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Acórdão
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ARREMATACAO - CREDOR - ADVOGADO - PROCURACAO - VALIDADE - PRECO VIL - SUPERIOR METADE VALOR AVALIACAO - DESCARACTERIZACAO - APELO IMPROVIDO. 1. O advogado munido de procuracao com poderes gerais, pode arrematar em nome do credor. 2. Nao se carcteriza como preco vil na arrematacao, o lance superior a metade do valor da avaliacao. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELACAO CIVEL N 116.464-3, DE LONDRINA - 8 VARA CIVEL em que e apelante JOSE DE ARAUJO e apelado JOSE LIBOS. Trata-se de recurso de apelacao manejado contra sentenca proferida pela meritissima doutora Juiza de Direito da 8 Vara Civel da comarca de Londrina, que julgou improcedentes os embargos a arrematacao sob n 150/97 opostos contra Jose Libos, substituto processual de Fuad Libos que faleceu durante o tramite da execucao de titulo extrajudicial que move contra Jose de Araujo. Alega o apelante que nao se pode presumir seja o valor de mercado de um imovel inferior ao da avaliacao, sendo nula a arrematacao realizada por preco vil e por meio de procurador judicial sem poderes especificos para oferecer lancos e arrematar bens em hasta publica, materia que deveria ter sido decidida de oficio. Recurso preparado e contra-arrazoado, vieram os autos a este Tribunal. E o relatorio. 1. Constitui materia controvertida na doutrina e jurisprudencia, a seguinte questao: O advogado munido de procuracao com poderes gerais, pode arrematar em nome do credor? Em sentido negativo, Theotonio Negrao refere decisao Superior Tribunal de Justica, 4 Turma, REsp. 23.026-7 - S. P. E em sentido positivo, cita RT 590/152 (Codigo de Processo Civil, 28 , nota 5 , art. 38). O mesmo acontece neste Tribunal. Em sentido negativo, a 4 C. Civel, ac. 7164, Juiz Sergio Rodrigues. Em sentido positivo, esta 3 C. Civel, ac. 8045, Juiz Eugenio Achille Grandinetti. A mim me parece, que Nelson e Rosa Nery, ao comentarem os poderes especiais do artigo 38 do Codigo de Processo Civil, fazem escorreita exegese: Para praticar os atos mencionados na segunda parte comentada, o advogado necessita de poderes especiais, pois nao basta os da clausula ad judicia . Como importa em restricao de direito, o rol dessas excecoes e taxativo (numerus clausus), nao comportando ampliacao. Assim, a procuracao para o foro em geral, com a clausula ad juditia confere ao advogado poderes para praticar todo e qualquer ato processuais, exceto os especiais referidos no aludido dispositivo legal, os quais implicam em ato de disposicao de direito. A arrematacao se constitui num negocio processual, de molde a dispensar poderes especiais. Em sentido contrario, preleciona de Placido e Silva, Tratado de Mandato e Pratica das Procuracoes, volume I/303). Sopesando tais criterios, concluo que o advogado munido de procuracao com poderes gerais, pode arrematar em nome do credor. 2. Nao se caracteriza como preco vil na arrematacao, o lance superior a metade do valor da avaliacao. Verdadeira licao acerca do preco vil e proporcionada pelo Min. Athos Carneiro do STJ (RSTJ 29/485): O conceito do preco vil nao decorre apenas da comparacao entre o preco ofertado e o valor da divida a ser satisfeita, mas igualmente cumpre confrontar a oferta com o valor real do bem, assim evitando sofra o executado prejuizo valtoso e desproporcional. A prestacao jurisdicional e instrumento de justica, mas nao de justica cega, proporcionadora de iniquidade. Avalisou tal questao com descortino a Dra. Juiza singular a fls. 57/58: A avaliacao do bem, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) - fls. 17, datada de 25.10.96, de fato nao foi corrigida na data da arrematacao (fls. 18), como recomenda o Codigo de Normas da Douta Corregedoria da Justica do Estado. O bem foi arrematado por R$ 8.000,00 (oito mil reais) - fls. 22, enquanto que a divida exequenda, em 22.05.96, correspondia a R$ 7.932,95 (sete mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), e, como confessa o proprio credor-embargado (fls. 38), hoje deve girar em torno de pouco mais de R$ 9.000,00 (nove mil reais), considerando a baixa inflacao reinante no Pais desde o advento do Plano Real . O simples fato da avaliacao nao ter sido atualizada na data da arrematacao tambem nao implica em nulidade da hasta, ja que, como demonstra o laudo de fls. 49/52, em virtude da queda do mercado imobiliario nos ultimos meses, o bem sofreu desvalorizacao, sendo reavaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). A lei nao fixou parametros para a afericao do preco vil e nem definiu o que seja ele, cabendo ao Judiciario, no caso concreto, analisar em que este consiste. Por muito tempo a jurisprudencia se inclinou em buscar fixar o preco vil atraves de percentuais. Hoerdinamente vem se firmando o entendimento trazido pelo embargado nao e vil, pois correspondeu quase que a totalidade da divida e ha mais da metade do valor da avaliacao. Somando os dois parametros, temos que o lanco ofertado pelo embargado nao e vil, pois correspondeu quase que a totalidade da divida e ha mais da metade do valor da avaliacao. Nao discrepa desse entendimento este Tribunal atraves da Oitava C. Civel, ac. 4721, Juiz Cristo Pereira. No mesmo diapasao esta Terceira C. Civel, no acordao inicialmente referido. ACORDAM, os Juizes integrantes da Terceira Camara Civel do Tribunal de Alcada do Estado do Parana, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Juizes DOMINGOS RAMINA, Presidente sem voto, GAMALIEL SEME SCAFF e ABRAHAM LINCOLN CALIXTO. Curitiba, 12 de maio de 1998. MARQUES CURY Relator
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