SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
446135-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vitor Roberto Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 11 15:35:00 BRT 2008
Fonte/Data da Publicação: DJ: 7713 Fri Oct 03 00:00:00 BRT 2008

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. FATO NÃO IMPUTÁVEL À REQUERIDA. PROVA CONSISTENTE NO SENTIDO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ARTIGO 14, § 3º DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO QUE NÃO IMPORTA EM DESRESPEITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 446.135-2, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 14ª Vara Cível, em que é apelante PEDRO CAETANO FERREIRA, e apelada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.. Pedro Caetano Ferreira propôs a presente demanda em face de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. visando a reparação de danos materiais, morais e estéticos em razão de suposto defeito em veículo GOL de sua fabricação. Afirmou, em síntese, que, em 06 de agosto de 1997, dirigia pela BR 101 o veículo VW/GolCL 1.8 MI, placas AHC-7521, ano 1997, em direção a Criciúma (SC), "quando na cidade de Palhoça o veículo desgovernou-se, indo chocar-se com um veículo que vinha na pista oposta, com conseqüências funestas ao autor, de vez que ficou politraumatizado, com traumatismo crânio-encefálico leve, abdome agudo hemorrágico, múltiplas fraturas, grave injúria pulmonar, etc" (fls. 04). O autor sustenta ser equivocada a conclusão do Boletim de Ocorrência, no sentido de que a culpa pelo acidente foi sua, na tentativa de ultrapassar outro veículo, pois, na verdade, o Gol ficou desgovernado em razão de defeito, seja de fabricação, montagem ou de projeto. Aventa a possibilidade de ter havido quebra do parafuso de fixação da coluna de direção, eis que houve recall da montadora por esse motivo aos veículos de VP 590345 a 600161, sendo que o GOL acidentado tem VP próximo: 558939. Em contestação, a Requerida sustentou que a culpa pelo acidente foi do autor, corroborando a versão constante do boletim de ocorrência. Após a realização de perícia para constatação das seqüelas do autor advindas do acidente, sobreveio sentença de improcedência (fls. 773/779), posteriormente anulada por força de acórdão do extinto Tribunal de Alçada, "para que ficasse a cargo da apelada [Volkswagen] a prova de que o acidente não teria ocorrido em decorrência de falha mecânica" (fls. 824/832). Retornando os autos ao juízo a quo, foi realizada nova perícia, agora para esclarecer se houve falha mecânica no veículo acidentado (fls. 932/939), com esclarecimentos a fls. 963. Todavia, uma vez que o bem fora vendido como sucata, o exame foi indireto. Sentenciando, o magistrado de primeira instância julgou improcedente os pedidos iniciais, fundamentando que "a culpa pelo acidente, de forma indiciária, é toda do Autor, além do que foi ele responsável único e direto pela impossibilidade de produzir a prova do nexo de causalidade com o dano, impossibilitando a aplicação da responsabilidade objetiva ao presente caso" (fls. 1040). Inconformado, Pedro Caetano Ferreira Nunes interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que: a) a impossibilidade de periciar o veículo não pode levar à improcedência da demanda, eis que a inversão do ônus da prova foi determinada pelo extinto Tribunal de Alçada já considerando que este estava em poder da seguradora; b) a sentença não está em conformidade com o acórdão daquele tribunal; c) que o acidente decorreu de falha mecânica do veículo. Arrematou com os requerimentos de praxe. (fls. 1.047/1.056) A apelada respondeu, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. (fls. 1058/1067) É o relatório. O apelo atende os pressupostos de admissibilidade e, por isso, é conhecido. No mérito, o recurso não merece provimento. O apelante propôs a presente demanda em face da apelada, Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., afirmando que, em razão de defeito no veículo por ela fabricado, sofreu acidente automobilístico que lhe causou danos estéticos, morais e materiais. O extinto Tribunal de Alçada do Paraná, anulando sentença anteriormente proferida nestes autos, fixou a inversão do ônus probatório, no sentido de que caberia à apelada - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. - , a prova de que não houve falha mecânica no veículo conduzido pelo apelante por ocasião do acidente. No entanto, como o veículo foi vendido como sucata, tornou-se impossível o exame direto de suas condições. Em razão disso, a lide deve ser resolvida com amparo em outros elementos constantes dos autos. A propósito, é oportuno lembrar que, bem diferente do alegado pelo autor, não se pode imputar qualquer responsabilidade à ré pela impossibilidade de exame direto do veículo, na medida em que a ação foi proposta cerca de 02 (dois) anos depois do acidente, tempo certamente mais que suficiente para a inviabilização da prova. Somente o autor poderia preservar o veículo com o fito de comprovar as suas alegações. Desse modo, considerar que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório importaria em demasiada injustiça, porquanto a procedência do pedido estaria fundamentada na ausência de prova de fato impossível de ser demonstrado, o que, registre-se, lembra Kafka. Ademais, toda decisão deve ser baseada no conjunto probatório como um todo, não estando vinculada apenas a determinado aspecto técnico ou, no caso concreto, à valoração probatória feita pelo acórdão invocado pelo apelante. Diante disso, ganha relevo a prova documental e testemunhal que dão conta de que o acidente ocorreu por culpa do próprio apelante, precisamente ao efetuar manobra imprudente de ultrapassagem. Inicialmente, convém destacar que o documento de fls. 173, invocado pelo apelante como prova de que seu veículo simplesmente "desgovernou-se", foi retificado pelo subscritor em audiência de instrução (fls. 514), que afirmou ter visto o veículo do autor apenas após o acidente, já avariado. Desse modo, impõe-se dar crédito à conclusão estampada no Boletim de Ocorrência (fls. 171), no sentido de que a culpa pelo acidente foi do apelante, pois invadiu sua contramão de direção quando efetuava manobra de ultrapassagem, colidindo com o caminhão que vinha em sentido contrário. Aliás, essa descrição oficial foi elaborada com amparo nos vestígios materiais do acidente, bem assim no depoimento em juízo do motorista do caminhão atingido pelo autor, onde, além de confirmar a ultrapassagem, não faz qualquer alusão no sentido de que o veículo do apelante estaria desgovernado ou sem controle (fls. 769). Esses elementos probatórios, somados ao fato de que o veículo em questão não estava abrangido pelo recall promovido pela ré, são suficientes para demonstrar que o acidente não ocorreu por falha mecânica, mas por culpa exclusiva da vítima, de modo que a ré se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto, porquanto afastada a possibilidade do evento ter decorrido em razão de fato do produto. Ademais, na perícia indireta, restou consignado pelo expert que o recall realizado pela ré decorreu do fato de um parafuso de fixação do conjunto da coluna de direção ter quebrado durante a montagem do sistema e que o veículo do autor fora fabricado antes do período da montagem desse parafuso. Por tudo isso, devidamente comprovada a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, fator excludente de responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, outra solução não havia senão a improcedência do pedido, merecendo a sentença integral manutenção. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - PERDAS E DANOS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS - INOCORRÊNCIA - ACIDENTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12, § 3º, II E 14, § 3º, III, AMBOS DO DIPLOMA CONSUMERISTA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE (...)" (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 403.199-2, Rel. Des. Edvino Bochnia, julg. 27.09.2007). "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO EM LISTA TELEFÔNICA. NÚMERO DE TELEFONE INCORRETO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, CDC. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 330.882-7, Rel. Des. Wilde Pugliese, julg. 23.03.2006).