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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 461254-8, DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES - VARA ÚNICA. APELANTE: ROZA ALVES RIBEIRO. APELADO : MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES. RELATOR : DES. SERGIO RODRIGUES.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO A RESTITUIR OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA AUTORA - FASE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO - PETIÇÃO ELABORADA PELA AUTORA DE DESISTÊNCIA DA CAUSA - PEDIDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA, COM FULCRO NO ARTIGO 36 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DA PARTE ATUAR NO PROCESSO POR NÃO POSSUIR CAPACIDADE POSTULATÓRIA - ATO INEXISTENTE - SENTENÇA REFORMADA. No processo civil, a parte não pode participar diretamente, sendo inaceitável o pedido de desistência por ela feito sem o patrocínio do advogado (Amagis 11/204). No mesmo sentido RT 643/63, JTJ 236/134.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 461254-8, da Comarca de Teixeira Soares - Vara Única, em que é Apelante ROZA ALVES RIBEIRO e Apelado MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROZA ALVES RIBEIRO (fls. 161/164) contra r. sentença (fl. 160) proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária cumulada com Repetição de Indébito, que julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexigibilidade da obrigação de pagamento da taxa de iluminação pública imposta à autora, condenando o Município à restituição dos valores pagos indevidamente (fls. 38/43). A Apelante requereu à fl. 152 a desistência da ação, dizendo que não tem mais interesse na possível restituição.
O Município de Teixeira Soares se manifestou às fls. 157/159 a respeito do pedido de desistência.
A MM. Juíza homologou por sentença o pedido da Autora, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Irresignada com a decisão, a Advogada da parte Autora interpôs recurso de apelação. Sustenta no seu arrazoado de fls. 161/164 que a sentença deve ser reformada. Afirma que a parte não tem capacidade postulatória para, sozinha, postular a desistência da ação. Que qualquer ato praticado no processo que não seja realizado pelo advogado devidamente habilitado para tanto, deve ser considerado um ato inexistente e como tal deve ser expurgado, pois é considerado por clara e manifesta falta dos pressupostos processuais de existência. Alega que os procuradores da Autora estão em pleno gozo da capacidade postulatória, conforme procuração que consta nos autos. Que a Autora em nenhum momento procurou seus advogados para informar o desejo de peticionar em juízo para desistir da ação. Aduz que não foram os procuradores que elaboraram tal petição. Assevera que a mesma deve ser desentranhada e a escrivania deve prestar a informação de quem a protocolou. Por fim, requer seja reformada a r. sentença, a fim de dar o regular prosseguimento da execução. À fl. 165 o apelo foi recebido sob os efeitos devolutivo e suspensivo. O Apelado não apresentou contra-razões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça em judicioso parecer (fls. 177/179), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.
É o relatório. Conheço do recurso por se encontrarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal: cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. A Advogada da parte Autora interpôs recurso de apelação. Sustenta no seu arrazoado de fls. 161/164, que a sentença deve ser reformada. Afirma que a parte não tem capacidade postulatória para, sozinha, postular a desistência da ação. Que qualquer ato praticado no processo que não seja realizado pelo advogado devidamente habilitado para tanto, deve ser considerado um ato inexistente e como tal deve ser expurgado, pois é considerado por clara e manifesta falta dos pressupostos processuais de existência. Alega que os procuradores da Autora estão em pleno gozo da capacidade postulatória, conforme procuração que consta nos autos. Que a Autora em nenhum momento procurou seus advogados para informar o desejo de peticionar em juízo para desistir da ação. Aduz que não foram os procuradores que elaboraram tal petição. Assevera que a mesma deve ser desentranhada e a escrivania deve prestar a informação de quem a protocolou. Por fim, requer seja reformada a r. sentença, a fim de dar o regular prosseguimento da execução.
Razão assiste à Apelante. Inicialmente, cabe esclarecer a diferença de capacidade processual e capacidade postulatória. Capacidade processual, tem como pressuposto a definição do conceito de parte; consiste no sujeito interessado da relação processual, pois aqueles que integram uma relação processual sempre estão buscando a defesa de algum interesse, seja próprio, seja alheio. Em que pese "parte" seja uma categoria processual, uma vez que diz respeito a quem é sujeito de uma relação processual, é o direito material que estabelece quem possui capacidade de ser parte. A capacidade processual é gênero dentro da qual podem ser identificadas três espécies: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória. Já a capacidade postulatória, é a capacidade para procurar em juízo. É adotada, de regra, pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e aos Membros do Ministério Público. A indispensabilidade do advogado se justifica de duas formas: conveniência técnica e conveniência psíquica. Convivência técnica diz respeito à segurança que representa confiar a defesa de interesses a quem está tecnicamente preparado para tanto; já a conveniência psíquica, diz respeito ao suposto distanciamento psíquico do advogado em relação ao conflito submetido ao Estado-Juiz. Capacidade de ser parte não significa necessariamente ter, também, capacidade processual (capacidade para estar em juízo), bem como o fato de ter capacidade de estar em juízo não significa capacidade postulatória. O artigo 36 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: "A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á licito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver". Dessa forma, não poderia a Autora protocolar petição sem a atuação de seu advogado constituído. Como bem colocado pelo Procurador-Geral de Justiça Dr. Milton Couto Costa em seu parecer: "caso existam divergências de opiniões entre a parte e seus advogados constituídos, o procedimento correto a ser tomado é a revogação da procuração e conseqüente outorga de poderes para outro procurador, mas não a apresentação de petição pela própria parte, pois esta não possui capacidade postulatória (pressuposto processual), sendo que tal ato será inexistente". No mesmo sentido é a lição de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª edição, São Paulo: Saraiva, 2007, página 171):
"Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do 'jus postulandi'. A exigência de capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva, essencial à válida formação da relação jurídico-processual" (RTJ 176/99).
"No processo civil, a parte não pode participar diretamente, sendo inaceitável o pedido de desistência por ela feito sem o patrocínio do advogado" (Amagis 11/204). No mesmo sentido RT 643/63, JTJ 236/134.
Nesse sentido é posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. 1. Para recorrer e ajuizar reclamação, faz-se necessária a assistência de Advogado. 2. Agravo não conhecido. (AgRg na Rcl 2.457/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27.06.2007, DJ 06.08.2007, p. 458)
No mesmo sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA AUTORA APELADA. DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. 1. "Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de um advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do 'jus postulandi'" (RTJ 176/99). 2. Se, determinada a regularização, a parte autora não toma qualquer providência, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. PROCESSO EXTINTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR, Apelação Cível 0350746-2, Rel. Des. Valter Ressel, 2ª Câmara Cível, julg. 15/12/2006) Dessa forma, tendo em vista a ausência de capacidade postulatória e que o ato processual realizado pela Autora é inexistente, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de que seja desentranhada a petição de desistência (fl. 152) e dado regular prosseguimento ao feito. É como voto. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto relatado. Participaram do julgamento e votaram com o Relator a Excelentíssima Senhora Desembargadora DULCE MARIA CECCONI (Presidente e Revisora) e o Juiz Convocado Doutor FERNANDO CÉSAR ZENI. Curitiba, 15 de julho de 2008. SERGIO RODRIGUES DES. RELATOR S.B/RS
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