SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
360240-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 21 13:40:00 BRT 2008
Fonte/Data da Publicação: DJ: 7703 Fri Sep 19 00:00:00 BRT 2008

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de ilegitimidade ativa argüida e decretar, de ofício, a nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, segundo o voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM COMPANHIA HABITACIONAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - MORTE DO MUTUÁRIO -- TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE À VIÚVA MEEIRA E AOS HERDEIROS COM A ABERTURA DA SUCESSÃO - PRINCÍPIO DA "SAISINE" - PRELIMINAR AFASTADA. SEGURO FACULTATIVO - AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA COMPANHIA HABITACIONAL - PEDIDO PAUTADO NA EXISTÊNCIA DO PACTO SECURITÁRIO E NA SUPRESSÃO DA RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA - MATÉRIA ENVOLVENDO LIMITAÇÃO DE COBERTURA - POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DA SEGURADORA - RELAÇÕES JURÍDICAS INTERDEPENDENTES - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE ESTIPULANTE E COMPANHIA DE SEGUROS - RECONHECIMENTO - PROCESSO ANULADO DE OFÍCIO - APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Aberta a sucessão, os herdeiros e o cônjuge supérstite possuem legitimidade para as causas envolvendo direitos e obrigações referentes aos bens que compõem o espólio, independentemente de inventário. 2. Na forma do art. 46, inciso II, e art. 46, do CPC, há litisconsórcio necessário, em face da natureza jurídica da relação, quando os direitos ou as obrigações derivaram do mesmo fundamento de fato ou de direito. 3. O pedido de tutela jurisdicional que versa sobre existência do contrato de seguro, ainda que facultativo, ou cláusula limitativa de cobertura, exige a participação do estipulante e da seguradora em litisconsórcio necessário.