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Acórdão
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OPRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPACAO DE TUTELA NEGADA - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - DANOS MORAIS - CUMULACAO DE PEDIDOS - PROCEDIMENTOS DISTINTOS - INCOMPATIBILIDADE DE RITOS PROCEDIMENTAIS - PREJUDICADO RESTA O PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA FORMULADO. RECURSO DESPROVIDO. I - A acao consignatoria e uma acao tipica, ou seja, e aquela cujo processamento segue regras especiais, posto que deve obedecer rito procedimental proprio. O objetivo e, tao-somente, liberar o devedor de sua obrigacao mediante o deposito judicial que faz, do objeto da divida. II - A erronea cumulacao de pedidos incompativeis, prejudica a apreciacao de liminar de antecipacao de tutela, incumbindo ao requerente, em primeiro lugar, adequar o pedido e o procedimento, diante do ambito restrito da consignatoria. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 117.630-1, de Curitiba - 6 . Vara Civel, em que e agravante GILVANDA GERALDINA FIGUEIROA e agravado AGF BRASIL SEGUROS S/A. GILVANDA GERALDINA FIGUEIROA agravou de instrumento da decisao proferida nos autos de Acao de Consignacao em Pagamento, cumulada com condenacao em Danos Morais, cujo despacho decisorio indeferiu pedido de antecipacao de tutela formulado pela agravante, objetivando a exclusao de inscricao de seu nome nos registros do SPC, levado a efeito pelo agravado. Aduz que reconhece existir credito em favor do agravado, no montante de R$170,84 (cento e setenta reais e oitenta e quatro centavos), decorrente de negocio juridico que realizaram e, pretendendo efetivar o pagamento do debito, o credor nega-se em recebe-lo, razao pela qual ajuizou a medida consignatoria. Observa que pugnou pela autorizacao do deposito de eventuais diferencas e, pleiteou a tutela antecipada para baixa da inscricao de seu nome nos registros do SPC, porem, o Dr. Juiz a quo, entendendo que nao estavam presentes os pressupostos do artigo 273 do Codigo de Processo Civil, e ainda, que a inicial deveria ser adequada a um so procedimento, eis que a acao consignatoria possui procedimento especial, incompativel como pedido de danos morais, indeferiu a antecipacao pretendida. Pleiteou ao final, pela reforma da decisao objurgada, para o fim de ser concedida a antecipacao de tutela, diante da presenca dos requisitos legais e, ainda, pela admissao da cumulacao dos pedidos formulados em inicial. Em decisao admitindo o processamento do recurso, o eminente Relator a epoca, nao concedeu a antecipacao de tutela pretendida, recebendo o recurso somente no efeito devolutivo. Nao houve apresentacao de contraminuta, nao obstante regularmente intimado o agravado. O Dr. Juiz a quo prestou as informacoes solicitadas, nao havendo noticias do exercicio, pelo magistrado, do juizo de retratacao. E o relatorio. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheco do agravo para, no merito, negar-lhe provimento. E incensuravel a decisao agravada. Promove a agravante no Juizo monocratico, acao de consignacao em pagamento, cumulada com condenacao em danos morais, formulando ainda, pedido de antecipacao de tutela, com o objetivo de ver seu nome excluido da inscricao no registro do SPC, determinado pelo requerido e ora agravado. Em despacho inicial apreciando o pedido de liminar e verificando a presenca dos pressupostos de admissibilidade, o Dr. Juiz de primeiro grau entendeu ausentes os requisitos necessarios para viabilizar a antecipacao de tutela pleiteada e, determinou a emenda da inicial, para o fim de a requerente adequar o pedido a um so procedimento, eis que a medida consignatoria possui rito especial, incompativel com o pedido de danos morais cumulado em exordial pela agravante. Verifica-se, pois, que da decisao objurgada emerge um comando negativo e, a par da discussao e debate que ocorre nos Tribunais do Pais, relativamente a impossibilidade de se conferir ao recurso de agravo, efeito ativo para emitir comando positivo, substituindo o despacho do Juizo monocratico que nao concedeu a antecipacao do resultado definitivo da demanda, bem como de ter ou nao o artigo 273 do CPC, aplicacao em sede recursal, a liminar negada nao poderia mesmo ser acolhida. Assim e, pois, a inicial contem pedidos cumulados que possuem natureza e rito procedimentais incompativeis, fato que por si so, impediria a concessao da liminar pretendida, inclusive, prejudicando-a. A natureza declaratoria da consignacao em pagamento e o rito especial a ela imprimido pelo legislador, a torna incompativel com a pretensao de indenizacao por danos morais, de cunho condenatorio, buscada pela agravante na exordial apresentada. Neste sentido, vale citar: CONSIGNACAO EM PAGAMENTO. PERDAS E DANOS. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. CUMULACAO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO. - Acao consignatoria: cumulacao. Sendo irredutivel ao ordinario o procedimento da acao consignatoria, inadmissivel e sua cumulacao com outra a que so se preste aquele rito. Sentenca confirmada. (TARS - APC 27.012 - 2 CCiv. - Rel. Juiz Adroaldo Furtado Fabricio - J. 16.03.1982). A acao consignatoria e uma acao tipica, ou seja, e aquela cujo processamento segue regras especiais, posto que deve obedecer rito procedimental proprio. O objetivo e, tao-somente, liberar o devedor de sua obrigacao mediante o deposito judicial que faz, do objeto da divida. A erronea cumulacao de pedidos incompativeis realizado pela autora e ora agravante, prejudica a apreciacao da antecipacao de tutela formulada, incumbindo-lhe em primeiro lugar, adequar o pedido e o procedimento, diante do ambito restrito da consignatoria. Por conseguinte, voto pelo desprovimento do agravo. ACORDAM os Juizes integrantes da Terceira Camara Civel do Tribunal de Alcado do Estado do Parana, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os senhores Juizes DOMINGOS RAMINA, Presidente sem voto, ROGERIO COELHO e EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI. Curitiba, 12 de maio de 1998. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO Juiz Relator Convocado
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