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Acórdão
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3ª CÂMARA CRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 461828-8 DA 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
APELADO: CECÍLIA FRANCISCA DOS SANTOS
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA LOURENÇO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RACISMO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 461828-8, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, em que é apelante Ministério Público do Paraná e apelado Cecília Francisca dos Santos. I - RELATÓRIO: Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos autos de ação penal, em que foi denunciada Cecília Francisca dos Santos nas sanções do artigo 20, caput, da Lei 7.716/89, pelos seguintes fatos delitivos: "No período de 1997 a 1999 (aproximadamente dois anos), em geral dia 22 de cada mês, Maria Aparecida Monteiro dirigia-se ao estabelecimento situado na Av. João Gualberto, nº 1525, bairro Juvevê, nesta cidade, a fim de receber seu salário, oportunidades em que ao chegar no local, era preterida pela denunciada Cecília Francisca dos Santos, que trabalha como gerente do referido salão de beleza e a quem cabe efetuar o pagamento, pois deixava a vitima esperar por mais de hora, fora do salão, sem qualquer justificativa. No dia 23 de dezembro de 1998, por volta das 19:00 horas, no endereço supracitado, Maria Aparecida Monteiro, incomodada com os fatos acima narrados, dirigiu-se a Cecília Francisca dos Santos, a qual, confirmando manifestação de discriminação em razão da cor de pele, disse que não gostava de pessoa negra".
Sobreveio a r. sentença que julgou improcedente a denúncia oferecida, absolvendo a ré das imputações previstas no artigo 20, caput, da Lei 77116/89, com base no artigo 386, VI, do CP (fls. 235/243). Inconformado com a r. sentença, o Ministério Público ofereceu apelação, alegando em síntese: que a denúncia descreve o fato e todas as suas circunstâncias, ainda que de forma sucinta; que há provas seguras que demonstram que a acusada cometeu o crime descrito na denúncia, requerendo assim o provimento da apelação para que seja a apelada condenada pelo crime de racismo. A Defesa contra-arrazoou o recurso, fls. 271/282, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto (fls. 295/302). É o relatório. II - VOTO: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. A prática do racismo, conforme a Constituição Federal (art. 5º, XLII), constitui crime inafiançável e imprescritível. A lei 7.716/89 em seu artigo 20 assim dispõe: "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional." Mas, em que pesem as alegações que imputam à ré o cometimento de delito de racismo, quando, para justificar o não pronto atendimento à suposta vítima nas oportunidades em que comparecia ao estabelecimento comercial mencionado na denúncia para receber seu salário, teria dito que "não gostava de pessoa negra", tem-se que não há como se arrogar à apelada, estreme de dúvidas, o cometimento do ilícito. É que como bem ponderou o Juízo monocrático, a prova é insuficiente e duvidosa quando a este crime. A ré nega a autoria, e a vítima tem sua versão corroborada apenas pelo depoimento de seu marido. Ainda, para melhor delinear-se o contexto, necessária uma breve síntese dos acontecimentos. Como bem destacado na sentença de primeiro grau, tanto a ré como a suposta vítima eram empregadas do casal Mônica Demeterco e Carlos Roberto Leprevost Lucchesi, que a época protagonizavam disputa judicial em questões de família e de natureza mercantil. A sentença atacada bem ponderou tais questões que fragilizam os argumentos da acusação (fls. 239/240): "(...) É por demais evidente: os citados empregados não ingressariam na delegacia e na justiça criminal, um contra o outro, se não houvesse, por trás deles, o apoio e o incentivo de seus empregadores. Ao que consta dos autos, quando dos fatos, estava em vigência o contrato de trabalho de ambas, ré e vitima, vinculados por um único empregador (o casal Mônica e Carlos Roberto). Nesse contexto, não causa tanta estranheza o fato de a vitima ter sido conduzida à delegacia por Carlos Roberto, que por certo, visava atingir a ex-esposa Mônica ou então, ao que deduz, tinha por finalidade prejudicar a própria empregada e 'gerente' CECÍLIA que, por alguma razão, se envolveu no conflito por ser funcionária de ambos. Confira-se o depoimento de Mônica Demeterco de fls. 94/95, nesse sentido:'"Num determinado dia meu ex-marido levou a vitima e algumas outras testemunhas à delegacia para depor contra a ré. Meu ex-marido tinha problema com todas as pessoas que estavam trabalhando comigo naquela ocasião, aí incluída a ré, isso com a finalidade de me desestruturar' (fl. 95). A testemunha da denúncia Noeli Farias da Fonseca, ao prestar depoimento em juízo, à fl. 78, desqualificou o depoimento prestado na delegacia. Contou que foi levada à delegacia por Carlos Roberto Leprevost Lucchesi e que o depoimento já estava 'datilografado'. Se assim foi, como relatado pela testemunha Noeli, o inquérito policial serviu a interesse outros. (...)". Diante do quadro, obscura se torna a real motivação da denúncia. Primeiro, porque a versão da vítima somente é sustentada pelo frágil depoimento do informante Jairo Gomes Campos, seu marido. Segundo, porque o fato teria ocorrido em 23 de dezembro de 1998 por volta das 19:00 horas em um salão de beleza, às vésperas do Feriado de Natal, não sendo crível que inexistissem circunstantes que pudessem comprovar o alegado pela vítima. Entretanto, ao longo da instrução não compareceram em juízo testemunhas presenciais. E terceiro, porque se notam discrepâncias referentes ao teor dos depoimentos da única testemunha arrolada na denúncia, Sra. Noeli, além do informante, como bem analisado na sentença objurgada. Além disso, muito nos parece que a atribuição de prática do racismo à ré pela vítima decorreu das circunstâncias que envolveram os litígios travados entre seus patrões, que aliadas a fragilidade probatória não nos permite reformar o decreto absolutório. A propósito cita-se os seguintes entendimentos sobre a matéria: "APELAÇÃO CRIME. RACISMO. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. Isolada a versão das vítimas, sem qualquer elemento que a corrobore, imperativa a manutenção da absolvição. À unanimidade, negaram provimento ao apelo." (Apelação Crime nº 70018432351, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Roque Miguel Fank. j. 10.10.2007). "Desde o advento da presente lei, têm-se cometido equívocos deploráveis, pois simples desentendimentos, muitas vezes, sem qualquer comprovação do elemento subjetivo, têm gerado prisões e processos criminais de duvidosa legitimidade, especialmente quando envolvem policiais negros e se invoca, sem qualquer testemunho idôneo, a prática de 'crime de racismo', ou, então, em simples discussões rotineiras ou em caso de mau atendimento ao público, quando qualquer das partes é negra, invoca-se logo 'crime de racismo', independentemente do que de fato tenha havido" (Cezar Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. Parte Especial. Vol. 2. 4ª Edição. Editora Saraiva. Pág. 392) Pelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é o de conhecer e negar provimento ao recurso. III - DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Rogério Coelho (Presidente) e Rogério Kanayama. Curitiba, 17 de julho de 2008. ANA LÚCIA LOURENÇO Juíza Relatora Convocada
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