Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de embargos de declaração cível opostos em face do acórdão de mov. 66.1, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento nº 0113918-58.2023.8.16.0000. O acórdão restou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO BLOQUEIO DE VALORES A TÍTULO DE PIS, PASEP E FGTS. 1. PRELIMINAR. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DO TEMA Nº 1.153/STJ. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO APENAS DOS RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO EM SEGUNDO GRAU. 2. PLEITO DE PENHORA DE VALORES, A TÍTULO DE PIS, PASEP E FGTS. IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS RECONHECIDAS, CONFORME ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 8.036 /90 E ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75. RESSALVA DO ART. 833, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE REFERE AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO, POR ORA, COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. AFETAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSENTES OS REQUISITOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Sustenta o embargante, em suma, que (a) se constatou erro material formal, omissão e contradição no acórdão; (b) os honorários fixados em sentença se tratam de verba alimentar, possibilitando a penhora para fazer frente a obrigação em que foi condenada a embargada; (c) a fundamentação do acórdão está divergindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça; e, (d) os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, possuem natureza alimentar, e estão acobertados por recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.A parte embargada não apresentou contrarrazões (mov. 10 e 11).Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar.Em sendo a decisão embargada omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material, apenas estes vícios serão suprimidos, não podendo ser alterada pela via dos aclaratórios a substância do julgado. Nesse sentido, a seguinte decisão do e. Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes” (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168). Quanto à omissão, trata-se de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como tanto, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento.Assim lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS:1 “Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. No caso em tela, não há erro material formal, omissão e contradição no acórdão. Isto porque foi claro ao discorrer que as verbas referentes ao PIS, PASEP e FGTS, em regra, são impenhoráveis.Além disso, não obstante os julgados apontados pelo ora embargante, o acórdão consignou expressamente que: "Destaca-se que a possibilidade de penhora de verba remuneratória para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ainda será objeto de discussão pela Corte Especial, em sede de Recurso Repetitivo, não havendo que se falar em não observância de orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça". Da mesma forma, foi esclarecida a diferença entre as verbas de caráter alimentar, como os honorários advocatícios, e a prestação alimentícia.Confira-se abaixo: "Sendo assim, não se pode confundir as verbas de caráter alimentar, como os honorários advocatícios, com prestação alimentícia, a principal base da ressalva do art. 833, §2º, do Código de Processo Civil: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Diferentemente do alegado, o acórdão reconheceu que a verba dos honorários advocatícios sucumbenciais se trata de verba de caráter alimentar. Contudo, foi claro ao dispor os motivos pelos quais a relativização da regra da impenhorabilidade não contempla a hipótese dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a exceção à impenhorabilidade se destina somente quando a cobrança se referir a prestação alimentícia.Extrai-se do acórdão jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: (REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020.)No mesmo sentido, já julgou esta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DOS PROVENTOS DO DEVEDOR. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS, INDEPENDENTE DA NATUREZA E MONTANTE. VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVADO. EXECUÇÃO DESTITUÍDA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPORTÂNCIA INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. EXEGESE ARTIGO 833, INCISO IV E §2º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (RESP 1815055/SP). PENHORA PARCIAL QUE COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0106069-35.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 10.05.2024) A insurgência do embargante pretende, em verdade, rediscutir questão decidida no acórdão que lhes foi desfavorável, com vistas a modificação do mérito da decisão, o que é inadmissível por meio da via estreita dos embargos.Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009327-08.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.06.2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE LOTE/JAZIGO. IMPOSSIBILIDADE DE SEPULTAMENTO NO LOTE ADQUIRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão padecer de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Acórdão que foi claro ao expor os motivos que ensejaram o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, inclusive quanto à necessidade de notificação sobre as alterações das diretrizes e ausência de oferta de jazigo alternativo para sepultamento do falecido. 3. Impossibilidade de rediscussão da matéria através de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005601-21.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 14.06.2024) Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
|