatação, no produto ou serviço prestado pela instituição financeira, bem como atendendo ao que dispõe o § 4º, do artigo 20 e artigo 21, parágrafo único, ambos do CPC, merece reparo a decisão singular, apenas para declarar a sucumbência mínima da apelada. CONCLUSÃO Nestas condições conheço do recurso de apelação, interposto por BANCO BRADESCO S/A e lhe dou provimento parcial para reconhecer a decadência do direito da apelada de reclamar a cobrança dos serviços bancários, diante de vício aparente e de fácil constatação, no produto ou serviço prestado pela instituição financeira, nos moldes do artigo 26, II, CDC e declarar a sucumbência mínima da apelada. DECISÃO Posto isso, acordam os Desembargadores integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria de votos em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Vencida a Juíza Convocada Lélia S. M. Negrão Giacomet, com declaração de voto. Participaram do julgamento os Desembargadores PAULO CEZAR BELLIO, RENATO NAVES BARCELLOS e Juíza Convocada LÉLIA S. M. NEGRÃO GIACOMET. Curitiba, 18 de junho de 2008. SHIROSHI YENDO Relator LÉLIA S. M. NEGRÃO GIACOMET Vogal, com declaração de voto vencido
1 Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9ª ed. , 2006. p. 202. 2 MARQUES, Cláudia Lima, Código de Defesa do Consumidor - O Novo regime das Relações Contratuais, 4ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 1022. 3 Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9ª ed. , 2006. p. 202.
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