SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
507728-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Wed Aug 13 17:00:00 BRT 2008
Fonte/Data da Publicação: DJ: 7689 Fri Aug 29 00:00:00 BRT 2008

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, cassando-se a decisão singular, nos termos do voto do Relator. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. MANDATO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Se o embargado já se encontra devidamente representado por advogado nos autos de execução, ao se defender nos embargos de terceiro, é desnecessária a juntada de novo instrumento de mandato, aproveitando-se aquele já produzido na execução. 2. Havendo indícios fortes e suficientes nos autos de que o embargante exercia a posse do veículo penhorado, impõe-se ao magistrado, como destinatário da prova, de que determine a realização das provas requeridas nos autos. Apelação parcialmente provida. Sentença cassada.