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Acórdão
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AGRAVO INSTRUMENTO Nº 497.312-8, de CURITIBA, 18ª VARA CÍVEL - 9ª CÂMARA CÍVEL.
AGRAVANTE: ANTONIO DANIEL FERREIRA.
AGRAVADA: LE HAVRE CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR: LUIS ESPÍNDOLA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PROVAS PERICIAIS SEM O PRÉVIO SANEAMENTO DO FEITO. DECISÃO ANULADA. NECESSIDADE DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. RECURSO PROVIDO. "'Constitui nulidade absoluta a ausência de despacho saneador, mormente quando há necessidade de produção de provas tempestivamente requeridas' (RF 300/256, decretação 'ex officio' da nulidade) 1".
Vistos e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 497.312-8, provenientes da 18ª Vara Cível de Curitiba, em que é Agravante Antonio Daniel Ferreira, e Agravada Le Havre Construções Ltda.
1. Relatório.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Daniel Ferreira contra a r. decisão prolatada nos autos de Embargos à Execução de Título Judicial, nº. 1544/2007, em trâmite perante a 18ª Vara Cível desta Capital, que deferiu produção de provas técnicas (contábil e de engenharia) requeridas pela Embargante, ora Agravada. (decisão agravada de fls. 119/120-TJ)
Em suas razões, o Agravante assevera que a decisão hostilizada é nula porque teria deixado de observar normas de ordem pública argüidas em impugnação, quanto à preclusão das matérias abordadas e intempestividade dos embargos, violação ao princípio da coisa julgada material, alegando ainda, que a decisão não teria observado o disposto nos arts. 125, 128 e 331, do CPC, em razão de que não teria havido audiência preliminar, fixação de pontos controvertidos e apreciação de questões processuais pendentes.
No mérito, afirma que inexiste o aventado excesso de execução, tampouco nulidade da penhora, como quer fazer crer a Agravada.
Por derradeiro, dizendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora pugna pela concessão do efeito suspensivo, dando-se provimento ao recurso ao final, com a condenação da Agravada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além do ato atentatório à dignidade da justiça em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.
Às fls. 172/174, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, assim como admitido o seu processamento.
Contra-minuta apresentada às fls. 191/193.
É, em síntese, o relatório cujos autos recebi substituindo o Excelentíssimo Senhor Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima.
2. Voto e fundamentação.
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Colhe-se dos autos que o ora Agravante ajuizou Ação Indenizatória em face da ora Agravada2, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente3. Em execução desse título judicial, foram opostos Embargos à Execução pela Agravada, autuados sob o nº. 604/2001, julgados improcedentes pela r. sentença de fls. 33/35-TJ4, com nova condenação da ora Agravada aos ônus de sucumbência (custas e honorários, estes arbitrados em R$ 800,00 - oitocentos reais).
O presente recurso ataca decisão que deferiu a produção de provas nos novos Embargos à Execução da condenação ocorrida na Ação Indenizatória, autuados sob nº 1.544/2007. Alega que a decisão recorrida é nula, uma vez que deixou de apreciar a questão referente à preclusão e à violação da coisa julgada, além de não ter sido realizada audiência preliminar, fixados pontos controvertidos nem examinadas as questões processuais, havendo, portanto, a inobservância de normas de ordem pública.
Merece provimento o recurso do Agravante para acolher a nulidade da decisão, ora objurgada.
Analisando os autos, extrai-se que, nos Embargos à Execução5, alegou o Agravado: a) o excesso de execução, por terem sido incluídos juros remuneratórios de 0,5% sobre o valor das custas e da condenação e juros de mora, os quais não foram previstos no título judicial, assim como pela aplicação de índice de correção monetária não aceito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; b) a nulidade da penhora, visto que o imóvel constritado é de propriedade de terceiro; c) que não consta no auto de penhora a precisa indicação e descrição dos bens penhorados nem a avaliação judicial do bem; e d) que os autos de depósito é irregular, em razão de inexistir discordância do credor que justifique a nomeação do depositário judicial.
Por sua vez, em impugnação aos Embargos6, o Agravante aduz: a) a irregularidade na representação processual; b) a violação da coisa julgada material, que configura a má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, consoante arts. 17 e 600, ambos do CPC; c) a intempestividade dos Embargos à Execução; d) que está preclusa a oportunidade do Agravado alegar nulidade da penhora, além desta não garantir a execução; e) que não houve impugnação aos cálculos apresentados em liquidação, tendo o Embargante deixado de apresentar o valor do excesso de execução; f) que as alegações de excesso de execução atacam o cálculo referente à sucumbência dos Embargos e não da execução; e g) que a penhora foi realizada sobre a parte ideal remanescente do imóvel e não sobre a área total.
Pois bem. Realizado este breve retrospecto, denota-se a existência de questões processuais pendentes de análise do juízo, que interferem diretamente no processamento do feito, devendo ser apreciadas antes da instrução do processo.
É que, embora não seja obrigatória a realização da audiência preliminar prevista no art. 331 do Código de processo Civil, faz-se necessário que o saneamento do feito preceda a instrução processual.
Isso porque, antes de serem deferidas as provas necessárias ao julgamento da lide, deve o juízo decidir acerca de eventuais questões processuais pendentes, evitando, assim, a produção desnecessária de provas, mormente, como no presente caso, tratam-se de provas periciais, cuja onerosidade é notória.
Desta forma, deve ser anulada a r. decisão de primeiro grau, a fim de que se examine as alegações de intempestividade dos Embargos à Execução, ocorrência da preclusão da argüição de nulidade da penhora e da violação da coisa julgada, uma vez que, no caso de eventual acolhimento, estas repercutirão na extinção do processo.
A propósito:
"'Constitui nulidade absoluta a ausência de despacho saneador, mormente quando há necessidade de produção de provas tempestivamente requeridas' (RF 300/256, decretação 'ex officio' da nulidade)" (in NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José R. F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 38ª ed. atual. até 6.1.2006. São Paulo: Saraiva, 2006. Nota 331:13, p. 445).
"PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA. RELEVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 331 DO CPC. I - A fase saneadora do processo é de extrema importância para o seu deslinde, tendo conteúdo complexo, sendo que nela o juiz examinará os pontos argüidos na contestação, de caráter preliminar, assim como os pressupostos processuais e os requerimentos de produção de provas, exigindo-se, para tanto, a devida fundamentação, a teor do art. 165 do CPC. II - Sendo assim, não há como o julgador deixar de proceder ao despacho saneador, deixando in albis, as preliminares suscitadas e passando diretamente para a fase de instrução e julgamento, presumindo-se, assim, que o processo encontra-se sanado, sob pena de nulidade absoluta do feito. III - Recurso especial provido, para que o feito seja anulado, a partir da instrução processual, com a realização da fase de saneamento". (STJ, REsp 780.285/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14.03.2006, DJ 27.03.2006, p. 218).
E, ainda, colhe-se precedente deste Tribunal de Justiça:
"O Código de Processo Civil impõe ao juiz o exame dos pressupostos processuais, das condições da ação e da validade dos atos do procedimento na fase postulatória, isto deverá ocorrer no saneamento do processo, sob pena de nulidade, pois, não basta que, o juiz declare o processo em ordem e saneado para que se considere decidida, implicitamente, qualquer condição da ação". (TJPR, Agr. Instr. 0322470-2, 1ª Câmara Cível Suplementar, Relator Sérgio Luiz Patitucci, j. 03/04/2006, DJ 7108, p. 59 a 64).
Enfim, oportuno ressaltar que se demonstra temerário o julgamento deste juízo sobre a intempestividade dos Embargos à Execução, a preclusão da discussão acerca da nulidade de penhora, do valor da execução e da penhora, e violação da coisa julgada, matérias não enfrentadas pelo juízo, cujo eventual reconhecimento ocasionaria a extinção prematura dos Embargos à Execução.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, anulando a decisão agravada, a fim de que o julgamento das de questões processuais pendentes, preceda eventual instrução processual.
3. Dispositivo.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Rosana Amara Girardi Fachin, presidente com voto, e José Augusto Gomes Aniceto.
Curitiba, 28 de agosto de 2008.
LUIS ESPÍNDOLA Relator
1 NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José R. F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 38ª ed. atual. até 6.1.2006. São Paulo: Saraiva, 2006. Nota 331:13, p. 445.
2 Fls. 123/130-TJ 3 Fls. 39/42-TJ - procedência parcial do pedido indenizatório, para condenar a Requerida-Agravada ao pagamento do valor de R$ 900,00 (novecentos reais) por temporada, ou R$ 300,00 (trezentos reais) por cada mês (dezembro, janeiro e fevereiro), sendo 05 (cinco) temporadas, corrigidos monetariamente a partir dos respectivos meses (dia 30) a título de lucros cessantes, contados de sua constituição em mora até o efetivo pagamento. 4 Sentença transitada em julgado em 29 de janeiro de 2003, conforme certidão de fls. 150-TJ. 5 Fls. 19/30-TJ. 6 Fls. 101/110-TJ
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