Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 398.235-8, DE CURITIBA, 5ª VARA CÍVEL APELANTE : ANÍBAL SEGUNDO ROJAS CORTEZ APELADO : DERCY LIMA DAS NEVES RELATOR : DES. MARCO ANTONIO DE MORAES LEITE
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR - APLICAÇÃO DO ARTIGO 302, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECRETO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB PENA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE, INICIALMENTE, DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 398.235-8, da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que é apelante ANÍBAL SEGUNDO ROJAS CORTEZ e apelado DERCY LIMA DAS NEVES. Trata-se de Apelação Cível contra a r. sentença proferida nos autos nº 1.314/2004, de Ação de Cobrança, proposta por DERCY LIMA DAS NEVES, em face de ANÍBAL SEGUNDO ROJAS CORTEZ, que julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar o requerido ao cumprimento de uma obrigação de fazer, qual seja, que no prazo de 30 (trinta) dias assuma o financiamento do veículo descrito na inicial junto ao ABN AMRO, inclusive com pagamento das parcelas remanescentes mencionadas no contrato de fls. 09, sob pena de pagamento de indenização. Ainda, condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Alega preliminarmente o apelante, que a sentença foi realizada antes da fase probatória, acarretando cerceamento de defesa. No mérito, assevera que, é impossível o cumprimento da r. sentença, posto que, se não pode condenar o réu ao pagamento do financiamento, também não se pode obrigá-lo a assumir perante a financeira. Em contra-razões, pugnou o apelado pelo não provimento do apelo, com a conseqüente manutenção do "decisum". É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, é de se ver que, não cabe razão ao apelante, posto que, diante do contido nos autos, cinge-se a controvérsia sobre matéria de direito, estando documentalmente provadas as alegações do autor, restando desnecessária a produção de outras provas, principalmente testemunhais. Ademais, sobre o tema, é pacífico na jurisprudência:
"(...) 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o objeto da lide já estava perfeitamente esclarecido, sendo assim, despiciendo o prolongamento da instrução probatória, porquanto em nada a prova testemunhal poderia acrescentar ao efetivo deslinde da causa (...)". (Ac. nº 5210, 18ª C.C., Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, DJ 02/03/2007).
"(...) I. Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o processo oferece condições para o Juiz formar sua convicção. Presentes os requisitos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se correta a decisão que atendeu ao dever e não à mera faculdade do magistrado em decidir o litígio antecipadamente (...)". (Ac. nº 6240, 18ª C.C., Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, DJ 22/06/2007).
Portanto, rejeita-se a preliminar argüida. Quanto ao mérito, o apelante não negou, em momento algum, ter firmado o contrato de fls. 09. Apenas apontou defeitos formais os quais, por sua vez, restaram sanados ante a irrelevância dos mesmos. De todas as alegações do apelante, tanto em primeiro grau, como na fase recursal, é de se verificar que houve ofensa à norma contida no artigo 302, do Código de Processo Civil, ou seja, em momento algum negou os fatos narrados na inicial, o que autorizou a aplicabilidade do dispositivo anteriormente mencionado, 'in verbis':
"Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados (...)" - destacado. Sobre o tema, Theotonio Negrão, em sua obra 'Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor', 37ª ed., comentando o artigo 302, cita:
"1. ou seja, um a um: não se admite a negativa geral (Lex-JTA 141/81). Por isso: "admitindo o réu que efetivamente se verificaram os fatos alegados, mas de forma diversa do apresentado pelo autor, cumpre-lhe explicitar como teriam ocorrido, não bastando, para atender ao art. 302 do CPC, a genérica afirmação de que se passaram de modo diferente" (RSTJ 87/228). (...) 3a. "Não há falar em cerceamento de defesa quando o réu, na contestação, deixa de impugnar o fato principal alegado pelo autor" (RSTJ 60/392)". (sem grifos no original). Ainda, afirma o apelante, ser impossível o cumprimento da r. sentença monocrática, alegação que não se pode acolher, posto que ao sentenciar, o MM. Juiz forneceu-lhe condições de cumprir o contrato celebrado com o autor, assumindo as prestações perante a instituição financeira e, caso não obtenha êxito na obrigação de fazer imposta, então sim abrir-se-á nova fase ao cumprimento da sentença, qual seja, indenização em favor do requerente. Por tais razões, é de se conhecer e negar provimento ao recurso. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Arenhart, Presidente, sem voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargador Renato Braga Bettega e Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luiz Cezar Nicolau. Curitiba, 15 de julho de 2008. DES. MARCO ANTONIO DE MORAES LEITE RELATOR
|