Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, cassando-se a decisão singular, nos termos do voto do Relator. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. MANDATO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Se o embargado já se encontra devidamente representado por advogado nos autos de execução, ao se defender nos embargos de terceiro, é desnecessária a juntada de novo instrumento de mandato, aproveitando-se aquele já produzido na execução. 2. Havendo indícios fortes e suficientes nos autos de que o embargante exercia a posse do veículo penhorado, impõe-se ao magistrado, como destinatário da prova, de que determine a realização das provas requeridas nos autos. Apelação parcialmente provida. Sentença cassada.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - 507728-1 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - Un�nime - J. 13.08.2008)
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Acórdão
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Apelação Cível nº 507728-1, de Castro, Vara Cível Apelante : Luiz Cesar Ianke Apelado : Ernesto Guilherme Kugler Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. MANDATO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Se o embargado já se encontra devidamente representado por advogado nos autos de execução, ao se defender nos embargos de terceiro, é desnecessária a juntada de novo instrumento de mandato, aproveitando-se aquele já produzido na execução. 2. Havendo indícios fortes e suficientes nos autos de que o embargante exercia a posse do veículo penhorado, impõe-se ao magistrado, como destinatário da prova, de que determine a realização das provas requeridas nos autos. Apelação parcialmente provida. Sentença cassada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 507728-1, de Castro, Vara Cível, em que figuram como Apelante Luiz Cesar Ianke e Apelado Ernesto Guilherme Kugler. 1. Da sentença, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00, apelou o vencido.
Nas razões de recurso, alegou em preliminar, nulidade processual, pela falta de procuração do recorrido, devendo a sentença ser declarada nula; e ainda, cerceamento de defesa, pela não realização das provas requeridas. No mérito, defendeu que ficou provado pela prova documental a posse e a propriedade do bem penhorado. Pediu o acolhimento do recurso.
O apelo foi devidamente contra-arrazoado.
2. O apelo merece parcial provimento.
A nulidade do processo, por deficiência na representação processual, não merece acolhimento, pois o embargado/recorrido está devidamente representado por advogado nos autos de execução, a qual tem relação estreita com os presentes embargos de terceiro, sendo, portanto, dispensável a juntada da procuração também nesses autos.
Com relação ao cerceamento de defesa, tenho que o recurso merece acolhimento. No caso concreto, o embargante/recorrente trouxe aos autos indícios suficientes para que o processo fosse levado à instrução processual, ficando relegado ao segundo plano, eventual silêncio das partes, quanto à produção de provas. Veja-se que o embargante trouxe aos autos, documento emanado, até prova em contrário, do Detran/PR (fls. 16), demonstrando início de prova de que o veículo foi transferido para o seu nome no dia 25 de fevereiro de 2000, o que no mínimo, revela que o recorrente se encontrava exercendo, mesmo que de forma precária, a posse sobre o referido veículo penhorado.
Diante desse fato (corroborado em sede recursal, pela cópia do Certificado de Registro de Veículo, constando a mesma data), sendo o magistrado, o destinatário da prova, ao invés de julgar o feito no estado em que se encontrava, deveria ter determinado a produção de provas, para esclarecer este relevante pormenor e chegar ao convencimento se o embargante efetivamente exercia ou não a posse sobre o bem penhorado, independentemente da manifestação das partes.
Assim sendo, é de dar parcial provimento ao apelo, para cassar a decisão de primeiro grau, oportunizando-se às partes a produção das provas já requeridas nos autos e, após, regular prosseguimento receba o feito nova decisão. Em face do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, cassando-se a decisão singular, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, com voto, e dele participou o Senhor Desembargador Hayton Lee Swain Filho. Curitiba, 13 de agosto de 2008. Jucimar Novochadlo Relator
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